Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos € arajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº 032/2009
Dispõe sobre a criação do CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR e
dá outras providências.
- CAPÍTULO! .
DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO DO COMTUR
Art. 1º. Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo que reger-
se-á pelas disposições desta Lei.
Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo principal formular e implementar a
Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para O
aperfeiçoamento e o desenvolvimento, em bases sustentáveis, da atividade
turística no Município de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e
turistas e o resguardo do patrimônio natural e cultural da região.
Art. 3º. Compete ao COMTUR:
| - formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e aprovar O
Plano de desenvolvimento turístico do Município;
II - estabelecer, por meio de resoluções, regras e padrões para o exercício
regular das atividades e empreendimentos turísticos no município, respeitando as
normas da Embratur e/ou do órgão federal competente, de forma a garantir a
proteção e conservação do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico, o
e desenvolvimento socioeconômico do município e o bem estar da população local;
|!l - estabelecer os termos de referência para a elaboração do Diagnóstico
Turístico de que trata a Lei de Política Municipal de Turismo Responsável;
IV - aprovar o Zoneamento Turístico municipal;
V - opinar, previamente à aprovação pela Câmara de Vereadores, sobre
quaisquer alterações no Plano Diretor Municipal que possam afetar a atividade
turística no município.
VI - elaborar programas e implementar ações que integrem as unidades de
conservação existentes no município ao seu entorno de forma a garantir o
cumprimento dos objetivos que justificaram a criação da referida unidade;
VII - elaborar programas e implementar ações de valorização da cultura e
dos costumes da população local assim como do patrimônio artístico,
arquitetônico, histórico e turístico da região;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Turismo;
TAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS
5, PROTOCOLO UA ad
3)
DE
03 JU
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEI!
PRESIDENTE
1º Discussão
CMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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IX - opinar e exigir estudos sobre planos, programas, obras ou atividades
que possam causar impactos na atividade turística do município, previamente à
emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;
X - monitorar a certificação de atividades e empreendimentos turísticos no
município;
XI - sugerir ao Prefeito e à Câmara de Vereadores a concessão de
isenções fiscais e outros tipos de incentivos às atividades turísticas certificadas;
XII - elaborar e manter disponível aos interessados o relatório anual sobre
a atividade turística no município;
XIII - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou
privados, municipais, estaduais ou federais, informações ou documentos que
digam respeito a quaisquer de suas competências institucionais;
XIV - participar e opinar sobre a criação de unidades de conservação ou
áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico
e turístico, nos termos da legislação em vigor;
XV - solicitar à Secretaria Municipal de Turismo a celebração de convênios
ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área
de turismo ou afins, para assessorá-lo na realização de suas finalidades
institucionais;
XVI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos
competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do
município, que tenham chegado ao seu conhecimento, atuando preventivamente,
sempre que possível;
XVII - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor,
para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras
de impactos na atividade turística e ao meio ambiente no município;
XVIII - requisitar de outros órgãos da administração pública municipal,
profissionais devidamente habilitados para elaboração de pareceres técnicos
visando subsidiar suas deliberações;
XIX - assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso
do solo urbano e rural especialmente em relação ao Zoneamento Turístico do
Município;
XX - estabelecer os critérios para os Planos de Gestão dos Atrativos
Turísticos de que trata a Lei de Política Municipal de Turismo Responsável e
aprová-los; e
XXI - decidir, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pela Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 4º. O COMTUR será composto pelos seguintes órgãos:
|- Plenária;
Il - Diretoria;
Ill - Secretaria Executiva; e
IV - Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias.
CÊMA RA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS €+
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1º Discussão SEDO DE OLMI
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILT ON RICARDO DE
PRESIDENTE
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Parágrafo único: As competências de cada um dos órgãos do COMTUR,
não previstas nesta Lei, serão estabelecidas em seu regimento interno, nos
termos do artigo 11 desta Lei.
. CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO COMTUR E FUNCIONAMENTO DAS PLENÁRIAS
Art. 5º. À plenária é o foro máximo de deliberação do COMTUR e será
composta por 10 (dez) membros, com a seguinte composição:
| - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Ill - um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
IV - um representante da Secretaria Indústria e Comercio;
V - um representante da Secretaria de Gestão e Planejamento;
VI - um representante de Agencias de Viagem e Turismo;
VII - um representante da Rede Hoteleira;
VIII — um representante de bares, restaurantes e similares;
IX — um representante da Associação Comercial;
X — um representante de entidade civil com sede no município, e que
tenham por finalidade principal a defesa do turismo e do patrimônio cultural
e ambiental da região;
81º A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades
elencadas nos itens | a V deste artigo deverá ser realizada pelo Prefeito e será
encaminhada mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo
de dez dias úteis após a convocação feita pelo Secretário Municipal de Turismo.
82º A escolha das entidades referida no item Vl e VII deste artigo, as quais
indicarão, cada uma, um representante titular e um suplente para o COMTUR,
deverá ser homologada pelo Prefeito e se dará mediante eleição, na presença de
representante indicado pelo Secretário de Turismo, entre as entidades
juridicamente habilitadas e previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal
de Turismo.
53º As funções desempenhadas pelos membros do COMTUR são
consideradas de relevante interesse público e serão exercidas gratuitamente.
84º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos permitida
a recondução, por no máximo duas vezes.
85º As plenárias ordinárias do COMTUR ocorrerão uma vez por mês,
devendo ser agendadas e convocadas com antecedência mínima de sete dias
CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS AMARA MUNIC:: AL DE CANARDOS
2º Discussão
1º Discussão
, ILTON RICARDO DE
OMITON RILARDO | DE OLIVEIRA OMIL! PRESIDENTE
OLIVEIRA
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Úteis, ou em data prevista no calendário proposto pelo seu Presidente nos termos
do inciso VI do artigo 6º desta Lei.
86º O presidente do COMTUR ou no mínimo seis de seus membros
titulares, poderão convocar reunião plenária extraordinária, com antecedência
mínima de três dias úteis.
87º A pauta das reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias do
COMTUR, assim como as convocatórias para as reuniões, deverão ser afixadas
em local de amplo e fácil acesso à população local e divulgadas em jornal ou em
rádio da região, atendendo-se os prazos estabelecidos nos parágrafos 6º e 7º
deste artigo.
88º As deliberações da plenária do COMTUR ocorrerão por maioria
simples, e o quorum mínimo será de 7 (sete) membros, podendo o regimento
interno estabelecer quorum qualificado para deliberações de relevante interesse
público do município.
89º Os atos deliberativos, normativos ou consultivos do COMTUR serão
emanados por meio de resolução que deverá ser apreciada e aprovada pela
plenária do COMTUR e entrará em vigor após sua publicação em jornal de grande
circulação local, afixação em locais de fácil e amplo acesso ao público em geral e
divulgação, em três horários diferentes, durante três dias consecutivos, em rádio
local.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 6º. A diretoria do COMTUR será composta por um presidente e um
vice-presidente eleitos dentre os membros titulares da plenária para o mandato de
um ano, permitida a recondução por igual período e terão as seguintes
competências:
| - convocar e dirigir as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;
Il - propor, por iniciativa própria ou mediante sugestão dos demais
membros do COMTUR, a pauta das reuniões;
Ill - votar por último e apenas em caso de empate nas deliberações em
plenária;
IV - sugerir e submeter à deliberação da plenária, a criação de câmaras
técnicas temáticas permanentes ou temporárias;
V - assinar as resoluções aprovadas pela plenária e enviá-las para
divulgação nos termos do parágrafo 10 do artigo 5º desta lei;
VI - propor o calendário anual de reuniões plenárias ordinárias; e
VII - decidir sobre os casos omissos no regimento interno.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNC: ara
1º Discussão TOR E SRDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MTO ae sIDENTE
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81º A eleição para presidente e vice-presidente do COMTUR ocorrerá em
reunião extraordinária convocada prioritariamente para esta finalidade, pelo
Secretário Municipal de Turismo, logo após a posse oficial dos demais membros
da plenária.
82º O vice-presidente assumirá todas as competências atribuídas ao
presidente na sua ausência ou por solicitação expressa deste e na ausência de
ambos, o secretário executivo assumirá a condução das reuniões, conforme
dispõe o inciso VII do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 7º. O Secretário Executivo do COMTUR será indicado pelo Secretário
Municipal de Turismo e deverá contar com todo apoio financeiro, logístico e
operacional da Prefeitura para a execução de suas competências.
$1º O secretário executivo poderá nomear um secretário adjunto dentre os
demais membros do COMTUR.
82º Compete à Secretaria Executiva do COMTUR:
| - emitir as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, respeitado o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 50 desta Lei;
Il - afixar em local de amplo acesso público as convocações para as
reuniões ordinárias e extraordinárias do COMTUR, sob pena de nulidade da
reunião, respeitados os prazos previstos nos parágrafos 6º e 7º do artigo 5º desta
lei;
III - lavrar e afixar as atas das reuniões do COMTUR em local de fácil e
amplo acesso ao público em geral, com antecedência mínima de três dias úteis à
reunião subsequente;
IV - adotar as providências necessárias para a publicação das resoluções
do COMTUR nos termos do parágrafo 10 do artigo 5º desta Lei;
V - diligenciar junto à Secretaria Municipal de Turismo para que sejam
tomadas todas as providências administrativas necessárias ao fiel e adequado
andamento dos processos e cumprimento das deliberações do COMTUR;
VI - manter arquivados e disponíveis aos membros do COMTUR e ao
público em geral todos os documentos produzidos ou trazidos ao COMTUR por
seus membros; e
VII - assumir, na ausência do presidente e do vice-presidente, a condução
das reuniões já previamente agendadas e convocadas.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS TÉCNICAS “HR
— Ae CI )
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
pr . DO NA SESSÃO
(DN
cemsaemmerastra
2º Discussão
ok OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESI
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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Art. 8º. A plenária do COMTUR criará câmaras técnicas temáticas
temporárias ou permanentes para tratar de temas específicos.
81º As deliberações das câmaras técnicas deverão ser submetidas
mediante parecer conclusivo à plenária que poderá alterá-las ou ratificá-las.
82º Poderão participar das câmaras técnicas, na qualidade de
colaboradores, profissionais de outros órgãos da prefeitura ou de outras
instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela
plenária ou câmara técnica, ressaltando-se o disposto no parágrafo 40 do artigo
5o desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Art. 9º. Cientes de efetivas ou possíveis agressões ambientais, os
membros do COMTUR deverão informar, em tempo hábil, ao Ministério Público
da Comarca, assim como aos demais órgãos competentes, no intuito de impedir
que o dano ocorra ou para a sua recuperação e/ou mitigação e respectiva punição
do responsável.
Art. 10. O COMTUR deverá ser obrigatoriamente ouvido nos
procedimentos de avaliação de impacto ambiental de empreendimentos efetiva ou
potencialmente causadores de significativa degradação ambiental local sob
competência dos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal, sob pena de
nulidade das licenças eventualmente emitidas.
Art. 11. O COMTUR elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de
90 dias e que deverá ser aprovado, mediante resolução, por no mínimo três
quintos de seus membros.
Art. 12. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos,
financeiros e materiais necessários ao fiel e adequado cumprimento desta Lei.
Art. 13. As reuniões do COMTUR ocorrerão em local de fácil acesso aos
cidadãos do Município e serão abertas ao público, com direito a voz de pessoas
que não sejam membros do Conselho.
Art. 14. O COMTUR criará uma Câmara Técnica Permanente para a
gestão do FUMTUR — Fundo Municipal de Turismo, que será presidida pelo
Secretário de Turismo ou por seu representante, e Câmaras Técnicas
Temporárias para análise de projetos submetidos ao referido Fundo.
CEMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
AS (o) SSÃO
7
1º Discussão 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OHILTON RICARDO DE OLIVEIRA
P PRI
ESIPENT ESIDENTE
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Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e cinco dias do mês de novembro
de 2009.
e Aa AMA Eae
W$ Alves da Silva
Prefeito Municipal
NI :AL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICI ADO HA SESSÃO
1º Discussão fa 2º Discussão
JILTOR RICARDO DE OLIVEIRA
MILTON iitsaddas PUINEIRA OMILTON e IDENTE
Estado do Pará
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e
dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo a instalação do Conselho
Municipal de Turismo em nossa cidade.
A criação do Conselho Municipal de Turismo visa à geração das
condições necessárias para o desenvolvimento da atividade turística em Canaã
dos Carajás, de forma a resguardar o bem estar dos munícipes e seus turistas, e
a preservação do patrimônio natural e cultural da região.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de
Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na Íntegra do mesmo, salvo
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
(cics —9—
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
NICa ANAÃ DOS CARAJÁS
CAMARA pare à NA SESSÃO
If h A
np 2º Discussão
. É RICARDO DE OLIVEIRA
GMILTON RG ENTE
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 032/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
032/2008, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que institui o
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS E j
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
DENTE
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Intemo desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CAMARA MUNIC; AL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
[o] ESSÃO
2º Discu
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
SIDENTE
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il — conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
* Assim, em sintese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a instituição do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que,
não se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto à matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Desta forma, fica satisfeito o aspecto da legalidade a que cumpre manifestar
este Relator.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
N DO NA SESSÃO A Kg Aner AL DE ANA Dos CARAS
DE
DS Ito
º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaá dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
da Sd
Nilton dia, da Silva
Relator da omissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
vam pEssÃO CAMARA BUNICZAL DE ua os eta
2, APRO
OMILTON E OLIVEIRA S4 LER Ja — |
PRESIDENTE o Tomar nisi
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
. DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º,
do já citado Regimento Interno.
Sala das Comissões, 11 de março de 2010.
alter Dihiz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario /Alves da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
«a DE CANAR DOS CARAS
CAMARAMIN, a SESSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
3 NA
3 aa USSÃO
I ) 2º Discuss! EIRA
À | Ê MILTON RICARDO DE OLN
1º Discussão OM PRESIDEN
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE