Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº033/2009
Dispõe sobre a criação do FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR e
dá outras providências.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 1º. O FUMTUR tem por objetivo captar recursos financeiros públicos ou
privados e destiná-los a ações de estímulo ao turismo sustentável no Município,
de forma a garantir o desenvolvimento socioeconômico, a conservação do
patrimônio ambiental e cultural do município com a melhoria da qualidade de vida
dos habitantes da região, sendo constituído de recursos provenientes de:
| - dotações orçamentárias;
Il - multas impostas pelo poder público municipal, estadual ou federal por
infração à legislação municipal, federal e estadual;
ll - preço público cobrado pela visitação ou utilização de unidades de
conservação de domínio do município;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos
entre entidades governamentais ou não-governamentais ou de repasses de
tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental;
V - recursos provenientes de convênios, contratos e consórcios;
VI - legados e doações;
VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio; e
VIII - outras receitas eventuais.
81º Os recursos do FUMTUR serão depositados em conta especial,
mantida em instituição financeira idônea, preferencialmente oficial.
82º O FUMTUR somente apoiará projetos que estejam de acordo com o
Zoneamento Turístico e o Plano de Desenvolvimento Turístico.
83º Terão prioridade no atendimento dos apoios do FUMTUR os projetos
vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, projetos
que visam manter ou recuperar o meio ambiente de uso turístico e os projetos
comunitários geradores de renda e trabalho.
TAMARA MUNICIPAL DE CANHA DOS CARAJÁS | mp
o. das CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
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Art. 2º. Os recursos do FUMTUR serão aplicados na execução de projetos
que estejam de acordo com o Plano de Desenvolvimento Turístico aprovado pelo
COMTUR, notadamente:
| - à melhoria da infra-estrutura, dos bens e serviços oferecidos pelas
atividades e empreendimentos turísticos no município em consonância com a
conservação do patrimônio ambiental e cultural local;
Il - à divulgação do potencial turístico municipal;
Ill - ao desenvolvimento e divulgação de pesquisas de interesse turístico
para o município;
IV - ao treinamento e capacitação da população local para atuação no setor
de turismo no município; e
V - à realização de atividades e ventos culturais e que promovam o turismo
no município.
Art. 3º. Poderão fazer uso dos recursos do FUMTUR, mediante aprovação
do COMTUR, os órgãos públicos com competência nas áreas de meio ambiente,
patrimônio cultural, turismo e lazer, as organizações privadas sem fins lucrativos,
sediadas no Município, cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo, devidamente constituídas há mais de um ano e que tenham por objetivo
institucional o desenvolvimento sustentável e os proprietários de atrativos
turísticos regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único: O FUMTUR apoiará somente projetos que visem a
melhoria dos bens e serviços públicos ligados ao turismo sendo vedado o apoio
direto a projeto particular com fins lucrativos.
Art. 4º. O COMTUR aprovará e publicará edital específico convocando os
interessados a apresentar projetos para o FUMTUR estabelecendo os objetivos
gerais e os termos de referência que deverão ser atendidos para a seleção que se
fará junto à Câmara Técnica competente.
. — CAPÍTULO! -
DA CÂMARA TÉCNICA DE GESTÃO DO FUMTUR
Art. 5º. A Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, criada no âmbito do
COMTUR, será composta por um presidente, um relator, um secretário e mais
dois membros, todos eleitos pela plenária do COMTUR dentre os seus membros
para um mandato de um ano prorrogável.
81º Compete à Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR:
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OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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| - articular, junto às potenciais fontes doadoras, a captação de recursos
para o FUMTUR, dentro de suas possibilidades e em estreita articulação com a
Secretaria Municipal de Turismo;
Il — Gerir os recursos depositados no FUMTUR:
ll - estabelecer critérios e prioridades para o apoio aos projetos a serem
executados com recursos do FUMTUR, em conformidade com a Política
Municipal de Turismo Responsável, com o Plano de Desenvolvimento Turístico e
com as normas de proteção do patrimônio natural e cultural de âmbito municipal,
estadual e federal;
IV - sugerir, para aprovação da plenária do COMTUR, os critérios para
análise prévia, acompanhamento e avaliação de projetos a serem apoiados pelo
FUMTUR;
V - elaborar o relatório anual de atividades do FUMTUR a ser submetido à
aprovação da plenária do COMTUR;
VI - adotar as providências necessárias para o adequado repasse dos
recursos do FUMTUR aos responsáveis pelos projetos aprovados, nos termos
aprovados pelo COMTUR;
VII - acompanhar o andamento dos projetos a serem realizados com
recursos do FUMTUR para garantir a sua efetiva aplicação nos termos da
aprovação dada pelo COMTUR;
VII - exigir dos responsáveis pela execução dos projetos aprovados pelo
FUMTUR a elaboração de relatórios financeiros e de atividades, parciais e finais,
nos termos de resolução do COMTUR, que deverão estar disponíveis, na
Secretaria Municipal de Turismo, para qualquer cidadão interessado;
IX - informar trimestralmente à plenária do COMTUR, mediante
apresentação de relatório formal, sobre o andamento das atividades apoiadas e
sobre a situação das contas do FUMTUR, bem como prestar todo e qualquer
esclarecimento relacionado às suas funções em atendimento a solicitação da
plenária;
X - denunciar à plenária e às autoridades competentes, na primeira
oportunidade, toda e qualquer irregularidade na gestão ou aplicação dos recursos
do FUMTUR de que tenham conhecimento; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela plenária do
COMTUR.
82º A presidência da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR será
exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo ou por membro
do Conselho por ele nomeado e terá a incumbência de:
| - convocar as reuniões da Câmara Técnica e organizar a pauta;
Il - assinar juntamente com o Prefeito Municipal e com o Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Turismo os convênios com os beneficiários dos
projetos aprovados, assim como as contas do FUMTUR;
II! - apresentar relatórios trimestrais dos movimentos do Fundo Municipal
de Turismo ao COMTUR;
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1º Discussão .
GMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
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IV - manter sob sua guarda e atualizados os livros de movimentação
financeira do FUMTUR; e
V - zelar pela adequada gestão do FUMTUR.
83º Os membros da Câmara Técnica de Gestão do FUMTUR, em especial
seu presidente, cumprem função de relevante responsabilidade pública sendo-
lhes aplicáveis as sanções previstas na legislação de improbidade administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 6º. Os projetos a serem apoiados com recursos do FUMTUR deverão
atender aos objetivos e termos de referência estabelecidos no edital de que trata
o artigo 5º desta Lei e serão encaminhados pelo interessado ao Secretário
Executivo do COMTUR que colocará em pauta na primeira reunião plenária
ordinária subsequente.
81º Para analisar cada projeto submetido ao FUMTUR a plenária do
COMTUR criará uma Câmara Técnica Temporária específica.
$2º O prazo para a Câmara Técnica Temporária elaborar o parecer
conclusivo sobre os projetos a ela submetidos será de 30 dias, prorrogáveis por
no máximo mais 30 dias a critério do Presidente do COMTUR.
$3º Compete às Câmaras Técnicas Temporárias de que trata este artigo:
| - receber da Secretaria Executiva do COMTUR os projetos apresentados
para apoio com recursos do FUMTUR:;
Il - realizar, dentro do prazo definido no parágrafo 2º deste artigo, as
diligências necessárias para a boa instrução do processo de análise dos projetos
submetidos a sua apreciação;
ll - avaliar a adequação dos projetos submetidos ao FUMTUR às
prioridades estabelecidas pelo COMTUR, assim como sua adequação à
legislação ambiental; e
IV - apresentar parecer conclusivo à aprovação da plenária do COMTUR,
no prazo definido no parágrafo 2º do artigo 7º desta Lei, sugerindo a aprovação,
rejeição ou alteração dos projetos submetidos ao FUMTUR.
84º As Câmaras Técnicas de que trata este artigo serão compostas por um
presidente, um relator e um secretário, além dos convidados que a plenária ou a
própria Câmara Técnica julgar pertinente em função da especificidade sugerida
pelo projeto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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1. 1º Discussã
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
MINI AL DE CANHÃDOS CARAIÁS
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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Art. 7º. A liberação dos recursos para os projetos aprovados pelo COMTUR
se fará após a publicação dentro do Município, em local de amplo acesso ao
público em geral, de extrato de convênio assinado pelo Prefeito, pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Turismo, pelo presidente da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR e pelo representante legal da instituição beneficiada em que
constarão as seguintes informações:
| - nome, sede, telefone e CGC da instituição executora e signatária do
convênio;
Il - nome, qualificação completa, endereço e telefone do responsável
técnico e financeiro pelo projeto;
Ill - nome e descrição dos objetivos gerais e específicos do Projeto;
IV - local em que o projeto será executado:
V - valor total e tempo de duração do convênio.
Art. 8º. Não poderão ser apoiados pelo FUMTUR projetos incompatíveis
com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação, proteção
e recuperação do patrimônio natural e cultural.
Art. 9º. Não poderão ser beneficiárias de apoio pelo FUMTUR
organizações cuja diretoria seja composta por membro da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo prestará o
apoio logístico necessário ao fiel cumprimento das atribuições da Câmara Técnica
de Gestão do FUMTUR e ao devido funcionamento do fundo.
Art. 11. O COMTUR editará, mediante proposta da Câmara Técnica de
Gestão do FUMTUR, resolução estabelecendo a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser
apresentados pelos beneficiários à Câmara Técnica de Gestão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos vinte e cinco
dias do mês de novembro de 2009.
and da Silva
Prefeito Municipal
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14º Discussão smiLTOS RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLVEISA MO ENTE
Estado do Pará
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Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Turismo e dá outras
providências.
A presentes proposições tem por objetivo a instalação do Fundo
Municipal de Turismo em nossa cidade.
A criação do Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo primordial
angariar recursos financeiros públicos ou privados e aplicá-los em ações de
estímulo ao turismo sustentável no Município, de forma a garantir o
desenvolvimento socioeconômico, a conservação do patrimônio ambiental e
cultural de Canaã dos Carajás.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de
Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
AMA omesiide
ANU/ÁR'ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
TAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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DATA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJAS
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 033/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do
Projeto de Lei 033/2009, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã
dos Carajás e que Cria o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e dá
outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
CAMARA MUNI, AL DE Pç Dos ara
2º Discus:
ssão
OMILTON À RICARDO DE OLIVEIRA
ESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
CAMARA MUNCPAL DE CAMAÁ DOS CARAS Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
omLTON RICARDO peer II — conclusão do Relator;
PRESIDENTE
s a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
, EomADOS Ea é essi aê
MAMA, sESSÃO ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
Discussão In Omissis
2º NEIRA
CARDO DE OL
OMILTON eai DENTE
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a criação do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, é correta a adoção da forma de lei
ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto nos aspectos
que dizem respeito a competência desta Comissão.
0 Lda Ssya
for ilton ES a Silva
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Ch MARA UNA, DE CANAÁDOS CARAS cos
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OMILTON pICARDO! DE OLIVEIRA
PRES OMILTON
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º,
do já citado Regimento Interno.
Sala das Comissões, 11 de março de 2010.
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
DO
NAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICa vo À SESSÃO
Se Mv ONO
dj
Tb
iscussão mean O DISCUSSÃO
A RICARDO DE OLIVEIRA
1º Di
OMILTON RICARDO DE OL TO
PRESIDENTE MEIRA OM E SIDENTE