| Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº( 13 4 /2009
Projeto de lei que dispõe sobre a
Organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC -— institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — PROCON, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor - CONDECON, institui o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPÓSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº. 8.078, de 11 de
setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —
SMDC:
| - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON;
Il — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON.
Parágrafo Único — Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as
associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas
no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO Il º
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR - PROCON
o
à MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO APROVADO NA SESSÃO
a À a ar AS,) 4
LM
SAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
protocoLo 2.:h0 lb
Estado do Pará
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Seção |
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal do Município de Canaã dos
Carajás, órgão vinculado a Procuradoria Geral, destinado a promover e
implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do
consumidor e coordenação a política do sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
| — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
municipal de proteção ao consumidor;
Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
ll — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores
sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV — Encaminhar ao Ministério Público a noticia de fatos tipificados
como crimes contra relações de consumo e as violação a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis
de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o
concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VIl —- Colocar a disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras
pesquisas;
VIII — Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente,
no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos art. 57 a 62 do Decreto
2.181/97, remetendo copia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio
eletrônico;
IX -— Expedir notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e
comparecerem ás audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, 8
4º da Lei 8.078/90;
- ARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS oa
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OMILTON RICARDO DE OLIVE
PRESIDENTE IRA
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X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflito de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XIl — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
com outros Municípios para a defesa do consumidor.
Seção Il
Da Estrutura
Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a
seguinte:
| - Coordenadoria Executiva;
Il — Setor de Fiscalização;
Ill - Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador
Executivo e os Setores por Chefes, cujas atribuições serão definidas através de
Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e os Chefes
dos Setores de Fiscalização e de Apoio Administrativo serão nomeados pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os cargos previstos no art. 4º passarão a viger no
que tange os seus quantitativos e valores de remuneração segundo a tabela
constante no Anexo | da presente lei.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Administração colocará à disposição
do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
EN VADO NA SESSÃO VADO NA SESSÃO
Ú TZ tô
º Dis o Discus
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO Ta OLIVEIRA
ESIO PRESIDENTE
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CAPITULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes estratégias e diretrizes para a
política municipal de defesa do consumidor:
| — Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
Il — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador;
Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
IV — Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55
da lei 8.078/90.
V — Aprovar e Fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos
como representante do Município de Canaã dos Carajás, objetivando atender ao
disposto no item Il deste artigo;
VI — Examinar e aprovar projetos de caráter cientifico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VIl — Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta)
dias do inicio do ano subsequente;
VIII - Elaborar seu Regime Interno;
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim
discriminados:
|- O Coordenador Municipal do PROCON é membro nato;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Ill — Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
cAmaRa MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIP
AL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA e Drs :ussão
PRES
ARDO DE OLIVEIRA
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IV — Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V — Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural;
VI - Dois representantes da Associação Comercial de Canaã dos
Carajás;
VII — Ouvidor do Município.
1º. O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os
representantes de órgãos públicos.
8 2º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual
nas reuniões do CONDECON.
8 3º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
8 4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
8 5º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser
substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) Alternadas, no período de 1(um) ano.
8 6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo o disposto no $ 2º deste artigo.
8 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
8 8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, á exceção do membro nato, terão mandato de dois
anos, permitida a recondução.
$ 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos
ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores,
prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-à ordinariamente 01(uma) vez por mês
e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação
da maioria de seus membros.
1º Discussão
OMILTON Ri 2º Discussão
Can DE OLIVEIRA OMILTON BICARDO | DE OLIVEIRA
E E
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Parágrafo Unico — As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão
com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos
presentes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR — FMDC
Art. 12. Fica instituído o Fundo de Proteção e defesa do Consumidor —
FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o
objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do item Il, do art. 9º, desta Lei.
Art. 13. O FMPC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Canaã dos
Carajás.
8 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados:
| — Na reparação dos danos causados á coletividade de consumidores
do município de Canaã dos Carajás;
Il — Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado á educação, proteção e
defesa do consumidor;
Ill — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários á instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar
instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV — Na modernização administrativa do PROCON;
V — No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, dec. Nº 2.181/90);
VI — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAS”
1º Discussão 2º Discus:
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE PRESIDEN
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sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino
ou desenvolvimento institucional.
VIl - No custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e
congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
8 2º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.
Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
| —- Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei
7.347 de 24 de julho de 1985;
Il — Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56, inciso | e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº
8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
Il — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV — Os rendimentos decorrentes de depósitos bancário e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V — As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
— Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de credito, à disposição do CONDECON.
$ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias,
ao CONDECON s depósitos realizados a credito do Fundo, com especificação da
origem.
8 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
fundo em aplicações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS
APR AP) E NA Ee
Sbe OLIVEIRA
TE
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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$ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no termino de
cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a seu credito.
8 4º O presidente do CONDECON é obrigado publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando copia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir — se — à ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se
extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V |
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá propor a celebração de
consócios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro — regiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que
poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como
sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para
atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa
do consumidor com o órgão e coordenador estadual.
Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CA
APROVADO NA SES
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
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Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o
Regimento Intemo do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das
unidades e cargos.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 25 dias do
mês de novembro de 2009.
À CANAÃ A dk aa SÂMARA CANA
CÂMARA MUNICIPAL DE DOS CARAJAS AN ALVES DA SILVA A JÁ
, JO NA SESSÃO Prefeito Municipal sports pesa
scussão “o 2º Di
OMILTON RICARDO! DE OLIVEIRA AIR IC RD O SLNEIRA
EA à 9] 140 [ed
F) CIENTE
Estado do Pará
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ANEXO |
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS
QUANTITATIVOS E REMUNERAÇÃO
Quantitativo Remuneração (R$
Coordenador Executivo 01 2.040,00
| Chefe do Setor de 01 | 1.260,00
Fiscalização
Chefe do Setor de Apoio 01 | 1.260,00
- Administrativo
oi pp CARAJÁS dá
Ep ita E O NA SESSÃO CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO
OMILTON RICARDO S DE É OLIVEIRA
2º Discus:
PRESIDENTE OMILTON RICARDO! DE OLIVEIRA
Huga MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
de Lei que dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC -— institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor - CONDECON, institui o Fundo Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor — FMDC e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo a instalação do PROCON
Municipal em nossa cidade, para resguardar os consumidores de possíveis
danos causados ou oriundos das relações de consumo a que este se submete
de forma direta ou indireta, garantindo dessa forma o implemento de relações
comerciais saudáveis e que não gerem riscos aos consumidores.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa
de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
VHL A IA
ama ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EN
AP) VAD) NA SESSÃO ,
ig A pludo dos
AL cade
7º Discussão.
R|
de sado NA SESSÃO
ul pe lc
LE MILTON RES RICARDO DE DE OLIVEIRA.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 034/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
034/2008, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que Dispõe sobre
a criação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — PROCON; o
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON; e o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
ARA | Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se
gemia DOS CARAJÁS sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao
DO NA SESSÃO seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
| e Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação emitirá
- parecer sobre todos os processos que tramitem pela Câmara,
1º Discussão 2: .
OMILTON RICARDO 1 DE OLIVEIRA ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de
PRESIDENTE Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente
sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
. In Omissis
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DO HA SESSÃO Il - conclusão do Relator;
; / a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade, a
( F a itucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do
MAE Del LO(O projeto, se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
2º Discussão
; 2
OMILTON RICARDO DE OLIVEI taai
PRESIDENTE MEIRA In Omissis
45) AP
CÂMARA MUNICIPAL
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a criação do Procon e de seus acessórios,
conforme dispõe o projeto de lei, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez
que, não se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse, e especialmente para as
matérias que implicam na defesa do bem comum e dos interesses de seus habitantes.
Por outro lado a Lei 8078/90 — Código de Defesa do Consumidor, já dispõe, nos
incisos Il e III, do artigo 82, acerca da legitimidade do Município e dos órgãos da
administração pública direta ou indireta para promover à defesa dos interesses dos
consumidores e a aplicação do referido código.
Ademais, este projeto de lei, atende ao princípio da eficiência do artigo 37 da
CF/88, visto que cria o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, composto de
todos os órgãos e entidades necessárias para O completo atendimento dos munícipes
de Canaã dos Carajás, determinando, inclusive, as atribuições do artigo 105 e 106 da
lei 8078/90, à Coordenadoria Municipal.
Fica satisfeito desta forma não só o aspecto da legalidade, como também o da
Moralidade e da eficiência nos atos da administração pública, que cumprem manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro
alterações.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
APROVAÇÃO deste projeto com sua respectiva emenda modificativa, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
DE CANAÃ DOS CARAJÁS ROILTON ARIDAL
WADO NA SESSÃO Relator da Comissão de Justiça e Reda ão
DS y CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO HA SESSÃO
LUAR
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1º Discussão SEE é j b
OMILTON RICARD! EA a ASA
PrEsiteaNDE OLIVEIRA =27€ | Z Zoro
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DO DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE
AP
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput e inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
especialmente no tocante à fixação de subsídios e vencimentos do funcionalismo,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de finanças e
orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro...
In Omissis
Por seu tumo, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 53, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
Iê 3 In Omissis
Te co
OMILTON RICARDO É o. . .
Pr ra RDO DE OLIVEIRA II conclusão do Relator;
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS In Omissis
=| ABROVADO NA SESSÃO
' Elia rxa b) com sua opinião sobre conveniência e
YA A oportunidade da aprovação ou rejeição total
IPA ou parcial da matéria, se pertencer a alguma
ão
ps ZARA das demais comissões.
) O
s
Discuss;
29
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRES
“ENkssim, em síntese, compete a Referida Comissão, na pessoa de seu relator
realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos citados no artigo 53 do regimento interno.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor e de seus órgãos, instituindo, também, o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor e destinando recursos próprios do município ao
funcionamento destes, o que levará a alterações no orçamento do município,
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
alterações estas que deverão ser avaliadas oportunamente na medida em que os
créditos forem transferidos.
Por outro lado, o projeto de lei estipula os valores da remuneração dos
servidores que irão compor o quadro de funcionários do referido Sistema, que por seu
turno, incide diretamente sobre a folha de pagamento do município, o que constitui
matéria atinente à área financeira. Ressaltamos que os valores apresentados no
quadro de cargos e remuneração estão dentro daqueles praticados pela administração
municipal e serão pagos, ao que tudo indica, pela Secretaria de Administração do
Município, que possui dotação orçamentária para tal.
Não há como discutir a importância deste projeto para os munícipes, uma vez
que, vem ao encontro dos anseios populares de obter tratamento mais digno diante
dos fornecedores e institui normas que trazem segurança jurídica ao consumidor de
Canaã dos Carajás, que terá um local apropriado e com pessoas qualificadas para
requerer seus direitos.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
APROVAÇÃO deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
REM AB) 'ADO NA SESSÃO , XT) APROVADO NA SESSÃO
DE
DG I É. 4d)
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação, e Comissão de Finanças e Orçamento resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o
mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 11 de fevereiro de 2010.
Z MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
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CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos
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JOAO! - RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento.
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