PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEINS ()/25 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFERIR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, A
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO E DE
REPETIÇÃO DO CANAL 05, DE PROPRIEDADE DA
PREFEITURA MUNICIPAL, EM FAVOR DE RADIO E TV
CANAÃ LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, mediante a cessão de uso, a
execução do serviço de retransmissão e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de
radiodifusão de sons e imagens, em caráter secundário, autorizado pela Portaria 787 de
2.12.2003 — DOU 16.01.2004, através do canal 05 (cinco, decalado para menos), em favor da
RADIO E TV CANAÃ LTDA, portadora do CNP) nº 11.017.855P0001-41, com sede à Rua do
Viveiro nº 483, em Canaã dos Carajás — Estado do Pará.
Art. 2º - A cessão de uso será de forma onerosa e pelo período de 10 (dez) anos, ficando a
cessionária responsável, por sua exclusiva expensas, pelo pagamento dos impostos e/ou taxas
incidentes sobre a execução do mencionado serviço, inclusive, pelos ônus sobre a eventual
necessidade de elaboração de qualquer tipo de projetos específicos impostos pelo Ministério
das Comunicações, ANATEL, etc.; assim como, também, pela manutenção e conservação dos
bens móveis, equipamentos e demais objetos de propriedade da cedente, obrigando-se a
repor em caso de destruição, extinção ou desuso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, 07 de dezembro de 2009.
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UAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
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Ta 2º Discussão
E à ReRatadE OLvEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
A Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás detém autorização legal, mediante a
concessão de uso do Ministério das Comunicações, para executar o serviço de
retransmissão e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiofusão de sons e
imagens, em caráter secundário, através da Portaria 787 de 22.12.2003 —- DOU
16.01.2004, via utilização do canal 05 (cinco, decalado para menos).
Note-se que tal concessão de uso, para o serviço de retransmissão e de repetição de
televisão necessita ser implementada em nossa cidade, oportunizando à população
local, de mais um canal de televisão, como forma de levar a cada cidadão, o
entretenimento, a educação e a cultura.
Para tanto, a Prefeitura Municipal necessitaria realizar um investimento superior ao
patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com estrutura física adequada, torre e
antena de transmissão e repetição, equipamentos de transmissão e de repetição;
pessoal e profissionais da área, enfim, um custo operacional e de instalação que,
diante da situação financeira, não nos permite, atualmente.
Deixar de disponibilizar tal serviço, naturalmente, causa um prejuízo à população de
modo geral, razão pela qual, a administração municipal se vê na obrigação de buscar
alternativas, com o firme propósito de atender o interesse público, qual seja, os
benefícios de mais um canal de televisão em prol da comunidade de Canaã, além de
geração de mais empregos e oportunidades de negócios que, direta ou indiretamente,
impõe-se o desenvolvimento de nossa região.
Com esse espírito e com o firme propósito de atender o interesse público é que
encontramos uma alternativa de ofertar tal serviço, buscando uma parceria privada, o
qual detém a disponibilidade financeira e, naturalmente, equipe técnica adequada, no
sentido de colocar em pleno funcionamento mais um canal de televisão em prol desta
comunidade.
Sendo assim, esperamos, portanto, que esta Egrégia e Douta Casa de Leis, composto
por ilustres Edis, venha atender o anseio da sociedade canaense, aprovando a referida
proposta.
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ALVES DA SILVA AA DOS CARAJÁS
CÂMARA ego DE CANA ne Seia Prefeito Municipal CÂMARA Mie De = E à A
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“7? Discussão DO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA oMMLTON RICARDO DE
PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA MODIFICATIVA
Nº 19/2010.
Ao Projeto de Lei nº 035/09 de autoria do Executivo
Municipal, que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFERIR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, A EXECUÇÃO DO
SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DO CANAL
05, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL, EM
FAVOR DE RÁDIO E TV CANAÃ. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - A cessão de uso será de forma onerosa e pelo
período de 18 (dezoito) meses, ficando a cessionária responsável,
por sua exclusiva expensas, pelo pagamento dos impostos e/ou
taxas incidentes sobre a execução do mencionado serviço,
inclusive, pelo ônus sobre a eventual necessidade de elaboração de
qualquer tipo de projetos específicos impostos pelo Ministério das
Comunicações, ANATEL, ete.; assim como, também, pela
manutenção e conservação dos bens móveis, equipamentos e
demais objetos de propriedade da cedente, obrigando-se a repor
em caso de destruição, extinção ou desuso
CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, $ 1º, incisos III e IV, preceitua que:
“Emenda Modificativa, é a que se refere apenas a redação do artigo parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto, alterando-o em parte ou em todo.
A iniciativa das leis que tratam de cessões de uso de serviço de retransmissão e de
repetição de canal do município é de competência do Poder Executivo. participando o legislador
por meio da apresentação de emendas.
Tratando-se de cessão de uso, entendemos que este não pode se muito longo. como nota-
se da redação original do Projeto de Lei, por se tratar de um instituto precário, e buscando
fiscalizar o uso, para que não seja a função cultural e educadora do canal desviado. Temos que o
tempo da cessão deve ser reduzido e vencendo o mesmo possa de novo ser autorizado por esta
Casa de Leis.
Diante das exposições acima, conto com os nobres colegas para aprovação desta
emenda.
Sala das Sessões, 04 de janeiro de 2040
Vereadores Proponentes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 035/2009
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do Prefeito Municipal, que autoriza o poder executivo
municipal a transferir, mediante cessão de uso, a execução do serviço de
retransmissão e de repetição do canal 05, de propriedade da prefeitura
municipal, em favor de rádio e tv canaã. e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando
seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido
artigo da seguinte forma:
CÂMARA MUNCAL DE cant CORA
ort. 52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à
sua apreciação, quanto ao seu aspecto
|9 onstitucional, legal e quanto ao seu aspecto
amatical e lógico.
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
P!
PRESIDENTE
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os processos
que tramitem pela Câmara, ressalvados a proposta
orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52,
do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II,
“a? ue dis da seguinte forma: E
, do já citado regimento, q põe g (O ORAL EC avos cas
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
SESCSINCNTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
rt. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
?ermanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
mm O In Omissis
4º Discussão
DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE º
CNP DOS CARAS Il - conclusão do Relator:
MANIA DE gESSÃO
) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
Qinconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se
GRE os pertence à Comissão de Justiça e Redação;
RICARDA TE cê
OMUTON SoesiDEN In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a
esta Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais
gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional,
não há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para
tanto, consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a cessão de uso é correta a
adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação, juntamente com a Emenda nº 19/09 deste
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
1º Discussão
DE OLIVEIRA 2 Dis
OMILTON RICARDO DE OMILTON RICARDO! DE OLIVEIRA
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, a
Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 04 de janeiro de 2010.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE espiã La CAMARA MUNCZALDE CANHÁ DOS ce
4º DO UNIR 2º Discussão
' As:
MTO OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
4
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA. I
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Senhor Presidente, a LSD IO
Senhores Vereadores, Fai
Senhora Vereadora, eum. 24
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, o VETO a Emenda Modificativa n.º 019/2010, de autoria dos
vereadores Clevis Augusto Correa, Edelson Batista, João Nunes Rodrigues Filho, Léo
Ferreira, Mário Alves da Silva, Omilton Ricardo de Oliveira, Ronilton Aridal, Tatiane
Gaspar e Walter Diniz, por contrariedade ao interesse público.
PROTOCOLO ?
Emenda Modificativa
Razões do Veto:
A emenda modificativa de que trata o presente veto contraria o interesse
público. A alteração em discussão modificou a redação do art. 2º, reduzindo o prazo de
cessão de uso para a execução do serviço de retransmissão e de repetição do canal 05 de 10
(dez) anos para 18 (dezoito) meses.
Há que se destacar que o Poder Público já avaliou os custos para a execução do
serviço de retransmissão e de repetição do sinal de TV, que se aproxima da importância de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Com a redução vertiginosa do prazo para a exploração do serviço de 10 (dez)
anos para 18 (dezoito) meses e levando em consideração o alto custo para a execução dessa
atividade, a proposta dessa Casa de Leis praticamente inviabiliza o interesse de qualquer
investidor em explora: | atividade econômica em um reduzido lapso temporal.
Vale a pena ressaltar que deixar de disponibilizar tal serviço, naturalmente,
causa um prejuízo à população de modo geral, uma vez que um canal de televisão poderá
gerar uma série de benefícios para a comunidade de Canaã dos Carajás, além de geração de
mais empregos e oporiunidades de negócios que, direta ou indiretamente, impõe-se o
desenvolvimento de nossa “egião.
É com o firme propósito de atender o interesse público é que foi proposto esse
serviço, no sentido de busca: uma parceria privada, que detém disponibilidade financeira e
equipe técnica adequada para olocar mais um canal de televisão em pleno funcionamento.
A administração | 1 blica tem como norte a motivação dos seus atos o interesse
público. Compulsando-se os 1 «nais encontrados na doutrina nacional nos deparamos,
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“AMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
inicialmente, com uma certa dificuldade, na medida em que na quase totalidade dessas obras
não há capítulo próprio no qual o “interesse público” seja tratado como efetivo princípio.
Muito mais comum é, por exemplo, encontrar a expressão supremacia do “interesse público”
como viga mestre sobre a qual se assenta o sistema jurídico-administrativo. Perceber que o
princípio do interesse público encontra-se inserido dentro desse contexto é o primeiro passo
para começar a compreendê-los na sua inteireza.
O simples fato do princípio do interesse público não ter sido objeto de
catalogação expressa de parte do nosso legislador constituinte — que, ao construir a redação
do art. 37 da Constituição Federal, explicitou tão-somente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como sendo as premissas
constitucionais regentes da Administração Pública — não quer dizer que ele não tenha sido
contemplado. Muito antes pelo contrário, embora não haja referência especifica, resta óbvio
que sua adoção encontra implícita recepção em nosso ordenamento, assumindo, de igual
parte, status constitucional, na medida em que, como vimos anteriormente, todas as ações
praticadas pelo administrador público devem ter como motivação de fundo a obediência ao
interesse da coletividade. Cumpre apresentar quais os suportes que autorizam nossa
afirmação.
O próprio princípio da legalidade, que encabeça a relação das prescrições
gerais e abstratas inscritas no mencionado art. 37 da nossa Lei Fi undamental, ao estipular que
o administrador tem sua vontade submetida à lei — dentro da idéia de “interesse público” —
também tem o objetivo de atender o interesse da sociedade, tanto é que a “lei” caracteriza-se
por ser uma prescrição geral, imperativa, impessoal e abstrata, um veículo em serviço da
sociedade como um todo. Quer-se dizer, com isso, que o princípio da legalidade não está
dissociado da idéia de atender ao interesse público, e nem poderia ser diferente.
Complementando tal idéia, cumpre aduzir que o princípio do interesse público
não só subjaz o princípio da legalidade como, de certo modo, guarda estreita afinidade com
os demais princípios que informam a atuação da Administração Pública em geral. A um,
porque ao sustentarmos que o princípio da legalidade conforta interesse público, por
conseguinte, estamos trabalhando com a idéia de que a noção de interesse público alcança os
demais princípios, justamente pelo fato da legalidade estrita ter ampla abrangência e,
consequentemente, estar francamente disseminada no âmbito do nosso regime jurídico-
administrativo.
Tanto é que a doutrina é trangúila ao afirmar que, sob a rubrica da legalidade,
pode-se enfeixar todos os demais princípios peculiares ao direito administrativo, sejam eles
explícitos ou implícitos. A dois, porque, independentemente da aproximação do interesse
público com a noção que se tenha de legalidade, aquele também encontra em seu interior
amplo espectro de ação, abrangendo a tangenciando não só reflexa como diretamente os
demais princípios, sendo indissociável para a compreensão e dimensionamento da
impessoalidade, da moralidade e da publicidade, preceitos que originariamente foram
impostos ao administrador público pela Carta Federal. Nesse aspecto não há como dizer o
contrário.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm: 2009/2012
Tanto é que, como vimos a pouco, o regime jurídico-administrativo tem como
um de seus assentos a supremacia do interesse público, circunstância que, por si só, já seria
suficiente para demonstrar que o nosso sistema alberga, com todas as luzes, o princípio do
interesse público — ainda que não faça expressa referência é que, a priori, tal conclusão não
seja lançada de plano. Percebe-se assim que, aos poucos, gradualmente, estamos situando o
interesse público no nosso sistema de direito positivo.
Por estas razões, procedo o veto a Emenda Modificativa n.º 19/2010 a Lei em
discussão.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
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ANU, VES DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira