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Estado do Pará ir IO e
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás e si
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI N.º [244 12010
Altera e acrescenta dispositivos na
Lei Municipal n.º 184/2008 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz.
saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado os 88 1º e 2º do art. 1º da Lei Municipal n.º
184/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“g 4º Constituirão o Fundo Municipal do Meio Ambiente os
recursos provenientes:
|- de dotações orçamentárias;
Il — da arrecadação de taxas municipais de licenciamentos
ambientais e de multas previstas em Lei;
Il — das contribuições, subvenções, e auxílios da União, do
Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - dos resultados de convênios, contratos e acordos celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; -
V - dos resultados de doações, como seja, importâncias, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas
ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e
internacionais;
VI - de rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
VII — de recursos oriundos de condenações judiciais de
empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território
municipal decorrentes de crimes contra o meio ambiente;
VIIl - de outros recursos que por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - compensação financeira ambiental; ciuapaM ANG; ALDE ah Dos CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA. AS PROVAD SESSÃO
2º Discussã
OMATON RICARDO DE É OLIVEIRA
cce
1º Discussão NTE
OMILTON R Q DE OLIVEIRA RESIDE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
X - recolhimentos feitos. por pessoas físicas ou jurídicas
correspondente ao pagamento de prestação de serviços de assessoria e
treinamento;
XI - resultado de operações de credito.
8 2º O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Turismo e os recursos serão depositados em conta
específica, mantida em instituição bancária instalada em Canaã dos
Carajás e serão aplicados em projetos de interesse ambiental, cabendo a
essa:
(us)
Art. 2º. Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal n.º 184/2008, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os recursos que compõem o FMMA serão aplicados em:
| — aquisição de equipamento e material permanente, material de
consumo e de outros instrumentos necessários à execução Política
Municipal de Meio ambiente;
Il — contratação de serviços de terceiros, para execução de
programas e projetos;
Il — projetos e programas de interesse ambiental;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo
questões ambientais;
V — desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
VI — atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio
Ambiente;
VII — pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados,
de pesquisas e de proteção ao meio ambiente;
VIII — pagamentos pela prestação de serviços a entidades de
direito privado na execução de programas ou projetos específicos do
setor de meio ambiente;
IX - preservação, conservação e recuperação dos espaços
territoriais protegidos pela legislação;
X - realização de estudos e projetos para criação, implantação,
conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
XI - realização de estudos e projetos para criação e implantação e
recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados,
destinados ao lazer, Ronvivandia nocal e à educação ambiental;
! NICIPAL
EsSsÃO
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omiroN peEstesão IO:
DE CANAR DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIFAL DE CANAA DOS CARAJÁS
VADO NA Ze ADO
ssÃo
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
XIl - pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse:
ambiental;
XII - gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental;
XIV — outros programas de interesse e relevância ambiental.”
Art. 3º. Fica criado o $ 3º no art. 1º da Lei Municipal n.º 184/2008, que
terá a seguinte redação:
“g 3º A Secretaria de Meio Ambiente e Turismo exercerá a
coordenação administrativa, financeira e contábil do FMMA, e deverá
constituir, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA (CGF),
constituído por 4 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo
Secretario Municipal de Meio Ambiente e Turismo, 02 (dois) indicados
pelo CONSEMA e terá como apoio técnico operacional 01 (um) Secretário
Executivo, indicado pelo Prefeito, sendo que a CGF terá as seguintes
atribuições:
| - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUMA;
Il - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUMA;
Ill - elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas
anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais,
extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do
FMMA e o balanço anual;
IV - providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e
atividades;
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário
Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao
FMMA;
VI - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades
aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de
contas correspondente;
VII - coordenar e desenvolver as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do FMMA;
VIII - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais
do FMMA, e o inventário dos bens;
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de
despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
X - movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os
controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos
recursos do FMMA;
XI - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira
dos recursos alocados ao FMMA;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS pi
a
1º Discuss º Discussã
OMILTON BIG) ARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a
serem firmados entre a SAT e entidades públicas ou privadas, em
consonância com os objetivos do FMMA;
XII - elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente, o Regimento Interno de funcionamento do FUMA.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, aos vinte
dias do mês de janeiro de 2010.
« AM o
ade Silva
Prefeito Municipal
2º DISC
QMILTON RENTE
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis os Projetos que
alteram e acrescentam dispositivos na Lei Municipal n.º 184/2008 bem como altera o
inciso II do art. 4º da Lei Municipal n.º 187/2008 e dá outras providências.
Analisando detidamente as disposições constantes na Lei Municipal n.º
184/2008, que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e na Lei Municipal n.º
187/2008, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente, os técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente entenderam por bem em promover alguns ajustes no
sentido de otimizar o funcionamento desses institutos jurídicos.
Em relação ao Projeto de Lei que altera e acrescenta alguns dispositivos
na Lei Municipal n.º 184/2008 (Lei de criação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente), essa proposição objetiva a ampliação dos recursos financeiros que
constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente; ampliação do campo de
abrangência de aplicação dos recursos financeiros oriundos desse fundo municipal e
algumas modificações de ordem administrativa visando um melhor gerenciamento do
Fundo Municipal de Turismo.
No que se refere ao Projeto de Lei que altera o inciso II do art. 4º da Lei
Municipal n.º 187/2008 (Lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente),
essa proposição objetiva promover algumas modificações na composição do
CONSEMMA objetivando justamente a constituição de uma diretoria mais paritária e
abarcando um maior número de membros da sociedade civil não organizada.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
A ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
CARAJÁS
ay
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 004/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
004/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem como
objeto alterar e criar dispositivos da Lei 184/2008 e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
B SSÁ: manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
1º Discussão Pi Ê
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
ERESISENIE pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
Rss sd MN e CANAÃ a Essa
In Omissis
| O Il — conclusão do Relator;
50 Discussão
DO DE OLIVEIRA
OMI LON SENTE
Município de Canaá dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para elaborar o projeto de lei, está
perfeitamente correta, pois, a matéria objeto da lei é a alteração e criação de
artigos.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de coletivo, desta forma, devendo
ser disciplinada através de lei.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
CAMARA MUNIC pe
OMILTON F RICARdS SS
PRESIDENTE
DE OLIVEIRA
OM eso
2 ICARDO DE OLIVEIRA
* PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Ronilton ridad Sala
Relator da Comissão de Justiça e Redação
às
CAMA RA pe DE CANAÃ os CARAJÁS
MEDO
HUNIC. A DE CANAÃ DOS CAR AJÁS
CÂMARA a OGRO
DS o
Discussão
OMILTON RICARDO
PRESIDENDE OLIVEIRA
"Do Discussão
TON RICARDO DE OLIVEIRA
RESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚD
AMBIENTE
E, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja refer
esportes, higiene bucal,
ente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Intemno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2º Discussão
CRRDO DE OLIVEIRA
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
S Assim em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei 004/2010, que altera e acrescenta
dispositivos a Lei n.º 184/2008 e dá outras providências, tem por finalidade a
ampliação dos recursos financeiros que constituirão o Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
À rea ão
2o DiscuSSES OLIVEIRA
1º Discussão QraLTON RICAROO E
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Leo F
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
DE CANAR DOS CARAIÁS
CAMARA MINICPAL SER
a TROS
E 7º Discussão 2 seo SãO OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE DE OLIVEIRA QMILTON RICAS SENTE
RI
|
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 03 de março de 2010.
Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Edelson Oliveira de Sousa
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
al e Defesa do Meio Ambiente
AMARA MUNICIPAL DE CANAÁ os SCARAS
Ç PARA al DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO
º Discussão CA
e cussão,
OMILTON RICARDO, DE OLIVEIRA ee
MIL vroá RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE