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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
PROTOCOLO
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Estado do Pará CRM 02)
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI N.º 5/2010
Altera o Inciso Il do artigo 4º da Lei
Municipal n.º 187/2008 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado os incisos |, alínea “d.3” e “e” e Il do art. 4º da Lei
Municipal n.º 187/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“= (...)
d) os titulares dos órgãos do executivo municipal abaixo
mencionados:
d.3) Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás;
(...)
e) dois representantes de órgãos da administração pública
estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental
ou o saneamento básico e que possuam representação no Município, tais
como: Polícia Florestal, EMATER, IBAMA, Instituto Chico Mendes da
Biodiversidade etc.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a) quatro representantes de setores organizados da sociedade,
tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço,
Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental;
b) um representante de entidade civil criada com o objetivo de
defesa dos interesses dos moradores, com atuação no município
(representantes das organizações populares e comunitárias sediadas no
Município);
c) um representante de entidades civis criadas com finalidade de
defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no ante do
município; AA DOS CARAJAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS E ai CAMARAMINCAO no mA SESSÃO
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7º DISCUSSÃO cipa
DO DE OLMI
OMILTON RENTE
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PPESINnENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
d) dois representantes de Universidades ou Faculdades
comprometidos com a questão ambiental;
e) dois representantes das entidades dos trabalhadores e
produtores rurais estabelecidas no município.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, aos vinte
dias do mês de janeiro de 2010.
Pa a A A
anil da Silva
Prefeito Municipal
Er MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS bis
“4º Discussão
são
OMILTON RIGARDO a OLIVEIRA
cussão
2 DEARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis os Projetos que
alteram e acrescentam dispositivos na Lei Municipal n.º 184/2008 bem como altera o
inciso II do art. 4º da Lei Municipal n.º 187/2008 e dá outras providências.
Analisando detidamente as disposições constantes na Lei Municipal n.º
184/2008, que criou o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e na Lei Municipal n.º
187/2008, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente, os técnicos da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente entenderam por bem em promover alguns ajustes no
sentido de otimizar o funcionamento desses institutos jurídicos.
Em relação ao Projeto de Lei que altera e acrescenta alguns dispositivos
na Lei Municipal n.º 184/2008 (Lei de criação do Fundo Municipal de Meio
Ambiente), essa proposição objetiva a ampliação dos recursos financeiros que
constituirão o Fundo Municipal de Meio Ambiente; ampliação do campo de
abrangência de aplicação dos recursos financeiros oriundos desse fundo municipal e
algumas modificações de ordem administrativa visando um melhor gerenciamento do
Fundo Municipal de Turismo.
No que se refere ao Projeto de Lei que altera o inciso II do art. 4º da Lei
Municipal n.º 187/2008 (Lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente),
essa proposição objetiva promover algumas modificações na composição do
CONSEMMA objetivando justamente a constituição de uma diretoria mais paritária e
abarcando um maior número de membros da sociedade civil não organizada.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
Á VW p44 4044
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal '
| CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 005/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
005/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem como
objeto alterar o inciso Il, do artigo 4º da Lei n.º 187/2008 e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL DE Cap pç
| SO Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
To Discussão || NEÍRA emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
OMLTON RICA E pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis CAMARA HUNICI AL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Il - conclusão do Relator;
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
» a e , p" . *
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para elaborar o projeto de lei, está
perfeitamente correta, pois, a matéria objeto da lei é a alteração de artigo.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de coletivo, desta forma, devendo
ser disciplinada através de lei.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
pasára MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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1º Discu:
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OMILTON RICARDO De OLIVEIRA
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
“Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Úlomiltoy gueto da Silo
Relator da Comissão de Justiça e Redação
cypAL DE CANAÁDOS ad
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7 ssão
1º Discussão OLIVEIRA 2º Discuas DE OLNEIRA
ICARDO DE MILTON RICARO re
OMILTON RICA gr
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
« CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
“ CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA ri DE CANAÃ DOS eua
8
1º Discussão
OMILTON bis CABO Ee OLIVEIRA
CÂMARA MUNIC, AL E CARD: DOS CARAJAS
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
“Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
v
Na presente situação o Projeto de Lei 005/2010, que altera o inciso Il, do
artigo 4º a Lei n.º 187/2008 e dá outras providências, tem por finalidade a
modificação na composição do CONSEMMA.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
ida VINI AL DE GANHA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNIC, AL DE a Ão
"SESSÃO [ENA
ão 2 DUO DE OLIVEIRA
E DEGuES G
OMILTON NRICAÇÕO DE DE OLIVEIRA MT SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
* Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
/
/
Leo Ferreira/de Castro
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS aaa CÂMARA agi AL e CANAÃ ns CARAIÃ
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e
1º Discussão 2º Disc 2 Discussão.
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
NTE PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
"DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 03 de março de 2010.
N
8/7 ME Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
IVes da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Edelson Oliveira de Sousa
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
Tatia ira-Silva Gaspar
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUN! CIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA pa DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SESSÃO
1º Discussão 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
ENTE INEA