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materia nº 6/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A MUDANÇA DO TOPÔNIMO DAS RUAS AMAZONAS E NOVA, EM CANAÃ DOS CARAJÁS - PA.
native_id338

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-19 Proposição transformada em lei Proposição transformada na Lei Municipal n° 232/2010.
2010-03-04 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2010-02-25 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 8

Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Projeto de Lein? OG 12010.
Dispõe sobre a mudança do topônimo das ruas Amazonas e
Nova, em Canaã dos Carajás — Pa.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º, A avenida denominada Amazonas e a Rua Nova, continuidade da mesma, no
centro de Canaã dos Carajás — Pa passa a ter a seguinte denominação:
Av. Clarindo Morais da Silva
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Sebastião Bruno Ferreira em Canaá dos Carajás, aos 10 (dez) dias do mês de
fevereiro de 2010.
Mario s da Silva
AMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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den Rua Tancrédo Nevês, 546; Báirro Centro,
Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Baseado no abaixo assinado dos moradores da Rua Amazonas e Rua Nova, e analisando a consistência
do assunto em pauta, e tendo em vista que os moradores apresentam uma óbvia sugestão, venho por meio
deste solicitar a Vossas Excelências que a Rua Amazonas e a Rua Nova sejam denominadas de CLARINDO
MORAIS DA SILVA, pois este homem foi pioneiro em nossa região e que tanto contribuiu para o progresso local,
ajudou a desbravar este território, cujo mesmo realizou várias proezas como doações diversas, inclusive
doações de imóveis urbanos ao Município, contribuindo para o desenvolvimento da nossa região. Entretanto
faz jus homenagearmos este grande homem que deixou um grande exemplo de vida, a saber: Trabalho,
honestidade, dignidade, humildade, solidariedade e de luta incansável, esses são apenas alguns de seus
atributos. Agora o mínimo que podemos fazer por CLARINDO MORAIS DA SILVA é colocar o seu nome numa
rua que ele morou por muitos anos, cujo há muito tempo, diversas pessoas já utilizavam e continuam a utilizar
o nome CLARINDO para dar referências de endereços nestas referidas ruas.
NOTA INFORMATIVA: A Rua Nova é um pequeno trecho aproximadamente linear com a Rua
Amazonas que inicia na Avenida Amazonas, travessa a Rua da Usina e termina na Rua São José. A Rua Amazonas
também quase linear com a Rua Nova, que inicia na Avenida Amazonas travessa a Rua Cristo Reis, Av.
Castanheira, Ruas Juscelino Kubitschek e Ulisses Guimarães, terminando num intervalo sem saída.
Prezados Edis, Clarindo Morais da Silva nasceu em 1982 e com 32 anos de idade chegou aqui na região
que hoje é Canaã dos Carajás. Após 27 anos de muito trabalho, luta e humanidade veio acontecer um terrível
acidente de trânsito para tristeza de seus familiares e amigos. Dia 06/05/2009 numa quarta-feira Clarindo
faleceu fisicamente, porque moralmente as suas obras, sua boa conduta, os seus feitos, suas boas ações, o seu
exemplo de coragem continuam entre nós. E para que seu nome seja lembrado pelas futuras gerações é
necessário que nós do Poder Legislativo aprovemos este Projeto de Lei, pois Clarindo sempre foi digno de
honra.
Senhores vereadores, ao ser aprovado este Projeto de Lei, a família do Sr. CLARINDO MORAIS DA
SILVA, em memória, ficará muito grata em ver este reconhecimento do Poder Legislativo.
Para tanto, solicito a compreensão dos nobres colegas vereadores em aprovar este Projeto de Lei em
atendimento as súplicas dos moradores e, por conseguinte de seus familiares.
Plenário Sebastião Bruno
rreira, 10 de fevereiro de 2010
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS ea | & —S
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Vereador uu vu
1º Discussão
OMILTON RIGAROO DE OLIVEIRA
RESIDENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 006/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do vereador Mario Alves, com o escopo de
homenagear o sr. Clarindo Morais da Silva, falecido em 06 de maio,
de 2009, veio a esta comissão Projeto de Lei que dispõe sobre a
mudança do nome das Ruas Amazonas e Nova para o topônimo
“Clarindo Morais da Silva”.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação,
segundo o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre
todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto
ao seu aspecto constitucional, legal e quanto
ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
DE roecssão eira ressalvados a proposta orçamentária e O
OMLTON RICA CE parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para
sua respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do
artigo 52, do Regimento Interno desta Casa, se undo determinam N
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a DO NA SESSÃO
3110.
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA»
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte
forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a —constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e
Redação, na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a
forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a mudança de
denominação de logradouros públicos é correta a adoção da forma
de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada
a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu
peculiar interesse. .
CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS CAMARA KUNICI AL DE CANAADOS qu
APROVADO “A APROVADO NA $
WD DO
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDEN
OMILEDE PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que
cumpre manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito
acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
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Relator da Comissão de Justiça e Redação
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1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69,
81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 24 de fevereiro de 2010.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANHA DOS CARAJÁS CAMARA KUNIC: AL DE CANHÁ DOS) CARAJÁS
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1º Discussão “Se Discussão
OMILTON RICARD) TOA RICARDO DE OLIVEIRA
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À Í ABAIXO ASSINADO DOS MORADORES DA RUA AMAZONAS E RUA NOVA
Nós moradores da Rua Amazonas e da Rua Nova, abaixo assinamos solicitando as autoridades
” políticas do nosso Município para que providencie a mudança do nome destas ruas, para tanto
sugerimos que estas ruas praticamente lineares sejam denominadas de CLARINDO MORAIS DA
SILVA, visto que este homem foi pioneiro em nosso Município e que deixou bons exemplos de
vida.
A Rua Nova é um pequeno trecho que inicia na Avenida Amazonas e termina na Rua São José. A
Rua Amazonas inicia na Avenida Amazonas travessa a Rua Cristo Reis, Av. Castanheira, Ruas
Juscelino Kubitschek e Ulisses Guimarães, terminando nm intervalo sem saída.
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ABAIXO ASSINADO DOS MORADORES DA RUA AMAZONAS E RUA NOVA
Canaã dos Carajás-PA
Nós moradores da Rua Amazonas e da Rua Nova, abaixo assinamos solicitando as autoridades
políticas do nosso Município para que providencie a mudança do nome destas ruas, para tanto
sugerimos que estas ruas praticamente lineares sejam denominadas de CLARINDO MORAIS DA
SILVA, visto que este homem foi pioneiro em nosso Município e que deixou bons exemplos de
vida.
A Rua Nova é um pequeno trecho que inicia na Avenida Amazonas e termina na Rua São José. A
Rua Amazonas inicia na Avenida Amazonas travessa a Rua Cristo Reis, Av. Castanheira, Ruas
Juscelino Kubitschek e Ulisses Guimarães, terminando num intervalo sem saída.
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