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Prefeitura Municipal de Canaã dos Cara PROTOCOLO *.
Adm.: 2009-2012
DATA
PROJETO DE LEI Nº 03/2010.
Assinatura
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA PARA O SINDICATO DOS
PRODUTORES RURAIS DE CANAÁ
DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
a doação da área pública localizada na Rua Palmeiras, n.º 108, Centro, com
24,00 (vinte e quatro) metros de testada por 30,00 (trinta) metros de
profundidade, tendo área total de 720,00 m2 (setecentos e vinte metros
quadrados) para o Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. A área discriminada no caput desse artigo
deverá ser obrigatoriamente destinada para a construção da sede do
Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã dos Carajás.
Art. 2º. As características do terreno a ser doado estão
discriminadas no Parecer Técnico expedido por engenheiro civil credenciado
junto ao Município e referendado pelo Secretário Municipal de Obras e
Serviços Públicos, o qual fará parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos
quatro dias do mês de março de 2010.
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Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
do
ESTADO DO PARÁ | )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Canaã dos Carajás, 03 de fevereiro de 2010
A: PMCC — Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Procuradoria do município
ATT: Sr. Hugo Leonardo de Faria
Assunto: Laudo de vistoria
PARECER TÉCNICO
Trata-se de um lote urbano, pertencente à prefeitura municipal de Canaã
dos Carajás medindo 24,00 metros de testada por 30,00 metros de
profundidade. Com área total de 720,00m?.
O lote encontra-se situado em área urbana na rua Palmeiras nº 108, bairro
centro.
A rua em onde se localiza o lote não é prioritária em relação ao centro da
cidade. E no local não existem benfeitorias públicas como passeio, meio-fio,
asfalto, água encanada, esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.
O lote encontra-se livre de benfeitorias, limpo e plano.
ATENCIOSAMENTE
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anoel ari so Valadar
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
TAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
que dispõe sobre a doação de área pública para o Sindicato dos Produtores
Rurais de Canaã dos Carajás e dá outras providências.
O referido Sindicato Rural encaminhou para o Poder Executivo
no dia 27 de janeiro passado um expediente (doc. em anexo) na qual solicita
a doação de área pública, a ser destinado para a construção da sede do
Sindicato dos Produtores Rurais, objetivando justamente a prestação de um
melhor atendimento aos produtores que se deslocam da zona rural para
resolver seus problemas no centro urbano de Canaã dos Carajás.
A área destinada para a construção da sede do Sindicato Rural
encontra-se localizada na Rua Palmeiras, n.º 108, Centro e está discriminada
no Parecer Técnico assinado por engenheiro civil e referendado pelo
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, o qual fará parte
integrante do presente Projeto de Lei.
Levando em consideração a necessidade de estimular a
atividade rural, no intuito de proporcionar uma alternativa de atendimento
para os produtores que visitam o centro urbano de Canaã dos Carajás para a
resolução dos seus problemas é que encaminhamos o presente Projeto de
Lei para análise e apreciação de Vossas Excelências.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta
Casa de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do
mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
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ANÚA ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal. CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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DO NA SESSÃO
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Exmo. Sr. . Discussão Unica
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás OMITON R RICARDO DE OLIVEIRA
Omilton Ricardo de Oliveira DENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº .04/2010
Sr. Presidente,
Sra. Vereadora,
Srs. Vereadores,
Os requerentes vêm, dentro das
normas regimentais, requererem deste douto Plenário, a
aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as
exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei
nº 09/2010, submetendo-o ao regime de urgência
especial.
Canaã dos Carajás, em 18 de
Março de 2010.
JUSTIFICATIVAS
O Regime de urgência é a forma
de tramitação de uma proposição em que, se evita grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Considerando que o projeto de
Lei nº 09/2010, de autoria do Chefe do poder Executivo
Municipal, tem por escopo de atender a solicitação de
doação de área pública ao Sindicato dos Produtores
Rurais de Canaã dos Carajás, a ser destinada a
a
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
construção de sua sede própria objetivando a prestação
de um melhor atendimento aos produtores, levando em
consideração a necessidade de estimular a atividade
rural.
É de bom senso, que se conceda a
urgência especial para apreciação do Projeto de Lei,
acima citado, no sentido de atender a essa necessidade
dos nossos produtores.
Diante do acima exposto, peço
que os nobres colegas se esforcem na aprovação deste,
como medida de se evitar a perda do objeto do projeto
ao norte citado.
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Walter Diniz Marques
Ronilton Aridal da Silva Léo Ferreira de Castro
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL VER o
PRESIDENTE
Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã dos Carajás
Oficio nº 003/2010
Para: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Através deste, estamos encaminhado a Vossa Senhoria, a solicitação de uma doação
de dois (02) terrenos no período urbano para a construção da gede do Sindicato dos Produtores
Rurais, para o melhor atendimento aos produtores rurais.
Sem mais para o momento deixamos votos de apreço e elevada estima.
Cordialmente,
Canaã dos Carajás — Pará, 27 de Janeiro de 2010
Sindicato dos Produfe is de Canaã dos Carajás
CNPJ 10.913.446.0001/60
Presidente: Cristiano Moreira de Souza
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
E COMISSÃO TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E
ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 009/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de
Lei 009/2010, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
doação de área pública para o Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é atender à
solicitação feita pelo Sindicato, visando proporcionar uma alternativa de
atendimento aos produtores rurais e, consequentemente um maior estimulo da
atividade rural de nosso Município.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Design dai po
NA SESSÃO
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
TE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para doação de área pública, está
perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta forma,
devendo ser disciplinada através de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, competente para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto. CÊMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
NA SESSÃO
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Ronilton Aridal da Silva
Relator da Comissão de Justiça e Redação
j JAS
AuriPAL DE CANAÁ OS CARA
CÂMARA NUNCA : ADO MA SESSÃO
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu relator realizar estudo avaliando
hua MUNICIPAL DE CANAÃ DOS caRAuá 148
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza a o Poder Executivo a
proceder doação de área pública ao Sindicato dos Produtores Rurais de Canaã
dos Carajás.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
LO.
Unica
) DE OLIVER
OMIETON
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Nes
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
gi Augusto Comila
Relator da Comissão de T.O.S.P.M.E.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS Fperpa
D scussão Unica
DO be OLIVER
ENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação e Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus Relatores,
feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69,
$1º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 25 de março de 2010.
Membro das Comissões de Justiça e Redação e T.O.S.P.M.E.
(only jrBos da Seia
Ronilto
aa da Silva
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M.E
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ L DOS CARA.) ÁS
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIMEIR O
PRESIDENTE