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materia nº 10/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-03-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id341

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-04 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 239/2010.
2010-04-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

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texto original #

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Estado do Pará TAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Cara, PROTOCOLO
Adm.: 2009/2012
E) DO
para O ae.
PROJETO DE LEI N.º 010/2010.
Dispõe sobre a prorrogação dos contratos
firmados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de
dezembro de 2010 os contratos firmados por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público autorizados pela Lei Municipal n.º 201/2009,
formalizados no exercício financeiro de 2009.
s 1º - Os contratos por tempo
determinado firmados com a Administração Pública Municipal só
serão prorrogados se houver interesse público na renovação dos
mesmos.
art. 2º - Esta Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
legais a partir de 1º de janeiro de 2010, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 08
dias do mês de março de 2010.
, . LA ALA pa
ANU; ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Z= VADO NA SESSÃO
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL IVEIRe»
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa
de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação dos
contratos firmados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e
dá outras providências.
Senhores Edis, o Poder Executivo comporta
em seu quadro de pessoal efetivo um número de servidores
insuficientes para atender os diversos setores desta
Administração como Gabinete, Educação, Saúde, entre outros.
Assim sendo, em face da necessidade
excepcional de prorrogar as contratações realizadas de forma
temporária para atender os diversos setores da Administração
Municipal, faz-se necessário continuidade da contratação de
funcionários que representarão a eficiência e [o)
desenvolvimento da gestão pública.
Ressaltamos, ainda, Nobres Edis, que em
virtude da necessidade urgente na contratação, solicitamos a
compreensão desta Egrégia Casa de Leis para apreciar o
presente Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei
nº 002/2005 à apreciação desta Casa de Leis, contando com o
apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
a Le Acari
ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo Sr. CAMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
Presidente da Câmara Municipal BROVADO NA $£
Omilton Ricardo de Oliveira
Discussão Unica
QMILTON RICARDO DE OL IVEIR E
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER [2010 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 010/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de
Lei 010/2010, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
prorrogação dos contratos dos servidores da Prefeitura Municipal de Canaá
dos Carajás.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é de permitir a
contratação e/ou a renovação dos contratos dos servidores temporários, como
forma de garantir o funcionamento dos serviços do Município.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS gramatical e lógico.
VADO Ni
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
Basa Am
MTO a a parecer do Tribunal de Contas dos
PRESIDENTE Municípios.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para permitir a prorrogação dos contratos
já existentes, bem como, a contratação de novos servidores, está
perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta forma,
devendo ser disciplinada através de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, competente para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Discussão Uni
OMILTON RICARDO DE OLIvEIEo
PRESIrEtTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
(omiliam eh; dal da cria
Relator da Comissão de Justiça e Redação
o “ussão Unica
Dis
MILTON RICARDO
PRESIDERDE OLIVEIRo
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO DA COMISSÃO
Considerando os motivos, acima expostos, a Comissão de Justiça
e Redação, resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do
artigo 69, 81º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás.
Sala de reunião das Comissões, 11 de março de 2010.
Ê s
Wa niz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Rio
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE O IVEIRS
PRESIDENTE

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