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materia nº 11/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-03-12
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV) ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL N° 11.977/2009.
native_id342

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-19 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 233/2010.
2010-03-18 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº( LL 12010.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver
ações para implementar o Programa Minha
Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecido pela
Lei Federal nº 11977/2009.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Anuar Alves da
Silva, Prefeito do Município de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para reforma, ampliação e construção de unidades
habitacionais, implementadas por intermédio do mediante Termo de
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma definida pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar aos
beneficiários selecionados pelo Programa recursos financeiros, bens ou
serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos
recursos necessários à reforma, ampliação, construção e/ou regularização de
unidades habitacionais,
8 1º - os recursos financeiros a serem aportados não poderão
ultrapassar o valor de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais) por
beneficiário e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas
a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso, firmado com
Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil assim
divididos;
R$ 16.000,00 aporte financeiro do Governo Federal;
R$ 1.000,00 aporte em serviços do Governo Municipal;
R$ 400,00 aporte financeiro do Governo Municipal;
8 2º - As áreas a serem utilizadas no PMCMV, deverão conter a infra-
estrutura necessária estabelecida na legislação municipal,
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias
, 1.032.109
Em é:
( «ES
a Geral
Discussão Unica
QMILTON RICARDO DE OL VElRO
PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Municipais de Obras, Planejamento, Secretaria de Finanças e Assistência
Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída,
inferior a 32m? (trinta e dois metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Público Municipal a título de complementação necessária para
reforma, ampliação, construção e/ou regularização das unidades habitacionais,
não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados;
Parágrafo único — As unidades habitacionais que serão
reformadas, ampliadas, construídas e/ou regularizadas no âmbito deste
Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se
e do ISSQN incidente sobre as mesmas,
Art. 5º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa,
Minha Vida- PMCMV, pessoas ou famílias devidamente cadastradas no
CADÚNICO e que atendam ao estabelecido no referido programa;
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 03 dias
do mês de março de 2010.
ANÚAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Discussão Unica E
ARDO DE OLIVE
OMILTON PSIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Canaã dos Carajás, 09 de março de 2010.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O Governo Federal através da Lei nº 11.977/2009 Instituiu o Programa
Minha Casa Minha Vida. Na oportunidade, os municípios brasileiros foram
convidados a aderirem ao programa, como forma de viabilizar as unidades
habitacionais para que o objeto do Programa fosse alcançado, que é a
diminuição do déficit habitacional.
A Prefeitura de Canaã dos Carajás, já cadastrou projetos para a
construção de aproximadamente 1000 unidades. Entretanto, o caso especifico
do projeto de Lei ora encaminhado, tratasse do Programa não reembolsável,
isto é, sem nenhum custo para os beneficiários.
A viabilização, conforme 8 1º do artigo 2º, o município participara com
uma contrapartida de até R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) em moeda corrente
do País e R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), em serviços de Terraplanagem ou infra-
estrutura.
Conforme dados estatísticos e critérios adotados pela Caixa Econômica
Federal, o nosso município foi contemplado com 60 (sessenta) unidades, nesta
etapa.
Pelo exposto, Senhor Presidente, Srs. Vereadores e Nobre Vereadora
esperamos que esta Douta Casa de Leis aprovasse o projeto em anexo, exigido
pelo sistema habitacional como condição da participação do município.
Cordialmente,
rg
ando da Silva
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de CAMARA CANAA A
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA PAL DE pagan S
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLÍVEIRo
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº .03/2010
Sr. Presidente,
Sra. Vereadora,
Srs. Vereadores,
Os requerentes vêm, dentro das
normas regimentais, requererem deste douto Plenário, a
aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as
exigências regimentais na apreciação do Projeto de Lei
nº 011/2010, submetendo-o ao regime de urgência
especial.
Canaã dos Carajás, em 18 de
Março de 2010.
JUSTIFICATIVAS
O Regime de urgência é a forma
de tramitação de uma proposição em que, se evita grave
prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Considerando que o projeto de
Lei nº 011/2010, de autoria do Chefe do poder Executivo
Municipal, tem por escopo de desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa, Minha Vida
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ [XOS CARAJÁS
E APR SsÃo
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRD
PS DENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
(PMCMV) estabelecido pela Lei Federal nº 11.977/2009.
Conforme dados estatístico e
critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, o nosso
município foi contemplado com 60 (sessenta) unidades,
nesta etapa.
É de bom senso, que se conceda a
urgência especial para apreciação do Projeto de Lei,
acima citado, no sentido de agilizar a materialização do
projeto das casas populares, assim, buscando diminuir o
déficit de moradia.
Diante do acima exposto, peço
que os nobres colegas se esforcem na aprovação deste,
como medida de se evitar a perda do objeto do projeto
ao norte citado.
veira Silva Gasparcim MUNICIPAL DE CANA PONCARA
:
Discussão Unica
AMLTON RICARDO DE OLIVEIR o
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 011/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do
Projeto de Lei 011/2010, proposto pelo Chefe do Executivo que
Autoriza o poder executivo a desenvolver ações para implementar o
Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) estabelecido pela Lei
Federal nº 11.977/2009.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
RT NO SÃO aspecto gramatical e lógico.
O Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
: No. Redação emitirá parecer sobre todos os
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA processos que tramitem pela Câmara,
restende ressalvados a proposta orçamentária e O
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, II, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| — conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação à forma adotada, para autorizar o Executivo
Municipal a desenvolver ações para implementar o Projeto Minha,
Casa Minha Vida, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma
vez que, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela via da
lei complementar.
Quanto à matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator.
MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
una APROVADO NA SESSÃO
Discussão Unica
MILTON RICARDO Pe OLIVEIR O
PRES
1
PESIDENT!
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Ronilton Aridal
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE Pega DOS CARAJÁS
VAD)
Discussão
OMILTON RICARDO Dj o
o
PRESIDE pe OLIVEIRO
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos,
a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já
citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 18 de Março de 2009.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL IVEIRO
PRESIDENTE

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