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materia nº 15/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO QUE SERÁ DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id344

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-05-18 Proposição transformada em lei Proposição transformada na Lei Municipal n° 240/2010.
2010-05-13 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEINº /+ 12010
Dispõe sobre a desapropriação por utilidade
pública de um terreno que será destinado a
construção de um Posto de Saúde e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
desapropriação por utilidade pública de um terreno localizado na Rua do Campo
n.º 430, com a Rua Brasil n.º 412, Centro, Canaã dos Carajás, com área total de
630,73 m2, que será destinado a construção de um Posto de Saúde, pertencente
ao Sr. Nelson Carlos Tomas Langer, portador da Carteira de Identidade n.º
3747818 SSPIPA, CPF n.º 591.751.410-00.
Art. 2º. O valor a ser pago pela desapropriação do imóvel será de R$
90.000,00 (noventa mil reais), cujas características estão discriminadas conforme
Laudo de Avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis, constituída através da Portaria Municipal n.º 112/2009, o qual fará parte
integrante da presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão
à conta da dotação orçamentária da Ação n.º 15.451.1316.2.046, Elemento de
Despesa n.º 44.90.93.00, indenizações e restituições.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quinze dias do mês de abril de
2010. , .
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA 1105 CARAIÁS
- CMADO NA S ÃO
ES APR
ANUAR ALVES DA SILVA Vert 2,
PREFEITO MUNICIPAL Êo
em
ssão Unica
Discu DO DE OLIVEIRO
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás j
Adm.: 2009-2012 RA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
É com imensa alegria que encaminhamos a douta
apreciação desta Casa de Leis o Projeto que dispõe sobre a
desapropriação por utilidade pública de um terreno que será
destinado a construção de um Posto de Saúde e dá outras
providências
A presente proposição tem por objetivo a instalação de um
Posto de Saúde que atenderá os moradores do bairro dos
Maranhenses, obra esta que será inteiramente executada com
recursos próprios do Município.
A instalação da referida Unidade Municipal de Saúde trará
benefícios sociais para a coletividade, com O oferecimento da
prestação imediata dos serviços públicos de atendimento a saúde
naquela localidade, oportunizando dessa forma melhorias na
qualidade de vida da população local.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação
desta Casa de Leis em regime de urgência especial, contando com
o apoio dos Edis na aprovação, na Íntegra do mesmo, salvo melhor
juízo dos Senhores Vereadores.
CEARA MUNICIPAL DE CANAA LOS CARAJÁS
Atenciosamente. / 4 ARRAVADO NA SESSÃO
ea rea od
ANUAR ALVES DÁ SILVA —=—
Discussão Unica
)
Prefeito Municipal.
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER DO RELATOR ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 015/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
015/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que DISPÕE
SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO QUE
SERÁ DESTINADO A CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a desapropriação por utilidade pública de
um terreno, é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de
matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade de alteração.
Passa o relator a avaliar sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração sua conveniência.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre a desapropriação por
utilidade pública de um terreno que será destinado a construção de um posto de
saúde.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não vislumbra
elementos que possam obstruir a aprovação deste projeto.
Desta forma, este Relator Especial, com fundamento nos argumentos de
fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito a Constitucionalidade, legalidade, oportunidade e
conveniência.
Relator Especial .
P CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
VADO NA SESSÃO
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL MEIRO
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás - Estado do Pará, 09 de março de 2010.
Processo nº643-2010
Eu, Servidor Municipal, requisitado pela Comissão Permanente de Avaliação de
Bens e Imóveis, para após, efetuar as diligências necessárias, emitir Laudo de
Avaliação de Imóvel e ser convalidado pela referida Comissão, vem apresentar O
seguinte laudo: .
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no
final do laudo, obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se |
tratando de valor de custo ou de reposição, podendo este ser maior ou menor que |
o valor da venda, o valor transacionável e realizável. Tendo que ser aliás, o critério o
de transação à vista obrigatório nesses casos, pois as licitações em hastas públicas
judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo admissível o
parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á
luz da realidade do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas 1
comercializadoras de imóveis). |
LOCALIZAÇÃO |
O imóvel URBANO objeto do presente laudo de avaliação situa-se na Rua do Campo
nº 430 com a Rua Brasil nº 412 Bairro Centro - Município Canaã dos Carajás - PA.
Em nome de NELSON CARLOS TOMAS LANGER RG-374818 SSP/PA CPF:
591.751.410-00.
LIMITES:
FRENTE - RUA DO CAMPO
DIREITA- RUA BRASIL
ESQUERDA - Nº 418
FUNDOS - Nº 420
COM AREA DE 630,73 Mº?
AVALIADO EM R$ 90.000,00
AVALIAÇÃO Meca
vn
Por todos os itens acima expostos, padrão e localização dos lotes avaliad bs; BEm
como pesquisas levadas a efeito, na região para tomadas de preços de imóveis
“ semelhantes, este avaliador encontrou o valor de R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL
REAIS). “
Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em 02 (duas) -
laudas, ao final por mim assinado.
Canaã dos Carajás- Pa. 09 de MARÇO de 2010.
De Acordo:
Comissão de Permanente de Avaliação de Bens Imóveis nomeada pela Portaria nº 112/2009 —
GP, em 19 de fevereiro 2009.
Cristiano Moreira d
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CAMARA MUNICIPAL DE
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OLIVEIR»
PRESIDENTE
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