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materia nº 18/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2010
Date 2010-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PARA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id346

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-09-13 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 248/2010.
2010-08-19 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2010-08-12 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº 13/2010.
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA
PÚBLICA PARA A AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
a doação da área pública localizada na Rua Palmeiras, Lote n.º 11, Quadra
n.º 10, Centro, com área total de 1.310,10 m2 para a Agência de
Desenvolvimento Econômico e Social de Canaã dos Carajás.
Parágrafo único. A área discriminada no caput desse artigo
deverá ser obrigatoriamente destinada para a construção da sede da Agência
de Desenvolvimento Econômico e Social de Canaã dos Carajás.
Art. 2º. As características do terreno a ser doado estão
discriminadas no Laudo de Avaliação de Imóvel expedido pela Comissão
Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, o qual fará parte integrante da
presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos
quatro dias do mês de maio de 2010.
and da Silva
Prefeito Municipal MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁ
ZA S— CIMARAMUNKC AL DE CANAR DOS CARAJAS
E (ADO NA SESSÃO age o E)
pesa PROTOCOLO
e)
,
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1º Discussão time leem
OMILTON RICARDO 2º Discussão
BICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
que dispõe sobre a doação de área pública para a Agência de
Desenvolvimento Econômico e Social de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
A presente proposição visa atender a uma reivindicação antiga
dessa entidade, qual seria a doação de área pública a ser destinada para a
construção da sede própria da Agência de Desenvolvimento Econômico e
Social dessa cidade.
A área destinada para a construção da sede da Agência de
Desenvolvimento encontra-se localizada na Rua Palmeiras, Lote n.º 11,
Quadra n.º 10, Centro e está discriminada no Laudo de Avaliação de Bens
Imóveis, o qual fará parte integrante do presente Projeto de Lei.
Levando em consideração a necessidade de incrementar as
ações da Agência Canaã na consecução de suas atividades em nossa cidade
é que encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise e apreciação de
Vossas Excelências.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta
- Casa de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do
mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
ANUAR'ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
CARA MUNICIPAL DE CANNA DOS CARAS CAARAINCIALDECMMADOS DEMO
ix ( SAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
|
PROTOCOLO
A
1º Discussão
2º Discussão
MILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RS ARDO 1 DE OLIVEIRA
Exmo. Sr. - Câmera Mun, Canaã dos Carajás Pa
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás Rosilene Monteiro Ofiveira
Omilton Ricardo de Oliveira Secretario(a) Geral
! PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
| Canaã dos Carajás - Estado do Pará, 30 de março de 2010.
Processo nº 859 - 2010
É
t
k
Eu, Servidor Municipal, requisitado pela Comissão Permanente de-Avaliação de Bens e Imóveis, para
após, efetuar as diligências necessárias, emitir Laudo de Avaliação de Imóvel e ser convalidado pela
referida Comissão, vem apresentar o seguinte laudo:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
|
Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no final do laudo,
obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se tratando de valor de custo ou de
reposição, podendo este ser maior ou menor que o valor da venda, o valor transacionável e
realizável, Tendo que ser aliás, o critério de transação à vista obrigatório nesses casos, pois as
licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo
admissível o parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e à luz da realidade
do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas comercializadoras de imóveis).
Ê
Í LOCALIZAÇÃO
Ê
O imóvel URBANO objeto do presente laudo de avaliação situa-se Na Rua PALMEIRAS LOTE 11
QUADRA- 10 Bairro-Centro - Município Canaã dos Carajás - PA.
LIMITES: LOTE 11
h
FRENTE - Rua PALMEIRAS PE o
DIREITA - Rua Paraju É
ESQUERDA - LOTE 10
FUNDOS - LOTE 12 E 13
COM AREA DE 1.310,10 Mº
!
AVALIADO EM R$ 152.845,00 vd
DE esa
| AVALIAÇÃO
Por todos os itens acima expostos, padrão e localização dos lotes avaliados, bem como pesquisas
levadas a efeito, na região para tomadas de preços de imóveis semelhantes, este avaliador
encontrou o valor de R$ 152.845,00 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL REAIS).
Nada imais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em 02 (duas) laudas, ao final por
mim assinado.
+ 4º Discuss: 2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
i PRESIDENTE
|
É
|
|
|
Canaã dos Carajás- Pa. 30 de MARÇO de 2010.
l
h
De Acordo:
Comissão de Permanente de Avaliação de Bens Imóveis nomeada pela Portaria nº 112/2009 — GP, em 19 de
fevereiro 2009.
Ê
Ê
Ê
í
b
Cristiano Moreira de Sousa
: o)
| | gases
2º Discussão
ICARDO DE OLIVEIRA
a di DENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º /2010 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO
TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 018/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 018/2010, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
doação de área pública para a Agência de Desenvolvimento Econômico e
Social de Canaá dos Carajás e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é atender uma
reivindicação antiga feita por esta associação sem fins lucrativos, composta por
entidades e empresas civis e o poder público, por meio de Lei Municipal n.º
066/2004, com a finalidade de que a Agência possa construir sua sede.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
MARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
006/60 0%
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
2º Discussão =" ur ,
OMILTON RICAFP PE SWF IMUrno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo ú
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma: à
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para doação de área pública, está
perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta forma,
devendo ser disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto à matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste, projáto nos aspectos que dizem repele à competência
desta Comissão. *2RA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS CÂMARA MUNIC.. à DE CANAÃ DOS agia
2º Discussão
OMI TON RICARDO DE OLIVEIRA
Pan A
2 Tº Discussão
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo dio,
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás a
nilton'Aridal da Silva
Relator da Comissão de Justiça e Redação
is
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS CMARAIN. ALDE CANAÁ DOS CAPAO
1º Discussão 'ssão
A OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA 2 RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE OMILTON PE SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
A + 5 Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
ts
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
2º Discussão
OMILTON RICARDO
PRESIDE OLIVEIRA
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e -
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e
orçamentários.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a doação de área
pública para a Agência de Desenvolvimento Econômico e Social de Canaã dos:
Carajás.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, |
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
WALTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICa AL DE CANAÁ DOS Ee
18.09)
1º Discussão
CUILTOM RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RIC? “DO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2º Discussão
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS, |
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA :
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma: ves
Art.54. Compete à Comissão de Terras, E a
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da |
Comissão Permanente sobre ' qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
cmo total ou parcial da matéria, se
OMILTOR RESEDO DE OLIVEIRA pertencer a alguma das demais
PRESIDENTE comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu relator realizar estudo avaliando
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo Ê
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás ns
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis. R
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade. pe
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a |
proceder à doação de área pública para a Agência de Desenvolvimento
Econômico e Social de Canaã dos Carajás, com o escopo desta construir sua
sede.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não |.
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei. é
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
a o
Clevis Augusto Correia
Relator da Comissão de T.O.S.P.M.E.
Discussão
ARDO
1º Di
OMILTON RIC)
DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
2º Discussão IRA
ICARDO DE OLIVEI
oMiTO RESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás se
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões |
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de -
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR E)
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, há
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 11 de agosto de 2010
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva
Membro das Comissões de Justiça e Redação e T.O.S.P.M.E. dedos
Olbuis (Agpodo bord:
Cleves Augusto Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAIÁS
1
OMILTON RICARDO DE
PRESIDENTE
MARA MUNICIZAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
Ronilton Aridal da Silva
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M.E ção

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