Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI N.º.JO 12010
Dispõe sobre a revogação do art. 3º
da Lei Municipal n.º 204/2009 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que envio à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica expressamente revogado o artigo 3º da Lei Municipal n.º
204/2009.
Art. 2º. Fica afetada a área pública pertencente ao Município de Canaã
dos Carajás situada no bairro Novo Brasil, com 180 m x 107 m, que equivalem
a área total de 19.260,00 m2 (dezenove mil duzentos e sessenta metros
quadrados), localizado em frente a Rua Minas Gerais, Rua Aracajú, Rua
Campina Grande e Rua Goiás, que será destinada a construção de uma Escola
Pública e um Posto de Saúde.
E Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos cinco
dias do mês de maio de 2010.
4 [MULA
Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
DE
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA (ERGRA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
PEESIDENTE
Assinatura
S 2º Discussão
1DO DE OLI
OMILTON RICA DRE
IVEIRA
j 'a
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretario(a) Geral
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
que dispõe sobre a revogação do artigo 3º da Lei Municipal n.º 204/2009 e dá
outras providências.
Foi publicado no dia 21 de janeiro de 2009 a Lei Municipal n.º
204/2009, que trazia no bojo do seu artigo 3º a doação em prol do Estado do
Pará da área pertencente ao patrimônio público do Município de Canaã dos
Carajás localizada no bairro Novo Brasil, com área total de 19.260,00 m2
(dezenove mil duzentos e sessenta metros quadrados), localizado de frente
para as Ruas Minas Gerais, Aracajú, Campina Grande e Goiás.
A contrapartida por parte do Governo do Estado do Pará seria a
construção de um Hospital Regional na área doada naquela ocasião.
Já faz aproximadamente 14 (catorze) meses que a área foi doada
para o Estado do Pará, mas até a presente data não houve qualquer
sinalização por parte do Governo Estadual para a construção do referido
Hospital.
Diante do quadro acima apresentado, a presente proposição visa
justamente revogar a doação da área em benefício do Estado do Pará prevista
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
no art. 3º da Lei Municipal n.º 204/2009, retomando essa área para o acervo
patrimonial do nosso Município.
Com a retomada da referida área, pretendemos construir nesse
mandato e naquela mesma localidade uma Escola Pública e um Posto de
Saúde para atender os moradores dos bairros Novo Brasil |, Il e imediações e
para a consecução dessas ações já estamos promovendo a afetação da área
pública conforme consta no art. 2º do presente Projeto de Lei.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa
de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
an ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
CAMARA MUNCPAL p emerpéccns AL DE GANHA DOS CARAS
1º Discu
MILTON RICARDO DE OLIVEIRA 7º Discussão
o piessBa De a qro gICARIDO O DE OLIVEIRA
TAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLO
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Omilton Ricardo de Oliveira
Secretario(a) Geral
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
LEI N.º 204/2009
DISPÕE SOBRE 4 DOAÇÃO DE ÁREAS
PÚBLICAS AO ESTADO DO PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação da
área pública localizada no Bairro Novo Brasil, contendo as seguintes medidas: frente
para a Avenida Pará contendo 50,00; laterais esquerda e direita com 1 10,00 metros de
extensão com as Ruas Flor de Minas & Campina Grande; fundos com 50 metros; com
área total de 5.618,75 metros quadrados, onde funciona a Escola Estadual de Ensino
Médio Irmã Laura.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação da área
pública localizada na Avenida Weyne Cavalcante, com área total de 1.049,70 metros
quadrados, a ser destinado a construção da Companhia do Corpo de Bombeiros do
Estado do Pará.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal a proceder a doação de área
pública situada no Bairro Novo Brasil, com 180 m x 107 m, que equivalem a área de
19.260 m2 (dezenove mil duzentos e sessenta metros quadrados), com a seguinte
localização: em frente a Rua Minas Gerais, Rua Aracajú, Rua Campina Grande c Rua
Goiás, destinado a construção do Hospital Público.
Art. 4º - As características dos terrenos a serem doados estão discriminadas
nos Croquis expedidos pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento que são
parte integrante desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos vinte e um dias do
mês de janeiro de 2009.
Anuar JA Site oapa
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12010
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 019/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 019/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto a REVOGAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 204/2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
1º Discussão Parágra Único. A issã de sti =
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA Rega e ú eo. Comissão Ju di
POCRINENTE Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
j CARAJÁS Comissão Permanente sobre qualquer matéria
DE Dos sujeita a seu estudo.
In Omissis
2º Discussão
QL ton RICARDO E OLIVEIRA
a Lidi E
RESIDENT
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a revogação de lei ordinária, é correta a
adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar este
Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
Ropiltom oil deste
Gogo cgi as na
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MIN; AL DE CANA DOS CARS
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA I
PRESIDENTE = Discussão
IN ARDO DE OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer
sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo
da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria, se pertencer a alguma das
e demais comissões.
7 Discussão
“= Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa de
seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a conveniência
e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente, levando em
consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre a revogação da Lei Municipal
204/2009, que reverte ao domínio do Município lote doado que seria destinado para
construção do hospital em parceria com o governo do estado. Vale ressaltar, que a
revogação não desobriga o Município a doar lote para tal finalidade, em tese, continua
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
obrigado a doar, sendo, que somente está promovendo a substituição daquele por outro
a ser indicado em momento oportuno.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária, este
Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto
de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
iz; DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE
CANAÃ DOS CARAJÁS CARNÁS
AL DE CANNÃDOS
1º Discussão
OMILTON RICAR]
pecado DE OLIVEIRA
E
(as)
Ce
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 18 de agosto de 2010.
WALTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO AL DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
LEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
JOÃO NU ODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
1º Discussão
OMILTON RICAR] = o Discussão
Poram)DE OLIVEIRA OMILTOR FESSBO DE OLIVEIRA
o NTE
MEMORANDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
fis NUMERO D iii
canção 23/04/2010 Secretaria de Governo
136/2010
PARA
ai
Poa ms
Ef
Bana DOSCARNÁS Revogação de Lei
Sr. Dr. Hugo de Faria
Senhor Procurador,
te c njeto de Lei
do para construção d 1 Hospital, tal
nen E Ê stado para
ve
dá uma vê E | não hou
hospital, e municipio ie i Í
um posto de de
| Atenciosamente
RR Eai dos Santos
Secretario de Governo