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materia nº 20/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaREVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 194/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id348

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2010-06-10 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº 020)2010.
Revoga o parágrafo único do artigo 1º
da Lei Municipal n.º 194/2008 e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica expressamente revogado o parágrafo único do
artigo 1º da Lei Municipal n.º 194/2008.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos nove
dias do mês de junho de 2010.
andçdi Íves da Silva
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE
y
CANAA DOS CARAÁS
S DO NA SESS
Ão
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OL IMElRD
o PRESIDENTE
| CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS
Rosilene Monteiro Ofveira
Secretario(a) Geral
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto
que revoga o parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal n.º 194/2008 e dá
outras providências.
A Lei Municipal n.º 194/2008 autorizou o Poder Executivo a
desapropriar duas áreas com tamanho total de 930,00 (novecentos e trinta)
metros quadrados, com vistas a ampliação das instalações do Cemitério
Municipal Santa Madalena.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 1º do referido instrumento
legal promoveu a afetação da área pública, vinculando a sua utilização a
construção de um ossário, ficando proibido o sepultamento de corpos na área
adquirida.
A presente proposição objetiva justamente promover a
desafetação das áreas em discussão, permitindo que o Poder Público possa
utilizar os terrenos para sepultamentos, uma vez que trata-se de área muito
grande para ser utilizada apenas para a construção de um ossário.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta
Casa de Leis em regime de URGÊNCIA, contando com o apoio dos Edis na
aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores
Vereadores.
Atenciosamente.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
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CAtZARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
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SE
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Discussão Unica
su Tot RECARDO DE OLIVEIR E
Exmo. Sr. Te
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás TST
Omilton Ricardo de Oliveira Rosilene Monteiro Oliveira
<:scretario(a) Geral
CAMARA MUNICIPAL DE CANHÃ DOS CARAJÁS
a PROTOCOLO OMS: OA.
7»
Cu: 1
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER e
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 020/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, com o
escopo de promover a desafetação de área adquirida para
construção de ossário, permitindo, assim, que o Poder Público
possa utilizar a área para novos sepultamentos, veio a esta
comissão Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação do parágrafo
único da artigo 1º da Lei Municipal n.º 194/2008 e dá outras
providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação,
segundo o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre
todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto
ao seu aspecto constitucional, legal e quanto
ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para
sua respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ LOS CARAJÁS
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
artigo 52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam
os artigos 68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte
forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e
Redação, na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a
forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a revogação de
dispositivo de Lei Municipal é correta a adoção da forma de lei
ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu
peculiar interesse.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que
cumpre manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e direito
acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
JUS my O dd da Stu
TE pi
Relator da Comissão de Justiça e Redação
AMARA IPAL DE CANA DOS CARAJÊS.
Ca MN OVADO NA SESSÃO
1,
DE
LÃO
A
Discussão Unica .
CRILTON RICARDO DE OLIVEIHO
DEMITE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69,
81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 10 de junho de 2010.
AS
,»
r Diniz
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
[o] ilva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
À DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL DE em NA SESSÃO
OLIVEIRA

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