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materia nº 21/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaESTABELECE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PESSOAL PERMANENTE E COMISSIONADOS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-08-28 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 245-A/2010.
2010-07-01 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2010-06-17 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº02 | 12010
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Estabelece sobre a criação dos
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Permanente e Comissionados do
Instituto de Desenvolvimento Urbano
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outras providências.
º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados os cargos que comporão o Quadro de Pessoal
Permanente do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás,
conforme previsto no Anexo | da presente lei.
Art. 2º. Ficam criados os cargos que comporão O Quadro de Pessoal
Comissionado do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás,
conforme previsto no Anexo Il da presente Lei.
Art. 3º. As despesas com a implantação e manutenção do Quadro de
Pessoal Permanente e Comissionados do Instituto de Desenvolvimento Urbano
de Canaã dos Carajás correrão por conta do seu Orçamento próprio vigente do
Município.
Art. 4º. Fica alterado o teor do 8 1º do art. 17 da Lei Municipal n.º
225/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. (...)
$ 1º - A remuneração do Presidente é equivalente a de Secretário
Municipal e a dos demais Diretores equivalentes ao cargo de Assessor III no
âmbito do Poder Executivo.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos oito dias do mês de junho de
2010.
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis O
Projeto de Lei que estabelece sobre a criação dos cargos dos
Quadros de Pessoal Permanente e Comissionados do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás e dá outras
providências.
A presente proposição tem por objetivo a criação dos
cargos do Quadro Permanente e Comissionado do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás, tendo em vista que
essas funções não estavam inicialmente previstas na oportunidade
em que foi sancionada a Lei Municipal n.º 225/2009.
A criação das funções previstas no presente Projeto de Lei
são necessárias para promover O regular andamento das atividades
administrativas e institucionais do Instituto de Desenvolvimento
- Urbano de Canaã dos Carajás.
Isto posto, submetemos O Projeto de Lei à apreciação
desta Casa de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na
integra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
e: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
= o És far as dera
A R ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
| Ve) CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA f E Ee ég Ê OB ”
PRESIDENTE o SA]
Exmo. Sr. CAMARA MUNIC. AL
Presidente da Câmara Municipá 6 Jo
Omilton Ricardo de Oliveira
Assinatura
TT Câmera +áun: Cansá-cos Cargjóspe — —
Rosilene Monteiro Oliveira
2º Discussão Secretario(a) Geral
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
NTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12010
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 021/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 021/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto a CRIAÇÃO DOS CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL
PERMANENTE COMISSIONADO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS - IDURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
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CANAÃ DOS CARAJÁS
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1º Discussão PRESIDENTE
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a criação de autarquia, é correta a adoção da
forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a tramitação
pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar este
Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
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' RONILTON ARIDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNIC» AL DE CANAA DOS CARAJÁS
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1 Discussão OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE LIVEI PRESIDENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer
sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo
da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria, se pertencer a alguma das
demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa de
seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a conveniência
e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente, levando em
consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a criação dos cargos dos
* quadros de pessoal permanente e comissionados de autarquia. Naturalmente, que
deve-se ter em mente o limite com gasto com pessoal. Assim, respeitado este limite e
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS CIGMARA MUNICIPAL DE
DO NA SESSÃO É A es
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2º Discussão À nripA
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
constando o aumento de despesa corrente em lei orçamentária, tenho por conveniente e
oportuno o presente.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária, este
Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto
de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
WÁLTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 17 de junho de 2010.
WALTER DINIZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARIO ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
uu
JOÃO NUNES UNES RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
MARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS camas
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OMILTON Ri OLIVEIRA
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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
LEI nº 225/2009.
Cria o Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - IDURB, autarquia municipal
e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO
PARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - IDURB, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito
público interno, dotada de autonomia financeira e administrativa, voltada para a
consecução da política de regularização fundiária, desenvolvimento urbano e
habitacional do Município de Canaã dos Carajás.
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
NA SESSÃO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
C6 k20 to Seção I
eee — Missão e Diretrizes — — —— === =
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE Art. 2º. Compete ao Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB; com observância da Constituição Federal, da Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), da Lei Orgânica do Município
e do Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás, a realização e coordenação
da política de desenvolvimento urbano e habitacional do Município de Canaã dos
— Carajás, objetivando ordenar o desempenho das funções sociais do Município,
promover o bem-estar aos munícipes, a regularização fundiária e moradia digna à
população e especialmente:
I — a adequada distribuição das atividades econômicas e sociais, dos
bens de uso comum do povo e dos equipamentos urbanos públicos e privados;
Il - a implementação do Plano Diretor Participativo de Canaã dos
Carajás, desenvolvendo atividades integradas na área de planejamento urbano, de
controle e fiscalização da ocupação e uso do solo, conforme legislação em vigor,
objetivando uma maior eficiência na execução dos programas de governo
III — a promoção do direito à moradia aos cidadãos;
IV - promover o direito ao acesso, aos transportes coletivos, ao
saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação pública, saúde e
educação.
A
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÉDOS CARAJAS
| PUBLICADO NO MURAL
qua em DO 1.J) 1409
2
V - promover o aperfeiçoamento da estrutura urbana com ações que
propõe aumentar o diálogo entre administração municipal e a comunidade a fim
de atender aquelas demandas urbanas mais imediatas da população
Art. 3º. No exercício de suas atribuições, o Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB, fica autorizado:
I — elaboração e execução de projetos e programas de desenvolvimento
urbano em consonância com as diretrizes do Plano Diretor;
IN - fiscalização do cumprimento das disposições contidas na legislação
de organização e disciplinamento do espaço urbano de Canaã dos Carajás, em
especial, ao contido no Plano Diretor;
II — fiscalização do cumprimento do Código de Postura, no que se refere
à autorização para construção, bem como, as normas pertinentes às edificações;
IV — atividades relativas à incorporação ao patrimônio municipal de
terras adquiridas, desapropriadas ou recebidas por doações;
V -— cálculos e emissões de documentos necessários à cobrança de
taxas, emolumentos e ITBI sobre os terrenos da área urbana do Município,
quando solicitado pela Secretaria de Finanças do Município;
VI — definição das áreas de terras que podem ser adquiridas por compra
e venda, desapropriadas, doadas e por qualquer forma de alienação;
VII - avaliação, parcelamento e alienação de terras patrimoniais
— dominiais, para a. realização de política de habitação e de desenvolvimento.
urbano;
VII —- análise dos processos de ocupação voluntária de terrenos e
proposição de ações que possibilitem a solução imediata dos problemas ou
encaminhamento aos órgãos competentes;
a IX- regularização das ocupações residenciais existentes nas áreas
dominiais, precedida de cadastramento das famílias a serem beneficiadas;
X -— elaboração e implantação de projetos de urbanização, de
loteamento, desmembramento e remembramento;
XI -— analisar e aprovar projetos privados de loteamento,
desmembramento e remembramento;
XIL = elaborar projetos de obras de construção civil e outros projetos
quando solicitado pelo chefe do poder executivo.
Art. 4º. Para a consecução de seus fins, o Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá:
1 — celebrar convênios com entidades públicas ou particulares;
II — estudar, planejar e adotar os procedimentos necessários à execução :
rojetos de habitação popular e de interesse social;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ 8% dE CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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em: OU
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HI - promover a construção de unidades habitacionais e adotar os
procedimentos para a sua concessão, ou alienação;
IV —- realizar parcelamentos e loteamentos urbanos, priorizando a
população de baixa renda;
V — intermediar financiamento para construção e reforma de unidades
habitacionais, para a população;
VI - fomentar e auxiliar a criação de cooperativas habitacionais, sem
fins lucrativos, para construção da casa própria, para população de baixa renda.
Parágrafo Único. Para a execução de planos, programas e projetos
relacionados com a construção de unidades habitacionais, a Autarquia poderá
elaborar e encaminhar propostas e projetos para financiamentos a serem
contratados pelo município, podendo utilizar recursos de sua receita própria ou
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU para as contrapartidas.
Art. 5º. O imóvel objeto de alienação visando à implementação da
política de desenvolvimento urbano e habitacional será precedido de avaliação,
“ que determinará, com o uso de critérios técnicos pertinentes, o seu valor mínimo,
que não poderá ser inferior ao estabelecido pela Planta Genérica de Valores para a
área onde se situa o imóvel.
Seção II
Da regularização fundiária
e Arto— 6º.— Para a- execução da- política- de-regularização - fundiária, - o —
Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica
autorizado a regularizar na forma de doação onerosa e independentemente de
avaliação prévia, as ocupações nas áreas urbanas existentes anteriormente ao
procedimento de doação do INCRA ao Município, desde que:
I - se trate de pessoa natural e que não possua renda familiar mensal
superior a cinco salários mínimos;
H - ocupe área urbana de até 1000m? (mil metros quadrados), cuja
ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do
domínio em favor do Município;
NI — utilize o imóvel como única moradia ou como meio de lícito de
subsistência, exceto locação ou assemelhado; e,
IV - não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de
imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob
pena de responsabilidade.
Art. 7º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à
existência de interesse público devidamente justificado e sempre precedida de
avaliação, fica autorizado a regularizar as ocupações nas áreas urbanas, por uma
das formas de alienaçõ istas em lei, com direito de preferência
NARA NUNCA DE GANHA DES UARASÃO
: NA SESSÃO
: MARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
de O HA SESSÃO
andre nicaonte PREFEITURA MUNICIPAL
- DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
em-=O
4
àquele que comprove a ocupação anterior de, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto
e sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, desde que:
I —- ocupe área urbana de até 1.000 m? (mil metros quadrados), cuja
ocupação se comprove anterior à data de emissão do ato de transferência do
domínio em favor do Município e não se enquadre nas condições estabelecidas no
artigo 6º desta lei.
IH - ocupe área urbana igual e superior a 1.001 m? (mil e um metros
quadrados) e inferior a 2.999 m? (dois mil novecentos e noventa e nove metros
quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer
projeto que não implique em “empreendimento de impacto” a ser implantado na
área;
NI - ocupe área urbana igual e superior a 3.000 m? (três mil metros
quadrados) e inferior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados) e,
simultaneamente, comprove a imediata execução de qualquer projeto, a ser
implantado na área; e,
IV -aquele que ocupe área urbana igual e superior a 5.001 m? (cinco
mil e um metros quadrados) e, simultaneamente, comprove a imediata execução
de qualquer projeto a ser implantado na área .
8 1º. Nos casos de projetos de loteamentos proposto pelo adquirente,
este poderá quitar o valor da área adquirida, sob a forma de dação em pagamento,
com lotes urbanizados a serem utilizados em projetos habitacionais do IDURB.
8 2º. Para outros empreendimentos, desde que aprovado pelo COHAD, o
adquirente empreendedor obriga-se a cumprir o cronograma de implantação do ——
projeto aprovado, além das condições de preço, prazos e formas de pagamento,
definidos no processo de licitação.
Art. 8º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB na execução da política de regularização fundiária, subordinado à
existência de interesse público devidamente justificado, independentemente do
tamanho da área, sempre precedido de avaliação e dispensada de licitação, fica
autorizado a proceder à alienação de área urbana, nas hipóteses de:
I- dação em pagamento;
H - doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
Nil - permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - investidura;
V - venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de Governo;
VI - concessão de direito real de uso quando o uso se destinar a outro
órgão ou entidade da Administração Pública; e,
V - alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da
CAMARA MINA DE cad Ape ste cer i para esse fim.
”
PREFEITO! RA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO Ed MURA,
5
Art. 9º. Os procedimentos administrativos de postulação de parte
interessada e da listagem de documentos necessários serão disciplinados e
regulamentados, por decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 10. As avaliações das áreas urbanas para fins de alienações terão
como parâmetro os percentuais enunciados incidentes sobre o valor do mínimo
do metro quadrado (m?) instituído no anexo I da planta genérica de valores, assim
definidos:
I- 20 % (vinte por cento) nas alienações de érea urbana de qualquer
tamanho que estejam compreendidas nos setores fiscais 01 e 02 (um e dois) da Lei
que instituiu a planta genérica de valores;
I - 10% (dez por cento) nas alienações de área urbana de qualquer
tamanho que estejam compreendidas nos setores fiscais 03, 04 e 05 (três, quatro
e cinco) da Lei que instituiu a planta genérica de valores;
th 8 1º. Caso o adquirente de área alienada pelo Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB se enquadre em
quaisquer das situações previstas nos incisos do artigo 7º desta lei e
- simultaneamente, apresente projeto de loteamento ou comprove efetivamente com
dados do fisco municipal e/ou estadual, o exercício de qualquer atividade
comercial e/ou empresarial na área adquirida, que implique em fomentação de
emprego e renda, terá direito a uma bonificação de redução no percentual de
40%(quarenta por cento) do resultado obtido na aplicação do percentual contido
neste dispositivo
8 2º. O adquirente de área alienada pelo Instituto de Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB poderá optar pelo parcelamento do
= pagamento da área adquirida, em até 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à .
data de aquisição,
8 3º. A emissão do título definitivo de domínio será condicionada a
regularização prévia da edificação existente no imóvel segundo as normas e
condições contidas no Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 11. Ficam incorporados ao Patrimônio do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB os bens dominiais do
patrimônio imobiliário do Município de Canaã dos Carajás.
Art. 12. Constituem receitas do Instituto de Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - IDURB, as resultantes de:
I - taxas, emolumentos e de prestação de serviços;
II — aplicações financeiras;
HI — subvenções econômicas do Município;
IV — dotações provenientes dos Governos Federais e Estaduais;
V - operações de crédito;
VI — doações e legados;
VII - convênios e contratos;
Ê VIII — outr. lh j destinadas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS Caraghs O E A UNICAL DE CANA DOS CARALAS
BEFEITURA MUNICIPAL
E CANAÃ DOS CARAJÁS
UBLICADO NO MURAL
em: 04 212 sdeol
6
. Parágrafo . único- Os valores monetários das tarifas, preços,
emolumentos e de prestação de serviços alusivos as atividades do IDURB são
definidos no Anexo II desta lei. .
Art. 13. A definição da programação financeira do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB fica sujeita no que couber, ao
Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento-Programa Anual do
Município.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano —
FMDU para abrigar as receitas patrimoniais resultantes dos serviços e de
alienações de terrenos, lotes urbanizados e imóveis residenciais e outras
incorporadas ao patrimônio do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
- dos Carajás - IDURB, para fins de subsidiar a realização de projetos de
desenvolvimento urbano, proporcionando suporte de financiamento de projetos da
política habitacional e o custeio de funcionamento da própria autarquia.
S 1º. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB é o órgão gestor do Fundo Mai pl de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
254
S 2º. O percentual de 10% (dez por cento) da receita do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU é reservado ao custeio das
despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços destinados ao funcionamento
interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB.
83.0 disciplinamento da movimentação Orçamentária e Financeira do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU deve ser regulamentada por
decreto expedido pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 15. A Prefeitura Municipal poderá realizar financiamentos e outras
operações de crédito, com vista ao perfeito desempenho das atividades e projetos
da autarquia.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da composição
Art. 16. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB tem a seguinte estrutura administrativa:
I— Presidência;
H — Diretoria Administrativa e Financeira;
II- Diretoria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional;
V — Diretoria de Assuntos Fundiários;
VI — Assessoria Jurídica;
VIH - Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás — COHAD.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS GARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A “= APROVADO NA SESSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
E CAMAÁ DOS CARAJÁS
UBLICADO NO MURAL
7
S 1º - São instituídas as Diretorias discriminadas e contidas no
Organograma do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB, conforme previsto no Anexo I, desta lei.
8 2º - As definições de competência e de atribuições de cada Diretoria e
da Assessoria Jurídica serão definidas e regulamentadas, por Decreto expedido
pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 17. Ficam criados os cargos em comissão, de livre nomeação e
exoneração, de Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Diretor de Assuntos Fundiários e
Assessor Jurídico.
8 1º - A remuneração do Presidente é equivalente a de Secretário
Municipal e a dos demais Diretores equivalentes ao de Chefe de Departamento das
Secretarias Municipais.
8 2º - As remunerações das Assessorias são equivalentes aos mesmos
cargos existentes no âmbito do Poder Executivo.
Seção II
Das atribuições
Art. 18. Compete ao Presidente:
I — presidir todas as atividades técnicas, operacionais, administrativas e
financeiras da autarquia,
Ei: — assinar contratos, convênios com outras entidades particulares e
públicas;
II — gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU,
junto o Diretor Administrativo e Financeiro conforme plano previamente aprovado;
IV — expedir atos, ordens, comunicações e instruções, necessárias ao
bom andamento dos serviços;
V — aplicar e arrecadar tarifas, preços públicos, emolumentos, serviços
e multas de competência da autarquia;
VI - elaborar a Programação Anual de Atividades da autarquia;
VII — apresentar ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Canaã dos Carajás - COHAD relatório das atividades desenvolvidas pela
autarquia;
VIII — remeter quadrimestralmente, ao Prefeito Municipal, a prestação
de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano — FMDU com todos os
relatórios Contábeis exigidos pela Legislação e outros recursos recebidos e
utilizados;
IX — divulgar semestralmente relatórios circunstanciados sobre as
CAMARA MUNICIPAL DE CAM Att RR pe aaa VRUNCr AL DE CANAÁ DOS CARAS
PSEFEITURA MUNICIPAL
TE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO M na
EM: NA
8
X — presidir como membro nato, as reuniões do Conselho de Habitação
e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD;
XI - propor modificações no regimento interno do Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB;
XII - propor modificações na estrutura da Autarquia;
XII - assinar e visar, juntamente com o Diretor Administrativo e
Financeiro e o Diretor de Desenvolvimento Urbano e Habitacional, os cheques e
documentos referentes a compras e pagamentos, e; outras atribuições previstas
em lei.
Seção III
Do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás Composição
e da Competência
Art. 19. Fica criado o Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano
de Canaã dos Carajás - COHAD, órgão consultivo e deliberativo em matéria de
natureza urbanística, política urbana, territorial e habitacional, constituído por
representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
S 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD será operacionalmente vinculado ao Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã - IDURB.
s 2. Os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD terão mandato de dois (02) anos, não
tendo direito a reeleição, escolhidos por ocasião da realização das Conferências da
Cidade.
S 3º. A função de Conselheiro do Conselho de Habitação e
CÂMARA Mumg Desenvolvimento de Canaã dos Carajás é considerada de relevante interesse
ps VÍCIPAL Fa D ospúblico ao Município de Canaã e o seu desempenho não será remunerado sob
fas g e pretexto.
Art. 20. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de
Canaã dos Carajás - COHAD deve ser composto por conselheiros eleitos pelos
elegados por ocasião das Conferências da Cidade que se realizará a cada 02
Em is) anos.
se OLIVEIRA õ a : à á
E S 1º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD deve ser presidido pelo Presidente do IDURB na qualidade
de conselheiro nato, e composto por 15 (quinze) membros de acordo com o que
segue:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos
suplentes, indicados pelo. Prefeito Municipal em número de 07 (sete), assim
discriminados:
NA DE OMS CO Representante da Secretaria Municipal de Administração;
Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
são PREFEITURA MUNICIPAL
sr «a DECA ANAÁ-DOS CAHAJÁS
II R BLICADO NO MURAL
pa . coesa OL ndo
'
2º Discussão
— QMLTON RICARDO DE OLIVEIRA $
“Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD:
9
c. 01 Representante do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB;
d. 01 Representante da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico;
01 Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
01 Representante da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte;
q mo
HW. Representantes dos segmentos da sociedade civil e seus
respectivos suplentes que serão escolhidos durante a Conferência da Cidade, em
número de 07 (sete), assim discriminados:
01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos;
01 Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
02 Representantes do ramo Empresarial Urbano;
03 Representantes das Associações de Moradores e dos Centros Comunitários;
pop»
S 2º. A escolha dos conselheiros deverá ser feita durante as
Conferências da Cidade, por delegados de cada segmento, sendo vedada a
reeleição do conselheiro.
83º. O Presidente do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás — IDURB é o Presidente nato do Conselho instituído por esta lei.
S 4º, O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás — COHAD terá um calendário de reuniões bimestrais, a serem
convocadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 21. Compete ao Conselho de Habitação e Desenvolvimento
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo,
analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação,
monitoramento e revisão;
Il - Acompanhar a execução de planos, programas e projetos de
interesse do desenvolvimento urbano, territorial, habitacional e
planos setoriais;
HI - Convocar, organizar e coordenar as audiências públicas,
conferências, assembléias temáticas e territoriais;
IV - Propor à Conferência da Cidade, regimentos internos, planos,
programas e projetos de interesse urbano e territorial sustentável;
V - Opinar, quando provocado, sobre projetos de leis de interesse da
política urbana e territorial municipal, Lei do Plano Diretor, Lei do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VI - Aprovar e acompanhar a implementação da Política, mapa e
Projetos de Habitação de Interesse Social;
VII - Monitorar -a concessão de Outorga Onerosa do Direito de
CÂMARA MUNICIr AL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;
NA SESSÃO .
“Discussão .
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
” PUBLICADO NO MURAL
nn Superior a 3.000m? (três mil metros quadrados).
10
VIII - Aprovar e acompanhar a implementação de Operações Urbanas
Consorciadas;
IX - Deliberar sobre os projetos de parcelamentos urbanos
submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes;
X - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos
urbanísticos;
XI - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos
pela legislação urbanística municipal;
XII - Solicitar todas as informações da administração municipal,
necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XHI - Elaborar e aprovar o regimento interno para seu
funcionamento, devendo o mesmo ser homologado por meio de
Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
XIV - Facilitar o acesso da população do município a documentos,
planos e projetos elaborados pelo Poder Executivo e Legislativo,
referentes à política urbana do município;
XV - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU e aprovar relatório
anual de execução físico-financeiro dos recursos.
XVI - Aprovar os “Empreendimentos de Impacto” com área igual ou
S 1º. São designados "Empreendimentos de Impacto" os Usos
Geradores de Impacto à Vizinhança que possam vir a causar alteração
significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de
atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em empreendimentos
públicos ou privados.
ARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS aaa
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
"era sERA VINI ALDE CANA DOS CARAS
a DO NA SESSÃO
8 2º. São considerados “Empreendimentos de Impacto”:
I - Os empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem)
unidades habitacionais ou quando situados em terreno com área
igual ou superior a 10.000 mê? (dez mil metros quadrados);
H - Shopping-centers;
HI - Centrais de carga;
IV - Centrais de abastecimento;
V - Estações de tratamento;
VI - Terminais de transporte;
VII - Transportadoras;
VII - Garagens de veículos de transporte de passageiros;
IX - Cemitérios;
X - Presídios e similares;
XI - Postos de serviço com venda de combustível;
XII - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIV - Supermercados e hipermercados;
XV - Casas de "show";
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
Y
' e em:
ONNLTON RICARDO DE OLIVEIRA
' eyRRESIDENTE. .
XVI - Estações de rádio-base;
XVII - Condomínios.
S 3º. A deliberação do Conselho sobre a implantação de obras e
projetos que irão ocasionar grande impacto de vizinhança deve obrigatoriamente
ser submetida à consulta da população diretamente atingida mediante a
realização de audiências públicas.
8 4º. As deliberações do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD serão tomadas por no mínimo dois terços
dos presentes.
8 5º. O Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás - COHAD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho
específicos...
Art. 22. O Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos
Carajás - IDURB fornecerá suporte técnico e operacional ao Conselho de
Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —- COHAD, garantindo
seu regular funcionamento.
Seção IV
Da Conferência da Cidade
Art. 23. A Conferência da Cidade é a instância máxima de decisão do
Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD e terá a participação da população.
* 8 1º. Na Conferência da Cidade serão eleitos (as) delegados (as) com
direito a voz e voto segundo a proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) do
total de presentes de cada segmento na Conferência;
S 2º. Os participantes da Conferência da Cidade deverão
obrigatoriamente declarar a que segmento pertence quando do seu
credenciamento;
S 3. O número de delegados será definido pela maioria simples,
calculados sobre o número de componentes da Conferência da Cidade;
S 4º. A participação por segmento de um representante na
Conferência da Cidade garante a escolha de um delegado;
8 5º. A convocação da Conferência da Cidade deverá ser feita pelo
Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 24. As Conferências da Cidade ocorrerão ordinariamente a cada
dois (02) anos, sendo que a primeira deverá ocorrer no prazo de até três (03)
meses após a entrada em vigor desta lei e, extraordinariamente quando
convocadas por seu Presidente ou, por no mínimo dois terços (2/3) dos membros
do Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD. , :
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA MUNIC,rAt. DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CABAJÁS
PUBLICADO NO vaca
EM:
1º Discussão 2º senna = eee á sniper
OMH TOR RICARDO DESTE === o E Ven stat carai e ACI SE
12
Parágrafo único - As Conferências da Cidade quando convocadas
pelo Conselho de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
COHAD deverão ser formalizadas e oficializadas através de Decreto expedido pelo
chefe do Executivo Municipal.
Art. 25. A Conferência da Cidade tem as seguintes atribuições:
I — Apreciar, propor e aprovar as diretrizes para a Política Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de Habitação de
Interesse Social;
II - Eleger os membros do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, exceto o seu Presidente e os membros
indicados pelo Poder Público Municipal;
HI — Avaliar a atuação do Conselho de Habitação e Desenvolvimento
Urbano de Canaã dos Carajás - COHAD, propondo alterações na sua natureza,
composição e atribuições;
IV - Opinar sobre o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Municipal;
V — Propor ao Executivo Municipal adequações nas ações estratégias
destinadas as implementações dos planos, programas e projetos setoriais em
conformidade com o Plano Diretor Participativo;
VI - Deliberar sobre plano de trabalho para o ano seguinte;
-— VIL= Propor alterações na Lei do Plano Diretor Participativo a serem
consideradas no momento de sua modificação ou reformulação;
VIII — Propor alterações na legislação sobre matérias afins à Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial Sustentável e da Política de
Habilitação de Interesse Social.
Seção V
Da nomeação e do quadro de pessoal
Art. 26. Compete ao chefe do Executivo Municipal:
I- a nomeação para o cargo de Presidente da autarquia criada por
esta lei, devendo o ocupante do cargo recair sobre pessoa, com conhecimentos
reconhecidos nas áreas afins às competências, diretrizes e atribuições da
autarquia;
IH - a nomeação para os cargos de Diretorias e demais cargos
comissionados;
HI - a nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico,
cujo ocupante do cargo deve recair sobre a pessoa graduada em direito com
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, inquestionável reputação ilibada e,
com mínimo de três (03) anos de experiência na atividade profissional.
DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADO NA SESSÃO AEPEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ca OU NO MURAL
E
13
Art. 27, O Instituto de Desenvalsimento Urbano de Canaã dos Carajás -
IDURB terá quadro de pessoal próprio, nos termos desta lei, cominada com a
legislação pertinente e aplicada aos servidores da Prefeitura Municipal de Canaã
dos Carajás.
Art. 28. Os servidores cedidos ou remanejados para o Instituto de
Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB continuarão sob o regime
jurídico do órgão de origem.
CAPITULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. No caso de extinção da autarquia, o Prefeito nomeará o
liquidante, e seu acervo reverterá ao Patrimônio do Município, resolvidos
eventuais passivos.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante
Decreto, crédito suplementar especial no orçamento vigente (2009), no valor
necessário, destinado a cobrir despesas não previstas, com a instalação e
funcionamento do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás —
IDURB.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito
suplementar especial da presente lei são oriundos de anulações parciais das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, em 04 de
DE caçar ai
ar Alves da Silva
Prefeito Municipal
dezembro de 2009.
14
- Anexo I
Estrutura Administrativa
EO DO BA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 8 depdigdoer
o) SESSÃO ego NA SESSÃO
a Ligne PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
TAXAS DE COMPETÊNCIA DO IDURB
LEI n.º 2.25 2009
1 - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E CONCESSÕES DE
“HABITE-SE”
I- Alvará de Construção, Reconstrução e Ampliação por m? (metro quadrado)
de construção:
a) Feniciencial ausasaeacimanisciaisoiensácioensreorerserasasenrererenvo esses doialoos 0,10 UFM
b) comercial e prestador de serviço es + 0,90-UFEM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) - 0,75 UFM
d) indústrial 1,00 UFM
I - Alvará de Demolição de construção —- por obra ......eo 4,00 UFM
III - Alvará de Reformas e/ou reparos — por m? ......csesees 0,15 UFM
IV - Renovação de Alvaiá para Construção (anual, enquanto perdurar a obra) -
por obra
a) residencial 2,00 UFM
b) comercial e prestador de serviço 3,00 UFM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) . 3,00 UFM
o) industilal aaimuiaitisipailanounessresonsiamseses senaste sia iesesta crsessiis eras 5,00 UFM
V - Consulta prévia de construção e parcelamento com emissão de certidão -
por obra ou serviço 2,00 UFM
VI - Análise Prêvia
a) CONSTTUÇÃO ..ccesrrrrrererrrrraseraaaanararenaaasa sanar ra nt ranans renan era naassrasasata 5,00 UFM
b) parcelamento para glebas de até 100Qkm? ... - 4,00 UFM
0) parcelamento para glebas acima de 1000 mº? .........s 5,00 UFM
VII - Regularização de Edificações
1 - Em acordo com legislação municipal:
a) será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” e serão cobradas as
taxas referentes ao Alvgrá de Construção, além da taxa referente ao Habite-
MARA MUNICIPAL DE CANA DOS dis se, com mais 2% (dois por cento) sobre o valor das duas taxas.
APROVA ”
ORBIT Em desacordo com a legislação municipal: .
Ns será fornecido um “Habite-se Especial de Regularização” onde constarão as
observações referentes às condições do Imóvel, e serão cobradas as taxas
IZ 66. TD) referentes ao Alvará de Construção e “habite-se”, acrescido de 20% (vinte por
cento) do valor das duas taxas.
LTON Ri OLIVEIRA
VIII - Habite-se por m? (metro quadrado)
a) residencial 0,07 UFM
: b) comercial e prestador de serviço ....ssa 0,10 UFM
MARA HUNIC AL DE CANAA DOS misto (residencial com comércio e/ou Serviço) 0,15 UFM
bi E
Co PS,» am
16
a) residencial... eee reais 0,07 UFM
b) comercial e prestador de serviço 0,10 UFM
c) misto (residencial com comércio e/ou serviço) «0,15 UFM
d) industrial... eerieieerrereererterenass 0,20 UFM
IX - Aprovação de Arruamento por metro linear
a) com meio-fio e linha d'água .... 0,05 UFM
b) com infra-estrutura básica 0,03 UFM
2. TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÕES QUANTIDADE de UFM
01 - BAIXA de qualquer natureza em lançamentos ou registros .... 1,50 UFM
02 - EMISSÃO DE DOCUMENTO PADRONIZADO (DAM's)
a) de arrecadação (por documento)... - 0,30 UFM
b) de segunda via (por cada reemissão - 0,60 UFM
c) certidões (por documento) ; 1,50 UFM
03 - OUTROS ATOS
[EB 290) Mo feio ) (o DO PPP 0,50 UFM
b) Requerimentos Diversos de Documentos e/ou outros atos . 0,50 UFM
c) Declaração de qualquer natureza .......etetmees 0,30 UFM
d) Atestados diversos .. .« 0,40 UFM
e) Concessão de Alvarás .
2,00 UFM
— À) Renovação de Alvarás ....muememessmessoomeseessesesssossessereeseesereeseo2,00 UFM
3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS.
1. NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE IMÓVEIS
1.1 Indicação de numeração de imóveis ....iiiitatis 1,00 UFM
2. DEMARCAÇÃO, ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMÓVEIS
2.1 Por serviços de extensão de até 300 mM? .......iimerenes 5,00 UFM
2.2 Por serviços de extensão, pelo que exceder a 300 m?, cada m?.. 0,10 UFM
3. DESMEMBRAMENTO E/OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS
3.1 Áreas até 500 m2 —- porm? tas 0,03 UFM
3.2 Áreas excedentes a 500 m? — por m?2 0,01 UFM
4. AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
4.1 Autenticação de Projetos Arquitetônicos - por folha ......... ...... 0,50 UFM
4.2 Autenticação de Projeto de Loteamento, parcelamento
do solo, desmembramento e remembramento — por folha ......... 0,50 UFM
PREFEITURA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PUBLICADO NO MURAL
EM: JJ rios

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