Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º022 12010
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal n.º 225/2009 que criou O
Instituto de Desenvolvimento Urbano e
dá outras providências,
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Municipal nº 225, de 04 de dezembro
de 2009, passam a vigorara com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Aquele que se enquadre nas condições estabelecidas
neste artigo, poderá optar pela alienação onerosa, tendo nesse caso, O
desconto cumulativo de 10% sobre o valor calculado segundo o critério
estabelecido no artigo 10, inciso II.
8 2º, O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU é reservado ao custeio das
despesas com pessoal, aquisição de bens e serviços destinados ao
funcionamento interno do Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã
dos Carajás — IDURB.
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xIll — assinar e visar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro
os cheques e documentos referentes a compras e pagamentos e, e;
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 26 dias do mês
de maio de 2010.
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Prefeito Municipal
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Canaã dos Carajás, 26 de maio de 2010
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Ao encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei que altera disposições da
Lei Municipal nº 225 de dezembro de 2009 no qual foi criado o Instituto de
Desenvolvimento Urbano cuja missão é a implementação da política de regularização
fundiária, desenvolvimento urbano e habitacional do Município de Canaã dos Carajás.
/ Com a inclusão do Parágrafo Único ao artigo terceiro, cria-se a opção ao
beneficiário da doação onerosa que adquira o imóvel através de alienação onerosa.
Nesse caso, atinge-se significativa parcela da sociedade que, optando pela alienação
onerosa deverá arrecadar o tributo municipal (ITBI), evitando-se que se constitua fato
gerador de tributo estadual no caso da doação onerosa (Imposto sobre doação).
A segunda alteração, que corresponde ao $ 2º do artigo 14 trata de alteração do
percentual destinado às despesas correntes do Instituto. Com essa media, ganha-se
maior autonomia administrativa e financeira.
A ultima alteração por sua vez, estabelecer como assinaturas necessárias ao
ordenamento de despesa as do Presidente e do Diretor Financeiro, situação análoga a
que acontece na esfera do poder Executivo Municipal, com isso, dá-se às despesas
maior transparência e eficiência.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Cordialmente,
SS MDAANLAA,
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Prefeito Municipal | 7AMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
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: TE OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA Secretario(a) Geral
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
EMENDA MODIFICATIVA
Nº Of 12010.
Ao Projeto de Lei nº 022/10 de autoria do Executivo
Municipal, que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
NA LEI N.º 225/2009 QUE CRIOU O INTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Parágrafo Único. Aquele que se enquadre nas condições
estabelecidas neste artigo, poderá optar pela alienação onerosa, tendo
nesse caso, o desconto cumulativo de 90% (noventa por cento) sobre o
valor calculado segundo o critério estabelecido no artigo 10, inciso II,
desta Lei.
Sala de Reunião da Comissões, 17 de junho de 2010.
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OMILTON'RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, $ 1º, incisos II e IV,
preceitua que:
“Emenda Modificativa, é a que se refere apenas a redação do artigo parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto, alterando-o em parte ou em todo.
A iniciativa das leis que tratam da administração pública indireta é de
competência do Poder Executivo, participando o legislador por meio da apresentação de
emendas.
Visando buscar os anseios de nossa sociedade e se tratando de opção de
alienação onerosa ao invés de doação, cabe-nos fazê-la com o menor dispêndio em
detrimento do particular, faz se necessário esta Emenda.
Diante das exposições acima, conto com os nobres colegas para aprovação desta
emenda.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2010.
Vereador Proponente.
OS CARAJÁS
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12010
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 022/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 022/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto a ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO DE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL
N.º 225/2009 QUE CRIOU O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
EMENDA: MODIFICATIVA.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
CAMARA MUNIC,+ AL DE UANAR DOS CARAS
2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa de
seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a criação de autarquia, é correta a adoção da
forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a tramitação
pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar este
Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
RONILTON ARIDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
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LS DO NA SESSÃO
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53,
caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer
sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo
da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição total ou
parcial da matéria, se pertencer a alguma das
demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa de
seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a conveniência
e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente, levando em
consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a criação dos cargos dos
quadros de pessoal permanente e comissionados de autarquia. Naturalmente, que
deve-se ter em mente o limite com gasto com pessoal. Assim, respeitado este limite e
CÂMARA MUNICIPAL E pugi oras CAMARA MUNC as Fer prt
DE
oz eco
OMILTOR RERRDO DE OLNEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
constando o aumento de despesa corrente em lei orçamentária, tenho por conveniente e
oportuno o presente.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária, este
Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto
de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência desta
Comissão.
WALTER DINIZ MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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CÂMARA bag 0 E EssÃO Po np ss
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de Justiça e
Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por unanimidade, a
manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir
os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 17 de junho de 2010.
MARIO ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Portio
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
S RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
, CÂMARA MUNICu AL DE CANAÁ DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS ADO NA SESSÃO
MESA APROVADO NA SESSÃO UCA,
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2º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE