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materia nº 32/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2010
Date 2010-10-21
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-19 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 254/2010.
2010-11-10 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão extraordinária.
2010-11-04 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PROJETO DE LEI Nº 032/2010, de 21 de outubro de 2010.
Institui a Política Municipal de
Segurança Contra Incêndios
e de prevenção de acidentes.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso
de suas atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz
saber que a Câmara Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios, terá como
finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público e privado que
venham beneficiar direta ou indiretamente o setor de serviços de prevenção e
extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção de acidentes e de
atendimento às vítimas de acidentes, pelo reconhecido interesse público.
Artigo 2º - A Política Municipal de Segurança Contra Incêndios tem por
objetivo a preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio, atendidos os
seguintes princípios:
|- criação dos Programas de Segurança Contra Incêndios;
q 2º Discussão
OMILTON RINS, OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA Ássneha
TON DO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
PRESIDENTE Rosilene Monteiro Oliveira
Secretario(a) Geral
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Il - ação de inclusão do estudo de educação social de segurança incêndios,
visando a exposição e difusão entre crianças e adolescentes, no âmbito da rede
oficial de ensino, de forma extracurricular,
III - divulgação das políticas governamentais para o setor;
IV - promoção da capacitação dos cidadãos das comunidades em geral visando a
prevenção da morbi-mortalidade provocada por incêndios e acidentes;
V - Criação e manutenção dos corpos de bombeiros municipais e voluntários em
cumprimento às legislações existentes;
VI - criação das brigadas de incêndios civis;
vil - controle e fiscalização das atividades de bombeiro profissional civil no
Município;
vIII - autorização do poder público para celebração de convênios com a iniciativa
privada para manutenção e criação de corpos de bombeiros municipais e
voluntários.
Artigo 3º - O sistema municipal de ensino incentivará a educação pública de
segurança contra incêndios por meio:
| - do desenvolvimento da cultura de prevenção;
Il - o fomento ao programa de segurança contra incêndios;
III - das práticas pedagógicas com fins de prevenção;
IV - da utilização dos estabelecimentos públicos estaduais de ensino pelo órgãos
públicos e privados, para fins de difusão dos programas de segurança,
V - das inserções da educação de segurança contra incêndios nos projetos
político-pedagógico das escolas municipais; e
Parágrafo único - A Educação Pública de segurança contra incêndios é um
componente essencial e permanente da Política Municipal de Segurança Contra
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS caánis
PROVADO NA SESSÃO CAMRAMINRAL DECADA
Jo Misrnssão
ms NEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Incêndios, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidade do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Artigo 4º - Fica instituída a “Semana de Segurança Contra Incêndios” na
rede de ensino oficial no âmbito do Município, com data a ser definida pelo Poder
Executivo, de acordo com o calendário escolar e a oportunidade de discussão
acadêmica, com a realização de eventos que tem por objetivo divulgar o tema e
incentivar a participação dos alunos, funcionários e comunidade em geral.
Parágrafo único - As empresas estabelecidas no âmbito do Municipio
também deverão atender o dispositivo deste artigo.
Artigo 5º - O poder público municipal, quando necessário para exercer suas
atribuições, fica autorizado a celebrar, convênios sobre serviços de prevenção e
extinção de incêndios, de busca e salvamento, prevenção em balneários,
atendimentos de vítimas e prevenção de acidentes, visando a agilização da
prestação do serviço.
Artigo 6º - As diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra
Incêndios e de Prevenção de Acidentes serão formuladas em normas e planos
destinados a orientar a ação dos órgãos envolvidos, no que relacionar com a
proteção contra incêndios, observados os princípios do artigo 2º desta lei
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão
exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Segurança
Contra Incêndios, naquilo em que as legislações específicas forem omissas.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON RICAR
Presipenre OUNEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Coordenadoria de
Segurança Contra Incêndios para implementação da Política Municipal de
Segurança Contra Incêndios.
Parágrafo único - A Coordenadoria deverá possuir um comitê permanente
constituído por um membro: da Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros, da
Secretaria da Educação, do CREA, do Sindicato dos Técnicos em Segurança do
trabalho e do Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis.
Artigo 8º - Serão atribuições da coordenadoria Municipal de Segurança
Contra Incêndios:
|- propor os programas de educação pública de segurança contra incêndios,
II - elaborar as diretrizes da Política Municipal de Segurança Contra Incêndios;
WII - fiscalizar em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a
qualidade dos serviços de segurança contra incêndios prestados no âmbito do
Município; e
IV - fiscalizar a execução dos princípios instituídos nesta lei.
Artigo 9º - São instrumentos da Política Municipal de Segurança Contra
Incêndios:
| - o estabelecimento dos padrões dos serviços dos Corpos de Bombeiros;
|| - os incentivos a manutenção e instalação de corpos de bombeiros voluntários e
municipais para melhoria da qualidade de atendimentos às emergências;
|Il - o Sistema Municipal de informações sobre a segurança contra incêndios; e
IV - o cadastro de todos os bombeiros profissionais civis em atividade no âmbito
do Municipio junto ao Corpo de Bombeiro.
CAMARA UNCLE DAM DOS RAE
SESSÃO
Discussão
E OLIVEIRA
QMILTON A RGARDO DE
1º Discussão
OMILTON RI RICARDO DE DE OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
IV - fiscalizar os padrões de serviços executados com emissão de parecer para
propostas de adequação;
V - doar veículos e equipamentos usados para os municípios que necessitem para
iniciar as atividades de bombeiros voluntários e municipais;
VI - disponibilizar profissionais para auxiliar na instalação dos corpos de
bombeiros voluntários e municipais quando solicitado;
VII - criar as diretrizes operacionais para os Corpos de Bombeiros Voluntários e
Municipais.
Artigo 14 - As despesas decorrentes de execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90
(noventa dias).
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canaã dos Carajás, em 21 de outubro de 2010
on a de Souza
vereador-PSDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
ST APROVADO, NA SESSÃO
2º Discussão
Ido OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 032/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
032/2010, proposto pelo Vereador Edelson Oliveira e que tem como objeto instituir
a Política Municipal de Segurança Contra Incêndios e de Prevenção de Acidentes.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
| 9) pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
Jo parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
OMLTON RICARDO DE OLIVEIRA
“Porseu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
CAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
PROVADO NA SESSÃO. estudo.
[A Enchiauduno/us
PRA In Omissis
Il — conclusão do Relator;
º Discussão
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
EA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para elaborar o projeto de lei, está
perfeitamente correto, pois, a matéria objeto da lei é a criação de diretrizes.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ar Ar Ídal da Silva opa DE ONA DOS ORAIS
a da Comissão de Justiça e Red Ação
KO À
NO)
2º TT
1º Discussão
OMILTON Ri ICARDO DE OU OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaá dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
(7) e pertencer a alguma das demais comissões.
Discussão
omiroN SATO DER Elftese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
psd
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei 032/2010, que, tem por finalidade
instituir diretrizes e metas para a prevenção de incêndios e acidentes, o que atrai a
competência desta Comissão por dizer respeito a medidas protetivas do meio
ambiente, além de extremamente oportuno e conveniente, pois o município até
hoje não conta com tal sistema de prevenção.
O ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência Co Pmião
E
a de Castro
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
'ADO NA SESSÃO
1º Discussão
OMILTON Rj
ERcARDO DE OLIVEIRA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 03 de novembro de 2010.
í
E
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
EA sea
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
Social e Defesa do Meio Ambiente
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CAMARA JANCPAL DE CAMMDOS OBA
ADO NA SESSÃO DESAN: jBROY ê vas ni
ão
7 Discussão OLIVEIRA
1º Discussão Re
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MILTON RICARDO DE
PRESIDENTE PRESIO!
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
O objetivo precípuo desta propositura é o de criar a Política Muicipal de
Segurança Contra Incêndios que tem por finalidade estabelecer o conjunto de
atividades a serem exercidas pelo Poder Público e o Privado visando realização
de benefícios de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento,
prevenção de acidentes e de atendimento às vítimas de acidentes com finalidade
de atender o princípio maior do Estado: o interesse público.
A Segurança Contra Incêndio é uma ciência multidisciplinar e tem como
objetivos principais a proteção á vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em
geral. Estes princípios estão consagrados na missão dos Corpos de Bombeiros
com fundamentos no Art. 144 da Constituição Federal. Portanto, não se discute a
necessidade de uma Política de Segurança Contra Incêndios efetiva e moderna.
Milhares de vidas são perdidas por ano no Mundo e no Brasil tendo como
causa incêndios. O meio ambiente sofre danos irreparáveis com incêndios
florestais. No Brasil o quadro ainda é mais alarmante. Por que não existe uma lei
definindo uma Política Nacional de Segurança Contra Incêndios.
- Nosso município sofre com constantes incendios na área rural e na área
urbana, quando proprietários de terras utilizzam-se de fogo, de frma
indiscriminada, para realizar a limpeza de seus imóveis, o que traz grande prejuíjo,
para a população e para o meio ambiente, por isso, precisamos de ações
educacionais e preventivas para reduzir estes índices.
Por outro lado, não temos corpo de bombeiros em nosso município,
estando o mais próximo, há 70Km, no município e Parauapebas, o que nos torna,
ainda mais, vulneráveis, aos efeitos nocivos dos incendios e acidentes.
Com a instituição da Política de Segurança Contra Incêndios os órgãos
públicos em todas as esferas poderão se mobilizar para cri orporações de
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS CANARAMUNCIPA DE CANNA DOS CANA CAMARA UNIP DE CANA DOS CARAJÁS
ROVADO NA SESSÃO PROTOCOLO JS : BO
2º Discussão
1º Discussão OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
PRESIDENTE
Secretario(a) Geral
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
bombeiros e brigadas ambientais para promover ações educativas e preventivas
com intuito de reduzir o tempo resposta das solicitações.
Temos, também, a questão da prevenção e socorro em acidentes, que deve
ser preocupação do poder público, uma vez que, um resgate bem realizado pode
diminuir, em até 80%, os gastos com tratamento de acidentados, e preservar a
vida e a integridade física dos socorridos, evitando o agravamento das lesões
decorrentes de acidentes.
O primeiro passo é a educação, por isso o papel fundamental das Escolas
da Rede Pública. Será através de um processo de conscientização com práticas
pedagógicas introduzidas por meio de fomento de programas que contarão com
cursos, divulgação, com a instituição de uma Semana de Segurança Contra
Incêndios, dentre outras iniciativas. Como resultado haverá um avanço na
implementação de ações de Educação Pública em Segurança Contra Incêndios o
que reduzirá os índices com a informação da comunidade mais carente quanto as
medidas preventivas em seus lares.
O papel do Poder Executivo é fundamental, por isso a previsão da criação
de uma coordenadoria de Segurança Contra Incêndios para implementar a
presente política pública com um comitê permanente constituído por um membro
da Defesa Civil, um membro do Corpo de Bombeiros, um membro da Secretaria
da Educação, um membro do CREA, um membro do Sindicato dos Bombeiros
Profissionais Civis, de forma que se represente todas as categorias interessadas,
bem como a sociedade.
Também será de extrema importância o fomento a ser efetivado pelo Poder
Executivo para realizar convênios que permitam que nosso município tenha
atendimento de bombeiros civis ou militares.
A importância do papel do Estado e da Sociedade é fundamental para que
propostas de grande relevância como as de meio ambiente, saúde, educação
dentre outras contem com políticas públicas objetivas e destinadas a concretizar o
bem comum, finalidade do Estado.
primei Ap lirr CAMRAMNÇEN DE GAMA DOS CANAS
DE
dd dO
2º Discussão
1º Discussão OMILTON E RICARDO | DE OLIVEIRA
P! DENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Recentemente a profissão de Bombeiro Civil foi regulamentada pela Lei nº
11.901, de 12 de janeiro de 2009, deixando claro que entre outras atribuições a da
prevenção e combate de incêndios é papel do Estado e que a regularização desta
profissão traz mais uma opção aos municipios que não contam com atendimento
de Bombeiros Militares.
Pelo exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a acolhida da
presente proposição.
Canaã dos Carajás (Pa), 21/10/2010
fo) ista
Vereador - PSDB
DOS CARAJÁS MUNICIPAL DE CANAÃ
2º Discussão RA
4º Discussão dO OLNEI

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