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materia nº 33/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2010
Date 2010-10-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CREDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N° 460/2004, DE 14 DE DEZ. 2004, PUBLICADA NO D.O.U EM 20 DE DEZ. 04 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id360

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-18 Proposição transformada em lei — Proposição transformada em Lei Municipal n° 250/2010.
2010-11-10 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão extraordinária.

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º 033/2010
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta de Credito -
Recursos FGTS na modalidade produção de
unidades habitacionais, Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução do Conselho
Curador do FGTS, numero 291/98 com alterações
da- Resolução nº. - 460/2004, de 14 de DEZ 04,
publicada no D.O.U em 20 de DEZ 04 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para à
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito —
Recursos FGTS- Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº. 291/98 com as
alterações promovidas pela Resolução 460/2004 do Conselho Curador do FGTS e
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA.
CAMARA MUNOPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
Discussão
OMILTON RICARDO Lica
PREBIDOADE OLMEIR A
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
o ADM.: 2009/2012
Parágrafo Único. O poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de
Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O Poder Publico Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio publico municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer titulo, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
Beneficiários do programa. o
8 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via publica
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
8 2º. O Poder Publico Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular
o programa nas áreas rurais.
83º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global,
podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, alem das autarquias e/ou Companhias
Municipais de Habitação.
8 4º. Poderão ser integrados ao projeto outras entidades, mediante convenio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, O qual tem por
alidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
fina prosas CINARA MUNIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Discussão Unica
CAM TON RICARDO NE OL [VER o
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ADM.: 2009/2012
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias
mais carentes do Município.
8 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a
titulo de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos Beneficiários, mediante pagamentos de
encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
habitacionais.
8 6º. Os Beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de
imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do pais, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a
partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º, A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente a destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que se
têm direito os Beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra,
de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º, Fica o Poder Publico autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações
relativas aos financiamentos contratados pelos Beneficiários , em pagamento de terrenos,
obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
$ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA , remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
aos dos Ca,
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ADM.: 2009/2012
MENSAGEM ETA URGENTE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos, em regime de urgência, à douta apreciação desta Casa de Leis, O
Projeto que autoriza o poder executivo municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida
para implementar o Programa de Carta de Crédito, utilizando recursos do FGTS na modalidade de
produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas.
O reflexo social que tal lei proporcionará, será o acesso a crédito para construção de
moradias populares por aproximadamente 100 (cem) famílias desta comuna. Estima-se que serão
beneficiados de maneira direta pelo menos 500 pessoas, que terão moradia própria em condições
de higiene e salubridade dignas.
Isto posto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal INBRA MINC DE CANRDOS
Exmo Sr. PROTOCOLO BIO.
Bis
Presidente da Câmara Municipal
Omilton Ricardo de Oliveira oi Ago
Assinatura ê
Car *
gra Mun. Canaã dos Carejás-Pa
Rosilene Monteiro Oliveira -
Secretario(a) Geral
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
REQUERIMENTO Nº.009/2010
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras
Srs. Vereadores,
“ Os requerentes vem, dentro das normas regimentais, requerer deste douto
Plenário, a aprovação desta proposição, no sentido de dispensar as exigências
regimentais na apreciação do Projeto de Lei nº 033/2010, submetendo-o ao
Regime de Urgência Especial.
Canaã dos Carajás-PA, em 09 de novembro de 2010.
2
=
/
é
Walter Diniz Marques
Discussão Unica
TON RICARDO DE OLIVETRS
MA a SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVAS
. O Regime de Urgência Especial é a forma de
tramitação de uma proposição em que, se evita grave prejuízo ou perda de sua
oportunidade.
Considerando que o Projeto de Lei nº 033/2010,
de autoria do Chefe do poder Executivo Municipal, tem por escopo desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal para implantar o Programa de Carta de
Crédito que visa a produção de unidades habitacionais com recursos do FGTS na
modalidade produção de unidades habitacionais.
Considerando as instruções normativas do
Mistério das Cidades quanto aos prazos e normas gerais para implantação do
Programa de Carta de Crédito.
Ademais, é por oportuno e mui condigno que
esta Casa de Leis junte esforços no intento de sanar o déficit habitacional em
nosso município buscando sempre o bem estar e progresso de nossos
concidadãos.
Por último, acreditamos não haver maiores
problemas na aprovação deste requerimento, posto que, o mesmo busca a
agilidade e presteza em atender as exigências atinentes aos prazos estabelecidos.
Ademais, o fato de termos assim procedido com este nobre intento deu-se após
reflexão minuciosa a respeito do posicionamento desta Casa de Leis.
Diante do acima exposto, peço que os nobres
colegas se esforcem na aprovação deste, como medida de se evitar a perda do
CAMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
ADO HA SESSÃO
objeto do projeto supracitado.
Walter Diniz Marques
Par alláo, juudel dx Sulya
Rônilton Aridal da Silva Leo Ferreira de Castro
ESTADO DO PARÁ
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ADM.: 2009/2012
taxa que vier a ser pactuada em adiantamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos devedores.
8 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos
devedores, impostos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver,
será devolvido ao Município.
Art. 6º. As despesas com execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária nº. 08.244.1332.1.059
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 08 dias
do mês de outubro de 2010.
Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
CÂMARA ei MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
do SESSÃO
Eh
Discussão Unica
OMILTON Ri
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12010
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 033/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 033/2010, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E
APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR (6)
PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS FGTS NA MODALIDADE
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaá dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos"” entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE 01 MEI»
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanenté sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
- Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a autorização de cessão de créditos, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator. a
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto. Recomendo que seja excluída a repetição
parcial do artigo 4º e 5º, no mais não há nada que comprometa o projeto.
Discussão
QMILTON RICARDO DE OL ME»
, PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
Hondo, (apa “del da Sula
RONI lu ARIDAL
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MAPA. DE Eça o ia
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre: . ,
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza a o Poder Executivo a firmar
parceria com a Caixa Econômica Federal, no sentido de desenvolver ações e
aporte financeiro de contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de
Crédito. É MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Discussão Unica
CMN TOM DIPADARA PRE AU d qe
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
A
Ea
a: Ii MARQUES
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Discussão Unica
OMILTON RICARDO DE OU MEtRo
PRESIDENTE
CEESE)
md
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
- . Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 09 de novembro de 2010.
x
€
WAL INÍZ MARQUES
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de-Finanças e Orçamento
Nr;
JOÃO RODRIGUES FILHO
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
Discussão Unica
OMILTON b
PENSLDE Ae

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