ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº 034 /2010, de 11 de novembro de 2010.
Altera a redação do caput do artigo 51 da Lei
162/07 e adiciona os 885º e 6º ao referido
artigo. Dispondo sobre a obrigatoriedade de
apresentação do projeto de loteamento às
Comissões de Terras, Meio Ambiente e
Direitos Humanos da Câmara Municipal antes
da expedição de documento que autorize a
implantação de loteamentos e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições conferidas pela lei Orgânica do Município e demais Leis, faz saber que a Câmara
Municipal apresentou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 51 da Lei Municipal
nº162/2007, que passa a vigorar com as seguintes emendas modificativas e aditivas:
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS Art, 51 - A segunda fase citada no Art.50 será a aprovação, por parte do Poder
SESSÃO Executivo Municipal, após a apresentação do projeto às comissões da Câmara
Municipal para análise e emissão de parecer acerca da legalidade e da
oportunidade e conveniência da implantação, do projeto de loteamento,
ão obedecidas as diretrizes fixadas e a carta-resposta mencionada no parágrafo 4º
do Art. anterior, contendo:
º Discussão
CMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE (se)
$2- O prazo para aprovação do projeto de loteamento será de 60 (sessenta)
y j ias, contados a partir da entrega da documentação completa exigida pelo
MUNICIPAL DE DOS oder Executivo Municipal e desde que sejam prestadas pelo loteador as
(66, ESSA, rantias quanto à execução das obras projetadas.
DE
(..)
[12 140
2º Discussão $5º — O prazo para análise e emissão de parecer da Câmara Municipal, acerca
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA da legalidade, conveniência e oportunidade de aprovação do projeto de
EM loteamento será de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da
documentação completa. pelo Poder Executivo Municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
86º - As autorizações expedidas sem a avaliação da documentação e dos
projetos pela Câmara Municipal não terão validade, sendo o parecer, das
Comissões da Casa de Leis, parte integrante e indispensável da documentação
para a aprovação do projeto de loteamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás, em 11 de novembro de 2010.
Clevis ff Correia
Vereador Proponente
(tm qridak da Sabia
Roniltôn Aridal
Vereador Proponente
Discussão
Saul DE OLIVEIRA
7º
OMILTON Ri
PRESIDENTE
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 034/2010
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de analisar o projeto de lei
034/2010 de iniciativa dos vereadores Clevis Augusto Correia >
Ronilton Aridal e que dispõe sobre a alteração do caput do artigo !
e 82º da Lei 162/2007 e adiciona os 88 5º e 6º ao referido artigo »
dá outras providencias.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA “
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redaçã:,
segundo o artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sob' 3
todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, leg,
gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
S ia PM SESSÃO
DE
1º Discussão
OMILTON RICARDO DE ouvem
CAMARA MUNICI-AL BE TARRADOS CA S
SA APROVADO NA SESSÃO
DE
[Ao Ao
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
PRESIDEN
Art.52. Compete à Comissão de Justiça º
Redação manifestar-se sobre todos
assuntos entregues à sua apreciação, quar:.'
ao seu aspecto constitucional, legal e quai >
ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça >
Redação emitirá parecer sobre todos +»
processos que tramitem pela Câmat”,
ressalvados a proposta orçamentária e O
parecer do Tribunal de Contas drs
Municípios. q,
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa p=...
sua respectiva comissão, considerando os aspectos constantes «2
artigo 52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam
h
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
os artigos 68, II, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguin':;
forma: sd
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualqur
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| - conclusão do Relator,
a) com sua opinião sobre sua legalidade “1
ilegalidade, a constitucionalidade cu
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto; se pertence à Comissão de Justiça”
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça &
Redação, na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projet's:
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspec::'»
constitucionais, legais gramaticais e lógicos. 1!
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspec'o
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considera:
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características:
forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para alteração de lei ordinária
é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não «+
trata de matéria condicionada a tramitação pela via da || À
complementar. :
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de st
peculiar interesse.
i CAMARA MUNICIFAL DE CANAÃ DOS :
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS A
À APR n + A ROVADO NA SES$:
TO IT ATO P E
al 49 140 | |
2º Discussão
1º Discussão OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA
OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA PRESIDENTE
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que
cumpre manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça
Redação, com fundamento nos argumentos de fato e dire:
acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nes
aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
Ronilton Aridal -
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ZE APROVADO PR NA SESSÃO SN, Eri: o SESSÃO
60 | 42 Ito 4 | do Jato
á ssão
OMITON RICARDO DE OLIVEIRA OMILTON RICARDO! DE OLIVEIRA
SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimen::;
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, aciíria
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo €.,
81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 09 de dezembro de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alves da Silva .
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
DE
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
4 MEpvADO NA SESSÃO
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OMILTON RICARDO DE OLIVEIRA MRERAETAS
PRESIDENTE