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materia nº 1/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-01-17
EmentaCONCEDE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-04 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 261/2011.
2011-03-21 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-03-14 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEIN.º 01/2011
Concede benefício fiscal a
contribuintes de tributos
municipais e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, estado do Pará,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal.
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU os contribuintes Pessoas Físicas, cujo montante
dos últimos cinco (05) anos, incluindo as Obrigações Acessórias, seja de
até R$ 230,00 (duzentos e trinta reais).
Parágrafo único — O IPTU dos últimos 05 (cinco) anos,
superior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) incluindo as Obrigações
Acessórias, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas.
Art. 2º - Ficam isentos do pagamento das Obrigações
Acessórias (juros, multas e correções monetárias) os contribuintes Pessoa
Física do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN dos
últimos cinco (05) anos, cujo débito não ultrapassar a R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único — O Valor Principal do Tributo a que se
refere o “caput” deste artigo poderá ser pago em até dez (10) parcelas.
Art. 3º - Os contribuintes da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento — Alvará de Licença - dos últimos 05 (cinco) anos, ficam
isentos das Obrigações Tributárias Acessórias — multa, juro s e correção
“CÂMARA MUNCPAL DE CAMAÁ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROA NRA
ME 2) 1 12 7904
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NA
ALTER DINIZ MARQUES .
IO 217/24
ao
WALTER Dt
pg
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
monetária, quando o pagamento ocorrer no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Parágrafo único — Os contribuintes da TLL - Taxa de Licença
de Localização e Funcionamento a que se refere o “caput” deste artigo,
poderão pagar seus débitos em até 05 (cinco) parcelas.
Art. 4º - Os benefícios desta Lei serão limitados ao exercício
financeiro de 2010.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, aos vinte e três dias
do mês de novembro de 2010.
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
clamor cam os canais CÂNARAMUNGIALDECANMADOS CARAJÁS
dês NAPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA =
ARGUES WALTER DINIZ MARQUES
pa NTE S -——. PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
ESTIMATIVA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
DO IMPORTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU
e O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU lançado estimado em
2010 foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) e o valor arrecadado
até o mês de setembro foi de R$ 29.144,53 ( cento e quarenta e
quatro mil e cinqiienta e três centavos), representando 72 % e uma
perspectiva de chegar a 80 % arrecadado até o final do ano.
e A média do IPTU das áreas periféricas é de R$ 23,00 (vinte e três
reais) somando-se os juros, multas e correção monetária, este valor
chega a R$ 40,00 (quarenta reais) e somando-se 05 (cinco) anos
chega a R$ 200,00 (duzentos reais).
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA -—
ISSQN
e O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN oriundo de
Pessoa Física representa um percentual inferior a 15 % do total do
ISS. São os prestadores de serviços informais que terão a chance de
quitar sua situação fiscal na prefeitura e iniciar 2011 pagando em
dias seus tributos.
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO — ALVARÁ
e A Taxa de Licença de Localização em atraso acarreta multa, juros e
correção monetária, chamadas de obrigações acessórias e que serão
dispensadas com o Projeto de Lei referente aos últimos 5 (cinco)
anos.
DO IMPACTO ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO
e A receita que poderá ser renunciada através de Lei ou Proposta
representa no orçamento da municipalidade aproximadamente 2% da
receita acatada no exercício de 2010. CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS
ARA UNCIPAL DE CANAÁ DOS CARAJAS
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
e Entretanto, seu benefício atingirá aproximadamente 3.200 (três mil e
duzentos) contribuintes
e Portanto, o impacto Orçamentário - Financeiro para o município é
mínimo e os benefícios sociais são enormes.
DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
e Ocorrerá, após ampla divulgação dos benefícios, com uma acelerada
demanda para pagamento de tributos em atraso, mesmo de forma
parcelada, estimada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil)
e O pagamento do IPTU e a isenção promoverá uma nova receita que é
o Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis — ITBI, por ocasião do
registro do titulo definitivo do terreno, à ser expedido pelo IDURB.
e No exercício de 2011, será considerada a fase de implantação do
projeto de ferro SIID as VALE S/A, já com grande parte iniciada
em 2010, o que gerará uma receita de ISSQN de Pessoa Jurídica
estimada em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões) ano te 2014.
e Aproximadamente 70 (setenta) novas empresas se instalarão no
município em função do Projeto de Ferro S11D, o que gerará uma
receita considerável de alvará de funcionamento.
e De forma indireta, com o crescente fluxo de empresas e serviços em
nosso município, ocorrerá naturalmente um incremento do ICMS e
consequentemente na conta parte que cabe constitucionalmente ao
município. '
S/ ARA mpfi —
Aude ME Silva
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
Discussão ja
WALTER DINIZ MARQUES >
——— PRESIDEN' ki
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LUMA LA
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isCuSsão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
“AMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
URGENCIA
ESPECIAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Senhora Vereadora,
A Municipalidade dispõe de um cadastro de contribuintes com
reais necessidades, de atualização quanto ao seu universo e quanto à sua
planta de valores.
Enquanto isso, percebemos que grande quantidade de
contribuintes de classe de baixa renda inscritos em divida ativa é,
geralmente, com Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e Taxa de Licença de
Localização e Funcionamento — TLL em atraso por um por um ou mais
anos, importando, somando-se aos tributos, os juros, multas e correção
monetária — até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
O Governo Federal, nos Programas Sociais, considera baixa
renda, aqueles que ganharam de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.
Em estudos técnicos por nós executados, observamos que parte
dos devedores de Fazenda Municipal enquadram-se na renda de até 02
(dois) salários mínimos.
Nossa proposta, através do presente Projeto de Lei, é de isentar
do pagamento do IPTU, os contribuintes de baixa renda, ou seja, aqueles
que ganham até 02 (dois) salários mínimos e o montante da dívida dos
últimos 05 (cinco) anos seja de até R$ 200,00 (duzentos reais).
Da mesma forma, concede, a matéria benefício de
parcelamento de até 10 (dez) vezes, aqueles contribuintes que não se
enquadram na regra.
CÂMARA MUNCAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Pc Ecos ci
GN
(2011 190)
E -
- ha o
1º Discussã “O o
WALTER Din? AQUES WALTER DINIZ MARQUES
PRESENTE —— PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Tratando-se do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN, propomos para beneficiar os contribuintes de baixa renda, uma
isenção quando o montante do tributo dos últimos 05 (cinco) anos não
ultrapassar o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A exemplo do anterior, aqueles não enquadrados no benefício
de isenção, poderão parcelar seus débitos em até 10 (dez) vezes.
O IPTU e ISSQN acima isentados, são exclusivos para Pessoas
Físicas.
Ainda, o Instrumento, beneficia a Pessoa Física (mercado
informal) e Pessoa Jurídica (na isenção na Taxa de Licença de Localização
e Funcionamento, o alvará, quando o débito dos últimos 05 (cinco) anos
não for superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Assim, Sobres Edis, a medida que hora propomos beneficiará
os contribuintes da classe de baixa renda que poderão, inclusive se habilitar
no processo de legalização fundiária de seus terrenos em tramitação no
IDURB, proporcionando aos demais, condições de pagamento especial
através do parcelamento em até 10 (dez) vezes.
Mais uma vez esperamos contar com o imprescindível apoio
de vossas excelências, para apreciar o presente Projeto de Lei em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, em virtude do desenvolvimento nesta matéria
que beneficiara nossa população mais carente.
Atenciosamente,
NA ALRA pie
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipai(g Kad AL DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Omilton Ricardo de Oliveira [PESA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
* Discussão
WALTER DI WALTER DINIZ MÁRQUES
PRESIDENTE
MAR
PRESIDENTE md
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 01/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 001/2011, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que tem
como objeto CONCEDER BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTES DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CASAR DE CANA DOS CARAS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
A APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
WALTER EMEA NQUES lógico.
PRESIDENTE
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
9 Dis; EL)
WALTER DINIZ MARQUES
“Bor sei seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
E”
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a concessão de benefício fiscal, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria
condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
à de Castro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAS CÂMARA MUNICIPAL DE CANÃA DOS CARAJÁS
[8 APROVADO NA SESSÃO ORÓNARIA
1º Discuss
WALTER inuiz MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
“8EN | APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
iscussã
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE II - conclusão do Relator;
D
E AE total ou parcial da matéria, se pertencer
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
WALTER DINIZ MARQUES - a alguma das demais comissões.
SH
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza a o Poder Executivo a
conceder benefícios fiscais a contribuintes de baixa renda, conceito delimitado pelo
projeto, não ficando ao arbítrio da autoridade competente. Outro ponto a se
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ressaltar é o incremento da receita devido a implementação dos projetos de
exploração mineral o que permite a renuncia fiscal.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
A (a eus
Omilton e Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA MUNCRAL DE CANAÃ DOS l
É, APROVADO NA SESSÃO a pe
=
1º Discy j
WALTER DINIZ Var DINAR
RQUES WALTER LiNiZ MARQUES
PRESIDE
ent — PRESIDENTE .
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 14 de março de 2011.
é M da “4
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CLEVIS AUGUSTO CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
MARIO/ALVES DA SILVA
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
NIOPALDE CAMMÁDOS CARAS
ISA MNA DECAMMÁDOSCARAAS CAMARA ne
ÉR OUDO NASESSÃO ORDINÁRIA SS PROVADO NA SESSÃO ORDH
107,90 vs DZ
TT
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
E]

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