ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º 0 2) 12011
Altera o caput do art. 07, 08 e 12 da Lei
257/2011e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica modificado O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter a
seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado, excluídos os casos previstos nesta lei, a abrir
créditos suplementares até O limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa
nela fixada.
Art. 2º. Fica modificado O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter a
seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 3º. Fica modificado o caput do art. 12º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter
a seguinte redação: aum MUNICIPAL DE CAM *É DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
2 Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Eeanod dos Caralãs
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
“Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, Antecipação de
Receita Orçamentária - ARO e venda de direitos Creditórios em instituições
Financeiras ou Fundo de Investimentos, até o limite de 10% da receita orçada
constante do art. 3º desta Lei.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 18 dias
do mês de janeiro de 2011.
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ati Alves da Silva
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CANSÃ DOS CARAJÁS
ÉS, APROVADO NA SESSÃO
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io!
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
E pnad dos Carajg,,
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
URGENCIA
ESPECIAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis O Projeto que altera o
caput do art. 7º, 8º e 12 da Lei Municipal nº. 257/2011 (Lei Orçamentária Anual) e da
outras providencias.
A presente proposição tem por objetivo o aumento do limite em até 20% (vinte
por cento) sobre o total da despesa fixada na lei orçamentária para a abertura de créditos
suplementares, tendo em vista que O percentual atualmente em vigor (10%) é insuficiente
para atender as necessidades do Poder Executivo Municipal.
Nesse ano, o município de Canaã dos Carajás estima o recebimento de
recursos financeiros provenientes de programas de infra estrutura do governo Federal não
previstos na época da tramitação do Projeto de Lei sobre o Orçamento Anual a vigorar para
o exercício de 2011, bem como de recursos advindos da antecipação dos royalties da
mineração em nossa cidade.
Os recursos recebidos e a receber serão integralmente utilizados nas obras de
infra estrutura a serem realizadas em Canaã dos Carajás, pois tratam-se de verbas de
destinação vinculada.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio do Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
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ANUÁR'ALVES DA SILVA RT
Prefeito Municipal ob NS
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Presidente da Câmara Municipal (72) APR ADO Ra 34 |
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Walter Diniz “ Ro ty RA
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PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER DO RELATOR ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 002/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
002/2011, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que ALTERA O
CAPUT DOS ARTIGOS 7º, 8 E 12, DA LEI 257/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a alteração de lei ordinária, é correta a
adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade de alteração.
Passa o relator a avaliar sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração sua conveniência.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre a alteração de artigos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, o que justiça tal alteração é a
necessidade de se adequar a LOA a realidade, pois quando de sua elaboração não
foram previstas situações que hoje se apresentam, devido ao dinamismo de nosso
Município.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não vislumbra
elementos que possam obstruir a aprovação deste projeto.
Desta forma, este Relator Especial, com fundamento nos argumentos de
fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito a Constitucionalidade, legalidade, oportunidade e
conveniência.
APROVADO. S
ORDINÁRIA
CÂMARA MUNCZAL DE CH" TOS CARAJÁS
(Pã ESSÃO
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE