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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº0S 12011
Dispõe sobre Criação e
Regulamentação da Escola Municipal
de Ensino Fundamental José de Deus
Andrade e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica legalmente criada e regulamentada , para todos os
efeitos legais, a ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL JOSÉ
DE DEUS ANDRADE, localizada na Rua Castanheira esquina com a Rua José
Andrade n.º 10 Bairro vale Dourado, unidade esta vinculada a Secretaria
Municipal de Educação — SEMED.
Art. 2º - Fica legalmente autorizada a Secretaria Municipal de
Educação no remanejamento do quadro de pessoal da referida unidade de
ensino no caso de eventual necessidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18
dias do mês de janeiro de 2011.
pnudi ESSES
CÂMARA INCIAL DE CANA DOS CARAJÁS Prefeito Municipal
(TESS WEROADO NA SESÃOCRDMRA cs CÂMARA MUNCIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Assinatura
iscussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
* Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
ce PRESIDENTE
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PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ani bs EE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 —————————
Memorando nº 353 /10 “SEMED Canaã dos Carajás,04 de novembro de 2010.
Ao Sr. Ariel Hermom Negrão
Procurador Jurídico
Prezado Senhor Procurador,
Venho por meio deste solicitar de Vossa Senhoria a criação das escolas municipais que
estão sendo construídas no município, e que já estão em fase de conclusão.. 5
Por isso solicitamos urgência na criação das novas escolas para atender a comunidade escolar no
ano letivo de 2011.
Conforme abaixo relacionadas:
“Escola Municipal de Ensino Fundamental José de Deus Andrade”
Fica localizada Rua Castanheira esquina com a Rua José Andrade nº 10, Bairro Vale Dourado.
“Escola Municipal Sebastião Agripino da Silva”
Localizado na Rua Sandro Moretet nº 266, Bairro Novo Horizonte - Canaã dos Carajás.
Solicitamos ainda que sejam tomadas as devidas providências junto ao Poder Legislativo
Atenciosamente,
Patrícia Aparecida de Carvalho
Secretária de Educação e Cultura
Decreto.nº, 0321/2009 GP — PMCC
Fed
Secretaria Municipal de Educação de Canaã dos Carajás
Rua Jose Meneguel nº436 - CEP 68537-000 Canaá dos Carajás-PA
Fone (94) 3358-1612
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Prefeitura Municipal de Can :à dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Ce naã dos Carajás, 08 de fevereiro de 2011.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Ao encaminhar a Vossas Excelências o Projeto de Lei que Dispõe
sobre Criação e Regulamentação da Escola Municipal de Ensino
Fundamental José de Deus Andrade, servimo-nos deste ensejo para saudar,
com consideração e respeito a Vossa Excelência e a todos os vereadores e
vereadora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
A apresentação da proposta em comento encontra-se alinhada à
preocupação deste governo em elevar o protagonismo do município no que
conceme à promover a criação e regulamentação de novas unidades de
educação pública. . Todavia, não se pode ter uma educação plena, quando
esta não propicia a instalações físicas adequadas e regulamentadas sobre
forma de lei para criação visando o respectivo funcionamento e,
consegiientemente, o desenvolvimento da cidadania.
Devemos, portanto, enfocar a importância da Criação e
Regulamentação dessa nova unidade escolar, já que o índice populacional
do município esta a cada ano mais elevado podendo assim extrapolar a
lotação nas escolas já existentes no município.
E esse 0 Projeto de Lei que ora apresentamos à apreciação de Vossas
Excelências no ensejo de que dentro das possibilidades seja discutido e
aprovado.
Cordialmente,
andeica da Silva
Prefeito Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Exmo. Sr. ú CAMARA CAL DECAÁDOS À
WALTER DINIZ MARQUES (, À MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS tar
14 '20LL Discussão
ARQUES
] RE OIOENTA
. 1º Discussão
WALTER MINiZ MARQUES
dh) é
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 005/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
005/2011, proposto pelo Prefeito Municipal e que tem como objeto a criação e
regulamentação da Escola de Ensino Fundamental “José de Deus Andrade” e dá
outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
P
Discussão
RENIDENTE RQUES
a WALTER DINIZ MAÍ
RESIDENTE.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para elaborar o projeto de lei ordinaria, está
perfeitamente correta, pois, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela
via de lei complementar.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão. ti ALOE CAMÁDOS
NY) APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
9 [scussão
WALTER Didi? MARNUES
——— PRESILENTE
1º Discussã
WALTER DiNIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
CÂNARANLANCRAL DE CANA DOS CARAJÁS Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
ES, APROVADO NA SESSÃO OR Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
RU) ne; ONA emitir parecer sobre os processos referentes a
1AYB à Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
304 Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
ISCussão
WALTER DINIZ
MAR
PRESIDENTE ES
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
“CÂMARA MUNIÇPAL DE CAMÁDOS CARAS im Omissis
É APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
d Discussão
WALTER DINIZ MARQUES J. EN . .
ida PRESIDENTE b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei 005/2011, que , tem por finalidade a
criação e regulamentação da Escola de Ensino Fundamental “José de Deus
Andrade”, o que atrai a competência desta Comissão por dizer respeito a
educação, e conforme a mensagem justificativa “a importância da criação e
regulamentação dessa nova unidade escolar, já que o índice populacional do
município esta a cada ano mais elevado”.
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA
e MUICRALDE CANAÃ DOS CARAJÃS Pa
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
= Discussão
WALTER «Discussão WALTER DINIZ MARQUE
IZ MARQUES s
PRESIDENTE --— PRESIDENTE
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ty
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 14 de março de 2011.
by dx Silga
Ronhilton Aridal da Silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Educação, Cúl ra, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
Membro da Com é ação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂNHRANCPALDE CAN DOS pag TARA MUNCRALDE CANA DOS CARAS
E ada FOPDONA SESSÃO CRONARA APROVADO NA SESSÃO QRONÁRIA
5 Discussão
e INE WALTER DINIZ MARQUES
nad —— . PRESIDENTE