Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEIN.QO 12011
Dispõe sobre Criação e
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Regulamentação da Escola Municipal
de Ensino Fundamental Sebastião
Agripino da Silva e dá outras
providências.
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica legalmente criada e regulamentada , para todos os
efeitos legais, a ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
SEBASTIÃO AGRIPINO DA SILVA, localizada na Rua Sandro Moretet nº. 266
Bairro Novo Horizonte, unidade esta vinculada a Secretaria Municipal de
Educação — SEMED.
Art. 2º - Fica legalmente autorizada a Secretaria Municipal de
Educação no remanejamento do quadro de pessoal da referida unidade de
ensino no caso de eventual necessidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 18
dias do mês de janeiro de 2011.
TAMARA MUNEALDE CANA DOS CARAJÁS cad
[INDO Ss COMA nu Ae da Sa CAMARA UNA DE CANAÁDOS CARAS
Prefeito Municipal
MENA ! hs
eo rorocono nei
EE DATA:QÃ Ob 8
ES Ze -
rerussão
WALTER “MARQUES
xá PRE SILENTE
Assinatura
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Canaá dos Carajás, 08 de fevereiro de 2011.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
Ao encaminhar a Vossas Excelências 0 Projeto de Lei que Dispõe
sobre Criação e Regulamentação da Escola Municipal de Ensino
Fundamental Sebastião Agripino da Silva, servimo-nos deste ensejo para
saudar, .com consideração e respeito a Vossa Excelência e a todos os
vereadores e vereadora da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás.
A apresentação da proposta em comento encontra-se alinhada à
preocupação deste governo em elevar o protagonismo do município no que
concerne à promover a criação € regulamentação de novas unidades de
educação pública. . Todavia, não se pode ter uma educação plena, quando
esta não propicia a instalações físicas adequadas e regulamentadas sobre
forma de lei para criação visando o respectivo funcionamento €,
consequentemente, O desenvolvimento da cidadania.
Devemos, portanto, enfocar a importância da Criação e
Regulamentação dessa nova unidade escolar, já que o índice populacional
do município esta a cada ano mais elevado podendo assim extrapolar a
lotação nas escolas já existentes no município.
E esse o Projeto de Lei que ora apresentamos à apreciação de Vossas
Excelências no ensejo de que dentro das possibilidades seja discutido e
aprovado.
Cordialmente,
anvde Rd da Silva bei
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de ci dos Carajás "CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
WALTER DINIZ MARQUES CAMARA INCPALDECAMADOSCApajis (EN
[(ÃN, YeROIDO sessão ORA 1) es
Disc ão
WALTER DINIZ MARQUES
cimo PRESIDENTE,
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 006/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
006/2011, proposto pelo Prefeito Municipal e que tem como objeto a criação e
regulamentação da Escola de Ensino Fundamental “Sebastião Agripino da Silva” e
dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
(ES PRO manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
1º £ é . . ao . e
WALTER DNC auES Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
ERESIDENTE emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
ZA In Omissis
LATE
WALTER DIVE SARQUES | - conclusão do Relator;
—— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
- Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para elaborar o projeto de lei ordinaria, está
perfeitamente correta, pois, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela
via de lei complementar.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão. ;
ferir
EA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
E
(iz
E
CÂM NA DECAMÃDOS CARAS Na /). acres goto tiatoueo
“5, PPROIADO NASESSÃO ROMARIA Relator da Comissão de Justiça e Redação
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Can
aã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “pb”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANHÁDOS CARAJÁ;
APROVADO HA SESSÃO ORDINÁRIA
1º Discussã
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
2º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
o PRESIDENTE
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei 006/2011, que , tem por finalidade a
criação e regulamentação da Escola de Ensino Fundamental “Sebastião Agripino
da Silva”, o que atrai a competência desta Comissão por dizer respeito a educação,
e conforme a mensagem justificativa “a importância da criação e regulamentação
dessa nova unidade escolar, já que o índice populacional do município esta a cada
ano mais elevado”.
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA ed DECANAA DOS CARAJÉS
as VRPROVADO NA SESSÃO ORDNIRA
reg
RODO NASESSÃO ORDINÁRIA
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES á Issão
PRESIDENTE WALTER Dia MARQUES
— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 14 de março de 2011.
Ólegillon cial d Sabu
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Educaçã Itúra, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
Membro da Comi e Ed ção, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÁNAZA MINCPAL DE CANA DOS CARAJÁS
ds 6 Discussão E
WALTE A INE AteuES WALTER [1 07 MEAROULS
E HLENT
“RESIDENTE . PRESA E