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materia nº 8/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2011
Date 2011-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O TOPÔNIMO DO POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO MARANHENSES LOCALIZADO À RUA JOSÉ DE FREITAS ESQUINA COM A RUA BRASIL NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id368

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-04-26 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 264/2011.
2011-04-04 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-03-28 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
dra
DATA: 1 (oia rn
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS — no
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº. 008/2011, EM MARÇO DE 2011.
DISPÕES SOBRE O TOPÔNIMO DO
POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO
MARANHENSES LOCALIZADO À RUA
JOSÉ DE FREITAS ESQUINA COMA RUA
BRASIL NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS
CARAJÁS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Posto de Saúde do Bairro Maranhenses, passa a ter a seguinte
denominação: POSTO DE SAÚDE “REALINO PEREIRA DA SILVA”.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal colocará, na parte frontal do prédio, placa
com a denominação acima.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na Data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 11 de março de 2011.
CAVARA HUNCPAL DE CANA DOS CARAJÁS
[AS
WAL (NIZ MARQUES CÂM UNA DE CAÁDO CARAS
Vereador Proponente
CAtALÉLO
Discús:
WALTER DINIZ MARQUES
— PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
E riram
DATA: 21 / pan 08 Mo
MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS a
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PROJETO DE LEI Nº. 008/2011, EM MARÇO DE 2011.
DISPÕES SOBRE O TOPÔNIMO DO
POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO
MARANHENSES LOCALIZADO À RUA
JOSÉ DE FREITAS ESQUINA COMA RUA
BRASIL NO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS
CARAJÁS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Posto de Saúde do Bairro Maranhenses, passa a ter a seguinte
denominação: POSTO DE SAÚDE “REALINO PEREIRA DA SILVA”.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal colocará, na parte frontal do prédio, placa
com a denominação acima.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na Data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 11 de março de 2011.
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CAMARA INCIAL DE CAMA DOS CARAJÉS pe
(às y WALTER DINIZ MARQUES “CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
NY E NILHA
Vereador Proponente NEN prog ONA
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ER EALZA LE
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PRESIDENTE e
, WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
A denominação de próprios municipais, é uma forma de fazer justiça,
além prestar homenagem àqueles que contribuíram com o progresso de nosso
Município.
O senhor Realino Pereira da Silva, natural de Biquinhas/MG, nascido
aos 03 dias de abril de 1938, adotou a região que hoje é conhecida
internacionalmente e se transformou no Município de Canaã dos Carajás/PA.
Este desbravador chegou a nossa região nos idos dos anos 80, mais
precisamente em 10 de agosto de 1982.
Homem de visão, o senhor Realino sempre encorajou as pessoas que o
inguiriam a respeito de nossa região, driblando, em suas conversas, as
dificuldades de infra-estrutura, atraindo várias famílias para esta região.
No campo trabalhou de sol a sol, ajudando a construir a fama de nossa
região de grande produtora dos anos 80 e 90 de feijão e milho. Infelizmente o
senhor Realino não se encontra mais entre nós, sendo este Projeto de Lei, uma
forma singela de render homenagem a este grande canaense.
Diante disso, apresento peço aos Nobres Colegas que se esforcem na
aprovação desta proposição.
CÂMARA MUSICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
A '
WAL NiZ MARQUES
Vereador Proponente
“E ARA SNIIPALDE CANAÁ DOS CARAJAS
NY PROVADO SESSÃO ORDINÁRIA
9 Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
ma. PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 008/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do vereador Walter Diniz, com o escopo de
homenagear o sr. Realino Pereira da Silva, veio a esta comissão
Projeto de Lei que dispõe sobre Topônimo do Posto de Saúde do
Bairro Maranhenses “Realino Pereira da Silva”.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
CÂMARA MUSICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
* Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
— PRESIDENTE
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
E “EE o]
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
CÂMARA NUNICRAL DE CAMÃDOS CARAS Comissão Permanente sobre qualquer matéria
a APROVADO NASESSÃOORDNÍRA sujeita a seu estudo.
7
pt)
O e: 20H Omissis
Temer Pt, à
EaEsDeme vES || — conclusão do Relator;
sms J vio à) com sua opinião sobre sua legalidade ou
CR INCIAL DE CAR DOS CARAS ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
In Omissis
2º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
—— PRESIDENTE
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação a forma adotada, para denominação de próprios
públicos é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não
se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei
complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
)
/
fade Castro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÁNAS; <!ALDE AMÃ DOS CARAS
(FÉ PROVADO NA SESSÃO ORDARA
E
WALTER DINIZ M Ré
PRESIDENTE ES
“2 WUNCIPAL DE CAN DOS CARAJÁS
º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos,
a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já
citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 21 de março de 2011.
Dial chi dçle Eslpiia
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mar ilva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CAMBIO DECAMADOSCRAÃS - RRJINGIPAL DE CANAÃ DO CARAS
º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
-— PRESIDENTE
TER
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER ,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 008/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do vereador Walter Diniz, com o escopo de
homenagear o sr. Realino Pereira da Silva, veio a esta comissão
Projeto de Lei que dispõe sobre Topônimo do Posto de Saúde do
Bairro Maranhenses “Realino Pereira da Silva”.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
a APROVADO MASESSÃO ORDINÁRIA
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
PRESIDENTE
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
CAMARA NUNO" 7-2 NA DOS CARAJÃS Redação emitirá parecer sobre todos os
E Discus:
E] WALTER Etr M
Aa. SESSÃO ORDINÁRIA processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
— Aecfers seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
an cenca 1» Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
UA” NGRALDECANMÁDOS CARA Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
nddicriia Il - conclusão do Relator;
TERA UNS 7 A DOS CARAS a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
po ARMA ilegalidade, a — constitucionalidade ou
PELA) rr/ 4 1 DA Za! inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
CEE ss T—— se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
q á ,
AC jo O RQUES »
A SIDENTE. 2 In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação a forma adotada, para denominação de próprios
públicos é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não
se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei
complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Leo Ferreira de Castro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
WESN
GU
PAGSIDENTE
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
* Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
—— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos,
a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já
citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 21 de março de 2011.
onilton'Aridal da silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario es da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Cu WUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
º Discu
WALTER DINIZ MARQUES .
-— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
A denominação de próprios municipais, é uma forma de fazer justiça,
além prestar homenagem àqueles que contribuíram com o progresso de nosso
Município.
O senhor Realino Pereira da Silva, natural de Biquinhas/MG, nascido
aos 03 dias de abril de 1938, adotou a região que hoje é conhecida
internacionalmente e se transformou no Município de Canaã dos Carajás/PA.
Este desbravador chegou a nossa região nos idos dos anos 80, mais
precisamente em 10 de agosto de 1982.
Homem de visão, o senhor Realino sempre encorajou as pessoas que o
inguiriam a respeito de nossa região, driblando, em suas conversas, as
dificuldades de infra-estrutura, atraindo várias famílias para esta região.
No campo trabalhou de sol a sol, ajudando a construir a fama de nossa
região de grande produtora dos anos 80 e 90 de feijão e milho. Infelizmente o
senhor Realino não se encontra mais entre nós, sendo este Projeto de Lei, uma
forma singela de render homenagem a este grande canaense.
Diante disso, apresento peço aos Nobres Colegas que se esforcem na
aprovação desta proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ORONÁRA
WALTER DINIZ MARQUES
Vereador Proponente
WALTE DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
e o
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
-—— PRESIDENTE

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