Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PL Nº. 010/2011
Dispõe sobre os valores das taxas de
Licenciamento Ambiental e preços
púbicos de serviços ambientais do
Município de Canaã dos Carajás e dá
outras providências.
, O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as Taxas de Licenciamento Ambiental e preços públicos de
serviços ambientais municipal, conforme discriminamos a seguir decorrentes das
atividades de licenciamento, fiscalização, monitoramento e do exercício regular do poder
de polícia e de controle da qualidade ambiental:
|. Taxa de Licença Municipal Prévia (TLMP);
Il. Taxa de Licença Municipal de Instalação (TLMI);
HI. Taxa de Licença Municipal de Operação (TLMO);
IV. Taxa de Licença Municipal de Desativação (TLMD)
V. Taxa da Licença Municipal de Instalação e Operação (TLMIO);
VI. Taxa de Prorrogação de Prazo de Licença (TPPL);
VII. Taxa de Renovação de Licença (TRL);
VIII. Taxa de Vistoria Ambiental (TVA)
IX. Taxa de Autorização Ambiental (TAA);
X. Taxa de Expediente e Requerimento de Qualquer Natureza) (TERQN);
XI. Taxa de Visitação em Parques (TVP)
Parágrafo único. As atividades sobre as quais incidirão as Taxas de Licenciamento
Ambiental são as de impacto local relacionadas na Resolução CONAMA (Conselho
Nacional de Meio Ambiente) 237/1997 e outras resoluções afins, nas Resoluções COEMA
(Conselho Estadual do Meio Ambiente), as discriminadas no Anexo | desta Lei e aquelas
CÂMARA HUMNCIAL DE CANRÁ DOS CARAJÁS CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARNJÁS
E, APROVADO NASESSÃO ORDINÁRIA Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás/- PA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
CuSsÃO
WALTER Diniz MARNUES
— PRESIDENTE
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relacionadas pelo CONSEMMA (Conselho Municipal do Meio Ambiente) através de seus
atos, que normatizarão a cobrança de taxas de fiscalização e serviços diversos.
Art. 2º A Taxa de Licença Municipal Prévia, a Taxa de Licença Municipal de Instalação, e
a Taxa de Licença Municipal de Operação, decorrente das atividades municipais de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a análise e
o licenciamento da implantação de atividades impactantes, decorrente da utilização de
recursos naturais, quando consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.
Art. 3º. A Taxa de Licença Municipal de Instalação e Operação, decorrente das atividades
de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, tem como fato gerador a
análise e o licenciamento dos empreendimentos nos quais a instalação e a operação das
atividades impactantes ambientalmente decorrentes da utilização de recursos naturais,
quando consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ocorrem simultaneamente.
Parágrafo Único - O valor a ser cobrado pela Taxa de Licença Municipal de Instalação e
Operação será igual a soma dos valores da Licença Municipal de Instalação e Licença
Municipal de Operação. (LMI + LMO = TLMIO).
Art. 4º: A Taxa de Licença Municipal de Desativação, decorrente das atividades de
licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental, têm como fato gerador a análise e
o licenciamento da desativação ou desinstalação das atividades impactantes
ambientalmente decorrentes da utilização de recursos naturais, quando consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, ocorrem simultaneamente.
Parágrafo Único - A Taxa de Licença Municipal de Desativação será igual à Taxa de
Licença Municipal de Instalação, considerando a atividade/empreendimento, seu porte e
potencial poluidor. (TLMI = TLMD)
Art. 5º A Taxa de Autorização Ambiental será de 10 a 100 UFM's, considerando o porte e
o potencial poluidor do empreendimento e/ou atividade.
Art. 6º A Taxa de Visitação em Parques será de 1 UFM, com o valor arredondado para
cima e sem dígitos.
Art. 7º A Taxa de Vistoria Ambiental e de Requerimento de Qualquer Natureza será de
até 10 UFM's, considerando a localização da atividade/empreendimento.
rt ecc CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
4º Discussão
VALTER CuiiZ MARDUES
— PRESIDENTE
1º Discussã
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaá dos Carajás
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Art. 8º A Taxa de Prorrogação de Prazo de Licença será de 30% (trinta por cento) do
valor integral da licença, para cada ano prorrogado e/ou 2,5% (dois e meio por cento) do
valor integral da licença para cada mês prorrogado.
Art. 9º A Taxa de Renovação de Licença será de 30% (trinta por cento) do valor integral
da licença para cada ano renovado e/ ou 2,5% (dois e meio por cento) do valor integral da
licença para cada mês renovado.
Parágrafo Único: Será acrescido a título de multa, 12% (doze por cento) ao mês, sobre o
valor da licença e/ou autorização ambiental vencida, caso sua renovação não tenha sido
solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal recaem sobre o contribuinte,
pessoa física ou jurídica, que demanda a realização da atividade sujeita ao licenciamento,
fiscalização e monitoramento ambiental do Poder Público Municipal, conforme valores
estabelecidos de acordo com os critérios constantes nos artigos 6º e 7º e reajustáveis
conforme estabelece esta lei.
Art. 11. A base de cálculo das Taxas estabelecidas nesta Lei é o valor correspondente à
Unidade de Cálculo Ambiental (UCA), de acordo com o quadro anexo a esta Lei
(Anexoll), multiplicado pela Unidade Fiscal do Município (UFM) ou outro índice que venha
a substituí-lo, vigente na data do pagamento, acrescido da proporção de 3% no caso da
Taxa de Licença de Instalação e 12% no caso da Taxa de Licença de Operação.
Art. 12. Para a incidência dos valores da UCA a que se refere o artigo anterior, as
atividades sujeitas às Taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a
conjunção dos seguintes critérios:
| - Classe quanto ao porte do empreendimento: observados os parâmetros do anexo III,
sendo que a classificação do porte do empreendimento se dará pelo parâmetro de
avaliação que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do
requerimento da licença;
Il - Grau quanto ao potencial poluidor/degradador gerado pela atividade, de acordo com
os critérios estabelecidos no Anexo |V desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento das atividades nas classes será definido pelo órgão
licenciador, a partir dos critérios estabelecidos pela Política Municipal do Meio Ambiente,
definidos nesta Lei Municipal.
CÂMABA MAL DE CANSA DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
RO EN VEPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
| APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás
ç
SCUSSÃO Vir ve "+
WALTER DINIZ MARQUES o ERR BE
PRESIDENTE
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Art. 13. Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeita ao
licenciamento sofrerão a incidência da Taxa respectiva, em cada atividade isoladamente
considerada.
Art, 14. As Taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele
fornecidos ou apurados pelo órgão licenciador e deverão ser recolhidas em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, por documento próprio de
arrecadação, até o sétimo dia depois de requerida a Licença Ambiental Municipal.
Art. 15. As Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal serão cobradas quando do
procedimento de licenciamento do empreendimento, sendo a Taxa de Licença de
Operação cobrada ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação da
licença.
Parágrafo único. Será acrescido, a título de multa, 12% (vinte por cento) ao mês, sobre o
valor da licença ambiental vencida, caso sua renovação não tenha sido solicitada no
prazo estabelecido pela norma ambiental municipal,
Art. 16. As Taxas de licença serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividades, transferência de local ou ampliação das atividades.
Art. 17. O órgão responsável pela Política Ambiental Municipal cobrará Taxa de serviços
prestados eventualmente, conforme regulamentação através de Resolução do Conselho
Municipal.
Art. 18. As receitas originárias das Taxas previstas nesta Lei serão destinadas
exclusivamente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19. São isentas de pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental Municipal as
entidades públicas Municipais, Estaduais e Federais, as entidades filantrópicas e as
associações sem fins lucrativos, e aqueles enquadrados como de extrema pobreza, assim
reconhecidos pelo CONSEMMA.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
“CÂMARA Lento ng rt ;
CAMA NA. ECA DOSCARAS CÂMARAMINCPAL DE CAMA DOS CARAS
(RO MESSINA E, PROVADO NA SESSÃO CRONÁRA
E) ' A 1 | | Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás E
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
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Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a — constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do
projeto, se pertence à Comissão de Justiça
e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a instituição de taxa, é correta a adoção
da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Entretanto foi necessária uma adequação do projeto relativo aos institutos
jurídicos por ele manejados a fim de se evitar mácula conceitual relativo à confusão
entre tarifas e taxas, sendo estas a mais corretas ao caso tratado pelo projeto de
lei. Para tanto apresentou-se substitutivo ao projeto original corrigindo a confusão
conceitual.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
rd ng CAMA DE CUM SOS CARAS
RPROVEDO HA SESSAD ORDINÁRIA
DOAA Ad
9 Discussão
WALTER DINIZ MARQUES Z
RARSIDENTE WALTER Diniz MARQUES
- PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
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Sala das Comissões da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás - PA, aos 09 dias
do mês de abril de 2011.
Leo Ferreira de Castro
Rel. da CJR
a MRROPAL DE CANAÁ DOS CARAJÃS
“CÊMARA UNIIEAL DE CANAR DOS CARAJÁS
02 (ES RPRONADO NA SESSÃO ORONÁRA
ES OR à nd!
WALTER DINIZ MARQUES po MI
PE SIDENTE -
— PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
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ANEXO |
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL - CLASSIFICAÇÃO DE
ATIVIDADES
COD. ATIVIDADES UNIDADE - Lei Estadual nº 7.389/PA.
01 ATIVIDADE — AGROSILVIPASTORIL
01.01 Ovinocultura e Caprinocultura NCC
01.02 Suinocultura NCC
01.03 Avicultura p/ postura com abate (frango, codorna e outros) NA
01.04 Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, equinos,
bubalinos,muares, etc,) NCC
01.05 Criação de animais de médio porte (ovinos, caprinos, etc,exceto suínos) NCC
01.06 cunicultura NCC
02 AQUICULTURA
02.01 Carcinicultura de espécies não marinha em viveiro de terra escavada e/ou represa
e/ou canal escavado Al
02.02 Carcinultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento
com cultivo super-intensivo AUM
02.03 Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura, malacultura e outros
AUM
02.04 Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, com
espécie nativa Al
02.05 Piscicultura em tanques de alvenaria ou outro material de isolamento com cultivo
super-intensivo AUM
03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS / QUÍMICOS E POSTOS
DE SERVIÇOS / ABASTECIMENTO
03.01 Comércio atacadista e armazenamento de álcool carburante, combustíveis
derivados de petróleo e lubrificantes especificados (classificados) ou não CAM
03.02 Posto Revendedor, Posto Flutuante e Posto de Abastecimento CAM
03.03 Armazenamento, distribuição e manipulação e comercialização de substancias e
produtos perigosos, como gás/botijões de 13 kg's (deposito sem envasamento) CAM
03.04 Deposito de venda de produtos agropecuários AUM
04 CONSTRUÇÃO CIVIL - OBRAS DIVERSAS
04.01 Parcelamento do solo loteamento (desmembramento ATH
04.02 Condomínio Habitacional ATH
NV A RPROVADO RA SESSÃO ORDINÁR!
RE SR E
Ea Erscussão
MBA T vt MARQUES
— PRESISENTE
7º Discussão
WALTEM Diniz MARQUES
PRESIDENTE
cena corso, A DE CAMÁDOS CAS
Município de Canaã dos Carajás
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04.03 Hotéis e similares AUM
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquáticos,
pesque e pague, clubes, entre outros) ATH
04.04 Cemitério ATH
04.05 Crematório (cadáveres) CQ
04.06 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc,) exceto em APP'S CPM
04.07 Hospital, clínicas e congêneres. NL
04.08 Laboratórios de análises clínicas e radiologia AUM
04.09 Barragem e/ou dique para formação de açude Al
04.10 Supermercados AUM
04.11 Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores AUM
04.12 Bares, lanchonetes, restaurantes e similares AUM
04.13 Estâncias AUM
05 PRODUTOS MINERAIS
05.01 Extração de minério de emprego imediato na construção civil (areia, seixo, barro
etc) AR
05.02 Extração de Rochas para uso imediato na Construção Civil (Brita ou Pedra de
Talhe) AR
05.03 Fabricação de Cerâmica (vermelha, refrataria, esmaltada) AUM
05.04 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil AUM
05.05 Casas de compra e refino de ouro AUM
05.06 marmorarias AUM
6 FUNILARIA E LATOARIA AUM
06.01 Lanternagem de veículos AUM
06.02 Oficinas de lanternagem e pinturas de geladeiras fogões e outros AUM
07 INDUSTRIA DE BORRACHA
07.01 Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borrachas AUM
07.02 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar AUM
07.03 Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veiculos,
máquinas e aparelhos, correia, canos. Tubos, artigos para uso doméstico, galochas,
botas e outras) AUM
07.04 Beneficiamento de Borracha natural AUM
08 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
08.01 Fabricação de artefatos de couros / peles / couro sintético e produtos similares.
AUM
A ad NA SESSÃO ORDINARIA
Discussão.
E UNI? MARQUES
r
e PRESIDENTE,
Município de Canaã dos Carajás
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Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
08.02 Preparação e curtimento de couros e peles VPP
08.03 Salga de peles VPP
08.04 Fabricação de cola animal AUM
09 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
09.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com e/ou sem
impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina
e cartão AUM
09:02 Beneficiamento e/ou reciclagem de papel AUM
10 INDÚSTRIA METALÚRGICA
10.01 Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre,
zinco e folha de flandres AUM
10.02 Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais /industriais (ex.
ferramentas de corte, enxadas, foices, machados, pás, martelos, tarraxas, semelhantes,
etc) AUM
10.03 Fabricação de artefatos de ferro, aço e metais não ferrosos trefilados e não
trefilados AUM
11 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
11.01 Abate de animais em matadouros NPC
11.02 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares VPK
11.03 Fabricação de caramelos, doces e similares AUM
11.04 Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal VPK
11.05 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces VPK
11.06 Fabricação de fécula, amido e seus derivados VPK
11.07 Fabricação de vinagre VPL
11.08 Fabricação de gelo VPTD
11.09 Fabricação de açúcar VPTM
11.10 Beneficiamento de frutas VPTD
11.11 Refino / preparação de óleo e gordura vegetal VPTD
11.12 Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais VPTM
11.13 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos VPTM
11.14 Panificação, confeitaria e pastelaria AUM
11.15 Posto de resfriamento de leite AUM
12 INDÚSTRIA MÉCANICA
12.01 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos AUM
CAARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAI
CÂMARA EEACAL DE CANAÁ DOS CARNIÁS E, WPRONBDO NA SESSÃO ORDIVRIA
ato] ar Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
SE", VAPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
ada!
WALTEES Lisias? indir
— PRESIDENTE
Cha coa DE CAROS ca
“Usa
WALTER DINIS
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
12.02 Estocagem e comercialização de maquinas e equipamentos AUM
12.03 Serviço industrial de usinagem. Soldas e semelhantes, lavagem armazenamento
AUM
12.04 -Fabricação de veículos de madeira para movimentação terrestre ou aquática, com
tração animal ou mecânica AUM
12.05 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral de veículos AUM
13 INDÚSTRIA QUÍMICA
13.01 Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo VPM
13.02 Fabricação de sabão, detergentes e glicerina VPK
13.03 Fabricação de velas VPK
13.04 Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins VPL
14 OUTRAS TIPOLOGIAS NÃO CLASSIFICADAS OU NÃO ESPECIFICADAS
14.01 Garagem de ônibus/transportadora e seus anexos ATM
14.02 Armazém para grãos/cereais/material de construção com e/ou
beneficiamento AUM
14.03 Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM
14.04 Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia AUM
14.05 Lavagem de veículos. inclusive veículos pesados AUM
14.06 Comercio e estocagem de material de construção em geral AUM
14.07 Lavanderias e tinturarias AUM
14.08 Deposito para qualquer fim AUM
14.09 Pintura de placas e letreiros AUM
14.09 Serviço de Dedetização, Desinfecção e desratização AUM
14.10 Beneficiamento de material reciclável VPTD
14.11 Açougue AUM
15 PESCA
15.01 Área de camping especializada em turismo e/ou pesca esportiva AUM
15.02 Infra-estrutura de comercialização pública (Mercados de Pescados AUM
15.04 RECURSOS DA FAUNA SILVESTRE
15.05 Criadouros comercias em geral CIC
15.06 Criadouros científicos (projetos científicos com estrutura no campo) CIC
15.07 Criadouros conservacionistas CIC
15.08 Parques zoobotânicos AUH
15.09 Jardins zoológicos AUH
TEMA INCL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SPROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Rua Tancredo Neves. 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - RA
STUSSÃ
MARQUES
VUESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ANEXO II
Tabela de Unidade de Cálculo Ambiental (UCA)
MICRO | PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
TIPO DE
LICENÇA HA dE a e E
[SU RU O O UR IH HI
LP -
Licença [2/0 [75] 0 75) 2/75/10) 125 97] 98 | sos [ars | NO | 12
Prévia
LI-
Licença 215 5 10 37 | 45 100 | 112
da 5 l0/9|0/8| 0 |75/100/125] 5 | q |525]875] q 5
Instalação
LO -
Licença 2,5 5 10 37 | 45 100 | 112
do silo /9/0/9| 9 |79/100/125] 5 | 9 |525/875] 4 5
Operação
Fórmula para cálculo dos valores:
TL=UCAx UFM
Onde:
TL = Taxa de licenciamento
UCA = Unidade de Cálculo Ambiental
UFM = Unidade Fiscal do Município (R$ - ) valor referente ao mês / /
podendo ser reajustada anualmente.
Na Licença de Instalação é acrescido o percentual de 3% e na Licença de Operação o
percentual de 12%.
CAMARA MUNEPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
114
EA
CAMARA MENICRAL DE CANAR DOS CARAJÁS
* Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
16 SANEAMENTO
16.01 Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos
sanitários. PA
16.02 Interceptores e emissários de esgoto sanitário PA
16.03 Sistema de drenagem de águas pluviais PA
17 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAS PLÁSTICAS
17.01 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou
não AUM
17.02 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento
AUM
18 ESTRADAS
18.01 Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e
obras de arte viária associadas CPM
18.02 Asfaltamento de vias Públicas municipais CPM
19 INDUSTRIA MADEIREIRA
19.01 Produção de carvão vegetal com volume de produção até 1715 m3 VPM
19.02 Movelaria / Marcenaria /Carpintaria AUM
19.03 Aproveitamento de aparas de madeireiras VRM
20 INDÚSTRIA DIVERSA
20.01 Fabricação de artefatos de serralheria artística AUM
20.02 Fabricação de recipientes de aço para embalagem de gases, combustíveis,
lubrificantes, latões lactínio, tambores e outros AUM
20.03 Co-processamento de resíduos VPTD
20.04 Produção de concreto e argamassa VPTD
20.05 Fabricação de artefatos em concreto
20.06 Usina de asfalto, inclusive móvel VPTD
20.07 Prestação de serviços fitossanitário com utilização de controle de pragas CA
20.08 Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras
atividades de elaboração do tabaco não especificados ou não classificados AUM
20.09 Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandre AUM
20.10 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica AUM
20.11 Aproveitamento de resíduos de pescado AUM
20.11 Fabricação de lâmpadas AUM
CÂMARA MINC DE CAMA DOS CARAJS Chuan caa
TELS VEPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA RASA
Du
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - 6
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
21 INDÚSTRIA TEXTIL
21.01 Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens AUM
21.02 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintéticas AUM
21.03 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens AUM
21.04 Beneficiamento de fibra AUM
“CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
CM no ORDINÁRIA
VYALTIEA
— PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ANEXO III
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O PORTE DO EMPREENDIMENTO
' 3. Nº, Total de
Porte do ida] 2. Investimento Pessoas
Estabelecimento p (m?) Total (UFM) Trabalhando no
Estabelecimento.
À. Micro < 150 < 10.000 <05
B. Pequeno >150e< 350 > 10.000e < 30.000 |>05e<30
esti > 30.000 e <
C. Médio > 350 e < 5.000 300.000 >30e< 100
> 5.000 e = > 300.000 e <
D. Grande 40.000 1.500.000 > 100e = 500
E. Excepcional > 40.000 > 1.500.000 > 500
1. Considera-se Área Total do Empreendimento toda a área física, construída ou não,
utilizada para circulação, estocagem, composição paisagistica etc.
2. Considera-se Investimento Total a soma dos valores do terreno, construções,
máquinas, equipamentos e pessoal (convertido de real para UFM). No caso do
valor informado se constituir inferior ao valor do Capital Social declarado no
instrumento legal de constituição do empreendimento, prevalecerá o maior valor.
3. O Número Total de Pessoas Trabalhando no Estabelecimento inclui quem
eventualmente não tenha carteira assinada, quem seja contratado temporário,
parceiro, meeiro etc.
“CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
COISCUSEÃO
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
OAMARA HUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS
y7mo J:DO NA SESSÃO ORDINÁRIA
«tu
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
cad di
<i
“<u
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ANEXO IV
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAR O POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR DO
EMPREENDIMENTO
PARÂMETROS ar MEO ALTO
Ocorrência Provável Certo Certo
Temporalidade | Temporário | Temporário | Permanente
Reversibilidade Reversivel Reversível Irreversível
O Potencial Poluidor/Degradador, no qual serão enquadrados os empreendimentos e
atividades utilizadoras e/ou exploradoras de recursos naturais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidoras, serão enquadrados segundo adaptação da Matriz de Leopold
(comumente utilizada nas Avaliações de Impacto Ambiental), adotando como critérios os
parâmetros de ocorrência, temporalidade e reversibilidade.
CÂMARA UNICA! DE CANAÃ DOS CARAJÁS
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
a MONDE CANHÁ DOS CARAIÁS
mo NA SESSÃO ORDINARIA
1G 1 1)
Discussão
WALTER EASTA MARQUES
—. PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO 12011
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 010/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto
de Lei 010/2011, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás com
substitutivo da Rel. da Comissão de Justiça e Redação e que tem como objeto
DISPOR SOBRE OS VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
E PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DO MUNICIPIO DE CANAÃ
DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
luva oc os cus CÂMARA MUNICIPAL DE CANHÃO CARAJAS
SESS?
(IS APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Ney AVES
* Discussão ALTER DINIZ M,
WALTER pah dra — PRESIDENTE
PRES
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
VPK | VOLUME DE PRODUÇÃO VMS | VOLUME DE MADEIRA SERRADA
(Kg/mês) (mídia)
VM | VOLUME DE MATERIAL VTA | VOLUME DE PRODUÇÃO (t/ano)
MOVIMENTADO (m?)
VPM | VOLUME DE PRODUÇÃO VMC | VOLUME DE MATERIAL
(mº/mês) CONTAMINADO(m?)
VPT | VOLUME DE PRODUÇÃO VSP | VELOCIDADE DE SAIDA DE
M (t'mês) POLUENTES ATMOSFÉRICOS (m/s)
VPTD | VOLUME DE PRODUÇÃO (tídia) | UFM | UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
VPL | VOLUME DE PODUÇÃO (lídia) |< MENOR
VPP | VOLUME DE PRODUÇÃO > MAIOR
(peçaídia)
> MENOR OU IGUAL
CÂMARA IUNICAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS “a À
S YAPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA CAMARA MUNICIPAL DE CANSA DOS CARAJÁS
es ] DS ,0D | |
“ Discussão
WALTER Diniz MARQUES
PRESIDENTE
2º Discussão
WALTER Dirig MARQUES
me PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
ANEXO V
UNIDADES DE MEDIDAS
SIGL | DESCRIÇÃO SIGL | DESCRIÇÃO
A A
ACH | AREA CONTAMINADA (Ha) CA CLIENTELA ATENDIDA (Mensal)
Al ÁREA INUNDADA (Ha) CPM | COMPRIMENTO (Metro)
AR | AREA REQUERIDA NO DNPM | CPK | COMPRIMENTO (Km)
(Ha)
ATH | ÁREA TOTAL (Ha) CQ | CAPACIDADE DE QUEIMA (Kgfh)
ATM | ÁREA TOTAL (M?) CIC | CAPACIDADE INDUSTRIALIZADA DE
] I CRIA E RECRIA (Unid/ano)
AUH | AREA UTIL (Ha) CAM | CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
(Me)
AUM | AREA UTIL (M? CAT | CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
| (Ton)
ED ECLUSAGEM (Dias) NSA | MUMERO DE SITE/ANTENA (Unidade)
NA NÚMERO DE AVES NV Nº .
(abate/postura) VEICULOS/EMBARCAÇÕES/AERONAV
ES
NCO | NUMERO DE CÓLMEIAS P POTENCIA (Kw)
(Unidades)
NCC | Nº DE CABEÇAS/CRIAÇÃO PA POPULAÇÃO ATENDIDA EM Nº DE
(Unidade) HABITANTES (Unidade)
NDC | Nº DE CABEÇAS (Unidade) PK POTENCIA (KVA)
NL NÚMERO DE LEITOS (Unidade) | VCL | VOLUME CAPTADO (1/dia)
NP NÚMERO DE PESSOAS V VOLUME (M?)
(Unidade)
VPC | VOLUME VRM | VOLUME DE RESIDUOS DE MADEIRA
PRODUZIDO/CONSUMIDO (mº/dia)
(Méídia)
VC VOLUME CONSUMIDO VL VOLUME DE LÂMINAS (mº/dia)
(mº/toraídia)
BANCA! E CARDS CRAS CAMARA BUCAL DE CANSADOS CARAS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás PAES APROVADO NA SESSÃO ORDINÁR
7º Discussão
NTE BINa MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aprovação deste substitutivo, n ectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
«
Leo Ferreira de Castro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARAJUNCPALDE CAM DOS CARAS o DE cama
(ás RUIDO SESÃo ORA
VE
WALTER E; NI a, RQUES
* Discussão
WALTER DINIZ MARQUES a
PRESIDENTE na
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Este substitutivo visa corrigir confusão conceitual de
institutos jurídicos, tais como tarifa e taxa. Temos que o uso do instituto tarifa no projeto
original macula o projeto na medida que esta é usada pela administração pública indireta,
mediante ato voluntário para contratação de serviços.
Neste sentido, o instituto taxa, por pressupor o poder de
policia da administração pública é o correto.
Assim, peço aos nobres colegas que se esforcem na
aprovação desta como medida de se evitar ilegalidades nos projetos apresentados e
votados nessa Casa de Leis
aj
felrardo Castro
Rel. CJR
CÂMARA MUNICIEAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
“CÂMABA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
AN, PROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
2º Discussão
WALTER DinNiZ MARQUES
ci PRESIDENTE
Rua Tancredo Neves, 546 S/N, Centro, Canaã dos Carajás - PA
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
E da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo
53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro em especial
sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer
a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei cria taxa de licenciamento ambiental e
preços por serviços ambientais, usando a administração municipal direta de seu
poder de policia para licenciar atividades de que alguma forma tenham
Cima une Dz CANAÃ DOS CARAJÁ
[ (AS erondo NA SESSÃO cer
Chu NCRADE CAMA DOS pus
LS APROVADO NA SESSÃO ROMA
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1º Disc
WALTER DINIZ SS od
MA
PRESIDENTE VES
<>
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
potencialidade de mudar o status ambiental vigente, no sentido de controle e
remediar tais danos.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação
deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à competência
desta Comissão.
Omilton Lim de Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA RUNICPAL DE CHMAÁ DOS CARAIÁS
(PÉS, PROVADO NA SESSÃO OROMARA
Mo
“CÂMARA INCIAL DE CANAÃ DOS CARNÃS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
Cc
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
—— PRESIDENTE,
º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
SAUDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il — conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
“CÂMARA MLCIPALDE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CAN:Ã DOS CARAJÃS
º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
iscussão
WALTER DINIZ MARQUES
-—— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei 010/2011, que , tem por finalidade a
criação de taxas de licenças ambientais e preços por serviços ambientais, levando
em conta o principio do poluidor pagador, é extremamente conveniente o presente
projeto de lei.
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente, com fundamento nos
argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste
projeto nos aspectos que dizem respeito a competência desta Comissão.
ga PA
João Nuhes/Rodrigues Filho
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e
Defesa do Meio Ambiente
“AR MORAL DE AMADOS CARAS CAMURABRBADPAL DEC DOS CURAS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA (FÃ
"1º Discussão WALTE Susto
WALTER E ua MARQUES rei OU
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões de
Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, resolvem APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer, devendo
o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 1º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 09 de maio de 2011.
| 10.0 RE
Ronilton Abd da Silva S a
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario A Da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação
lua (Agudo direto
Clevis Augus
usto Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Membro da Comissão de'Finanças e Orçamento
“= f “ ae
Leo Fer a deréáetro
Presidente da Comissão de Edugação, Cultura, Saúde, Assistência Social e
Defesa do Meio Ambiente
1 À, / “OCS
dElelsce ai IA Sit ted RE ú
delson Oliveira de Sousa
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social e
Defesa do Meio Ambiente
“CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Cava IPA DE CAIA DOS CARAJÁS
Ee
ISCUSSãO » Discussão
WALTER DINIZ MARQUES WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE —— PRESIDENTE