prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás câma
e
Estado do Pará Ga NIÇIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Assinatyur a
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Ref. Proj. Lei O. | + 12017 de 26/05/2017
Ao
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Canaã dos Carajás - PA
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AMAR NOVA DO
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Senhoras Vereadoras.
Sirvo do presente para enviar-lhe em anexo o projeto de ler>gue
altera as Leis Municipais números 074/2005 e 145/2007, que disciplina a concessão de
bolsas de estudos a estudantes de cursos superiores residentes e domiciliados no
Município de Canaã dos Carajás (PA), já amparado na Lei Orçamentária do ano de
2017, que tem como objeto um acréscimo na legislação supracitada de 20 (vinte) bolsas
para 40 (quarenta) bolsas anuais. bem como a alteração do valor dessas respectivas
bolsas de R$ 250,00 (duzentos € cinquenta reais), para O valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais).
Tendo em vista os inúmeros benefícios que serão trazidos aos munícipes
universitários desta cidade com a ampliação do número de bolsas e seus respectivos
valores aos alunos contemplados, alunos estes carentes e necessitados, que necessitam
da ajuda do poder público municipal para conseguirem ter um curso superior e poderem
se tornar profissionais que contribuirão com o desenvolvimento econômico-social deste
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DOS CARAJÁS
NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
município, por esta razão, requeremos nesta oportunidade, a apreciação deste Projeto
de Lei regulatório das bolsas de estudos a estudantes de curso superior.
Julgando desnecessário enfatizar à necessidade de aprovação do presente
projeto, vez que reconheço em cada representante do povo, nessa Casa, a percepção de
que é dever da Administração Pública, dentro de suas possibilidades, oferecer aos seus
munícipes condições de melhoria de vida e desenvolvimento econômico-social, como
afirmado acima, solicito-lhe seja repassado aos ilustres Vereadores O projeto de lei em
pauta, para que procedam a devida apreciação e se entenderem justo, à aprovação da
matéria ora apresentada.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal
vÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Exmo. Sr.
Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal
Altera e acresce dispositivos nas Leis
Municipais nºs 074/2005 e 145/2007,
que dispõe sobre a concessão de
bolsas de estudos a estudantes de
curso superior e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, Jeová
Gonçalves de Andrade, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Dá nova redação ao art. 2º da Lei Municipal nº. 074/2005,
de 05 de abril do ano de 2005, que passa ter a seguinte redação:
“Art. 2º. Serão concedidas 40 (quarenta) bolsas de estudos
por ano, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais cada, sendo
que somente receberão o benefício os estudantes que residirem no
município de Canaã dos Carajás”.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do mês de maio de 2017.
JEO ANDRADE
Prefeito Municipal
ÂMARA MUNICIPAL DI
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARA
Assinathrã
E CANAR DOS CARAJÁS
OVADO NA SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 017/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 017/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que altera e acresce dispositivos nas Leis Municipais
nºs 074/2005 e 145/2007, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a
estudantes de curso superior e dá outras providências.
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
expondo que visa modificar e alterar as Leis Municipais nºs 074/2005 e 145/2007, que
disciplina a concessão de bolsas de estudos a estudantes de cursos superiores
residentes e domiciliados no Município de Canaã dos Carajás-PA, já amparado na Lei
Orçamentária do ano de 2017, que tem como objeto um acréscimo na legislação supra
mencionada de 20 (vinte) bolas para 40 (quarenta) bolsas anuais, bem como a alteração
do valor dessas respectivas bolsas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para O
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Esclarece ainda que são inúmeros os benefícios trazidos aos munícipes
universitários desta cidade com a aprovação do Projeto de Lei, pois tratam-se de
alunos carentes e necessitados, razão pela qual precisam da ajuda do poder público
municipal para conseguirem ter um curso superior e poderem se tornar profissionais
que contribuirão com o desenvolvimento econômico-sustentávelÂmées MENIRA DEISINAR DOS CARA
Carajás-PA. Eu APROVADO NA SESS;
ia ORDINÁRIA
Compete à Comissão de Justiça e Redação emitir parecer sobre
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico, conforme pre
artigo 26, inciso 1, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás:
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Cs
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno estipula no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa
de seu Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Analisando este Projeto Lei, quanto ao aspecto constitucional, não vislumbro
qualquer violação a dispositivo constitucional, considerando duas características: a
forma e a matéria.
Temos que a forma adotada está certa, pois o Projeto de Lei é de iniciativa do
Poder Público Municipal e necessita de aprovação pela Câmara Municipal de
Vereadores a concessão do aumento das bolsas de estudos e acréscimos de seus
valores, uma vez que aumentaram as despesas nos cofres públicos municipais.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal tem a competência para tratar desta
matéria, considerando que cabe ao Legislativo Municipal analisar o assunto que é de
seu interesse, especialmente por ser matéria depende de aprovação na Câmara dos
Vereadores para que sejam feitas as concessões de aumento de valores e ampliação do
número de bolsas de estudos.
Desta forma, restou satisfeito o aspecto da legalidade que cumpre manifestar
esta Relatora.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Quanto aos aspectos gramaticais e lógicos, não temos qualquer erro gramatical
ou a falta de lógica neste Projeto Lei, pois ao ler o presente projeto facilmente
compreendemos seu objeto.
Portanto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 017/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de junho de 2017.
Maria du. ) h Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
PROVADO NA SESSÃC
ORDINÁRIA
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os argumentos e motivos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua
Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 017/2017, devendo o
mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 21 de junho de 2017.
Walter ea Marques
Presidente da Comissão d, nstituição, Justiça e Redação
Am . de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Maria Pe « de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
(029 APROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
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CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 017/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 017/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que altera e acresce dispositivos nas Leis Municipais
nºs 074/2005 e 145/2007, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a
estudantes de curso superior e dá outras providências
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
expondo que visa modificar e alterar as Leis Municipais nºs 074/2005 e 145/2007, que
disciplina a concessão de bolsas de estudos a estudantes de cursos superiores residentes
e domiciliados no Município de Canaã dos Carajás-PA, já amparado na Lei
Orçamentária do ano de 2017, que tem como objeto um acréscimo na legislação supra
mencionada de 20 (vinte) bolas para 40 (quarenta) bolsas anuais, bem como a alteração
do valor dessas respectivas bolsas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para O
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Esclarece ainda que são inúmeros os benefícios trazidos aos munícipes
universitários desta cidade com a aprovação do Projeto de Lei, pois tratam-se de alunos
carentes e necessitados, razão pela qual precisam da ajuda do poder público municipal
para conseguirem ter um curso superior e poderem se tornar profissionais que
contribuirão com o desenvolvimento econômico-sustentável de Canaã dos Carajás-PA.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso II,
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.26. São as seguintes as Comissões e JMR PA BERRRAR DOS CARA
temáticos ou área de atividade: TESS APROVADO NA SESS
tu:
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Caragás
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Il - Comissão de Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização a
quem compete analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
O artigo 47 do Regimento Interno dispõe que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Desta maneira, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
sua Relatora tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
O artigo 122, inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno prevê que o Projeto de Lei
deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que se trata de Projeto de Lei que precisa ser analisado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que dispõe sobre a concessão de bolsas de
estudos a estudantes de curso superior e dá outras prov idências.
Ressaltamos que o presente Projeto de Lei encontra-se compatível financeiramente
e adequado com a Lei Orçamentária, sendo que já há previsão orçamentária para
custear o aumento das bolsas de estudo e a ampliação dos referidos valores, razão pela
qual não há qualquer óbice para esta autorização, especialmente por favorecer
estudantes carentes e necessitados.
Diante do exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, com fundamento nos argumentos de fato e direito acima mencionado AA DOS CAR
OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 017/2017, nos aspegtes DE MEG NA Nes
ORDINARIA
respeito a competência desta Comissão.
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaà dos
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL -
PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, 13 de novembro de 2017.
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Jôria Ara O. qunntontbo, da Suboa
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças,
Rua Tancredo Neves,
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APROVADO NA SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fulcro no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa e,
considerando os motivos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua Relatora, feita
neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 017/2017, devendo o mesmo produzir
os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de novembro de 2017.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
.ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Ceutro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E DEFESA DO
MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 017/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 017/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que altera e acresce dispositivos nas Leis Municipais
nºs 074/2005 e 145/2007, que dispõe sobre a concessão de bolsas de estudos a
estudantes de curso superior e dá outras providências.
Em mensagem justificativa do presente projeto de lei, o Poder Executivo
detalhou que o este pleito visa modificar e alterar as Leis Municipais nºs 074/2005 e
145/2007, que disciplina a concessão de bolsas de estudos a estudantes de cursos
superiores residentes e domiciliados no Município de Canaã dos Carajás-PA, já
amparado na Lei Orçamentária do ano de 2017, que tem como objeto um acréscimo na
legislação supra mencionada de 20 (vinte) bolas para 40 (quarenta) bolsas anuais, bem
como a alteração do valor dessas respectivas bolsas de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Por fim, ressalta a importância da aprovação do Projeto de Lei, uma vez que são
inúmeros os benefícios trazidos aos munícipes universitários desta cidade com a
aprovação do Projeto de Lei, pois tratam-se de alunos carentes e necessitados, razão
pela qual precisam da ajuda do poder público municipal para conseguirem ter um
curso superior e poderem se tornar profissionais que contribuirão com O
desenvolvimento econômico-sustentável de Canaã dos Carajás-PA.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, à
SAÚDE, E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
DAVI ME Li DITO
O artigo 26, inciso IV, alínea “da”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, estipula a competência da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente, nos seguintes terpÁlMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaájdos
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GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Par
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou úrea de atividade:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio
Ambiente:
d) Assuntos atinentes à educação e ao ensino;
A redação do artigo 47 do Regimento Interno prevê que os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito,
Ao analisar o presente Projeto de Lei, observa-se que estão presentes os
requisitos legais para sua aprovação, pois não há violação de qualquer preceito
constitucional e estão demonstrados os benefícios proporcionados pela aprovação da
autorização suscitada pelo Poder Público Municipal quanto à ampliação de bolsas de
estudos, bem como o aumento dos valores das bolsas, não havendo qualquer óbice
legal ou jurídico para sua aprovação.
Diante do exposto, este Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e
defesa do Meio Ambiente, baseando-se nos argumentos fáticos e jurídicos acima
articulados, OPINA pela aprovação deste Projeto de Lei de nº 017/2017, nos aspectos
que dizem respeito a competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 13 de novembro de 2017.
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
ORDINÁRIA
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP 08,337-000 - Canaã dos
APROVADO NA SESSÃO
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base na previsão legal disposta no artigo 48, inciso IX, do Regimento
Interno da desta Casa e, considerando os argumentos e motivos supra expostos, a
Comissão de Educação, Cultura, Saúde, e defesa do Meio Ambiente resolve
APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer com
relação ao Projeto de Lei nº 017/2017, devendo produzir seus efeitos legais e
jurídicos.
Sala de reunião.das Comissões, 13 de novembro de 2017.
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Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
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Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
Relator da Comissão de tiducação, Cultura,
Saúde, e defesa do Meio Ambiente
: DE CANAR DOS CARAJÁS
pita e ROVADO NA SESSÃO
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Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CLP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.