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materia nº 11/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2011
Date 2011-04-06
EmentaALTERA AS ALÍNEAS "B" E "D", INCISO II DO ARTIGO 1° DA LEI MUNICIPAL N° 235/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id370

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-05-25 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 265/2011.
2011-05-09 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEINº 011/2011
Altera as alíneas “b” e ” d”,
Inciso Il do artigo 1º da Lei
Municipal nº 235/2010 e dá
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR ALVES DA
SILVA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal.
Art. 1º, Fica alterada a alínea “d”, inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 235/2010, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 (...)
IE-(..)
b) Dois representantes de entidades civis criadas com o objetivo
de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no
município (representantes das organizações populares e
comunitárias sediadas no Município);
d) Um representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
com representação no Município”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 05 dias do mês abril
de 2011
pote dA
Arfuaf Alves da Silva
Prefeito Municipal
ANCP DE CA DOS CARAS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
A oREPEINURA DE O SN APROVADO na SESSÃO E NOT
| DATA: 04 la! 14
marea po MARQUES Assinatura
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
JUSTIFICATIVA
URGENCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
É com extremo interesse que nos reportamos a esta Egrégia
Casa de Leis para conscientizarmos um assunto de relevante importância para o município que
é da Municipalização da Gestão do Meio Ambiente.
No exercício próximo passado, enviamos à SEMA/ESTADO
nosso processo. solicitando a habilitação o que demorou bastante para iniciarem a análise.
Concluída a mesma, já no exercício de 2011, a equipe técnica da SEMA solicitou como
condição, a exclusão de Representantes de Faculdades, considerando que, sendo públicas, os
assentos já estão ocupados pelo governo municipal, sendo privadas, somente se houver cursos
de graduação ou pós-graduação na área ambiental.
Assim, senhores Edis, nada mais justo de incluirmos no
Conselho de Meio Ambiente, em substituição às Universidades, a OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil e a Associação de moradores da Vila Bom Jesus, com sede, atração e
representação em nosso município.
Na absoluta certeza de que esta casa provará o Projeto de Lei
ora enviado, certos estamos de ter dado um grande passo para a habilitação de Canaã dos
Carajás na área ambiental.
O ce
Afiuár Alves
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
ameno CAMARAMUNPALDE CAS OS CARAJÁS eps DECAMAÁDOS CARAS
Feat = = rum EE ig hs
DONS), RES DATA: 40 Pra
Ts OD.
WALTER DIVE WANQUES : ?
PRESIDENTE
Assinatura
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 011/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
011/2011, proposto pelo Prefeito Municipal e que tem como objeto a alteração das
alíneas “b” e “d”, do inciso II, do artigo 1º da Lei Municipal n.º 235/10.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68: Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
CÂMARA MUNICIPAL DE CASE DOS CARAJÁS
AS APROVADO nA SESSÃO
ORDINÁRIA
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada do projeto de lei ordinária, está perfeitamente
correta, pois, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela via de lei
complementar.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Relator da Comi são de Justiça e Redação
RDINÁRIA
in MN 32 DOS CARNÍS
os vio na SESSÃO
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
CÂMARA MUNCIDAL DE (Aus in
T) APROVADO E, DOS CARAS
ORDINÁRIA
4
Discus ea
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
João es Rodrigues Filho
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DECK?" DOS CARAJÁS
AEN APROVADO «A SESSÃO
ORDINÁRIA
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 09 de maio de 2011.
edi ú ia a Silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
Leo Ferreira de Castro
Presidente da Comissão de/Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
Eiaslarra de Sousa
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAS": É DOS CARAJÁS
=, APROVADO nã SESSAU
ORDINARIA
DE
Discussão
Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE

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