Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº 0J2 12011
Modifica o inciso Il do 81º do art.
1º e art. 3º da Lei Municipal nº
184/2008 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art 1º - O inciso Il do 81º da Lei Municipal nº184/2008 passa a vigorar com o
seguinte teor:
Art. 184 (...)
$1º(.)
“ll. Da arrecadação de tarifas e preços públicos
provenientes de licenciamentos ambientais e as multas
aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente.”
Art. 2º- O artigo 3º da Lei Municipal nº 184/2008 passa a vigorar com o seguinte
teor:
“Art. 3º Os atos previstos nesta lei, praticados pela Área
ambiental Municipal, no exercício do poder de polícia bem
como as licenças e autorizações expedidas, implicarão
pagamentos de tarifas e preços públicos que reverterão ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.”
Art.3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 05 dias do mês de abril
de 2011.
Anáar Alves da Silva
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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mis OFDINÁRIA
Discussão Unica
WALTER Diniz MARQUES
PRESIDENTE
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Assinatura
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, URGENCIA
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
É com extremo interesse que nos reportamos a
esta Egrégia Casa de Leis para tratarmos de um assunto de relevante importância
para o município que é a habilitação à Gestão Ambiental, principalmente no que
tange o Licenciamento ambiental.
Enviamos à Secretária de Estado de Meio
Ambiente-SEMAIPA, no mês de Dezembro de 2010 a documentação solicitando a
habilitação para gestão ambiental do Município de Canaã dos Carajás. Após
analisarem o processo os técnicos emitiram um parecer solicitando a criação da
Lei de Tarifas do licenciamento ambiental e preços públicos de serviços ambientais
do Município.
Assim, senhores Edis, visando adequar esta lei
as demais e como a Lei Municipal 184/2008 no Inciso II, 8 1º, Art. 1º e Art. 3º em
seus textos originais dispõe respectivamente sobre arrecadação e pagamentos de
taxas, a presente proposta de Lei visa alterar a redação para arrecadação e
pagamentos de Tarifas e preços públicos do licenciamento ambiental.
Na absoluta certeza de que esta casa aprovará o
Projeto de Lei ora enviado, certos estamos de ter dado mais um passo rumo a
habilitação do Município de Canaã dos Carajás na área ambiental,
anda AR ves da Silva
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
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WALTER DINIZ MARQUES fxsatitálura
PRESIDENTE
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
Oficio nº 031/2011-GP
Canaã dos Carajás, 05 de abril de 2011
Exmo. Sr.
Walter Diniz Marques
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Senhor Presidente,
Temos a elevada honra de encaminhar à apreciação desta
Casa, com regime de urgência, Projeto de Lei que altera o Inciso Il, 8 1º, Art. 1º e
Art. 3º da Lei Municipal 184 de 25 de Abril de 2008 para adequá-la às demais
propostas de Leis enviadas a esta Casa de Leis e ainda, atender as exigências de
analise técnica da SEMAIPA para que seja efetivada a habilitação ou
municipalização da Gestão do Meio Ambiente em Canaã dos Carajás.
Na certeza de contarmos mais uma vez com o apoio de
Vossa Excelência, antecipamos agradecimentos.
Atenciosamente
An A RAÇA
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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assinatura
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 012/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
012/2011, proposto pelo Prefeito Municipal e que tem como objeto a modificação
do inciso Il, do 81º, do artigo 1º e artigo 3º da Lei Municipal n.º 184/08 e dá outras
providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
AMARA MUNICIPAL DE CANAJ Nº” CARAJÁS
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09
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada do projeto de lei ordinária, está perfeitamente
correta, pois, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela via de lei
complementar.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
Leo Ferrei Gé Castro
Relator da Comisgão de Justiça e Redação
PROVADO ni SE;
Las ORDINARIA
CAMARANCAL DECR DOS CARAS
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo.
In Omissis
Il - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limita-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
CAHARA MUNICIPAL DE CA"? DOS CARAJÁS
&S, APROVADO «4 SESSÃO
ORDINARIA
— Olscussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
-,
a
João N odrigues Filho
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CA!" É DOS CARAJÁS
APROVADO «14 SESSÃO
ORDINÁRIA
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 09 de maio de 2011.
tonto U frdo- | da sale
d
Ronilton Aridal da Silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão ustiça e Redação
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Leo Ferreirá de Castro
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
E
<Efios ora de Sousa
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CAVARAMUNCPAL DE CA” É DOS CARAJÁS
EM APROVADO vá SESSÃO
7 as ORAR
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE