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materia nº 15/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2011
Date 2011-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO QUE SERÁ DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DE POÇOS ARTESIANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-06-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº OL9 12011
Dispõe sobre a desapropriação por utilidade
pública de um terreno que será destinado ao
funcionamento de Poços Artesianos dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica.o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
desapropriação por utilidade pública de um terreno localizado na VP-13,
constituído por uma área de 1.500,00 m2 (hum mil e quinhentos metros
quadrados), iniciando com as coordenadas n.º 9.289.914.522 e 609.121.025,
tratando-se de área frontal ao canto direito do Lote n.º 09, Quadra n.º 41, Vila
Bom Jesus, em Canaã dos Carajás, que será destinado ao funcionamento de
Poços Artesianos que promoverão O abastecimento de água tratada para os
moradores da região.
Art. 2º. O valor a ser pago pela desapropriação do imóvel será de R$
20.000,00 (vinte mil reais), cujas características estão discriminadas conforme
Laudo de Avaliação de Imóvel expedido por engenheiro civil credenciado junto ao
Município o qual fará parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão
à conta da dotação orçamentária específica do Município de Canaã dos Carajás
para O exercício de 2011.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e três dias do mês de maio
de 2011.
E o SÂMARAMUNICIAL DE OS
ALVES DA SILVA (89) APROVA "S CARAS
PREFEITO MUNICIPAL ORONt anta
Mane Alves da Silva
Prefeito Municipal
PRESIDENTE
CÂISARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a
ES DATAdS 105 | AL
Assinatura >
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto de
Lei que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública de um terreno que
será destinado ao funcionamento de Poços Artesianos e dá outras providências
A presente proposição tem por objetivo a aquisição de área para
funcionamento de Poços Artesianos, que promoverá O abastecimento de água
tratada para os moradores da Vila Bom Jesus, em Canaã dos Carajás.
O funcionamento desses serviços públicos naquela localidade trará
benefícios para a comunidade local, uma vez que otimizará o sistema de
abastecimento -de água tratada, oportunizando um ambiente mais saudável e
equilibrado para os moradores da região.
Isto posto, submetemos O Projeto de Lei à apreciação desta Casa de
Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, face a urgência quanto ao início
das obras naquela localidade, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na
íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
- O si
ES DA SILVA
Prefeito Municipal.
Aug fica da Sula
CÂMARA MUNICIPAL DE AH” * "ºs CARAJÁS
ÉS ea => k ÃO
Exmo. Sr. . Ê
Preident da Câmera Munidpal de Canaã dos orão CÂMARA HINICPAL DE CARAÁDOSCARAJÃS
PROTOCOLO ASÃO:LLhs
do)
ESA DATAS 1051 9).
Assinatura
A
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus, ARA pr PIPAS ORNS
e Á
orçamentários. (Ê À APROVADO cd SESS
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A
Xi
CAMLU
O iscussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a desapropriação
por utilidade pública de área para funcionamento de poços artesianos na Vila
Bom Jesus.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei .
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
Omilton beso se Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
pesei pos CARAJÁS
NARA
ra
Discussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO, DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissápy de serrast: obras SSMtádiDs
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu ré tor-realizarrestudo asanáfido
L.
=)
iscussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a
proceder a desapropriação por utilidade pública visando o funcionamento de
poços artesianos, consequentemente, .ampliando o sistema de abastecimento
de água na Vila Bom Jesus.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
igcussão Inca
LTER DINIZ MARQUES
VAL RE SIDEN
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 06 de junho de 2011.
Puorjitam uid da Sadnio
Rgnilton Aridal da Silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Mario Alvês da Silva
Membro das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento
Clio, ustg'Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Omilton mdb de Oliveira
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M
il oema de Sousa
Membro da Comissão de T.O.S.P.M.E.
“DOS CARAS
ESSAO
dedão UM
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º /2011 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO
TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 015/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 015/2011, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
desapropriação por utilidade pública de um terreno que será destinado ao
funcionamento de Poços Artesianos e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é atender
demanda da Vila Bom Jesus, no sentido de promover o abastecimento de água
para os moradores desta localidade.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para desapropriação por utilidade pública,
está perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta
forma, devendo ser disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segunda
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar inte sds
Ss:
WALTER DINIZ MARQUI
PRESENTE ES
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Relator da Comissão de Justiça e Redação
FE MAMAS E)
CABARA MUNICIPAL DE CASAR DOS CARAJÃS
1) APROVADO NA SESSÃO
: ORDINÁRIA
DS
aa
Cussão Unica
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
: ESTADO DO PARÁ
RA.MUNICIPAL DE CANAÃ:
-01.613.321/000:
CPF/CNPJ: 01.613.321/0001-24 INSC. IMOBTL: ê
ENDEREÇO: RUA TANGREDO NEVES Nº-100 - CENTRO - CANAÃ DOS CARAJÁS -PA
* . Canaã dos Carajás-PA, 16 maio, 2011
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE GA" OS CARAJÁS
EA APROVADO rea SESSÃO
Ls ORDINÁRIA
ja MUNICIPAL DE CANAA.DOS CARAJÁS
:Canaã dos Cárajás :- Estado do-Pará, 16 de maio de 2011.
Processo nº 1475 - 2011
: Éu, Servidor Municipal, requi: itado pela Comissão Permanente-de iAvaliação-de;Bens e Imóveis, para - >
após, efetuar as diligências necessárias, emitir Laudo de: Avaliação de Imóvel e ser convalidado pela *
referida Comissão, vem apresentar o seguinte laudo: . RR :
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
: pesquisa e a apuração do. valor imobiliário contido no final-do laudo, .
À . - obedeceram ao critério de transação à vista, na data.; Não se tratando de valor de custo ou de
i.. reposição, podendo este ser maior ou menor que o valor da -venda, o valor transacionável e
realizável. Tendo que ser aliás, o critério de transação à vista obrigatório nesses casos, pois as
licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo
. admissível o parcelamento dq lance ofertado e homologado.
. Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á luz da realidade
do mercado Imobiliário (pesquisar junto às empresas, comercializadoras de imóveis). .
, . LOCALIZAÇÃO |. -
O Imóvel URBANO objeto do presente laudo de avaliação Situa-se Na“VP 13 CONSTITUIDO POR
.UMA ÁREA DE 1500 m? INICIANDO COM AS COORDENANDAS N 9.289.914.522 E
609.121.025 AREA FRONTAL NO 'CANTO DIREITO DO LOTE 09 QUADRA -41 Vila Bom
Jesus - Município Canaã dos Carajás — PA. Tem comd objetivo abrigar os poços de água para o
fornecimérito à Vila Bom Jesus. de ig 3 '
Preliminarmente:
- Inicialmente esclarecer que
FRENTE - VP - 13
DIREITA - LOTE 10
ESQUERDA - REMANECENTE PO LOTE 09 . :
FUNDOS - REMANECENTE DO LOTE 09 o :
COM AREA DE 1.500 M? à 10.
AVALIADO EM: R$: 20.000,00 E Era i . &
=. : - AVALIAÇÃO: . .
Por todos os itens acima expostos,: padrão e localização idos lotes avaliados, bem como pesquisas
levadas a efeito, na região| para tomadas de preços de imóveis semelhantes, este avaliador
encontrou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil. reais). da
Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em 02 (duas) lauda
mim assinado. t . otros “
I
s, ao:final por
Canaã dos Carajás- Pa. 16 de|maio de 2011.
De Acordo:
Comissão de?
de 2010., |
ação de Bens Imóveis nomeada pela Portaria nº 144/2010 — GP, em 21 de maio
MARA MUNISIAL DER" * DOS CARAJÃS
E pa E e
Discu: Unica
WALTER DINIZ MARQUES
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“PRODUCED BY AN AUTODESK EDUCATIONAL PRODUCT
) 1.500,000N
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VP-13041
Lote 9
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