Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PROJETO DE LEI N.º 016/2011 EM 06 DE JUNHO DE 2011
DISPÕE SOBRE TOPÔNIMO DO
POSTO DE SAÚDE DO BAIRRO
NOVO HORIZONTE
LOCALIZADO À RUA IPANEMA
NO MUNICÍPIO DE CANAÁ DOS
CARAJÁS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aprovou e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Posto de Saúde do Bairro Novo Horizonte, passa a ter
a seguinte denominação: POSTO DE SAÚDE “LUCAS LOURENÇO
LEITE”.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal colocará, na parte frontal
do prédio, placa com denominação acima.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, 06 de junho de 2011.
CÂMARA MURAL DE CANSA NOS CARS
Veréador Proponente
* Discussão
* WALTER DINIZ MARQUE
* PRESIDENTES ES
HÁ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
JUSTIFICATIVA
A denominação de próprios municipais é uma forma de fazer justiça,
além de prestar homenagem àqueles que contribuíram com o progresso de
nosso Município.
O senhor Lucas Lourenço Leite, natural de Canastrão-MG, nascido aos
13 dias de outubro de 1953, adotou a região que hoje é conhecida
internacionalmente e se transformou no Município de Canaã dos Carajás-PA.
Este desbravador chegou a nossa região nos idos dos anos 80, mais
precisamente no ano de 1989.
Pessoa prestativa, com muita disposição em servir às pessoas desta
comunidade, faleceu em 04/09/2010, vítima de doença de chagas, mal que
vitimou seus pais e irmãos.
Esta homenagem, além do objetivo de reconhecer postumamente a
importância desta personalidade para o desenvolvimento de nossa região,
também serve para alertar as autoridades públicas a respeito deste mal,
conhecido como doença de chagas, que infelizmente, ainda assola nosso país
com milhares de vítimas.
Diante disso, apresento peço aos Nobres Colegas que se esforcem na
aprovação desta proposição.
Vil CÂMARA HUNISIPAL DE CANHÃ DOS CARAJÁS
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LÉO rendas DE CASTRO
Vereador Proponente psi o
PRESIDENTE
CÂMARA SUNHOIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
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PARECER .
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 016/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do vereador Leo Ferreira de Castro, com o escopo
de homenagear o sr. Lucas Lourenço Leite, veio a esta comissão
Projeto de Lei que dispõe sobre Topônimo do Posto de Saúde do
Bairro Novo Horizonte “Lucas Lourenço Leite”.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu
aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e O
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, II, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Cs CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
po sesipd pd ra [SS NHPROVADO NA SESSÃO CRONÁRIA
3 1º Discussão
WALTE JISCUSSão WALTER DINIZ MARQUES
R DINIZ MARQUES PRESIDENTE
= PRESIDENTE
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Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
In Omissis
Il — conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação a forma adotada, para denominação de próprios
públicos é correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não
se trata de matéria condicionada a tramitação pela via da lei
complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator.
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
CARA NAL DE CAMA DOS CARAÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁ
ROO o Ná SESSÃO ORDINÁRIA [ , VPROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
So :
7º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
+. PRESIDENTE
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Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovaçã e projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Leo Fojto á-de Castro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
“EMA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJAS
(RM PRA SESSÃO ORDINÁRIA
2º Discussão
WALTER DiilZz MARQUES
— PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
yerovo NA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos,
a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR por
unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já
citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 21 de junho de 2011.
Ronilton Aridal da silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA NCIA DE CUM4R DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
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7º Discus:
WALTER DINÇAS SÃO
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PRESENTE ES