ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º 223 /2011
Altera o caput do art. 07, 08 e 12 da Lei
257/2011e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica modificado o caput do art. 7º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter a
seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado, excluídos os casos previstos nesta lei, a abrir
créditos suplementares até o limite de 50% (cingienta por cento) sobre o total da
despesa nela fixada.
Art. 2º. Fica modificado o caput do art. 8º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter a
seguinte redação:
“Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 3º, Fica modificado o caput do art. 12º da Lei Municipal nº 257/2011, que passará a ter
a seguinte redação:
a o
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
“Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, Antecipação de
Receita Orçamentária - ARO e venda de direitos Creditórios em instituições
Financeiras ou Fundo de Investimentos, até o limite de 10% da receita orçada
constante do art. 3º desta Lei.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 01 de
agosto de 2011.
E À
Artuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
URGENCIA
ESPECIAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que altera o
caput do art. 7º, 8º e 12 da Lei Municipal nº. 257/2011 (Lei Orçamentária Anual) e da
outras providencias.
A presente proposição tem por objetivo o aumento do limite em até 20% (vinte
por cento) sobre o total da despesa fixada na lei orçamentária para a abertura de créditos
suplementares, tendo em vista que O percentual atualmente em vigor (10%) é insuficiente
para atender as necessidades do Poder Executivo Municipal. .
Nesse ano, o município de Canaã dos Carajás estima o recebimento de
recursos financeiros provenientes de programas de infra estrutura do governo Federal não
previstos na época da tramitação do Projeto de Lei sobre o Orçamento Anual a vigorar para
o exercício de 2011, bem como de recursos advindos da antecipação dos royalties da
mineração em nossa cidade.
Os recursos recebidos e a receber serão integralmente utilizados nas obras de
infra estrutura a serem realizadas em Canaã dos Carajás, pois tratam-se de verbas de
destinação vinculada.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio do Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
(RGE RSA
ANÚAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo Sr. CÂlASA mm
Presidente da Câmara Municipal /
Walter Diniz
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
LEINº 257/2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
CANAÃ DOS CARAJÁS PARA O
EXERCÍCIO DE 2011.
A Câmara de CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do PARÁ decreta e eu sanciono à seguinte
lei:
. CAPÍTULO HI |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta Lei, abrir
créditos suplementares, até o limite de 10% (DEZ POR CENTO) sobre o total da despesa nela
fixada.
1 Os recursos orçamentários, tanto das receitas quanto das despesas, da administração
Direta e Indireta serão corrigidos, se necessário, conforme art.51, e 52º, da Lei nº. 245/2010, de 23
de agosto de 2010 — Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único — A aplicação da correção prevista no caput deste Artigo será efetuada
através de Ato do Chefe do Poder Executivo, explicitando o índice adotado.
- Fica o poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicionais Suplementares ate O
limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada.
[ — Para atender a insuficiência de dotações orçamentárias, com recursos resultantes de
excesso de arrecadação, nos termos do art.43, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964;
II — Para atender a insuficiência de dotações orçamentárias, com recursos resultantes de
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, na forma do inciso III, parágrafo 1º, Art. 43 da Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964;
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
“Art. 12º - Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de
crédito, Antecipação da Receita Orçamentária — ARO e venda de Direitos Creditórios em
Instituições Financeiras ou Fundos de Investimentos, até o limite de 5% (cinco por cento) da
receita orçada constante do art. 3º desta lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
EMENDA SUPRESSIVA
Nº 04 pon
Ao Projeto de Lei nº 023/11 de autoria do Executivo
Municipal, que ALTERA O CAPUT DO ART. 7º, 8 E 12 DA LEI
MUNICIPAL N.º 257/2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Suprime o artigo 3º do projeto de Lei n.º 023/2011, que
alterava o artigo 12 da Lei Municipal aumentando a capacidade
para 10% (dez por cento) da Antecipação da Receita Orçamentária
— ARO e venda de direitos creditórios em instituições financeiras ou
fundo de investimentos.
Clevis Augusto Correia
Omilton Ri o de Oliveira Mario AllVes da Silva
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, 8 1º, inciso I, preceitua
que:
“Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou em todo, o
artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto”.
A iniciativa das leis orçamentárias é de competência do Poder Executivo,
participando o legislador por meio da apresentação de emendas.
Finalizando, ao apresentar esta Emenda, esperamos, salvo melhor juízo dos
nobres colegas, a sua aprovação pelo plenário.
Canaã dos Carajás, Sala das Comissões, 05 de setembro de 2009.
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Clnuir Aughueto Momereo
Clevis AugustgZorreia
Omilton o de Oliveira
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PARECER
COMISSÃO: FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 023/11
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
De iniciativa do Poder Executivo Municipal veio a esta Comissão o Projeto de Lei
de nº 023/2011, em regime de urgência especial, QUE ALTERA OS CAPUT DOS
ARTIGOS 7º, 8º E 42 DA LEI MUNICIPAL N.º 257/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, juntamente com Emenda Supressiva.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o artigo 53, caput,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer
sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido
artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento
emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro
em especial sobre:
| — proposta orçamentária (anual e plurianual) e Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 53, do Regimento Interno
desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado regimento, que
dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é O pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
|| - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da
aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais comissões.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na pessoa
de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos
projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração seus aspectos financeiros e orçamentários.
Na presente situação o Projeto de Lei que tem como objeto a alteração de
artigos da Lei Orçamentária Anual em vigor, visando o aumento do limite da
suplementação do orçamento.
A lei orçamentária comanda a execução financeira das entidades
governamentais, fornecendo bases para o controle das finanças públicas, garantindo
aos gestores a aplicação dos recursos obtidos junto à sociedade em forma de
impostos, respeitados os critérios da regra constitucional.
A administração pública só pode realizar gastos devidamente autorizados na lei
orçamentária. Por lei, o orçamento somente poderá ser alterado após O Poder
Legislativo conceder autorização para tal.
O projeto enviado pelo Chefe do Executivo Municipal atendeu aos requisitos
constitucionais e dispositivos legais constantes na Lei 4.320/64, bem como as demais
normas que tratam da matéria: Plano Plurianual 2010/2013, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e outros.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e orçamentária,
este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste
projeto de Lei da maneira como se encontra, juntamente com suas Emendas.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, juntamente com a emenda supressiva, nos aspectos
que dizem respeito a competência desta Comissão.
OMILTON ARDO DE OLIVEIRA
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno desta
Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, a Comissão de Justiça e
Redação, resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu Relator,
feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já
citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 05 de setembro de 2011.
Quer dz Y CORREIA
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
MARIO A DA SILVA
Membro da Comissá de Finanças e Orçamento