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materia nº 25/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS JOSÉ DE DEUS ANDRADE - CMEJA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id379

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-09-26 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-09-19 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº25 12011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO CENTRO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS JOSÉ DE DEUS
ANDRADE - CMEJA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica legalmente criada e regulamentada, para todos os
efeitos legais, o CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS JOSÉ DE DEUS ANDRADE - CMEJA, localizado na Rua José
Andrade, n.º 10, esquina com a Rua Castanheira, bairro Vale Dourado,
unidade vinculada a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Fica legalmente autorizada a Secretaria Municipal de
Educação no remanejamento do quadro de pessoal para a referida unidade
de ensino no caso de eventual necessidade.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
262/2011.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos
dezessete dias do mês de agosto de 2011.
SMA dido
anhat Alves da Silva
Prefeito Municipal
o Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
YAS JÁ Jos Adm.: 2009-2012
| 7
Dé ' GH Il. MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de
Leis o Projeto que dispõe sobre a criação e regulamentação
do Centro Municipal de Educação de Jovens e Adultos José de
Deus Andrade - CMEJA e dá outras providências.
Foi criada anteriormente através da Lei Municipal n.º
262/2011 a Escola Municipal de Ensino Fundamental no bairro
Vale Dourado.
Inicialmente foi pensada uma política pública
voltada a criação de uma Escola Municipal de Ensino
Fundamental, que teria como público alvo os jovens, crianças
e adolescentes da cidade, que trabalharia na modalidade
seriado, com regime fundamental normal e turmas no período
matutino e vespertino.
Com a construção da nova unidade de ensino
localizada no bairro Vale Dourado, foi dimensionada uma nova
política pública, objetivando a criação de um Centro Municipal
de Educação de Jovens e Adultos.
A criação desse Centro Municipal é muito mais
vantajosa para a população uma vez que vai aumentar o seu
público alvo, onde será oferecido educação de qualidade para
além dos jovens e adolescentes, os adultos também.
Esse Centro Municipal trabalhará em regimes
presencial, e a distância e oferecerá ainda testes de suplência
e ministrará aulas em todos os turnos, ou seja, nos períodos
matutino, vespertino e noturno.
cia
II NOM DE 2 qm
«<
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
DEPATAMENTO DE ENSINO E APRENDIZAGEM
Setor de Documentação Escolar
CNPJ: 01.613.321/0001-24
WTF
BREVE HISTÓRICO DA VIDA DO SENHOR JOSÉ DE DEUS ANDRADE
O Senhor JOSÉ DE DEUS ANDRADE, nasceu no dia 05 de Maio de 1950 na
cidade de Bonfinópolis — MG, havendo se casado com Porcina Amorim de Andrade no
ano de 1971 juntos tiveram seis filhos. Migraram-se para Canaã dos Carajás no dia 22 de
abril de 1986 nessa época era apenas um pequeno povoado conhecido como Cedere IH —
Contro de Desenvolvimento Regional Il, vindo posteriormente se tornar emancipado e
receber o nome de Canaã dos Carajás. Ele e sua família moraram até o ano de 2005 no
Sítio Buriti (Fazenda Três Braços), nesse mesmo ano, em virtude dos Projetos da então
Companhia Vale, a família foi indenizada e precisou abrir mão do Sítio Buriti se mudando
para zona urbana de Canaã, onde sua família permanece até os dias de hoje,
completando até a presente data 26 anos de cidadãos canaenses por consideração.
O Sr. José de Deus de Andrade, sendo um dos pioneiros desta cidade participou
das primeiras reuniões do grupo GETAT (Grupo Executivo das Terras do Araguaia
Tocantins), em busca de regularizar as terras dessa região, também participou do
primeiro plebiscito, contribuindo assim, com a emancipação de Canaã dos Carajás.
Portanto, ele e sua família ajudaram a eleger o primeiro prefeito desse município, o Sr.
Cimar Gomes da Silva.
A família do Sr. José de Deus, assim como ele, são de origem evangélica bem
como boa parte dos demais moradores da época e de então, fator que influenciou muito
na hora de escolher o nome que substituiria o antigo povoado de nome Cedere Il. O nome
“Canaã dos Carajás” foi o escolhido. Canaã é nome bíblico de significado popular “Terra
Prometida”, biblicamente significa “Cidade Baixa” e Carajás é um nome de origem
indígena.
Assim sendo, como nessa vida tudo é passageiro o senhor José de Deus como
gostaria de ser chamado, nos deixou, falecendo no dia 7 de janeiro. de.2010, deixando
os OBA ADU
muita saudade a seus familiares e a todos quantos tiveram o privilégio de tê-lo como
companheiro e amigo.
Em homenagem ao cidadão atuante que foi o Sr. José de Deus para a evolução
da cidade, um amigo particular por nome Francisco Patrocínio, mais conhecido como
Francilei, tempos atrás, antes da morte de seu grande amigo, efetuou à Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás a doação de uma área onde pudesse ser construído
algum prédio público. Houve se então, a necessidade de construir mais uma Unidade
Escolar no município, que por sua vez a construção do prédio na área doada. Após a
morte do Sr. José de Deus, por decisão do Excelentíssimo Prefeito Anuar Alves da
Silva juntamente com o vereador representante da Educação na bancada da Câmara o
Srº Leo Ferreira Castro, que após compartilha a decisão com a então Secretária
Municipal de Educação a Profº. Patrícia Aparecida de Carvalho resolve entre as partes
homenagear a família e ao saudoso cidadão Canaense. Portanto, ficou assim
denominado o prédio de: “José de Deus Andrade”. Assim se fez, no dia 4 de abril de
2011 por meio da Lei 262/2011 foi criada e regulamentada a Escola Municipal de
Ensino Fundamental José de Deus Andrade, localizada na Rua Castanheira esquina
com a Rua José Andrade nº. 20 no bairro Vale Dourado em Canaã dos Carajás - PA.
Sendo, pois essa construção uma Unidade Escolar, sua inauguração está prevista
para início do segundo semestre de 2011.
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
Canaã dos Carajás, 13 de junho de 2011
PatriciERparsAás de Carvalho
Secretária Munic rt dr Educação
pois Aporeci a de
sente NOS
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DEFESA DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 025/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
025/2011, proposto pelo Prefeito Municipal e que tem como objeto a criação e
regulamentação do centro municipal de educação de jovens e adultos “José de
Deus Andrade” e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 52,
parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal
e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e Redação
emitirá parecer sobre todos os processos que tramitem
pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
Clmeauncon oEcamA moscas SUS TERA MTL DE CANSA DOS CARAJÁS
APROVADO Na SESSÃO ORDINÁRIA In Omissis (Fe on ORDINÁRIA
(Ns
|| — conclusão do Relator;
is SUSSÃO sã
WALTER DINIZ MARQUES “é Discussão
PRESIDENTE WALTER Dip? trio a
. Ê - PRESIDENAL
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou ilegalidade,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à Comissão de Justiça e
Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na pessoa
de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada do projeto de lei ordinária, está perfeitamente
correta, pois, não se trata de matéria condicionada à tramitação pela via de lei
complementar.
No aspecto material, outro ato legislativo não caberia para acomodar esta
matéria, pois, como afirmado supra, é matéria de competência do município, desta
forma, devendo ser disciplinada através de lei municipal.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro a
necessidade, de alteração no projeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos,
OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que dizem
respeito a competência desta Comissão.
CÂMABAMINCAL E CANA DOS CARAS MR UNAL DE CAM DOSCARAÃS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA PRO VADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
DE
VÃO 7 A
É Ee - SCuSsão
isCUSSãO SA, WALTES DiiiZ MARQUES
comenonemnoues Lao Fepfeiralde Castro -—— PRESIDENTE
Relator da Comissão de Justiça e Redação
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,
CULTURA, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL E DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
É da competência da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente, segundo o artigo 55 , do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
cujo assunto seja referente a educação, ensino, artes, patrimônio histórico,
esportes, higiene bucal, as obras de assistência social e ecologia, dispondo o
referido artigo da seguinte forma:
Art.55. Compete à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente
emitir parecer sobre os processos referentes a
Educação, Ensino e Artes, ao Patrimônio Histórico, aos
Esportes, a Higiene, a Saúde Publica, as obras
assistenciais e Ecologia.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua respectiva
comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do Regimento
Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já citado
regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS Art. 68. Parecer é o pronunciamento da Comissão
ES, AEROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Permanente sobre qualquer matéria sujeita a seu
. estudo.
In Omissis
WALTER DINE MARQUES a .
PRESIDENTE PAÍS Il - conclusão do Relator;
= AMADOS CA
ARMINDO são ORDINÁRIA In Omissis
RONEDO NA SED
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade
da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se
its pertencer a alguma das demais comissões.
DENTE
Assim, em síntese, compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde,
Assistência Social e Defesa do Meio Ambiente, na pessoa de seu relator realizar
estudo avaliando sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a
esta Casa de Leis.
WaLTE
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
No ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de lei
da maneira como se encontra.
Desta forma, este Relator da Comissão de Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela aprovação deste projeto nos aspectos que
dizem respeito a competência desta Comissão.
Joã nes Rodrigues Filho
Relator da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
VN, PROVADO NA SESSÃO OROMARA
1 ERI] o
QANARAMNEPA DE CAN DOSCARNÁS
HA SESSÃO ORDINARIA
CNScussão
TE Pis cussão É WALTER DINIZ MARQUES
WALTER Oii MARQUES -—— PRESIDENTE -.
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, as Comissões de Justiça e Redação e Educação,
Cultura, Saúde, Assistência Social E Defesa Do Meio Ambiente,
resolvem APROVAR por unanimidade, a manifestação de seus
Relatores, feita neste parecer, devendo o mesmo produzir os
efeitos do artigo 69, 81º, do já citado Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 19 de setembro de 2011.
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
/ bh)
Leo Em io
d
Presidente da Comissão de cação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
E li a de Sousa
Membro da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência
Social e Defesa do Meio Ambiente
CÂMARA MUNICIPAL DE CANHÁ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAS
A APROIADO NA SESSÃO ORDINARIA ÉS, APROVADO HA SESSÃO ORDINÁRIA
Cussa
WALTER DituiZ MARQUES
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENT — PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
Denota-se que a implementação dessa nova política
educacional atende ao interesse público, pois trata-se de ação
governamental muito mais vantajosa para a população, o que
se pode depreender das razões acima expostas.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à
apreciação desta Casa de Leis, contando com o apoio dos
Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo melhor juízo
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
Aa E
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJAS
(TES EPRONADO NA SESSÃO ORONÁRA
cussão
WALTER DINIZ MARQUES
— PRESIDENTE
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Valter Diniz Marques

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