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materia nº 27/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-09-02
EmentaINCLUI PARÁGRAFOS AO ARTIGO 1° E O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 7° A LEI N° 102/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id380

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-11 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 278/2011.
2011-10-03 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-09-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 13

ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO DE EMENDA A LEI N.º102 de 23 de dezembro de 2005.
— à PA de Ã, LL 4 2/2 cd Inclui parágrafos ao artigo 1º e o Parágrafo
ÃO cio Unico ao artigo 7º e dá outras providencias..
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º, Inclui o Parágrafo Primeiro o artigo primeiro da lei 102/2003, que passa a vigorar
com a seguinte redação.
4 Gg PDR RR RR
$ 1º - Equivalem-se, no que couber, a condição de TÁXI, o serviço de mototaxista
para transporte de passageiros, criado pela lei federal 12.009 de 12 de julho de
2009.
8 2º - Para a exploração do serviço de mototaxista, além do atendimento às
exigências da Lei Federal nº 12009/2009, deverão ser atendidas as exigências
impostas pela legislação local, no sentido de fixar número de mototaxistas, emissão
de permissões, homologação de tarifas e demais exigências contidas nesta Lei
Municipal, e suas alterações.
Art. 2º, Inclui o Parágrafo Único ao artigo 7º da lei 102/2005, que passa a vigorar com a
seguinte redação.
CARGO cepasençereyresog o Tora aECOrEs ERR RaTTRTInIa gama na Tortas maranisacec a reana gos
Parágrafo Único: As taxas referente ao caput do artigo 7º, serão aplicadas aos
mototaxis com os seguintes valores:
a) Expediente = isento
b) Custo de Gerenciamento Operacional = 1 UFM/ano
c) Alvará = 1 UFM/Ano
d) Vistoria = 1 UFM/Ano
e) Liberação de veículo pátio = 1 UFM/dia
CÂMARAMU Ne; pat E CABADOSCARAÁS “CAMARA INCIAL DE CEMAÃDOS CARAJÃS
pá TES, Vi PROVADO NA SESSÃO ORD ORDINÁRIA
Ad c -
1º Discussão são
VOSEHER GE Manari ANARTERE DINIZ co ei
FRESIDENTE SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º 12011 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO
TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 027/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 027/2011, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
inclusão dos parágrafos ao artigo 1º e o parágrafo único ao artigo 7º, da lei
municipal n.º 102/2005 e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é adequar à
legislação federal o serviço de mototaxi.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Wialial
CÁIVARA INICIAL DE CANHÁ DOS CARAJÁS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Redação manifestar-se sobre todos os
| assuntos entregues à sua apreciação,
=— quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
WALTER Goes
PRESIDENTE
“QÁNARA HUNICISML DE CANAÃ DOS CARAJÁS Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Viscussão
WALTER DINIZ MARQUES
sima PRESIDENTE Jo a .
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para a inclusão dos parágrafos ao artigo
1º e o parágrafo único ao artigo 7º, da lei municipal n.º 102/2005, está
perfeitamente correta, pois, alteração de lei ordinária, desta forma, devendo ser
disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a comp RITO
desta Comissão. (HIRANCI |; CANAÃ “CMARA BUNICIPAL DE CARA DOS CA
(AS sao NA dose g ES APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
OND 9d, | 107/41
IsCussão =
a ddr MARQUES -
n scussão
"ER DINIZ MARQ WALT ER ps
Pi E PRESIDENTE
Município de Canaã
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Léo F
Relator da Comi
eirá Castro
de Justiça e Redação
Dn y ea pro Asc
E UR OVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA po
AO 1
iscussão IScussão
WALTER DINIZ MARQUES -
WALTER DINIZ MARQUES ja oa
PRESIDENTE RESID!
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, avante em consideração seus aspectos financeiros e
orçamentários. ROROALDE CESAÃ DOS CARAS
2º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES —
-— PRESIGEN
* Discussão
we “IHIZ MARQUES
SENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a inclusão de
parágrafos ao artigo 1º.e parágrafo único do artigo 7º da lei municipal n.º
102/2005.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
Omilton abas Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
ce cueca cisma ongs
E EN APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
41
iscussão
scussão WALTER DINIZ MARQUES -
MATE De — PRESIDENTE —
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO, DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, MinaselEhergia! ra pessoais! seu relator, realizar estu ianetiando
APROVARAM A Crocia ; Md é
PERTH HA SESSÃO ORI BPROVADO HA SESSÃO ORDINÁRIA
Ccussão
Disc > MARDNLIES +“
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei objetiva a inclusão de parágrafos
ao artigo 1º.e parágrafo único do artigo 7º da lei municipal n.º 102/2005.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
Relator € ão de T.O.S.P.M.E.
aC DE CAMA DOS CARAS
CAMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAS
BS PROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
E cussão
ES
WALTER DINIZ MARQUI
—. PRESIDENTE —
SCuSSÃO.
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 26 de setembro de 2011.
de Sala
Ronilton Arid Sedod
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento
Cleves Augústo Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
!
Omilton Rieárdo de-Oliveira
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M.E
Ves1LDE CANAÁ DOS CARAJÁS
CÂMARA SUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAS SESSÃO ORDINÁRIA
a A SESSÃO ORDINA
9 Discussão É
ias WALTER DINIZ MARQUES
WALTER DINIZ MARQUES a Di MARQUE
“ESIDENTE ver
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DD Sousa
Membro da Comissão de T.O.S.P.M.E.
s TESS INCA DE CANAÁ DOS CARAJÁS
CÂMARA SUNCIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ES EP ROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
NESTE
USE WALTER DINIZ MARQUES -
fraca co PRESIDENTE —
WALTER DiliZ MARQUES,
PRESIDENTE
TODOS
LEI N.º 102/2005.
DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI NA
CIDADE DE CANAÃ DOS CARAJÁS dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, JOSEILTON DO
NASCIMENTO OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DO OBJETO
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo disciplinar as condições para a exploração dos
Serviços de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel na cidade de Canaã dos
Carajás, doravante denominado simplesmente de Serviços de Táxi, constituído o mesmo no
instrumento que regerá as atividades citadas.
Art. 2º O sistema de transporte individual de passageiros por TÁXI no Município de Canaã
dos Carajás, constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado
mediante Permissão da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, em consonância com o
inciso XVI, do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Canaã dos
Carajás - D.M.T.C. . através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento,
administração, planejamento, coordenação e fiscalização pela exploração do serviço de
transporte individual de passageiros em veículo tipo TÁXI, aplicando-se as disposições
contidas nesta Lei, normas complementares, regulamentares e no Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único No exercício desses poderes, compete ao Departamento Municipal de,
Trânsito e Transporte de Canaã dos Carajás - D.M.T.C. , dispor sobre a execução e
eg
TODOS
autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar O serviço de táxi, bem como, aplicar as
penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas em ato regulamentar.
Art. 4º Compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal, sempre baseado em
estudos técnicos do D.M.T.C, a saber:
I fixar o número dos táxis em circulação;
II autorizar a emissão de novas permissões:
HI cassar permissões;
IV homologar as tarifas;
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º A fiscalização permanente dos serviços será exercida por agentes de trânsito e
fiscais de transportes credenciados do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de
Canaã dos Carajás — D.M.T.C.. com competência para aplicação de penalidades.
Parágrafo único A fiscalização será exercida sobre os motoristas autônomos
permissionários, os motoristas auxiliares, os veículos e suas respectivas documentações
exigidas.
Art. 6º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadas serão lavrados para anexação ao
processo e entregando-se cópia, quando possível, à pessoa sob fiscalização.
CAPÍTULO HI
DAS TAXAS DE EXPEDIÇÃO
Art. 7º A emissão ou renovação anual de Certificado de Permissão Operacional — CPO,
Liberação de veículo apreendido no pátio, Cessão de Certificado de Permissão Operacional
— CPO, Vistoria, Expediente, Gerenciamento, Alvará, ISSQN, Cadastramento de motorista
auxiliar serão cobradas as seguintes taxas, abaixo fixadas:
a) Expediente =2 UFM'S
b) Custo de Gerenciamento Operacional = 08 UFM / Ano
c) Alvará=05 UFM'S/ Ano
d) ISSQN-OS UFM'S / Ano
e) | Vistoria: incluso selo no pára-brisa e adesivo numerado afixado na altura do pára-
lama dianteiro = 05 UFM'S / Ano
f) Liberação de veículo do pátio = 02 UFM'S / Dia.
g) Cadastramento de motorista auxiliar 02 UFM's.
Art. 8º O processo administrativo de regularização de outorga ou renovação de Certificado
de Permissão Operacional - CPO, somente terá andamento. depois de satisfeitas às
EE
TODOS
exigências legais, inclusive, as relativas a débitos para com o D.M.T.C. e outras exigências
porventura estabelecidas em normas regulamentares, sem prejuízo da aplicação de
penalidades cabíveis.
Art. 9º Não será concedida a Permissão e, igualmente não será renovada, quando o veículo
apresentado para o serviço contar com mais de (07 (sete) anos de uso, contados da data de
sua fabricação.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo
Municipal, a contar da data de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
expressamente os artigos 353 a 366 da Lei Municipal n.º 025/2001 (Código de Posturas) e
as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canaã dos Carajás. aos 23 dias do mês de dezembro
de 2005.
JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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