Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI Nº2 4 /2011
í Modifica do $1º do art. 1º,
inciso II art. 6º e inciso I do
art. 7º da Lei Municipal nº
185/2008 e dá outras
providências.
tura =
Ee Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.1º- O $1º do art. 1º da Lei Municipal nº185/2008 passa a vigorar com
o seguinte teor: .
$ 1º doart. 1º (...)
“Os cargos criados integram o Grupo Ocupacional
“ Agentes de Serviço Público Fundamental.”
Art. 2º- O inciso II art. 6º da Lei Municipal nº 185/2008 passa a vigorar
com o seguinte teor:
O inciso Il art. 6º (...)
“Haver concluído o Ensino Fundamental.”
Art3º - O inciso I do art. 7º. da Lei Municipal nº 185/2008 passa a vigorar
com o seguinte teor:
O inciso I do art. 7º (..)
“Haver concluído o Ensino Fundamental.”
Art. 4º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 10 dias do mês
de agosto de 2011.
anéis Silva
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
Rua Tancredo Neves esquina com a Rua da Torre S/N, Centro, Epnaá dascoraióge PA : nos CARAJAS
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WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
JUSTIFICATIVA
URGÊNCIA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores, ESPECIAL
Senhora Vereadora,
É com extremo interesse que nos reportamos a
esta Egrégia Casa de Leis para tratarmos de um assunto de relevante importância
para o município que é sobre 0 Concurso de Agente Comunitário de saúde e de
Agente de Combate às Endemias, principalmente no que tange ao quesito do
ensino para exercer O cargo.
É importante ressaltar que o Edital do concurso
foi publicado exigindo dos candidatos a conclusão do Ensino Fundamental, haja
vista que a lei municipal nº 185/2008 exige para o exercício do cargo de Agente
Comunitário de saúde e de Agente de Combate às Endemias a conclusão do
Ensino Médio, ao passo que a Lei Federal nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006
somente exige para o exercício do cargo de Agente Comunitário de saúde e de
Agente de Combate às Endemias a conclusão do Fundamental,
Na absoluta certeza de que esta casa aprovará O
Projeto de Lei ora enviado, certos que O Edital do Concurso está conforme a lei
federal Lei Federal nº 11.350 de 5 de Outubro de 2006, proporcionando inscrições
também de pessoas que têm concluído o Ensino Fundamental, não somente para
pessoas que tenham concluído o Ensino Médio.
EM .
Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER DO RELATOR ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 028/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do Projeto de Lei
028/2011, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás e que MODIFICA O
$ 1º, DO ARTIGO 1º, INCISO Il DO ARTIGO 6º E INCISO | DO ARTIGO 7º, DA LEI
MUNICIPAL N.º 185/2008 E DA OUTRS PROVIDENCIAS.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não há
nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto, consideramos
duas características: a forma e a matéria.
Com relação à forma adotada, para a alteração de lei municipal, é correta a
adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata de matéria condicionada a
tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição Federal,
para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre manifestar
este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos; não vislumbro a
necessidade de alteração.
Passa o relator a avaliar sobre a conveniência e oportunidade dos projetos
apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa, logicamente,
levando em consideração sua conveniência.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
n.º 185/2008 que dispõe sbre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate de Endemias.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Exectivo Municipal:
“É importante ressaltar que o editi do concurso foi publicdo exigindo dos candidatos a
conclusão do ensino fundamental, haja vista que a lei municipl n.º 185/2008 exige para
o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias a conclusão do Ensino Médio, ao passo que a Lei Federal n.º 11.350, de 05
de outubro de 2006, somente exige para o exercício do cargo de Agente Comunitário
de Saúde e Agente de Combate às Endemias a conclusão do Fundamental”.
“Conforme esclarece a mensagem justificativa que acompanha o Projeto de Lei
a alteração é necessária para adequar a Lei ao edital já publicado, não sendo ilegal,
em caso de competência concorrente o ente municipal ampliar os requesitos
estabelecidos pelo ente federal.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não vislumbra
elementos que possam obstruir a aprovação deste projeto.
Desta forma, este Relator Especial, com fundamento nos argumentos de
fato e direito acima expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto, nos
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
aspectos que dizem respeito à Constitucionalidade, legalidade, oportunidade e
conveniência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
JUSTIFICATIVA
A emenda ora apresentada tem por objetivo O alinhamento da legislação
municipal, representada pela Lei 102/2005, com a legislação federal, representada
pela Lei Federal nº 12.009, de 29 julho de 2009.
Visando um critério de proporcionalidade, foram estipuladas taxa
diferenciadas para os mototaxistas, com base na cobrança realizada para atividade
de taxista.
Sujeita ainda a atividade de mototaxista às exigências estabelecidas na
legislação federal de criou e regulamentou a referida atividade.
Portanto, Nobres Edis, após a apreciação e a sábia manifestação desta
Colenda Corte, caso aprovado adequará a Lei Municipal nº 102/2005 à Legislação
Federal nº 12.009, de 29 julho de 2009.
Canaã dos Carajás, 31 de agosto de 2011.
deasto — AP
ANUAR ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
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Presidente da Câmara MunleiP&b (jyyoy gagcpa DECAADOS ARMS
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f) Cadastramento de motorista auxiliar = (UFM.
cação, ficando autorizada a republicação
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publi
ta lei, revogadas as disposições em
da Lei º 102/2005, com as alterações ocorridas nes
contrário.
Canaã dos Carajás, 31 de agosto de 201 te
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Anuar Alves da Silva
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAUÉS Toa MIS DE CS MBÁ DOS CARAJÁS
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