Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
PROJETO DE LEI Nº 029/2011
DISPÕE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA DE UM TERRENO QUE
SERÁ DESTINADO A EXPANSÃO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, ANUAR
ALVES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
desapropriação por utilidade pública de um terreno localizado na Av. Weyne
Cavalcante no lado sul do Cemitério Municipal Maria Madalena, na Quadra 180, -
Bairro Centro, constituído por uma área de 900 m2 (novecentos metros
quadrados), limitando-se ao norte com o cemitério Maria Madalena, ao leste com
área remanescente particular, ao oeste com área remanescente particular, ao sul
com área remanescente particular, que será destinado a expansão do Cemitério
Municipal Maria Madalena.
Art. 2º. O valor a ser pago pela desapropriação do imóvel será de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cujas características estão discriminadas
conforme Laudo de Avaliação de Imóvel expedido por engenheiro civil
credenciado junto ao Município o qual fará parte integrante da presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes para a execução desta Lei correrão
à conta da dotação orçamentária especifica do Município de Canaã dos Carajás
para o exercício de 2011
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos oito dias do mês de agosto de
2011.
aNUkÉÁIES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
ci oscar OMARA DECS RA
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA eg preremo As: 4Shs
1)
SE DATA; K 091 A)
f AQ )
WALTER DINIZ MARQUES Assinatura
— PRESIDENTE
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009-2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto de
Lei que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública de um terreno que
será destinado a expansão do Cemitério Municipal Maria Madalena.
O interesse público para aquisição da referida área se demonstra
claro, uma vez que o novo cemitério municipal está em fase de estudos de
viabilidade técnica e regularização fundiária, não podendo ser utilizado
imediatamente por esta comunidade.
Nesse interregno, faz-se necessário a desapropriação da referida
área, que já faz limite com as atuais instalações do cemitério, para lenir o
problema do espaço físico para sepultamento, até que seja dada solução
definitiva com a implantação do novo cemitério municipal.
Isto posto, submetemos o Projeto de Lei à apreciação desta Casa de
Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo, salvo
melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
o
A ALVES DA SILVA
Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
EN, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
ISCUSSÃO
WALTER DINIZ MARQUES -
e PRESIDENTE
E PROTOCOLO AS Sh
DATA: 12 1091
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Walter Diniz Marques
[a
Assinatura
ás-Pa
Canaã dos Caraiés,
amei. oiro Oliveira
(2) Geral
AR
DT dá
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º. 12011
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
COMISSÃO TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 029/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 029/2011, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade a
desapropriação por utilidade pública de um terreno que será destinado a
expansão do cemitério municipal.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é paliativo, pois,
enquanto não viabilizado tecnicamente o novo cemitério, necessariamente
terão que ser sepultados os falecidos no atual.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CÂMARA MACIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
PEN | APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Redação manifestar se sobre todos os
e) oe assuntos entregues à sua apreciação,
/ quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
VALE a es gramatical e lógico.
PRESIDENTE
a i Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
ARA MINA DE CANAÁ DOS CARAJÁS e Redação emitirá parecer sobre todos
') DE:
APROVADO NA SESSÃO ORD
iscussão a
WALTER DINIZ MARQUES
INARIA os processos que tramitem pela Câmara,
u ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
- *SESVcMBSr seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para desapropriação por utilidade pública,
está perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta
forma, devendo ser disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima ex; dic Pub pas
aprovação deste fbratennos RSRSPIRSIMUR ppa RA a
desta Comissão. %*. APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
BAAL
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
JO 2a.
2º Discu:
WALTER DiNiZ MARQUES
CSESNHroto
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
o
Léo F ir astro
Relator da Comissão de Justiça e Redação
“CÂMARA INCIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
cus MIGRA OE CuvA Dos CARAÁS TES APROVADO NA o ORDINÁRIA
LN APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA ingl o -
LARS] oe Pt > OA
2º D) scussão, RR
WALTER DINIZ M 7
1º Discussão — PRESIDENTE —
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MU CAL DE Gai DOS CARAJÁS
E OVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
1º Discus:
WALTER DINIZ MAR
PRESIDENTE VES
CAMARA HSUNICIFAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
scussã
WALTER DINIZ MARQUES -
— PRESIDENTE -
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e
orçamentários.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a desapropriação
por utilidade pública de área para ampliação do cemitério municipal.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
7
Omilton des de Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Cine oca os cais CMARAMINGEAL DE CAMÁDOS CA
ePROVADO NA SESSÃO ORONÁRA APROVADO NASESSÃO ORUNÁRA
MERVAL NA SE VOA
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES —» PRESIDENTE
SIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Cla guns IPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ÉS PROVADO a SESSÃO ORONRIA
scus!
WALTER DINIZ tus
PRESIDENTE
“CÂMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
Ê APROVADO QNASE ESSÃO ORDINÁRIA
2º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES -
-— PRESIDENTE
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu relator realizar estudo avaliando
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a
proceder a desapropriação por utilidade pública visando a ampliação do
cemitério municipal.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
2 va Gaspar
do de T.O.S.P.M.E.
CÂMARA MUNICIP
É HoPALDE CANEÁDOSCARANÁS
qi NA SESSÃO ORDINÁRIA
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES -
PRESIDENTE
ISCUS SÃO
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENT
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 19 de setembro de 2011.
Elidallda Silva
Membro das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento
Cleves Augustó Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Omilton abas oneia
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M.E
CÂMARA MINC DE CAMA DOS CARAS CÂMARA UNID CANAÃ DOS CARAS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
/ O Tá 7)
AS Z
. JSSãO 7º DISCUSSÃO
Vifia tá, 5º NAU? MARQUES E WALTER DINIZ MARQUES
nl e de — PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
x )
so iveira de Sousa
Membro da Comissão de T.O.S.P.M.E.
CÂMARA UMCIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ES, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
EN APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
11 DE,
ISCUNSÃO
Discus: WALTER Lui? MARQUES
WALTER OstuiZ MSGURD. — PRESIGENTE
PRESIDEN
NELELTORA DE
» CANAÃ
Fazendo mais por você!
PREFEITURA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBL!
Gabinete do Secretário
MEMORANDO nº: 230/11 - SEOP
Canaã dos Carajás, 27 de Junho de 2011.
Ao Ilmº.Sr.
Ariel Hermon Negrão
Procurador Municipal.
Assunto: Encaminhamento.
Prezado senhor,
Vimos por meio deste, encaminhar a V. Sº o croqui da área da
ampliação do cemitério municipal Maria Madalena, para elaboração de projeto de Lei
objetivando regularização pelo Município da aquisição da referida área.
Atenciosamente,
(câmara Mun. Canaã dos Carajás-Pa
me Monteiro Oliveira
Rosiler
. Secretario(a) Geral
Nm
[: República Federativa do Brasil
Estado do Pará
Município de Canaã dos Carajás
Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás - IDURB
MEMORIAL DESCRITIVO
Proprietario: | Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás rea: 900 Mº
Imóvel: Lote -, Quadra 180, Centro. Perímetro: 136,00 m
Município: | Canaã dos Carajás Estado: Pará
CONFRONTANTES
Norte: Cemitério
Leste: rea remanescente particular
Sul: rea remanescente particular
Oeste: rea remanescente particular
DESCRIÇÃO
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Avenida Weyne Cavalcante Qd: 180, lote anexo ao
cemitério municipal, Centro, Canaã dos Carajás, Pará (Gleba Buriti II
- Parte A). Área registrada no Livro nº2 RG/Mat.019.
DIMENSÕES: 18,00 metros de Frente, 18,00 metros de Fundo, 50,00 metros
na Lateral Direita e 50,00 metros na Lateral Esquerda, perfazendo um
total de 900,00 m?2.
CONFRONTANTES DE RUAS: Limita-se na frente Cemitério (légua Patrimonial
Remanescente), à direita com Área remanescente particular (légua
Patrimonial Remanescente), à esquerda com Área remanescente
particular (légua Patrimonial Remanescente) e Área remanescente
particular (légua Patrimonial Remanescente).
Canaã dos Carajás, 02 de setembro de 2011.
Observações:
A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo.
sidne Brito Sebastião Alves de
Responsável técnico Y Presidente do IDURB
.
a
ed steiO ofiveira
Es 2 Ne e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás - Estado do Pará, 08 de janeiro de 2011,
Processo nº 2511 - 2011 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ - PROCURADORIA.
Eu, Servidor Municipal, requisitado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis, para
após, efetuar as diligências necessárias, emitir Laudo de Avaliação de Imóvel e ser convalidado pela
referida Comissão, vem apresentar o seguinte laudo:
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
Preliminarmente:
Inicialmente esclarecer que a pesquisa e a apuração do valor imobiliário contido no final do laudo,
obedeceram ao critério de transação à vista, na data. Não se tratando de valor de custo ou de
reposição, podendo este ser maior ou menor que o valor da venda, o valor transacionável e
realizável. Tendo que ser aliás, o critério de transação à vista obrigatório nesses casos, pois as
licitações em hastas públicas judiciais são feitas exclusivamente por esta forma, não sendo
admissível o parcelamento do lance ofertado e homologado.
Quanto ao método para esta avaliação, usar o comparativo, sempre atualizado e á luz da realidade
do mercado imobiliário (pesquisar junto às empresas comercializadoras de imóveis).
LOCALIZAÇÃO
O imóvel urbano objeto do presente laudo de avaliação situa-se Na Av Weyne Cavalcante no lado
sul do Cemitério Municipal Maria Madalena, na QUADRA 180 - Bairro Centro - Canaã dos
Carajás - PA.
LIMITES: DO IMÓVEL
NORTE - CEMITÉRIO MARIA MADALENA
LESTE - AREA REMANESCENTE PARTICULAR
OESTE - AREA REMANESCENTE PARTICULAR
SUL - AREA REMANESCENTE PARTICULAR
COM AREA DE 900 M2.
AVALIAÇÃO
Por todos os itens acima expostos,a área construída na referida localização Baseados na Lei
nº097/2005 ART. 7º que estabelece a planta de valores do Município fica avaliado o valor de R$
75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).
Nada mais havendo a avaliar, encerro este Laudo, datilografado em 02 (duas) laudas, ao final por
mim assinado.
Canaã dos Carajás- Pa. 08 de SETEMBRO de 2011.
De Acordo:
ouza
ENGENHEIRO CIVIL
Agente Fazendário
»açá dos Carejás:Pa
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Ds 516 DA!
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MITE
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o Ca a == QUAD-180
MC. 51º WGr.
área de ampliação do
cemitério municipal
em destaque com
900,00m?
— PRODUCED BY AN AUTODESK EDUÇA IG Ad SESPT
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