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materia nº 32/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 117 DA LEI MUNICIPAL N° 018/1997.
native_id383

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2011-11-29 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º 02242011
Altera a redação do artigo 117 da Lei Municipal
018/1997.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 117 da Lei Municipal nº 018/1997, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 117 - As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão exceder .
a 1/3 (um terço) do vencimento base dos servidores
€..)
IV - Empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, mediante prévia habilitação e
credenciamento dos servidores consignatários junto a Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS, aos 31 dias do mês
de outubro de 2011. a
: boy Silva
Prefeito Municipal
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Art. 111 — Proventos são rendimentos atribuídos ao servidor em razão da
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 112 — O vencimento, a remuneração e os proventos não serão objetos de arresto,
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os acréscimos pecuniários, percebidos pelo servidor público,
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 113 — É assegurada isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados, aos servidores do Poder Executivo, ou entre os servidores do Poder Executivo
e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local
de trabalho.
Art. 114 — O 13º (décimo terceiro) salário será pago com base na remuneração ou
proventos integrais do mês de dezembro.
8 1º - O 13º (décimo terceiro) salário corresponderá a um doze avos por mês de
serviço, e fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
8 2º - Na exoneração e na demissão, o 13º (décimo terceiro) salário será pago no mês
dessas ocorrências.
Art. 115 — O servidor perderá:
| — No caso de ausência e impontualidade, o vencimento e a remuneração do dia,
quando não comparecer ao serviço.
Il — O vencimento, a remuneração, ou parte deles, nos demais casos previstos nesta
Lei.
Art. 116 — As reposições devidas e as indenizações por prejuízos que o servidor cansar,
poderão ser descontadas em parcelas mensais monetariamente corrigidas, não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Art. 117 — As consignações em folhas, para efeito de desconto, não poderão, em
somatória com os decorrentes de disposto em lei, exceder a um terço (1/3) do vencimento
ou da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO — A consignação em folhas servirá unicamente como garantia de:
|—- débito à Fazenda Pública;
Il — Contribuições para as associações ou sindicatos representantes das categorias
dos servidores públicos municipais;
HI — dívidas para cônjuge, ascendente ou descendente, em cumprimento de decisão
judicial.
IV — empréstimos contraídos junto ao órgão previdenciário do Município de Canaã
dos Carajás.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA URGENTE
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos, em regime de urgência, a douta apreciação desta Casa de Leis o
Projeto que autoriza o poder executivo municipal a fixar convênios com instituições financeiras
aptas liberar linha de crédito consignado aos servidores públicos municipais.
Primeiramente, cumpre esclarecer que tal modificação não trata da folha de
pagamento dos funcionários da Prefeitura Municipal. Seu objeto atinge tão somente a autorização
para desconto dos servidores municiais efetivos que tomarem empréstimos com pagamento
consignado em folha.
Segundo, ao se estabelecer a obrigatoriedade de licitação, estar-se-ia restringindo o
servidor a tomar esse tipo de empréstimo somente em uma instituição financeira. Por outro lado,
não existindo a obrigatoriedade da licitação, o Poder Executivo poderá firmar convênio com várias
instituições financeiras idôneas estabelecidas nesta cidade.
Com isso, a própria demanda de mercado irá regular as condições de empréstimo,
ficando a critério do servidor escolher em qual instituição financeira irá realizar seu empréstimo, o
que irá estimular as instituições financeiras a oferecerem melhores taxa de juros e condições de
pagamentos.
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É .
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
Existe grande expectativa dos servidores, pela aprovação do referido projeto de lei,
que procurar diariamente a Prefeitura, para solicitar informações quanto a viabilização dos
referidos convênios com os Bancos sediado no município.
Isto posto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa de Leis,
contando com o apoio dos Edis na aprovação, na integra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
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Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Walter Diniz Marques
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER ,
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI 032/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a analise do
Projeto de Lei 032/2011, proposto pelo Prefeito Municipal de Canaã
dos Carajás e que altera as disposições do art. 117 da Lei Municipal n.º
018/1997 e dá outras providências.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o
artigo 52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos,
considerando seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico,
dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os assuntos
E 4 3011 entregues à sua apreciação, quanto ao seu
ro A aspecto constitucional, legal e quanto ao seu
aspecto gramatical e lógico.
nom EN UN Parágrafo Único. A Comissão de Justiça e
5 Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo
52, do Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos
68, Il, “a”, do já citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
A Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita a seu estudo.
' In Omissis
Il — conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade ou
ilegalidade, a constitucionalidade ou
20 | inconstitucionalidade total ou parcial do projeto,
se pertence à Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação,
na pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos
apresentados a esta Casa de Leis, considerando seus aspectos
constitucionais, legais, gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto
constitucional, não há nenhum aspecto que possa ser considerado
inconstitucional, para tanto, consideramos duas características: a forma
e a matéria.
Com relação à forma adotada, para a alteração de lei ordinária
que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, é
correta a adoção da forma de lei ordinária, uma vez que, não se trata
de matéria condicionada a tramitação pela via da lei complementar.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a
Constituição Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar
interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Naquilo que respeita aos aspectos gramaticais e lógicos, não
vislumbro a necessidade, de alteração no projeto.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima
expostos, OPINA pela APROVAÇÃO deste projeto, nos aspectos
que dizem respeito a competência desta
Relator da Comissão de Justiça e Redação
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AN NPALAS AMADA HINICIDAL DE CANÃA DOS CARAAO
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(use)
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento
Interno da desta Casa, e, considerando os motivos, acima
expostos, a Comissão de Justiça e Redação, resolve APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seu Relator, feita neste
parecer, devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º,
do já citado Regimento Interno.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2011.
ay adesçóal Je Silea
Presidente da C de Justiça e Redação
s da Silva
Membro da Comissão de Justiça e Redação

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