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materia nº 33/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 7° DA LEI MUNICIPAL N° 156/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id384

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-14 Proposição aprovada S Proposição aprovada no segundo turno em sessão ordinária.
2011-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada no primeiro turno em sessão ordinária.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 17

Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
PROJETO DE LEI N.º 133/2011
Altera a redação do art. 7º da Lei
Municipal n.º 156/2007 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará,
ANUAR ALVES DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que envio à Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado a redação do art. 7º da Lei Municipal n.º
156/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Fica autorizado o Município de Canaã dos Carajás de
promover a venda das áreas destinadas ao Pólo Industrial Dr. Pedro
Feitosa Freitas para as empresas que tiverem interesse em se
estabelecer na cidade, mediante a apresentação de projeto
industrial ou comercial a ser avaliado previamente quanto a sua
viabilidade pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
S 1º. Será cobrado o valor fixo de R$-0,50 (cinquenta
centavos) por metro quadrado para efeito da emissão dos títulos
definitivos dos referidos imóveis na área do Pólo Industrial, com a
possibilidade de parcelamento do pagamento da área adquirida em
até 12 (doze) meses subsequentes à data de aquisição.
8 2º. Fica vedado a alienação a qualquer título por um período
de 10 (dez) anos, dos bens adquiridos sob a égide desta legislação.
8 3º. O bem que for alienado a terceiro no prazo de proibição
estabelecido nesta lei, será revertido ao município, livre de
indenizações sobre eventuais benfeitorias nele realizadas.
Aa t
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
8 4º. Os referidos imóveis poderão servir como garantia
junto às instituições bancárias unicamente para efeitos de
financiamento do projeto industrial ou comercial apresentado ao
município.
8 5º. O comprador deverá estar com sua atividade industrial
ou comercial obrigatoriamente em pleno funcionamento no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da
emissão do título, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa apresentada e avaliada pela Secretaria de
Industria e Comércio.
8 6º. Somente poderão ser compradores dos imóveis
referidos nesta lei pessoa jurídica com atividade industrial ou
comercial relacionada ao projeto industrial apresentado a Secretaria
de Indústria e Comercio.
8 7º. Os interessados que já estão instalados e que possuem
atividade comercial ou industrial em plena atividade na área do Pólo
Industrial serão os beneficiários preferenciais desta lei, sendo que
esse levantamento deverá ser promovido pela Secretaria Municipal
de Indústria e Comércio.
$ 8º. Em caso de revertimento do imóvel ao município, por
qualquer descumprimento as cláusulas resolutivas estabelecidas
nesta lei, o poder executivo deverá realizar o leilão do mesmo
imóvel na forma da Legislação Federal.
8 9º. Para efeito de baixa das cláusulas resolutivas desta lei o
beneficiário deverá comprovar pelo menos 05 (cinco) anos de
efetiva atividade comercial ou industrial, sob pena de reversão do
imóvel para o município sem indenização das benfeitorias
eventualmente realizadas.
SOIL DE CANAÃ DOS CARAS
AQ NA SESSÃO ORDINARIA
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
8 10º. Os critérios de avaliação, aprovação, prorrogação e
demais procedimentos administrativos necessários a aplicação
desta lei serão regulados por decreto administrativo.
Art. 2º. Esta lei será regulamentada, no que couber, através de
Decreto Municipal a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo de
Canaã dos Carajás.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS,
aos sete dias do mês de dezembro de 2011.
ASAS as a
Prefeito Municipal
CÁRARA INACIAL DE CANHÁ DOS CER 3:88
Ud] ve:
|
A
WALTER QuES
——. PRESIDENTE
05/12/10
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Das
oa8 dos Carajgo
ESTADO DO PARÁ |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto eu altera a
reação do art. 7º da Lei Municipal nº 156/2007 e dá outras providencias.
A redação original do art. 7º da Lei Municipal 156/2007 que previa a possibilidade
do Poder Executivo de promover a concessão de direito real de uso das áreas destinadas
ao pólo industrial.
Foi feito um levantamento pela Secretaria Municipal de Indústria e Comercio e
constatou-se que esse dispositivo legal afugentava os investidores da região uma vez que
os mesmo com receio de investir na construção de futuras instalações industriais tendo em
vista que as áreas do Pólo Industrial concedidas pela municipalidade eram feitas em regime
de concessão de uso com opção de compra após um longo período de dez anos.
De fato os investidores não se sentiam seguros em investir em uma área que não
lhes pertenceria de direito, tratando -se de um comodato simples.
Trata-se de estimulo fiscal para as empresas fixarem em nossa cidade, pois a -
planta de valores estabelece preços muito acessíveis aos investidores, com valores bem
abaixo aos praticados no mercado local,
Será realizado um levantamento pela Secretaria de Indústria e Comércio das
empresas que já estão estabelecidas no Pólo Industrial e com projeto industrial ou
comercial em execução, sendo que estas terão direito de preferência na aquisição das
áreas.
Para as empresas que pretenderem se instalar em nossa cidade, as mesmas
deverão apresentar os seus projetos para — estudo prévio de
CAMARA UNI DE CAMA DOSCARAJÁS CAMARA JLMOPAL DE CANSADOS CARAJ cl 20 DE CANMADOS CARAS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
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[ÉS PROTOCOLO AS 2:0Dhs
Bro dB! nao RS
Assinatura
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2009/2012
viabilidade a ser promovido pela Secretaria de Indústria e Comércio para
parecer final e posterior homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
Isto posto, submetemos O Projeto de Lei à apreciação desta Casa
de Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na íntegra do mesmo,
salvo melhor juízo dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
g OA
ANUAR ALVES DA SIL
Prefeito Municipal.
DOS CARAJÁS “CÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
A APROVADO HA SESSÃO ORDINÁRIA
TE
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Valter Diniz Marques
Vo
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º 12011 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO
TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 033/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 033/2011, proposto pelo Prefeito Municipal, que ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N.º 156/2007 e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é dar maior
segurança aos investidores promovendo a alteração na Lei Municipal n.º
156/2007 que criou o Pólo Industrial e Comercia de Canaã dos Carajás “Pedro
Feitosa” mudando a forma de aquisição dos lotes.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
CÂMARA MUNICEAL DE CANHÃ DOS CARAJÁS Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
DV APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
1º Discussã
WALTER DINIZ MANGUEE
TE
PRESIDEN
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
— PRLSIDENTA a cm a
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
É
À
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Relator da Comissão de Justiça e Redação
CAMARA UML DE CAMA DOS
(AS cosa
“RANA DE CANAÁDOSCARAÁS
: 30 ORDINARIA
APRQUEDO NA SESSAO
1º Discussa
WALTER Diniz MARQUES
PRESIDENTE
2º Discussad
E Uistu
e LI ARQUES
WALTER Ds tiAROUI
À PRESIVENTE
À
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
x art. 68. Parecer é o pronunciamento da
CÂMARA MUNICBA! DE CANAÃ DOS CARAJÁS Comissão Permanente sobre qualquer
(JÉAS, EROUADO NA SESSÃO ORONRIA matéria sujeita a seu estudo.
4 d] In Omissis
Discussão ———— II - conclusão do Relator;
WALTE '
P a) com sua opinião sobre sua legalidade
CAMARA UMIFALDE CAMMÁDOSO is ou ilegalidade, a constitucionalidade
O ORDINARIA : ou inconstitucionalidade total ou
: parcial do projeto, se pertence à
by Comissão de Justiça e Redação;
Ed
DC ARQUES In Omissis
gs
VA DENTE
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para desapropriação por utilidade pública,
está perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse do Município, desta
forma, devendo ser disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto, juntamente com suas emendas, nos aspectos
que dizem respeito a competência desta Comissão.
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNICIPAL DE CANHÃ DOS CARAJÁS
65", APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
PrESIDENTE
“CÂMARA UNICA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
2º Discussã
WALTER DiniZ MARQUES +
— PRESIDENTE
art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e
orçamentários.
|
|
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo a alteração da
redação do art. 7º da Lei Municipal n.º 156/2007.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
Omilton Ricardo de Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
“CEARA MUNICAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
bd,
1º Discussão
WALTER Diniz MARQUES WA! R
PRESIDENTE LTER DiniZ M
— PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, Il, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
CÂMARA MUNCRA! DE CANAÃ DOS CARAJÁS Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
1º Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
II - conclusão do Relator;
In Omissis
nm
Vis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
e á total ou parcial da matéria, se
WALTER DONE MARQUES: 2 pertencer a alguma das demais
ES RIAEARI, — comissões.
EN]
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu relator realizar estudo avaliando
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei altera a redação do art. 7º da Lei
Municipal n.º 156/2007.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
à Silva Gaspar
cabal
Relator da |Comissão de T.O.S.P.M.E.
cleueeecmiomom An ECO
[SS yeROADO NA SESSÃO ORDINÁRIA APROVADO NA SESSÃ
1
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, 81º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 21 de dezembro de 2011.
Ronilton Aridal da Silva
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento
Hound
blur to Correia
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
BLASA NAL ECA DOS pus Omilton Ricardo de Oliveira
UMA A, ed
[ NA SESSÃO ORDINARIA
E d Ed iveira de Sousa WALTER. DIS IS HQUES
Membro da Comissão de T.O.S.P.M.E. Sans
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO |
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA MODIFICATIVA Nº “)04/2011.
Ao Projeto de Lei nº 033/2011 de autoria do Executivo Municipal, que
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL N.º 156/2007 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS,
O parágrafo 2º do art. 7º do Projeto de Lei n.º 033/2011
passará a ter a seguinte redação:
& 2º, Fica vedado a alienação a qualquer título por um
período de 10 (dez) anos, dos bens adquiridos sob a égide desta
legislação, devendo constar no título definitivo expedido pelo Poder
Público Municipal cláusula descrevendo a inalienabilidade, bem como a
reversão do bem ao patrimônio público municipal no caso de
desobediência à clausula.
Sala de Reunião da Comissões, 21 de dezembro de 2011.
Vereador Proponente:
Ronilton Aridal
ot ALDE CM DOSCARMÃS Ciao
A
q)
ts y
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, 8 1º, incisos III e IV,
preceitua que:
“Emenda Modificativa, é a que se refere apenas a redação do artigo
parágrafo, inciso, alinea ou item do projeto, alterando-o em parte ou em todo.
Cabe a esta Casa de Leis e, principalmente, a esta Comissão de Justiça e
Redação, zelar pela boa forma e pela legalidade das proposições apresentadas a
esta Casa.
No caso específico do projeto de Lei que altera dispositivo da Lei Municipal
n.º 156/2007, houve a necessidade de adequação resguardo-se interesses da
própria administração pública objetivando-se um respeito ao patrimônio público
que é de todos e no caso em tela deve realmente atingir a finalidade da Lei.
Sendo assim, apresentamos a este sábio Plenário as modificações que
achamos necessárias, esperando o apoio dos nobres vereadores.
Sala das Comissões em 21/12/2011
Ronilton Aridal
"ARACPALDECAMÁDOSCARANS “ERA DOS cao
3) APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA j ;
Pi De La RO, jelob
2º Discussão
WALTER Cir!” MARQUES
— PRESIVENTE
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EMENDA SUPRESSIVA
N.º 04 /2011
Ao Projeto de Lei nº 033/11 de autoria do Executivo
Municipal, que ALTERA O ART. 7º, DA LEI MUNICIPAL N.º
156/2071 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ficam suprimidos os parágrafos 9º e 10º do
art. 7º da Lei Municipal n.º 156/2007, incluído pelo
art, 1º do Projeto de Lei n.º 033/2011.
Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei n.º
033/2011.
Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2011
Walter Diniz Marques. e
PMPA ecc
WALTEE: ( MARQUES
- PRESIDENTE
<<
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO ]
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
JUSTIFICATIVA
O Regimento interno desta Casa, em seu artigo 155, 8 19, inciso
I, preceitua que:
"Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou em
todo, o artigo, parágrafo, inciso, alinea ou item do projeto”.
A iniciativa de lei que trata de venda do patrimônio público
municipal é de competência do Poder Executivo, participando o
legislador por meio da apresentação de emendas.
A Constituição Federal possibilita ao parlamentar a apresentação
de emendas, que visem uma melhor técnica do Projeto, principalmente
quando se trata de deixar ao cargo do executivo por meio de decreto a
regulamentação do Projeto, ainda mais quando esse Projeto já traz em
seu bojo os requisitos credenciais para o benefício.
Esse princípio torna praticável a supressão dos parágrafos 9º e
10º do art. 7º alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei 033/2011, como
também o art. 2º do mesmo Projeto.
Finalizando, ao apresentar esta Emenda, esperamos, salvo
melhor juízo dos nobres colegas, a sua aprovação pelo plenário.
Sala das Comissões em 21/12/2011.
Walter Diniz Marques
sUIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS |
“PROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA =
jjoe;

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