Ganad dos Caran
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
PROJETO LEI N.º 036/2011
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O prefeito municipal de Canaã dos Carajás, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que -
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Cemitérios no Município de Canaã dos Carajás, são áreas de uso especial,
destinada ao sepultamento dos mortos e, por sua natureza, local de absoluto respeito.
8 1º. Nos Cemitérios deste município são livres as praticas de todos os cultos
religiosos, e seus respectivos atos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral.
8 2º. OS Cemitérios Públicos criados a partir da promulgação desta Lei Municipal
obedecerão às determinações deste diploma.
8 3º, Aplicam-se, no que couber, aos cemitérios particulares criados neste município,
as disposições desta lei.
Art. 2º - O Cemitério Municipal será dividido em quadras e em setores destinados ao
sepultamento de adultos, de menores e de indigentes.
Parágrafo Único: A família terá o direito de optar pelo sepultamento EEBARSAMÍRIAS
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DOS SEPULTAMENTOS
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Art. 3º - Os sepultamentos serão realizados independentemente de crença religiosa ou
política do falecido.
Art. 4º - É proibido realizar sepultamento antes de decorrido o precede (Come naáOS NA
contado do momento do falecimento, salvo: WprorocoLoas: [0:40] Aons
EM DATA: É 1dsd 14
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|. quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
Il. quando o cadáver apresentar inequivocos sinais de perfuração ou putrefação;
& 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto no cemitério, se o óbito tiver
ocorrido há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou
em decorrência de determinação judicial, policial, ou dos Órgãos de Saúde Pública
competentes.
& 2º - Não será realizado sepultamento sem a devida certidão de óbito, fornecida pelo
Oficial do Registro Civil do local do falecimento;
8 3º - Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante
solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando o responsável pela -
solicitação obrigado a efetuar o respectivo registro, no primeiro dia útil, subsequente ao
falecimento, remetendo-a a administração do cemitério para efeitos de controle e
arquivamento.
$ 4º - Os sepultamentos serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, nos
termos da regulamentação da presente Lei.
DAS SEPULTURAS
Art. 5º - Os cadáveres serão sepultados em caixão e em sepulturas individuais ou múltiplas.
$ 1º - As sepulturas deverão ter as seguintes dimensões:
a-) de adulto: em média dois metros e quarenta e cinco centimetros (2,45 m) de
comprimento, por um metro (1,00 m ) de largura e um metro e quarenta centímetros (1,40 m)
de profundidade.
b-) de adolescentes: em média um metro e oitenta centímetros ( 1,80 m ) de
comprimento, noventa centímetros ( 0,90 m ) de largura e um metro ( 1,00 m ) de
profundidade.
c-) de crianças: em média um metro e vinte centimetros (1,20 m) de
comprimento, por setenta centimetros ( 0,70 m ) de largura e um metro (1,00 m) de
profundidade;
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WALTER DINIZ MARQUES
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8 2º - Os cemitérios situados em locais onde o lençol freático se mostrar superficial,
ao ponto de comprometer o meio ambiente com sua contaminação, poderão ser adotadas
outras dimensões em relação a profundidade das sepulturas.
& 3º Para efeito de sepultamento, até 12 (doze) anos é considerado criança.
& 4º - Entre uma e outra sepultura, deverá haver um espaço livre de, no mínimo,
cingienta centimetros (0,50 m) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, oitenta
centímetros (0,80 m).
& 5º No caso de duas sepulturas contíguas, pelos mesmos familiares, estes poderão
ocupar o espaço livre entre elas.
8 6º - Nas sepulturas múltiplas somente será permitido o sepultamento de três
cadáveres, desde que sejam convenientemente isolados.
87º - À Administração Municipal do Cemitério dará prioridade às sepulturas múltiplas
e com revestimento.
Art. 6º - Nas sepulturas sem revestimento e sem a construção de catacumbas, os
sepultamentos poderão repetir-se de 10 (dez) em 10 (dez) anos, enquanto que nas múltiplas
revestidas não haverá limite de tempo, desde que os corpos sejam convenientemente
isolado.
Art. 7º - Os familiares do sepultado, descendentes ou seus representantes, serão obrigados
a manter as sepulturas limpas e a realizar obras de conservação e reparação do que tiver
construído e que, a critério da Administração Municipal, forem necessárias para a estética,
segurança e salubridade do cemitério.
& 1º - Preenchida a área destinada para os cadáveres de indigentes ou pessoas não
reclamadas, e decorridas 5 (cinco) anos do falecimento, poderá repetir-se o sepultamento, a
começar pelo mais antigo, conforme controle da administração municipal.
$ 2º - O prazo para retirada do material, de que trata o artigo anterior é de 06 (seis)
meses, junto à administração do cemitério.
& 3º - Transcorrido este prazo sem haver a manifestação dos familiares, o referido
material passará a pertencer ao Município, não cabendo aos interessados direito de
reclamação . ie ei
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Art. 8º - A Administração do Cemitério limpará e conservará as sepulturas em abandono,
com o mínimo necessário a sua identificação e controle.
DA EXUMAÇÃO
Art. 9º - Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, salvo se requeridas, por escrito, por -
autoridade judicial ou policial, ou, ainda, a pedido da Secretaria de Saúde do Estado ou
Município.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, às sepulturas poderão
ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.
Art. 10º . Nas sepulturas revestidas, a exumação pode se verificar em qualquer tempo,
desde que sejam convenientemente isoladas.
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 11º. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo
iniciada, no cemitério, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo órgão
competente da Administração Municipal.
$ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão
requerer o alinhamento ao órgão municipal competente, que será dado de acordo com a
planta geral do cemitério.
8 2º - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo
permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras e
ou outros materiais para construção no recinto do cemitério.
8 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor.
84º - A fim de que a limpeza para as comemorações do Dia de Finados não fique
prejudicada, as construções no cemitério só poderão ser iniciadas no periodo de 03 de
novembro de cada ano e concluídas até o dia 31 de outubro do ano subsequente,
impreterivelmente, salvo os serviços decorrentes de sepultamento no período entre 01 e 02
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8 5º - O Cemitério Municipal deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma
faixa verde de isolamento de 02 (dois) a 05 (cinco) metros de largura, na qual não será
permitida sua utilização para outra finalidade.
Art. 12º. É proibido deixar em depósito no cemitério, terra ou escombros.
& 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos
até o final da obra, ou antecipadamente a critério da administração Municipal, caso venha a
causar transtornos públicos.
8 2º - A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixas de madeira
ou de ferro.
8 3º - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes
que não permitam o derramamento do conteúdo.
8 4º - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou
por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
Art. 13º . O Cemitério Municipal contará com um ou mais prédios, que deverá apresentar 0
seguinte conjunto de dependências:
a-) No mínimo, uma câmara mortuária, com sala de estar para familiares, copa e
sanitário;
b-) Portaria, pequeno depósito e sanitários;
c-) Ossuário;
d-) O acesso ao Cemitério Municipal deverá possuir entrada para veículos, com
largura minima de 2,50 metros, diretamente ligada à rede viária.
Parágrafo Único: O núcleo administrativo do cemitério e de atendimento ao publico,
escrituração e arquivos, deverá ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14º. O Cemitério da sede do Município, permanecerá aberto diariamente, das 08 horas
às 17:00 horas. o | |
CARA MUNICAL DE CANA DOS CARAS (Agra MCIAL DE CAMA DOS ao
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Art. 15º. Os cemitérios terão um administrador, ao qual cabe às seguintes tarefas:
|. fazer levantamento, cadastramento e arquivo das sepulturas existentes nos
cemitérios municipais;
II. exigir e arquivar os atestados de óbitos;
III. registrar os sepultamentos, constando o nome, idade, sexo, causa mortis, dia e
hora, bem como o número das sepulturas;
IV. providenciar quanto à abertura e fechamento do cemitério e das sepulturas;
V. providenciar e manter a limpeza do local, bem como a execução de serviços de
jardinagem e retirada de resíduos;
VI. manter lixeiras disponíveis em quantidades suficientes ao atendimento do público; .
VII. intimar os responsáveis pelas sepulturas a realizar obras necessárias à
manutenção da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VIII. numerar quadras e os locais destinados às sepulturas;
IX. zelar pelas posturas estabelecidas e autuar infratores;
X - executar outras tarefas correlatas.
Art. 16º No cemitério não é permitido:
|. trabalho de menores de 18 (dezoito) anos,
Il. pisar nas sepulturas;
III. subir nas árvores ou nos mausoléus;
IV. danificar os monumentos e lápides;
V. arrancar plantas e flores;
VI. furtar objetos das sepulturas;
VII. praticar atos de vandalismo, considerados crimes; CA UNIP DE CANAADOS CARAIÁS
TQÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÃS BPROVADO NA SESSÃO ORDMÁRIA
Discussão
WALTER Epa MARQUES
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= º Discussão
“e WALTER DINIZ MARQUES
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VIII. praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências
do cemitério;
IX. fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
X. pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
XI. efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
XII. jogar lixo em qualquer parte do recinto do cemitério;
DAS TARIFAS
Art. 17º. Poderá a critério da Administração Municipal, efetuar a cobrança de tarifas de
serviços decorrentes da abertura de sepulturas com revestimentos, seja individual ou
múltiplas, em Cemitérios de propriedade do Município e serão arrecadados sob o título de
Receita de Cemitério.
Parágrafo Único: Os preços para os serviços serão fixados anualmente e para o
exercício seguinte, por Decreto do Executivo, levando em conta, no caso de serviços, O
custo dos mesmos, atualizados sempre que necessário.
Art. 18º. Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos por
autoridades policiais, serão sepultados gratuitamente em área específica.
Parágrafo Único: Poderão, também, na forma deste artigo, serem sepultados,
gratuitamente, cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, nos termos da Lei Orgânica
da Assistência Social.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º. As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas com multas que podem variar de .
valores que vão de 01 (uma) de 200 (duzentas) Unidade de Referência Municipal, a ser
recolhida aos cofres municipais.
Art. 20º. Os serviços de administração e manutenção do Cemitério Municipal de Canaã dos
Carajás; serão ia diretamente pelo Poder Público Municipal.
ug emma e eo CAMARA UNCIPALDE CANAÃ DOS CARAUÁS
APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
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WALTE ERD! NiZ MARQUES — PRESIDENTE
ESTADO DO PARÁ
| PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ADM.: 2009/2012
Art. 21º, O Prefeito regulamentará por Decreto, no que for necessário, o dispositivo desta
Lei.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º. Revogam-se as disposições em contrário.
Canaã dos Carajás; 16 de dezembro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, aos 16 de dezembro
de 2011
ANUAR ALVES Ra
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARÁ
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
A presente proposição, tem objetivo principal, organizar O funcionamento dos
cemitérios municipais, visando a melhoria desse serviço prestado aos nossos Munícipes.
Canaã dos Carajás: com dezessete anos de emancipação, não possui ainda
nenhuma legislação que possa garantir que os serviços funerais junto aos cemitérios
municipais, ocorram de forma planejada e organizada, dificultando o controle e o
acompanhamento dessas atividades no dia a dia. É preciso com urgência a aprovação de
leis que orientem o Executivo e a sociedade como esses serviços serão prestados,
dividindo inclusive responsabilidades a serem cumpridas pelo agente público e civil.
Pelas justificativas apresentadas, conto com o apoio dos Nobres Edis desta Casa de
Leis, para a aprovação do Projeto ora apresentado.
Atenciosamente,
E e Se
ANUAR ALVES DA SIL
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Presidente da Câmara Municipal
Walter Diniz Marques oi MOEALDE CANAÁ DOS CARAJÁS
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Assinatura
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
PARECER CONJUNTO N.º /2011
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
COMISSÃO TERRAS, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, MINAS E ENERGIA
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 036/2011
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem o escopo de promover a análise do Projeto de
Lei 036/2011, proposto pelo Prefeito Municipal, o qual tem por finalidade dispor
sobre a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais de Canaã dos
Carajás e dá outras providências.
A intenção do Chefe do Executivo, ao propor esta Lei, é paliativo, pois,
enquanto não viabilizado tecnicamente o novo cemitério, necessariamente
terão que ser sepultados os falecidos no atual.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo
52, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto
constitucional, legal, gramatical e lógico, dispondo o referido artigo da seguinte
forma:
Art.52. Compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional,
legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico.
Parágrafo Único. A Comissão de Justiça
e Redação emitirá parecer sobre todos
os processos que tramitem pela Câmara,
ressalvados a proposta orçamentária e o
parecer do Tribunal de Contas dos
Municípios.
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
CÂMARA MUNCIPAL DE CAMA DOS CARAJÁS CÂMARA MUMCFALDE CANAÃ DOS CARAJÁS
E rt (GN NAPROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
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1º Discussão E DISCUSS;
WALTER DINIZ MARQUES WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE — PRESIDENTE
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “a”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
a) com sua opinião sobre sua legalidade
ou ilegalidade, a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade total ou
parcial do projeto, se pertence à
Comissão de Justiça e Redação;
In Omissis
Assim, em síntese, compete a Comissão de Justiça e Redação, na
pessoa de seu relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta
Casa de Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e
lógicos.
Iniciando-se a analise deste projeto, por seu aspecto constitucional, não
há nenhum aspecto que possa ser considerado inconstitucional, para tanto,
consideramos duas características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, para regulação do funcionamento dos
Cemitérios Municipais, está perfeitamente correta, pois, é matéria de interesse
do Município, desta forma, devendo ser disciplinada por meio de Lei ordinária.
Quanto a matéria, é o município competente, segundo a Constituição
Federal, para tratar as matérias que são de seu peculiar interesse.
Fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade e que cumpre
manifestar este Relator
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer
erro gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura
claramente se depreende seu objeto.
Desta forma, este Relator da Comissão de Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação deste projeto nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão. :
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Relator Interino da Comissão de Justiça e Redação
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* Discussão
* WALTER DINIZ MAI Sed
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Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO
É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento, segundo o
artigo 53, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo assunto tenha caráter
financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.53. Compete à Comissão de Finanças
e Orçamento emitir parecer sobre todos
os assuntos de caráter financeiro em
especial sobre:
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Finanças e Orçamento, na
pessoa de seu relator realizar estudo avaliando sobre a conveniência e
oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos financeiros e
orçamentários.
AMADOS CARAS CAMARA INCIAL DE CANAÃ DOS CARAÁS
A SESSÃO ORDINÁRIA LN, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
joe
“CÂMARA MINCIPAL DE
scussão
WALTER DiN47 MARQUES
= PRESIDENTE
iscussão
Há) DINIZ MARQUES
+ ALT PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Na presente situação o Projeto de Lei tem por escopo regulação da
organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais, com a devida
cobrança de tarifas por serviços.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, este Relator, não vislumbra qualquer elemento que possa
obstruir a aprovação deste projeto de lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Finanças e Orçamento,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA
pela aprovação deste projeto, nos aspectos que dizem respeito à
competência desta Comissão.
Omilton Ricardo de Oliveira
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
CAMARA NUNCIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CAMARA VCL DE CAMA DOS CARAS BEROVADO SESSÃO OROMÁRA
TES, APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA )
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Uiscussão
- - WALTER DINIZ MARQUES
1º Discussão —. PRESIDENTE
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
e
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE TERRAS, OBRAS,
SERVIÇOS PUBLICOS, MINAS E ENERGIA
É da competência da Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicas,
Minas e Energia, segundo o artigo 54, caput, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, emitir parecer sobre todos os projetos, cujo
assunto tenha caráter financeiro, dispondo o referido artigo da seguinte forma:
Art.54. Compete à Comissão de Terras,
Obras, Serviços Públicos, Minas e
Energia emitir parecer sobre todos os
processos atinentes ao aforamento ou
doação do seu patrimônio, à realização
de obras e execução de serviços pelo
Município Autarquias, Entidades
Paraestatais e concessionárias de
serviços públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas a
deliberação da Câmara.
In Omissis
Por seu turno, compete ao Relator emitir opinião previa para sua
respectiva comissão, considerando os aspectos constantes do artigo 52, do
Regimento Interno desta Casa, segundo determinam os artigos 68, II, “b”, do já
citado regimento, que dispõe da seguinte forma:
Art. 68. Parecer é o pronunciamento da
Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita a seu estudo.
In Omissis
II - conclusão do Relator;
In Omissis
b) com sua opinião sobre conveniência e
oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se
pertencer a alguma das demais
comissões.
Assim, em síntese, compete a Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, na pessoa de seu relator realizar estudo avaliando
Lagar MNA DE CAMA DOS CARAJÁS
TARA SINAL DECAVDOS CARAS TESS EERONEDO Hi SESSÃO ORDARA
(PS EEROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA E “o |
Agi
Discussão
WALTER DINIZ MARQUES
SsiTaRÃ O — PRESIDENTE
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
sobre a conveniência e oportunidade dos projetos apresentados a esta Casa
de Leis.
Neste sentido, o Relator deve limitar-se em apreciar tão somente, a
conveniência e oportunidade dos projetos em tramitação por esta Casa,
logicamente, levando em consideração seus aspectos de viabilidade.
Na presente situação o Projeto de Lei dispõe sobre o funcionamento e
organização dos Cemitérios Municipais e seus serviços o que atrai a
competência dessa Comissão.
Do ponto de vista da oportunidade e conveniência, este Relator, não
vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a aprovação deste projeto de
lei.
Desta forma, este Relator da Comissão de Terras, Obras, Serviços
Públicos, Minas e Energia, com fundamento nos argumentos de fato e
direito acima expostos, OPINA pela aprovação deste projeto, nos
aspectos que dizem respeito à competência desta Comissão.
MARA NALDE CANA DOS CARAS
IS, PROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
EE AM ch DE CAMA DOS CARNÁS
E APROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
vendas = 25 LL IIS
o
Discussão
WALTEI? DINIZ MARQUES
— PRESIDENTE
t “E = o]
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
DECISÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES
Com fundamento no disposto no artigo 66, do Regimento Interno da
desta Casa, e, considerando os motivos, acima expostos, as Comissões
de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de
Terras, Obras, Serviços Públicos, Minas e Energia, resolvem APROVAR
por unanimidade, a manifestação de seus Relatores, feita neste parecer,
devendo o mesmo produzir os efeitos do artigo 69, $1º, do já citado
Regimento Interno.
Sala de reunião das Comissões, 13 de fevereiro de 2012.
Dema ade da a ni Sala
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Membro das Comissões de Justiça e Redação e Finanças e
Orçamento
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Omilton Ricardo de Oliveira
Presidente da Comissão de T.O.S.P.M.E
R VON DE CANBÁ DOS CARAIÁS
mid DONA SESSÃO ORDINÁRIA
CÂMARA PNI DE CANAÃ DOS CARAJÁS (RA
[FEB s2ROVADO NA SESSÃO ORDINÁRIA
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1º Urecussa
WALTER DINIZ MARQUES
PRESIDENTE
Município de Canaã dos Carajás
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Membro da Comissão de T.O.S.P.M.E.
DA DO ig
CAMARA VINCRALDECANHÁDOS CARAJÁS jp DEMONS
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1º Bistussão R Dib
WALTER Diniz MARQUES MALE e irei