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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO ADMINISTRATIVA DO USO E OCUPAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, COM A FINALIDADE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL POR PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E PELAS PESSOAS JURÍDICAS DESCRITAS NA LEI FEDERAL COMPLEMENTAR 123/2016.
native_id391

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-05 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do oficio n° 132/2018 - PGM
2018-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2018-08-14 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-08-14 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário na 23ª sessão ordinária de 2018.
2018-08-10 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na Secretaria da CMCC.

Documents (1)

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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº 0244 /2018
Dispõe sobre a Permissão Administrativa do uso e
ocupação dos Bens Públicos Imóveis do Município de
Canaã dos Carajás, com finalidade de exploração de
atividade comercial por Pequenos Produtores Rurais e
pelas Pessoas Jurídicas descritas na Lei Federal
Complementar 123/2016.
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás - Pará, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com a legislação vigente, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e que eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso € ocupação
dos Bens Públicos Imóveis localizados no Município de Canaã dos Carajás - Pará,
com finalidade de exploração de atividade comercial por Pequenos Produtores Rurais
e pelas Pessoas Jurídicas descritas na Lei Federal Complementar 123/2016,
mediante instrumento de Permissão Pública.
Art. 2º. O uso e ocupação dos Bens Públicos Imóveis do Município de
Canaã dos Carajás - PA, serão PERMITIDOS, nos Termos desta Lei, para exploração
de atividade comercial por Pequeno Produtores Rurais e/ou pelas Pessoas Jurídicas
descritas na Lei Complementar 123/2016 a ser determinada em Regimento Interno de
cada Local de Concentração de Bens que possuam características em comum e
possam ser regidos pelo mesmo Instrumento Regulamentador.
& 1º. Qualquer Ente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta
que identificar ou constituir sob seu domínio, Bens Públicos Imóveis, passíveis de
exploração comercial por Pequenos Produtores Rurais e/ou pelas Pessoas Jurídicas
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contempladas pela Lei Federal Complementar 123/2016, poderá solicitar via o Teo,
protocolado junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para
elaboração de parecer de viabilidade de exploração comercial, que remeterá à análise
e deliberação do Conselho Gestor definido nesta Lei.
$ 2º. Cada Local Específico de Concentração de Bens Públicos Imóveis
que serão objetos de Permissão Pública deverá possuir um Regimento Interno, que
será confeccionado e aprovado pelo Conselho Gestor definido nesta Lei, adequado às
suas características individuais, definindo suas regras de uso, funcionamento,
ocupação e outorga.
8 3º, Deverá ser anexado, a cada Regimento Interno, a relação dos Bens
Públicos Imóveis que estejam submetidos àquela regulamentação. Os anexos
deverão discriminar cada Bem Público Imóvel individualmente, sua localização, sua
estrutura, suas regras de utilização, seus horários de uso, e suas atividades
comerciais permitidas, bem como suas restrições de qualquer natureza.
Art. 3º. A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano
Diretor Urbano deste Município, demais Códigos e Legislações correlatas, devendo
ser especialmente observadas as normas que disciplinam:
| - as condições higiênico-sanitárias,
Il - o conforto e a segurança;
III - a acessibilidade e a mobilidade;
IV - as atividades de comércio, naquilo que esteja relacionado com o uso
dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V-a limpeza pública e o meio ambiente;
VI - a instalação de publicidade, nas áreas e bens públicos, autorizadas
para o exercício de atividade comercial;
VII - a regularidade fiscal, em todas as suas esferas.
VIII - a segurança e regularidade trabalhista.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá conter regras e explicações
específicas para cada inciso presente neste artigo, quando se fizer necessário.
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Art. 4º. Para efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: “ameno ves
| - Entende-se como Bem Público, todos aqueles bens, móveis ou imóveis
que pertencem a uma Pessoa Jurídica de Direito Público.
| - Entende-se por Local de Concentração de Bens Públicos os imóveis
públicos que sejam agrupadores de bens ou equipamentos urbanos fixos que possam
ser objeto de permissão, como praças, mercados, rodoviárias, dentre outros.
|ll - Permissão de Uso de Bem Público é ato negocial, unilateral,
discricionário e precário, através do qual a Administração autoriza ao particular, a
utilização individual de determinado Bem Público.
SEÇÃO II
DOS BENS PÚBLICOS IMÓVEIS
Art. 5º. Os Bens Públicos Imóveis, serão entregues ao Permissionário, pela
prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás - PA, em modelo e pintura padronizados,
segundo o projeto de urbanização Municipal, em perfeito estado de uso, conservação
e funcionamento.
$ 1º. O ato da entrega de cada Bem Público Imóvel, será formalizado
mediante assinatura do Termo de Permissão pelo Poder Público Municipal e pelo
Permissionário.
$ 2º. Deverá ser anexado ao Termo de Permissão o documento de vistoria
do Bem, realizado juntamente com o Permissionário e assinado por este e pelo
representante do Poder Público Municipal, responsável pela entrega.
$ 3º. O documento de vistoria deverá discriminar e detalhar todas as
estruturas que estão sendo entregues ao Permissionário. Cabe ainda, ao documento
de vistoria, a declaração de que o Bem Público Imóvel, objeto de Permissão, se
encontra em perfeito estado de uso, conservação e funcionamento.
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| - Os Bens Públicos serão entregues com instalação de água e esgota?
quando for o caso, ficando sob responsabilidade do Permissionário o pedido de
liberação da água junto ao órgão responsável.
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Il - Os Bens Públicos serão entregues com instalação elétrica, quando for o
caso, ficando sob responsabilidade do Permissionário o pedido de ligação de energia
junto a empresa responsável.
8 4º. As áreas ao redor de cada Bem Público Imóvel objeto de Permissão
deverá ser regulamentada pelo seu respectivo Regimento Interno, no que concerne,
por exemplo, a possibilidade de colocação de mesas e cadeiras, a exposição de
produtos, dentre outros.
Art. 6º. Fica, desde já, proibida, qualquer modificação na estrutura
originária dos Bens Públicos Imóveis, sem a prévia autorização do Conselho Gestor
ou dentro dos padrões estabelecidos previamente pelo Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. As atividades desenvolvidas nos Bens Públicos Imóveis objetos de
Permissão, deverão funcionar com base nas condicionantes estabelecidas nesta Lei e
em Decretos específicos de regulamentação da atividade exercida, respeitando as
especificidades e restrições apontadas no Regimento Interno geral do Local
Agrupador de Bens Públicos e em seus anexos que individualizam as características
de cada Bem Público Imóvel, que deverão ser decretados pelo Chefe do Poder
Público Municipal.
Parágrafo Único. No Termo de cada Permissão deverá constar as
condicionantes gerais e específicas pertinentes a atividade a ser desenvolvida. Fica,
desde já, determinado que as condicionantes desta Lei, não dispensam a
necessidade de cumprimento de outros requisitos e regras, que estejam definidos em
normas e legislações afins.
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Art. 8º. É vedada a comercialização de produtos considerados ilícitos, N
termos da legislação Federal, Estadual e Municipal, sem qualquer possibilidade de
ão, estando seu descumprimento sujeito às respectivas sanções legais e
exceç
administrativas.
fo Único. Fica terminantemente proibida a venda cigarros, de
os de Permissão Pública, sem
Parágra
qualquer natureza, nos Bens Públicos Imóveis objet
possibilidade de exceção, estando seu descumprimento sujeito às respectivas
sanções legais e administrativas.
Art. 9º. A manipulação de alimentos realizada dentro dos Bens Públicos
Imóveis objetos de Permissão, ou fora dele, quando esta for permitida pelas regras do
Regimento Interno específico do Bem em questão, deverá seguir, rigorosamente, as
normas sanitárias vigentes.
Art. 10. Para garantir o bom uso, conservação e funcionamento dos Bens
Públicos Imóveis objetos de Permissão, os respectivos Regimentos Internos deverão
regulamentar:
utilização de equipamento sonoro, tais como: aparelho de som e televisão.
| - a possibilidade de utilização e suas regras ou a possibilidade de
Il - a possibilidade ou não de colocação de mesas e cadeiras, de qualquer
natureza, ao redor do Bem Público Imóvel objeto de Permissão, sendo que quando for
permitido a colocação, o Regimento deverá determinar no mínimo: quantidade, local e
espaço a ser ocupado;
Ill - colocação de placas ou anúncios de qualquer natureza, na parte
extema do Bem Público Permissionado, determinando o local de fixação, a
quantidade de placas e anúncios permitidos para cada bem, dentre outros que se fizer
necessário.
Art. 11. Para garantir o bom uso, conservação e funcionamento dos Bens
Públicos objetos de Permissão, fica desde já, proibido:
| - utilização de botijão de gás, quando for o caso, fora do local
especificamente construído ou determinado para tal;
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“tamento 1º
| - disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente
do definido pelo órgão competente e pelo descrito no respectivo Regimento Interno do
Bem;
IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental ou risco a
pessoas e a bens;
V - alteração da estrutura física do Bem Público;
VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no
Termo de Permissão ou no Regimento Interno do Bem;
Parágrafo Único. As mesas e banquetas referidas no 84º do Art. 5º desta
Lei são áreas de uso comum, sendo vedada qualquer meio de privatização destas
áreas, de forma a impedir ou limitar o seu acesso.
Art. 12. Os respectivos dias e horários de funcionamento de cada Bem
Público Imóvel objeto de Permissão deverá ser determinado nos Regimentos
Internos, respeitando os horários definidos no Alvará de Funcionamento e outras
restrições legais.
SEÇÃO IV
DA PERMISSÃO
Art. 13. A Permissão de Uso é ato unilateral, que mediante a avaliação dos
Princípios de oportunidade e de conveniência, será expedido à Pessoa Jurídica para
atividades comerciais e Pessoa Física para as áreas destinadas ao uso exclusivo por
Pequenos Produtores Rurais, mediante processo seletivo conduzido pelo Poder
Público Municipal, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, nos moldes do
Art. 2º desta Lei e atendendo aos interesses da coletividade.
| - Somente poderão participar do processo seletivo as empresas atendidas
no moldes da Lei Complementar 123/2016, Lei Geral da Micro e Pequena Empresa,
desde que:
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b) Apresentem as certidões negativas ou positivas com efeito negativo de
débitos Federais, Estaduais e Municipais,
Il - Poderão, também, participar do processo seletivo, os Pequenos
Produtores Rurais, desde que o Bem Objeto de Permissão seja destinado a
comercialização de produtos rurais e o mesmo comprove no respectivo processo
seletivo:
a) Comprovante de Inscrição em Cooperativa ou Associação Rural;
b) Comprovante de cadastrado na condição de produtor rural ou assentado
pelo INCRA, TERRA LEGAL ou ADEPARÁ;
Ill - A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem
ônus para a Administração Pública, mediante processo administrativo, onde esteja
expressamente fundamentado o interesse público e/ou coletivo que justifique a
revogação. Vale salientar que por ser a Permissão um instituto jurídico precário, não
cabe ao particular qualquer direito a indenização.
IV - A Permissão de Uso do Bem Público poderá ser revogada também
a) em caso de comprovada ilegalidade;
b) quando violadas as regras contidas no Termo de Permissão, no
Regimento Interno e na presente Lei.
V- A existência de Permissão de Uso de Bem Público não supre a
necessidade de Alvará de Localização e de Funcionamento e Alvará Sanitário, ou
qualquer outro tipo de licença, quando for o caso.
VI - A Permissão de Uso será cancelada automaticamente nas seguintes
hipóteses,
a) Quando o Permissionário deixar de pagar o valor da taxa cobrada
(segundo as normas do Código Tributário Municipal) para o uso do Bem Público.
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a) Possuam ramo de atividade compatível com a finalidade comercial do
Bem Objeto de Permissão;
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b) Na hipótese de manter o Bem objeto da Permissão sem funcionamento
por período superior a 30 (trinta) dias, sem motivo que o justifique.
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c) Não registrar seu endereço de Microempreendedor Individual, nos
órgãos competentes, para o endereço do Objeto Permissionado em até 60 (sessenta)
dias da publicação do contrato;
d) Não possuir alvará de funcionamento válido para o endereço Objeto da
Permissão, sendo respeitado o período de tolerância legal presente na Renovação do
Termo de Permissão.
e) Não possuir alvará de funcionamento vigente da Vigilância Sanitária
para as atividades que forem legalmente exigidas.
f) Na renovação da permissão, não apresentar as certidões negativas de
débito, ou positivas com efeito negativo das esferas Federal, Estadual e Municipal.
VII - A Permissão de Uso, excepcionalmente, poderá ser transferida, no
caso de falecimento do titular, ao cônjuge sobrevivente, companheiro (a) ou filhos,
nesta ordem, desde que comprovado desemprego ou dependência econômico
familiar daquela atividade, sob pena de ineficácia da transferência.
8 1º. O Cancelamento Automático de que trata o inciso VI deste Artigo,
poderá ser temporariamente suspenso pelo Conselho Gestor, devidamente justificado
e concedendo um prazo máximo de 45 dias para que o Permissionário atenda às
condicionantes descritas na referida Suspensão de Cancelamento.
8 2º. A transferência de titularidade de que trata o inciso VII deste Artigo,
deverá ser realizada através de Parecer expresso, devidamente justificado, realizado
pela Secretaria de Assistência Social.
8 3º. Após parecer favorável da Secretaria de Assistência Social, o novo
titular deverá assinar aditivo contratual de transferência de titularidade, onde deverá
tomar ciência que a partir da data da assinatura é o único responsável pelo
cumprimento das obrigações do Termo de Permissão do Bem Público em questão.
8 5º. Nos casos de transferência de titularidade do instrumento de
permissão, nos moldes do inciso IV e Parágrafos 1º (primeiro) e 2º (segundo), deste
Artigo, deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade
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previsto no contrato anterior, não havendo justificativa para se interromper o prazo do
contrato originário.
8 5º. O Permissionário que descumprir as normas estabelecidas no Termo
de Permissão, no Regimento Interno e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito
a aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da
Permissão.
8 6º. Não é permitido que um único permissionário possua mais de uma
permissão no âmbito desta Lei.
Art. 14. O Termo de Permissão será individual para cada Permissionário e
deverá conter as especificações do Bem Público que será objeto da Permissão, de
forma discriminada e individualizada.
| - O Permissionário está obrigado a suportar todas as despesas
decorrentes da manutenção do Bem Público, tais como: energia elétrica, água e
esgoto, serviços de limpeza, encargos tributários, trabalhistas, previdenciários, dentre
outros, não cabendo ônus ao erário Municipal;
Il - São ainda, obrigações dos Permissionários:
a) acatar as determinações da fiscalização Municipal;
b) suportar todas as despesas de investimentos e manutenção decorrentes
da operação do respectivo Bem Público objeto de Permissão;
c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos que venham a ser
causados ao Poder Público ou a terceiros;
d) responsabilizar-se por conservar o Bem Público, objeto de Permissão,
em perfeitas condições de higiene para o bom atendimento ao público;
e) prestar serviço eficiente ao usuário;
f) manter em dia o pagamento de todas as taxas Municipais decorrentes
da Permissão, segundo as normas do Código Tributário Municipal;
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g) devolver o Bem Público, independente da motivação término ou não
renovação do Termo de Permissão, no mesmo estado de conservação e
padronização que foi recebido, conforme documento de vistoria.
Art. 15. O Permissionário classificado que sem motivo expressamente
justificado, não iniciar a exploração da atividade comercial, dentro do prazo
determinado no Processo Seletivo, decairá do seu direito de exploração.
Art. 16. Em caso perda ou de desistência, por qualquer motivo, da
exploração da atividade comercial na vigência do primeiro ano da assinatura do
Termo de Permissão, a Administração Pública provocará os habilitados e não
contemplados no respectivo certame público, com obediência a ordem classificatória,
para se manifestarem quanto ao interesse em assumir o objeto da Permissão, sempre
respeitando as regras estabelecidas nesta Lei, no respectivo Regimento Interno e no
Termo de Permissão de Uso de Bem Público.
Art. 17. O termo de Permissão será assinado pelos classificados quando
findado o processo seletivo e terá validade de 1 (um) ano, contados da data da
assinatura do correspondente Termo de Permissão, podendo ser renovado, por igual
período, indefinidas vezes, a critério da administração, desde que devidamente e
expressamente justificado.
Art. 18. A pessoa jurídica somente poderá ser titular de um único Bem
Público objeto de Permissão e/ou Concessão, não podendo acumular Permissões
e/ou Concessões no Município de Canaã dos Carajás - PA. Também não será
permitida a Permissão de cônjuge ou parente até o terceiro grau de titular de
Permissão e/ou Concessão de uso de Bem Público neste Município.
Art. 20. Deverá estar especificado no Regimento Interno e em seus
anexos, bem como no Termo de Permissão que será assinado entre o Permissionário
e o Poder Público, a atividade econômica que será explorada naquele respectivo bem
objeto de Permissão.
Parágrafo Único. É vedada a alteração da atividade econômica, sob pena
de desvio de finalidade e revogação do Termo de Permissão. Tal alteração somente
poderá ser feita mediante solicitação justificada do Permissionário e posterior
consentimento expresso e justificado do Poder Público.
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Art. 21. As reformas e benfeitorias nos Bens Públicos Imóveis objetos de
Permissão, somente poderão ser feitas mediante autorização expressa e justificada
do Poder Público Municipal e do Conselho Gestor e ficarão imediatamente e
automaticamente incorporadas ao Bem.
SEÇÃO V
DO CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DE PERMISSÕES COMERCIAIS A
MICROEMPREENDEDOR, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS
Art. 22. Fica criado o Conselho Gestor responsável pelas definições e
decisões concernentes as Permissões Públicas dos Bens Públicos Imóveis
destinados aos Microempreendedores, as Empresas de Pequeno Porte e aos
Pequenos Produtores Rurais, que serão objetos de Permissão desta Lei.
81º. A Comissão Gestora será composta por 6 (seis) membros e
respectivos suplentes, conforme segue:
| - Um Presidente, sendo este o Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
Il - Um representante do setor da Vigilância Sanitária do Município.
Ill - Um representante do setor de Código de Postura Municipal.
IV - Um representante da ACIACCA, Associação Comercial, Industrial e
Agropastoril de Canaã dos Carajás.
V - Um representante da AMPEI, Associação do Micro, Pequenas
Empresas e Microempreendedores Individuais de Canaã dos Carajás.
VI - Um representante da FECAFI, Federação das Cooperativas da
Agricultura Familiar do Estado do Pará.
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82º. Cada membro da Comissão Gestora, incluindo o Presidente, tera”
direito a 1 (um) voto e esta somente poderá se reunir com a presença de no mínimo 3
membros nomeados ou seus respectivos suplentes. Quando se fizer necessário o
Presidente terá direito ao voto de desempate.
83º. O registro e a guarda das Atas de reuniões do conselho Gestor, ficará
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. A Ata
deverá ser confeccionado e votada dentro de cada sessão, em livro próprio e colhidas
as assinaturas de todos os membros participantes. Fica, também sob
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico as deliberações a
respeito do que foi definido pelo Conselho Gestor.
84º. As reuniões deverão ocorrer bimestralmente ou, caso haja
necessidade, convocadas de forma extraordinária pelo seu Presidente, ou solicitadas
por qualquer de seus membros, com respectiva justificativa ao Presidente, que deverá
indicar na convocação o servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico que ficará encarregado dos trabalhos da secretaria.
85º. As convocações deverão ser feitas por escrito e entregues ao
respectivo Conselho, com prazo de no mínimo 7 (sete) dias de antecedência,
mediante protocolo de recebimento que deverá ficará arquivado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
86º. As deliberações do Conselho Gestor relacionadas à criação ou
alteração de Regimentos Internos de Local de Concentração de Bens deverão ser
remetidas para o Gestor Público Municipal para emissão de Decreto.
SEÇÃO VI
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 23. Os Bens Públicos Imóveis que serão objeto de Permissão com a
finalidade de desenvolver atividade comercial ficaram subordinados diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC, enquanto seu uso e
fiscalização dentro das condições estabelecidas no respectivo Regimento Interno e no
Termo de Permissão.
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81º A manutenção física do Local Público de Concentração de Bens e
qualquer outra estrutura física que não seja de responsabilidade do Permissionário
fica a cargo da Entidade Municipal responsável pelo referido Local.
82º Caso venham a ter conflitos com relação aos horários e formas de
acesso do Local de Concentração dos Bens Públicos objetos de Permissão,
estabelecidos pela Entidade Pública gestora do referido Local e o Regimento Interno
vigente, o Permissionário deverá automaticamente respeitar as novas determinações
e comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para
que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 24. Compete à Comissão Gestora garantir o funcionamento e a
fiscalização adequada dos Bens Públicos Permissionados no objeto desta Lei,
segundo regras estabelecidas na legislação vigente, no Regimento Interno específico
e no Termo de Permissão, direcionando a demanda da fiscalização ao órgão
competente.
| - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico a fiscalização
regular de utilização dos Bens Públicos e o respeito às regras legais, regimentais e
contratuais.
Il - O ato fiscalizatório deverá ser acompanhado de preenchimento de
formulário específico determinado pela própria Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, gerando no próprio ato notificação de correção ou multa
pecuniária, conforme previsto nesta Lei.
III - O Permissionário poderá recorrer no prazo de cinco dias, da notificação
ou multa recebida à Comissão Gestora, ficando protocolado seu recurso junto a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para que possa ser analisado
pela Comissão Gestora.
IV - Fica suspenso o prazo de pagamento ou de cumprimento da
notificação até a deliberação final da Comissão Gestora;
V-A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá prestar
contas dos atos fiscalizatórios à Comissão Gestora, assim como das ações corretivas
e punitivas aplicadas ao Permissionário.
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VI - Caso a Secretaria de Desenvolvimento Econômico identifique no ato
fiscalizatório suspeita de infração ou não atendimento a normas pertinentes à
competência de Entidade da Administração Pública Municipal, à mesma deverá ser
formalmente informada para que sejam tomadas as devidas providências.
vII - Deverá ser criado mecanismo para que Os Permissionários e Usuários
possam fazer sugestões, reclamações e denúncias relacionadas a gestão e a
fiscalização do uso dos Bens Objeto de Permissão diretamente para o Conselho
Gestor.
SEÇÃO Vil
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 25. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que
importe na inobservância dos dispositivos legais e contratuais.
Art. 26. Às infrações cometidas com relação ao uso, conservação,
funcionamento e atividade desenvolvida nos Bens Públicos Imóveis objetos de
Permissão Pública são passíveis de aplicação de penalidades, segundo as normas da
legislação vigente, garantindo sempre ao Permissionário o direito ao contraditório e
ampla defesa.
Art. 27. Os Permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas
por seus empregados ou por qualquer outro preposto, no âmbito do objeto da
Permissão.
Art. 28. As sanções vão desde notificação de advertência expressa até a
perda da Permissão, não existindo uma obrigatoriedade de aplicação da mais branda
para que seja aplicada a mais grave. São elas:
| - notificação de advertência por escrito;
IH - multa;
Ill - perda do objeto da Permissão
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Parágrafo Unico. A aplicabilidade da pena será determinada pelo Principidento
da Proporcionalidade, sendo elas independentes entre si.
Art. 29. A notificação de advertência ao Permissionário ou ao empregado
ou preposto, que esteja responsável pelo Bem Público no momento, deverá ser feita
por escrito e em duas vias, devendo este assinar o recebimento, juntamente com o
responsável do Poder Público Municipal pela notificação. Uma via ficará com o
Permissionário e outra deverá ser encaminhada imediatamente a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, para que sejam tomadas as devidas providências.
8 1º. Caso o Permissionário, seu empregado ou preposto se recusem a
assinar a notificação de advertência, deverá o representante do Poder Público
Municipal assinar a recusa. A recusa poderá ser feita a próprio punho na folha da
advertência.
8 2º. Recebida a notificação de advertência, o Permissionário deve cessar
a infração imediatamente, sob pena de aplicação de multa.
$ 3º. Os valores das multas serão determinados nos Termos de Permissão.
O não pagamento do valor da multa implicará em inscrição do devedor em dívida
ativa do Município.
Art. 30. A perda do objeto da Permissão com consequente rescisão do
Termo de Permissão de Uso é pena que deve ser aplicada nos casos de infrações
graves ou quando o Permissionário se recusar a obedecer às advertências e/ou pagar
a multa.
8 1º. Finda a Permissão por motivo de sanção, fica esta Pessoa Jurídica
proibida de contratar com o Poder Público pelo período de 2 (dois) anos.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 31. O processo seletivo simplificado obedecerá ao formato da Lei
8.666/93, respeitando os "princípios da isonomia e imparcialidade na seleção, porém
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Art. 32. O processo seletivo será regido por um Edital que também conterá
as regras de habilitação, classificação e ordenamento dos participantes.
81º A habilitação e classificação serão realizadas pela análise de
documentos, exigidos no Edital, que comprovem ser uma empresa que atende os
requisitos do Art. 13 desta Lei e permitam a pontuação da participante nos itens
classificatórios.
82º O ordenamento deve ser dado por pontuação da análise dos
documentos solicitados do Edital e contendo no mínimo os seguintes critérios:
a) Estar explorando comercialmente o Bem Público objeto do referido
processo de seleção, ou bem-criado para contemplar atividade que esteja fora dos
padrões do Plano Diretor Urbano;
b) Ter nos ramos de atividades descritos em seu cadastro de pessoa
jurídica junto à Receita Federal do Brasil, o mesmo ramo de atividade do Bem Público
objeto do referido processo de seleção;
c) Tempo de atividade da empresa em Canaã dos Carajás;
d) Comprovação de habilidades do proprietário no ramo de atividade do
Bem Público objeto do referido processo de seleção;
Art. 33. O Edital deverá indicar quais bens públicos serão objetos de
permissão e os participantes deverão indicar quais lotes de bens estará concorrendo.
81º O Edital deverá separar os bens em lotes por similaridade de ramo de
atividade e qualquer outra característica que seja objeto de classificação dos
participantes.
82º Se o participante for classificado para mais de um lote, deverá optar por
apenas um bem público objeto de permissão.
83º Os participantes serão contemplados conforme sua ordem
classificatória por lote. Do primeiro classificado para o último, dar-se o direito de
escolha do Bem, dentre os ofertados no lote, até o número de Bens ofertados no lote.
84º Será composto cadastro de reserva, respeitando a respectiva ordem
classificatória por lote de Bens, por período de 2 (dois) ano, dos participantes que
foram habilitados e não contemplados, quando o número de habilitados for maior que
a quantidade de bens ofertados no lote.
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será intitulado de Processo Seletivo Simplificado e seus prazos e peculiaridades
serão definidos no Edital.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
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Art. 34. Considerando os termo do Artigo 1º, Alínea “e”, da Lei Municipal
802/2018, que coloca como um dos objetivos do Distrito Empresarial, organizar e
fomentar as associações e cooperativas industriais no Município e sua prioridade de
classificação para áreas do Pólo da Pequena Indústria, previstas nos Artigos 24 e 26
em sua Alínea “a”, fica autorizado ao Chefe do Poder Público Municipal, conceder
permissão de uso dos dois galpões existentes na área do Pólo da Pequena Indústria
para Cooperativas ou Associações, levando em conta a possibilidade de geração de
emprego e renda para o Município de Canaã dos Carajás.
81º A permissão referida no “Caput” terá de ser precedida por processo
seletivo nos moldes desta Lei e será rescindido automaticamente na publicação do
Edital de Concessão do respectivo Pólo nos termos da Lei Municipal 802/2018.
Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Parágrafo Único. A presente Lei revoga a Lei Municipal nº 741/2016, que
dispõe sobre a Permissão Administrativa de uso dos boxes da Feira do Produtor e
Mercado Municipal e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do
Pará, aos 10 (dez) dias do mês de agosto de 2018.
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
CÂMAR/ JUNIGIPAL DE CANAÃ DOS CAmaJas
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ASSINATURA
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
elevada deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a Permissão Administrativa do uso e ocupação dos Bens Públicos Imóveis do
Município de Canaã dos Carajás, com finalidade de exploração de atividade comercial
por Pequenos Produtores Rurais e pelas Pessoas Jurídicas descritas na Lei Federal
Complementar 123/2016”.
A Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, estabelece em seu
Artigo 123, Inciso |, que a Permissão de Uso dos Bens Públicos Municipais depende
de Lei Autorizativa. Considerando a necessidade de fomentar emprego e renda no
Município, encaminha-se o presente Projeto de Lei, que estabelece as normas
relativas a estas Permissões, assim sendo, a criação de um Conselho Municipal para
gestão das permissões, as regras para o processo simplificado de seleção, a criação
de regimentos internos para cada bem público agrupador de bens passíveis de
permissão e as regras de funcionamento e fiscalização, dentre outras.
O PPA 2018 de Canaã de Carajás, em sua Função Comércio e Serviços,
Subfunção Promoção Comercial, Programa Cidade Empreendedora, tem como sua
Meta “IV - Gestar Atividades de Comércio nas Áreas Públicas”, como o objetivo
de ampliar a geração de emprego e renda no Município e atingindo diretamente o
público de baixa renda e pequenos produtores rurais.
A permissão de uso de áreas públicas, com a estruturação e organização
que está sendo proposta neste Projeto de Lei, prevê a ampla participação da
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É:
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
sociedade civil organizada, na figura do CONSELHO GESTOR MUNICIPAL DEMento
PERMISSÕES COMERCIAIS A MICROEMPREENDEDOR, EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, com atribuições diretas
de planejamento, seleção e fiscalização, tendo como braço operacional a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Por fim, este Projeto de Lei une a necessidade de regulamentação legal de
permissões a um mecanismo de planejamento e gestão dos equipamentos públicos,
visando a geração de emprego e renda, mais como total regulamentação e foco nos
produtos e serviços oferecidos ao usuário final e transeuntes dos bens públicos do
Município.
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e o interesse público
de que se reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa
Legislativa é que solicito que a sua apreciação na certeza do acolhimento da
proposição, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto apreço e
consideração.
Atenciosamente,
pa
JEOVÁIBONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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