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materia nº 3/2018

Tipo Proposta de Emenda á Lei Orgânica do Município.
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 54 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS - PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id394

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-30 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segunda votação, na 34ª sessão ordinária.
2018-10-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2018-09-11 Proposição aprovada P Proposição aprovada em primeira votação, na 27ª sessão ordinária de 2018.
2018-09-11 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Parecer Favorável da CCRJ.
2018-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2018-08-22 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-08-21 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida e apresentada em plenário da 24ª Sessão Ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

(so)
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás — Pará
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2018.
Autores:
Vereadora Maria Pereira L. de Souza
Vereador Dionízio José Coutinho dos Santos
Vereador Walter Diniz Marques
Vereador Anderson Mendes dos Reis
Vereador Israel dos Santos Silva...
Os Vereadores que esta subscrevem, com assento nesta Casa Legislativa, nos
termos do artigo nos termos do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás/PA, e artigo 183 e seguintes do Regimento Interno, propõem a seguinte
EMENDA à Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás/PA.
Ementa: Modifica a redação do artigo 54 da
Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás/PA e dá outras providências.
Art. 1º - O artigo 54 da lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 54: A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canaã
dos Carajás, realizar-se-á em uma das sessões ordinárias do dia 1º de setembro a 15
de dezembro do segundo período legislativo, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir de 01 de janeiro.
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA (7 2º DISCUSSÃO
1º DISCUSSÃO EA
00472] Ze, EMe '0 ( dO
+ 094 3392-4545
& www.canadoscarajas.pa.leg.br NO
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Município.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, Plenário Sebastião Bruno, em 20 de
agosto de 2018.
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Israel dos Santos Silva
Vereador - PHS
eSouza Dionírio REST tinho dos Santos
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Vereadora - PDT Vereador -PSC
Dre —
Walter Diniz Marques Pranderma Medos ado) Ráis
Vereador - MDB vereador - PTB
APROVADO NA BESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
NA SESSÃO ORDINARU
APROVADO
s NISCUSSAO
[75 4º DISCUSS
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
Dou secretariageralOcanaadoscarajas.pa.leg.br-camaramunicpalemecBoutlook.com
+ 094 3392-4545
& www .canadoscarajas. pa.leg.br
E J
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Senhora Vereadora;
Justifica-se a presente Emenda à Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás,
onde busca-se ampliar o período para a realização da eleição da renovação da Mesa
Diretora, para garantir e democratizar a eleição da mesa a todos os vereadores.
Certo é, o acúmulo de Projetos de Lei em pauta para serem discutidos e votados até
o dia 20 de dezembro, quando começa o recesso parlamentar, inclusive a Lei
Orçamentária Anual juntamente com as Emendas Impositivas conforme determina
o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, entre outros projetos. Temos que o período
de 1º a 15 de dezembro, para eleição da Mesa Diretora, é muito próximo ao recesso
parlamentar, portanto pretende-se com essa alteração do artigo 54 da LOM, a
garantia de uma transição eficiente da nova Mesa, que terá tempo suficiente para se
organizar adaptando-se inclusive administrativamente ao novo período.
Submetemos pois, a presente EMENDA 'à Lei Orgânica em regime de Urgência
Especial, certos do apoio dos nobre colegas, para a aprovação unânime desta Casa
de leis.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, Plenário Sebastião Bruno, em 20 de
agosto de 2018. IS RA Ee dos = ==
Israel dos Santos Silva
Se Vereador -PHS
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Vereadora -PDT Vereador - PSC
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Walter Diniz Marques .. = A 1º DISCUSSÃO” erson Mendes dos Reis
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APROVADO NA SESSÃO ORDINAN.
2º DISCUSSÃO
“ 094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 003/2018.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 003/2018, de autoria de mais de um terço dos Vereadores do Poder
Legislativo Municipal, que modifica a redação do artigo 54 da Lei Orgânica do Município
de Canaã dos Carajás/PA e dá outras providências.
Em mensagem de justificativa, os Autores argumentam que a presente Emenda à
Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás busca ampliar o período para a
realização da eleição da renovação da Mesa Diretora, para garantir e democratizar a
eleição da mesa a todos os vereadores, considerando o acúmulo de Projetos de Lei em
pauta para serem discutidos e votados até o dia 20 de dezembro, quando começa o
recesso parlamentar, inclusive a Lei Orçamentária Anual juntamente com as Emendas
Impositivas conforme determina o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, entre outros
projetos.
Portanto, constatou-se que o período de 1º a 15 de dezembro, para eleição da Mesa
Diretora, é muito próximo ao recesso parlamentar, razão pela qual pretende-se com essa
alteração do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal a garantia de uma transição eficiente da
nova Mesa, que terá tempo suficiente para se organizar adaptando-se inclusive
administrativamente para dar início a um novo ciclo de gestão.
Por fim, requer que a presente EMENDA à Lei Orgânica tramite em
regime de urgência Especial, para que seja aprovada por esta Casa de leis.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso 1, alínea a, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a competência de
emitir parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico, consoante se depreende da seguinte redação:
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA ÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
2º DISCUSSÃO Art26. São as seguintes as Ê MIDOS
Rio
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnicas e
processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos
à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de
admissibilidade e tramitação;
O artigo 47 do Regimento Interno reza que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis, levando em
consideração seus aspectos constitucionais, legais, gramaticais e lógicos.
Ao analisar este Projeto de Emenda à Lei Orgânica, por seu aspecto
constitucional, não vislumbro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto,
considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está perfeitamente correta, eis que para ser realizada
qualquer alteração na Lei Orgânica Municipal há necessidade da elaboração de projeto
de Emenda à Lei Orgânica, conforme previsto no artigo 72 da Lei Orgânica e artigo 183
do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Com relação à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei,
para tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Dessa maneira, ficou demonstrado que o aspecto da legalidade está
plenamente satisfeito conforme cumpre manifestar este Relator.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, não encontramos qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste Projeto de Emenda à Lei Orgânica, pois, de sua
leitura, claramente se depreende seu objeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
APROVADO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
A a SS e
re Costa Aguiar Junio
co GENS SUNS
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Diante do exposto, este Relator da Comissão de Constituição, Justiça e
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima articulados, OPINA
Redação,
Projeto de Emenda à Lei
pela aprovação de admissibilidade e tramitação deste
Orgânica nº 003/2018, com relação aos aspectos de competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de agosto de 2018.
F. de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
ANARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
pah qr DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Q
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
2º DISCUSSÃO
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
dos Carajçad
|
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Conforme dispõe o artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa e, com
base nos motivos e fundamentos acima expostos, a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação resolve APROVAR por unanimidade de votos, a manifestação de seu Relator,
exarada neste parecer com relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 003/2018, de
modo que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 27 de agosto de 2018.
Í
Walter Diniz Marques
Vice-Presidente da Comissão-de Constituição, Justiça e Redação
A
DA de Oliveira
Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
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À PAL DE CANAÀ DOS CAF
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ORDINÁRIA
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4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
ASSUNTO: PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 003/2018.
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente parecer busca a análise do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
003/2018, de autoria de mais de um terço dos Vereadores do Poder Legislativo
Municipal, que modifica a redação do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de
Canaã dos Carajás/PA e dá outras providências.
Os Autores arguiram em mensagem justificativa que a presente Emenda à
Lei Orgânica do município de Canaã dos Carajás visa ampliar o período para a
realização da eleição da renovação da Mesa Diretora, para garantir e democratizar
a eleição da mesa a todos os vereadores, considerando o acúmulo de Projetos de
Lei em pauta para serem discutidos e votados até o dia 20 de dezembro, quando
começa o recesso parlamentar, inclusive a Lei Orçamentária Anual juntamente
com as Emendas Impositivas conforme determina o artigo 151 da Lei Orgânica
Municipal, entre outros projetos.
Nesse sentido, restou observado que o período de 1º a 15 de dezembro, para
eleição da Mesa Diretora, é muito próximo ao recesso parlamentar, razão pela qual
pretende-se com essa alteração do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal a garantia
de uma transição eficiente da nova Mesa, que terá tempo suficiente para se
organizar adaptando-se inclusive administrativamente para dar início a um novo
ciclo de gestão.
Dessa maneira, requer que a presente EMENDA à Lei Orgânica tramite em
regime de urgência Especial, para que seja aprovada em Plenário pelos nobres
Vereadores.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL
A Comissão Especial foi criada para examinar o mérito do projeto de
emenda à Lei Orgânica ora em análise, nos termos do nos termos do 8 2º do artigo
84 JU REBENENES TrRENABIA APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
E 1º DISCUSSÃO S DISCUSSÃO
1
Neves, Nº 546, Centro - crepe
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Nos termos do artigo 47 do Regimento Interno, os projetos de lei e
demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
No presente caso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação já
emitiu parecer de admissibilidade de tramitação da presente proposição, uma vez
gue preencheu os aspectos legais, gramaticais e lógicos.
Quanto ao exame de mérito, considerando que o período para a
realização da eleição da Mesa Diretora desta Casa de Leis ficou muito restrito e
dificulta a transição de gestões, temos que a modificação solicitada para a
ampliação do referido período eleitoral se torna necessária e pertinente, de modo a
assegurar um melhor planejamento administrativo e financeiro dos gestores da
Mesa Diretora.
Portanto, este Relator da Comissão Especial com fundamento nas
razões fáticas e jurídicas delineadas acima, OPINA pela aprovação deste Projeto
de Emenda à Lei Orgânica nº 03/2018, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de setembro de 2018.
João Nunes R. Filho
Relator da Comissão Especial
APROVADO NA GEGSÃO ORBINA
DISCUSSÃO
APROVADO NA SESSÃO ORDINARIA
DISCUSSÃO
Seosta Aguiar Junio
QRESIDENTE
EN ES
oe
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da
desta Casa, nos termos dos fundamentos e argumentos acima expostos, a
Comissão Especial resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, exarada neste parecer com relação ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 03/2018, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Relator da Comissão Especial
APROVADO NA GESSÃO GRDINARIA
A
APROVADO NA SESSÃO ORDINARI 2º DISCUSSÃO
; DISCUSSÃO
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3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PORTARIA Nº 188/2018
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA
EXAME DE MÉRITO DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 03/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Vereador Zilmar Costa Aguiar
Junior no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo cargo, conforme Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei Orgânica nº 03/2018;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação quanto à admissibilidade de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
pelo art.58, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 184, 8 2º do Regimento
Interno, criou e designou a Comissão Especial para exame de mérito da proposta da mencionada
emenda conforme consta na ata da Sessão Plenária desta Casa de Leis realizada no dia 28 de agosto
de 2018;
RESOLVE:
ART. 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito desse Projeto de Emenda à Lei
Orgânica do Município de Canaá dos Carajás
ART. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão os seguintes Vereadores:
Presidente: João Batista Gustavo;
Vice -Presidente: Dionízio José Coutinho dos Santos,
Relator: João Nunes R. Filho.
ART. 3º - A Comissão ora criada terá o prazo 30 (trinta dias) dias, a contar da publicação desta, podendo
ser prorrogada, no máximo, por igual período para conclusão dos trabalhos.
ART. 4º - Deverá a Comissão desenvolver os trabalhos conjuntamente com assessoria jurídica dessa
casa e assim apresentar parecer para apreciação em Plenário.
ART. 5º - Para execução dos trabalhos os membros da Comissão ora criada não farão jus a nenhuma
remuneração extra, sendo considerada atuação de Relevante Interesse Público.
ART. 6º - Durante o período de atuação da mesma havendo necessidade de substituição de membro,
será exarada nova Portaria de nomeação de novo componente.
ART. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 8º - REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás (PA), 29 de agosto de 2018.
pan o
dos Carajás-PA
Rua Tancredo Neves, nº 546, Centro — CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA
. ESTADO DO PARÁ .
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
PORTARIA Nº 188/2018
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE COMISSÃO
ESPECIAL PARA EXAME DE MÉRITO DO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº
03/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
Vereador Zilmar Costa Aguiar Junior no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo cargo, conforme Constituição Federal;
CONSIDERANDO, a tramitação da proposta de emenda à Lei
Orgânica nº 03/2018;
CONSIDERANDO, a aprovação em Plenário do parecer da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto à admissibilidade
de tramitação do referido projeto.
CONSIDERANDO, que essa Presidência, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art.58, inciso XII, da Lei Orgânica
do Município, nos termos do artigo 184, $ 2º do Regimento Interno,
criou e designou a Comissão Especial para exame de mérito da
proposta da mencionada emenda conforme consta na ata da Sessão
Plenária desta Casa de Leis realizada no dia 28 de agosto de 2018:
RESOLVE:
ART. 1º - Fica criada a Comissão Especial para exame de mérito
desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Canaã dos
Carajás
ART. 2º - Ficam designados como membros desta Comissão os
seguintes Vereadores:
Presidente: João Batista Gustavo:
Vice -Presidente: Dionízio José Coutinho dos Santos;
Relator: João Nunes R. Filho.
ART. 3º - A Comissão ora criada terá o prazo 30 (trinta dias) dias, a
contar da publicação desta, podendo ser prorrogada, no máximo, por
igual período para conclusão dos trabalhos.
ART, 4º - Deverá a Comissão desenvolver os trabalhos conjuntamente
com assessoria jurídica dessa casa e assim apresentar parecer para
apreciação em Plenário.
ART. 5º - Para execução dos trabalhos os membros da Comissão ora
criada não farão jus a nenhuma remuneração extra, sendo considerada
atuação de Relevante Interesse Público.
ART. 6º - Durante o período de atuação da mesma havendo
necessidade de substituição de membro, será exarada nova Portaria de
nomeação de novo componente.
ART. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 8º - REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás (PA), 29 de agosto de 2018.
ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA
Biênio 2017/2018.
Publicado por:
Rosilene Monteiro Oliveira
Código Identificador:033BDEC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará no dia 31/08/2018. Edição 2059
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www .diariomunicipal.com.br/famep/

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