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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-03-26
EmentaACRESCENTA O PARAGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1° DO PROJETO DE LEI 001/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id396

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-29 Proposição aprovada U Proposição aprovada na 8ª sessão ordinária de 2017.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
EMENDA ADITIVA Nº 7 À AO PROJETO DE LEI 017
“Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º do Projeto
de Lei 001/2017 e dá outras providências”.
Art, 1º - Acrescenta -se o parágrafo único, no artigo 1º do Projeto de Lei 001/2017,
com a seguinte redação:
Parágrafo Único: A prioridade para ocupar os referidos cargos será sempre do
servidor que tenha concluído a formação técnica específica para desempenhar a
função e ocupar o cargo, mediante aprovação, autorização e fiscalização do Conselho
Municipal de Educação.
Canaã dos Carajás - PA, 26 de março de 2017.
Jo ão Ba us
Presidente da Comissão de Educação, a, Saúde e Defesa do Meio Ambiente
A)
Prim
Maria Pereira L. de Sousa
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa do Meio
Relator da Comissão de Educa(3 à, Saúde e Defesa do Meio Ambiente
“ÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E APROVADO NA SESSÃO
+ P$ ORDINÁRIA
o :
Estado do Pará
SOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Justificativa
Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras;
Apresentamos para deliberação de Vossas Excelências a Emenda Aditiva nº
001/2017 ao projeto de Lei 001/2017, que acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º
do Projeto de Lei 001/2017 e dá outras providências.
A presente Emenda Aditiva visa dar prioridade para o servidor que tenha
concluído a formação técnica específica possa desempenhar a função e ocupar os
referidos cargos, mediante aprovação, autorização e fiscalização do Conselho
Municipal de Educação, uma vez que o projeto de lei 001/2017 abre exceção nos pré-
requisitos para o ingresso nos cargos descritos quadro de funções gratificadas e
cargos comissionados na Educação, conforme descrito no Anexo VIII da Lei
Municipal nº 686/2015, alterada pelo Anexo I da Lei nº 709/2015 e dá outras
providências.
Assim, entendemos justa e necessária a aprovação da presente emenda para que
a alteração solicitada no projeto de 001/2017 não prejudique os servidores que já
tenham concluído a formação técnica específica para desempenhar os referidos
cargos.
Contamos, pois, com o apoio dog
em sua integralidade.
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa do Meio Ambiente
Maria nm: ; 4 “1
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa do Meio
Ambiente
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA,.
mal dos C;
E anad dos Cârajy
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CON STITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ASSUNTO: EMENDA ADITIVA N.º 001/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar a Emenda Aditiva nº
001/2017, de autoria da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa do Meio
Ambiente, que acrescenta o parágrafo único no artigo 1º do Projeto de Lei nº
001/2017 e dá outras providências.
Em mensagem Justificativa, a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Defesa
do Meio Ambiente esclarece que a proposta objetiva priorizar o servidor que tenha
concluído a formação técnica específica para que possa desempenhar a função e
ocupar os referidos cargos, mediante aprovação, autorização e fiscalização do
Conselho Municipal de Educação, uma vez que o projeto de lei 001/2017 abre
exceção nos pré-requisitos para o ingresso nos cargos descritos quadro de funções
gratificadas e cargos comissionados na Educação, conforme descrito no Anexo VIII
da Lei Municipal nº 686/2015, alterada pelo Anexo I da Lei nº 709/2015 e dá outras
providências.
Portanto, entendo que a emenda não muda de maneira substancial o Projeto de
Lei 001/2017, mas deve ser aprovada por ser matéria também analisada por esta
relatora no referido projeto e por ser solicitada a referida ressalva por esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
É da competência da Comissão de Justiça e Redação, segundo o artigo 26, inciso
II, alínea a, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical e lógico.
Por seu turno, o artigo 47 do Regimento Interno estabelece que os projetos de
lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão
examinados pelo Relator designado em um âmbito.
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
4
e noab dos Cara
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Assim, em síntese, compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na
pessoa de seu Relator realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de
Leis, considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Iniciando-se a análise desta Emenda Aditiva, por seu aspecto constitucional,
não vislumbro violação a dispositivo constitucional, para tanto, consideramos duas
características: a forma e a matéria.
Com relação a forma adotada, temos que está perfeitamente correta, pois a
Emenda Aditiva é a que deve ser utilizada para acrescentar qualquer parágrafo em
projeto de Lei.
Quanto à matéria, a Câmara Municipal é competente, nos termos da lei, para
tratar de matérias de seu peculiar interesse.
Diante do exposto, fica satisfeito desta forma o aspecto da legalidade que
cumpre manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica nesta Emenda Aditiva, pois, de sua leitura, claramente
se depreende seu objeto.
Desta forma, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
com fundamento nos argumentos de fato e direito acima expostos, OPINA pela
aprovação desta Emenda Aditiva, nos aspectos que dizem respeito a competência
desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de março de 2017.
Maria AR,
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno
da desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação a Emenda Aditiva Nº
001/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 26 de março de 2017.
Walter Diniz Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
(A
A
Amintas F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria gu ) de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
5
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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