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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-11 Proposição aprovada Proposição aprovada na 27ª sessão ordinária de 2018.
2018-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2018-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição aguardando Parecer da CCJR.
2018-08-29 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-05-08 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ASSINATURA
PROJETO DE LEI 011/2018, DE 8 DE MAIO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Às
SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E
FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
NO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ast. 1º - Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica a partir da O
(zero) hora das sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados
municipais, estaduais e nacionais no Município de Canaã dos Carajás/PA.
Art. 2º - As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput
do Art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas à multa e outras sanções legais.
g 1º- O valor da multa a ser aplicada às empresas será definido em UFM -
Unidade Fiscal do município, estabelecida pela Lei 623/ 2013, assim como as
sanções previstas no caput desse artigo serão estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Finanças, sem prejuízos das medidas constantes no Código de
Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.
8 2º - Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicados em
obras e serviços relacionados às questões energéticas.
Art. 3º - Compete a Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, através de
seus órgãos e/ou secretarias, à fiscalização e aplicação desta Lei, incluindo a
disponibilidade de um Serviço de Denúncia, o qual deverá ser amplamente
divulgado junto à comunidade.
Art. 4º - No caso de corte do fornecimento, a concessionária terá até 12 (doze)
horas, para restabelecer O fornecimento da energia elétrica, a partir da
comunicação do pagamento ou da solicitação para religação de urgência, sob
pena de aplicação de multa diária definida em UFM - Unidade Fiscal do
município, estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízos
das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro — Canaã dos Carajás - PA
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« 094 3392-4545
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Art. 5º - Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia cleerReão ve?
quando a interrupção se der em desobediência ao artigo 1º.
Parágrafo único: Essa proibição não se aplica ao caso de interrupção de
fornecimento de energia requerido pelo consumidor.
Art. 6º - A concessionária ficará obrigada a emitir no ato da interrupção do
fornecimento da energia elétrica, documento discriminando o dia, horário e
motivo da interrupção.
Art. 7º - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, em maio de 2018.
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derson Mendes dos Reis
Vereador
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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4) DATA, ORLO GAR.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
Senhoras Vereadoras;
O art. 30,1, da Constituição da República outorga aos Municípios a atf?)
de legislar sobre assuntos de interesse local, portanto O referido Projeto d
não ofende direito líquido e certo de terceiros, objetivamos pois, ao apresentá-
lo, inibir fato corriqueiro e abusivo da empresa concessionária do serviço
público de energia elétrica, na cidade Canaã dos Carajás.
Como é do conhecimento de V.Exas, é fato contumaz no município, inobstante
as disposições constantes da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel -
Agência nacional de Energia Elétrica, a interrupção do fornecimento de
energia elétrica pela concessionária CELPA —- Centrais Elétricas do Pará, no
fim do expediente de atendimento da empresa, ou seja; às sextas-feiras ou
véspera de feriados. Isso significa que ao consumidor, mesmo quitando o
débito por ventura existente, só será garantido o restabelecimento do
fornecimento da energia elétrica no terceiro dia útil seguinte. Considerando
um feriado na sexta-feira, a regularidade do fornecimento de energia levaria
mais de 4 (quatro) dias, isso na melhor das hipóteses. Excelências, esse
absurdo precisa ser contido!
O fornecimento de energia elétrica é considerado bem de primeira
necessidade, inerente à dignidade humana, sendo admitida a sua suspensão
em casos excepcionais, e uma vez sanada ou esclarecida a causa que originou
a interrupção, a prestação de serviços deveria ser restabelecida
imediatamente, mas não é o que ocorre no município de Canaã.
Inúmeras são as ocorrências de cidadãos Canaenses, que ficaram sem energia
elétrica nos fins de semana e feriados, e até dias seguidos, por falta de
atendimento da empresa concessionária da energia elétrica, ao argumento de 1)
que, só procede às religações, em dias úteis. di SS
9 Rua Tancredo Neves, 546 — Centro - Canaã dos Carajás - PA
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Pretendemos pois, diante desse flagrante abuso, proibir o corte (suspensão) de
energia elétrica a partir das O (zero) horas das sextas-feiras, sábados,
domingos, vésperas € dias de feriados nacionais, estaduais e municipais.
Conto com o apoio de V.Exas, para à aprovação da presente proposição.
Camara Municipal de Canaã dos Carajás/PA, em 08 de maio de 2018.
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Anderson Mendes dos Reis
Vereador
4 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
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