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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id406

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-05 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo Autor através do Ofício n° 133/2018 - PGM.
2018-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2018-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2018-09-19 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Preposição encaminhada para reprodução e distribuição aos Vereadores e Comissões Competentes.
2018-09-18 Proposição apresentada em Plenário Preposição apresentada em plenário e posteriormente será encaminhada copia aos gabinetes.
2018-09-17 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Preposição encaminhada para reprodução a ser distribuída.

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. CAMARA MUNICI .
Estado do Pará Ad en DE CANAÃ DOS CARA,
Governo do Município de Canaã dos Carajás PROTOCOLO AS 45; 49
sad Pour 12 pano
Projeto de Lei nº 12018 í
Assinatura =.
Institui o Código Sanitário de
Canaã dos Carajás e dá outras
providências
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei regula, no Município de Canaã dos Carajás, cidade do
Estado do Pará, com fundamento nos princípios expressos na Constituição Federal e
em caráter supletivo à Legislação Federal e Estadual pertinentes, os direitos e
obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus
habitantes e aprova normas sobre promoção, prevenção e proteção da saúde, no que
concerne às atribuições da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º- A Vigilância Sanitária compreende um conjunto de ações capazes
de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de
serviços de interesse à saúde, abrangendo:
| - O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao
á |
, 3
consumo;
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Il - O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou
indiretamente, com a saúde.
8 1º As ações de vigilância sanitária de que trata este artigo serão
desenvolvidas de acordo com as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA e da Secretaria da Saúde do Estado
do Pará.
8 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o município
desenvolverá ações no âmbito de suas competências estabelecidas no art. 200 da
Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal nº 8.080/90.
Art. 3º- O município deverá assegurar toda a infraestrutura para a execução
das ações do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São consideradas Autoridades Sanitárias para os efeitos desta lei:
| - Os profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária,
investidos da função fiscalizadora;
Il- O gerente do departamento de Vigilância Sanitária do município de
Canaã dos Carajás;
IIl— O coordenador de Vigilância em Saúde do município de Canaã dos
Carajás;
Parágrafo único — Para fins de Processo Administrativo Sanitário, o
Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades
sanitárias.
Art.5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função
fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
$
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
$ 1º - Para o exercício de suas atividades fiscalizadoras, os referidos
profissionais serão designados mediante portaria do Prefeito ou do Secretário Municipal
de Saúde.
8 2º - Os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo
Poder Executivo Municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício
de suas funções.
8 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para
todos os efeitos, autoridades sanitárias e exercerão todas as atividades inerentes à
função de Fiscal Sanitário, tais como: orientações, inspeção e fiscalização sanitária,
lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário,
interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos,
fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos
processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
8 4º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora terão poder de
polícia administrativa, adotando a legislação sanitária federal, estadual e municipal e as
demais normas que se referem à proteção da saúde, no que couber.
8 5º - Ao inspetor sanitário, bem como a qualquer tipo de fiscal do
Estado é indubitavelmente, conferido muito poder. Poder este que, se não bem utilizado
reverte-se em arbitrariedades, prevaricações e em conluios com o setor regulado. Em
razão de tamanho poder, é exigido do inspetor sanitário um comportamento
irrepreensível, capaz de afastar qualquer tipo de dúvidas sobre a probidade de suas
ações. Sendo vedado à cumulação do exercício da função fiscalizadora com a
prestação de serviços no setor regulado do município.
8 6º - Os profissionais investidos na função fiscalizadora farão jus ao
adicional por regime especial de trabalho, por prestarem serviços em regime de
dedicação exclusiva.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
CAPÍTULO ll
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 6º - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância
sanitária, com validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão e
renovável por períodos iguais e sucessivos.
8 1º O referido artigo excetua-se o comércio ambulante cujo prazo é de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão e renovável por
períodos iguais e sucessivos.
8 2º - A concessão ou renovação da Licença Sanitária será
condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos
produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, e
documentações pertinentes, aprovados pela autoridade sanitária competente.
| - Documentação inicial para o 1º Licenciamento:
a) Requerimento padronizado em 02 (duas) vias dirigidos ao órgão de
Vigilância sanitária, contendo razão social, CNPJ e/ou CPF, ramo de
atividade, endereço, CEP, telefone, assinado pelo Responsável Legal;
b) Prova de constituição de Empresa;
c) Cópia do CNPJ ou microempreendedor individual,
d) Comprovante de endereço atualizado.
e) Cópia RG e CPF do proprietário;
f) Croqui de localização do estabelecimento;
$ 3º - A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa,
cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao
proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em
processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
8 4º - Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que
emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas
atividades.
85º - A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
| - Cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço
exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;
|| — Cada atividade e/ou serviço terceirizado desenvolvido na unidade
do estabelecimento, de acordo com a legislação;
Il - Após fiscalização in loco, cumprimento de pré-requisitos
documentais e estruturais, sanadas todas as pendências e não havendo nenhum
impedimento, a Licença sanitária será emitida no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
IV — As Licenças Sanitárias deverão ser expedidas com a assinatura
de dois representantes, sendo uma do gerente do Departamento de Vigilância Sanitária
ou da Vigilância em Saúde e do Secretário de Saúde. Excepcionalmente, na ausência
justificada do Secretário de Saúde, a licença sanitária poderá ser assinada pelos
gestores das vigilâncias anteriormente mencionadas.
8 6º Os estabelecimentos passíveis de fiscalização sanitária deverão
disponibilizar suas licenças em local visível.
87º Os estabelecimentos sem licença sanitária poderão ser interditados
a qualquer momento, podendo sofrer ainda outras sanções administrativas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 7º- As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão
correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de
Vigilância Sanitária.
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Art. 8º- Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em virtude
do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do
município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para O
Departamento Municipal de vigilância sanitária e sob o controle social do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 9º - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Departamento Municipal de
Vigilância Sanitária, assim como, para pagamento por produtividade da equipe do
departamento.
Art. 10 - São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
| - Órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Il - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos objetivos sociais;
Parágrafo único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa
a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e
regulamentares.
CAPÍTULO V
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art. 11 - Para efeitos desta Lei, entende-se por doença transmissível aquela
que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos, susceptíveis de
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serem transferidos, direta ou indiretamente, por pessoas, vegetais, ar, solo ou água,
para outro organismo
Art. 12 - Constitui obrigação da autoridade sanitária, executar medidas que
visem à prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art. 13 - Sempre que necessário, a autoridade sanitária competente adotará
medidas de quimioprofílaxia, visando a prevenir e impedir a propagação de doenças.
Art. 14 - O isolamento e a quarentena estão sujeitos à fiscalização direta da
autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas e o
tratamento necessário.
Parágrafo Único - É vedado o isolamento em hotéis, pensões e
estabelecimentos similares.
Art.15 - Quando necessário, a autoridade sanitária determinará a
desinfecção concorrente ou terminal e poderá determinar a destruição de objetos,
quando não for viável a sua desinfecção.
Art. 16 - Na iminência ou no curso de epidemia, a autoridade sanitária
ordenará a interdição, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja
concentração de pessoas, durante o período que considerar necessário.
Art. 17 - Havendo suspeita de epidemia em uma localidade, a autoridade
sanitária municipal deverá, imediatamente:
|- Verificar se a incidência é significativamente maior que a habitual;
II - Comunicar a ocorrência à Vigilância Epidemiológica;
Art. 18 - Nas barbearias, salões de beleza e estabelecimentos congêneres,
é obrigatória a desinfecção de instrumentos e utensílios destinados ao serviço, antes
de serem usados, por meios apropriados e permitidos pela legislação sanitária vigente.
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Parágrafo Único - O material utilizado por manicures e pedicures não
poderá ser utilizado em mais de uma pessoa antes da desinfecção exigida pelas
normas legais pertinentes.
Art. 19 - A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre
saneamento do meio ambiente para assegurar proteção à saúde e prevenir a
disseminação de doenças transmissíveis.
Art. 20 - As roupas dos funcionários, os utensílios e as instalações de hotéis,
pensões, clubes com sauna, motéis, barbearias, cabeleireiros, salões de beleza e
outros estabelecimentos previstos em normas aprovadas pela ANVISA, deverão ser
limpos e desinfectados semanalmente ou sob avaliação dos fiscais sanitários, no
momento das vistorias.
Art. 21 - As piscinas de uso coletivo deverão utilizar água com características
físicas, químicas e bacteriológicas adequadas aos Termos das Normas Técnicas
Especiais aprovadas pela ANVISA.
Parágrafo Único - Os vestuários, banheiros, sanitários e chuveiros das
piscinas de que trata este artigo, deverão ser conservados limpos e sua desinfecção
sujeita à fiscalização da autoridade sanitária.
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Estado do Pará
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CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO |
Controle e Fiscalização dos Serviços de Saúde, de Interesse da Saúde e
Exercício Profissional.
Art. 22 - A Vigilância Sanitária exercerá controle e fiscalização dos serviços
de saúde, de interesse da saúde e das profissões que se dediquem à promoção,
prevenção e proteção da saúde.
Art. 23 - Antes de iniciada a construção, reforma ou ampliação de qualquer
dos estabelecimentos de interesse da saúde, relacionados nos art. 25, deverá ser
solicitada a autorização da Vigilância Sanitária.
Art. 24 - Os estabelecimentos de Assistência médico-hospitalar, Assistência
odontológica e Laboratórios clínicos só poderão funcionar depois de avaliada e
aprovada a documentação denominada PBA — Projeto Básico de Arquitetura, pela
Vigilância Sanitária.
Paragráfo único — Caso ocorram alterações físicas e arquitetônicas no
estabelecimento, estas devem ser comunicadas ao departamento de vigilância
sanitária para que o mesmo realize nova avalização do PBA.
Art. 25 - À Autoridade Sanitária, de acordo com seu nível de abrangência,
cabe inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde, tais como:
a) Hospitais;
b) Consultórios Médicos, Odontológicos, Fisioterápicos e congêneres;
c) Laboratórios de Análises Clínicas e de Pesquisas Clínicas;
d) Bancos de Sangue e Agências Transfusionais;
A
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e) Clínicas Médicas, Odontológicas, Fisioterápicas e congêneres;
f) Bancos de Leite,
9) Laboratórios e Oficinas de Prótese Odontológica;
h) Institutos e Clínicas de beleza, estética e academias de ginástica;
i) Clínicas de repouso;
j) Estabelecimentos que comercializem ou industrializem artigos
cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e congêneres;
k) Estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes
oftálmicas e de contato;
1) Unidades médico-sanitárias,
m) Outros serviços onde se desenvolvam atividades comerciais e
industriais, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações
técnicas e auxiliares relacionadas, direta ou indiretamente, com a saúde humana.
Art. 26 - Para cumprimento do disposto neste Código as autoridades
sanitárias, no desempenho da ação fiscalizadora, observarão;
| - Capacidade legal do agente;
Il - Condições do ambiente;
Ill - Condições de instalações, equipamentos e aparelhagem;
IV- Meios de proteção, métodos ou processos de tratamento;
V — Condições de saúde ocupacional.
Art. 27 - O controle e a fiscalização, pelo órgão competente da Vigilância
Sanitária, abrangerão os serviços em que sejam exercidas as profissões ou ocupações
referidas neste código, por meio de vistorias sistemáticas e obrigatórias, realizadas pela
autoridade sanitária devidamente credenciada.
Art. 28 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo abrangem os
órgãos públicos, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou instituições
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privadas de qualquer natureza, onde o exercício de profissões e ocupações técnicas e
auxiliares seja relacionado diretamente com a saúde.
Art. 29 — A licença sanitária dos estabelecimentos elencados no Art. 25 só
será concedida se forem atendidas as exigências legais.
Art. 30 — As pessoas que exercerem atividades nas clínicas, institutos de
beleza, deverão possuir Carteiras de Saúde ou Atestado Ocupacional de Saúde,
expedidas por profissional médico devidamente habilitado, renovados anualmente.
Art. 31 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos tratados neste
capítulo, preferencialmente, deverão ser separadas por gênero. Com piso de material
liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso,
resistente, impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão ser providas
de pia, lavatório com suporte para toalha de papel, dispensador de sabão líquido, vaso
sanitário com tampa, recipiente coletor de lixo com saco plástico, tampa e acionamento
por pedal.
Art. 32 - Os funcionários dos estabelecimentos tratados no artigo anterior,
deverão manter absoluto asseio pessoal e utilizar equipamentos de proteção individuais
- EPIs (luvas, aventais de cores claras, sapatos fechados).
Art. 33 - Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos de
interesse à saúde:
| — Barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, clínicas de
massagem, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes
marciais e outros), creches, cemitérios, necrotérios, funerárias, piscinas de uso coletivo,
hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa permanência para idosos e outros;
Il — Os que extraem, produzem, transformam, preparam, manipulam,
purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam,
$º .
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expedem, transportam, compram, vendem, distribuem, cedem ou usam os produtos
sujeitos à fiscalização sanitária,
WII = Os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV - Os que prestam serviços de desratização e desinsetização de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V - Os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
VI- Consultórios, Clínicas, Ambulatórios e Hospitais.
VII - Outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser
mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não
possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e
deverão ser objeto de desratização, desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 34 Os estabelecimentos deverão ter ambientes com dimensões físicas
compatíveis com o uso proposto, mantendo os ambientes organizados e higienizados.
Título |
Consultórios, Clínicas, Ambulatórios e Hospitais.
Art. 35. Não é permitida a utilização de qualquer espaço, tanto das salas,
hall, escadas ou áreas de circulações horizontais e verticais, como depósito de
materiais ou de equipamentos em desuso.
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Estado do Pará
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Art. 36. Realizar a manutenção preventiva e periódica dos equipamentos
conforme protocolos dos fabricantes. Manter organizado e com fácil acesso a
documentação que comprove a realização das manutenções.
Art. 37 Deverão apresentar piso liso, impermeável, lavável e resistente a
saneantes. As paredes das áreas como sala de esterilização de materiais, de
atendimento aos pacientes, de exames, depósito de material, cozinha/copa, sanitários,
deverão ser revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável. O teto
necessita ser integro e de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 38. Fornecer conforto térmico para funcionários e pacientes, a
temperatura ambiente deverá ser adequada para as atividades realizadas. Em caso de
ventilação artificial, o estabelecimento deverá manter os registros de limpeza e
manutenção do sistema/aparelhos.
Art. 39. As fiações elétricas não deverão se demonstrar expostas ou
danificadas. O uso de duplicadores em tomadas “benjamin” ou “tês” são proibidos.
Art. 40. Os estabelecimentos necessitarão apresentar condições de
segurança contra incêndio, com sinalização de orientação e segurança, Identificação
das saídas de emergência e equipamentos apropriados para o combate a incêndios.
Art. 41. Caso o estabelecimento utilize fonte própria de água (poço), deverá
este realizar o tratamento da água e apresentar controle bacteriológico e físico-químico
da água mensalmente ao órgão sanitário.
Art. 42. Nas salas para realização de procedimentos cirúrgicos, esterilização
de material e cozinha/copa, as janelas deverão ser providas de telas com trama
milimétrica, resistentes ao uso de desinfetantes e à lavagem com água e sabão.
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o dá
Estado do Pará
Governo do Municipio de Canaã dos Carajás
Art. 43. É vedado o uso de divisórias removíveis nas áreas críticas.
Entretanto, paredes pré-fabricadas podem ser usadas, desde que, quando instaladas,
tenham acabamento monolítico. Nas áreas semicríticas, as divisórias só podem ser
utilizadas se forem, também, resistentes ao uso de desinfetantes e à lavagem com água
e sabão.
Art. 44. Nas áreas críticas e semicríticas, não deve haver tubulações
aparentes nas paredes e tetos. Quando estas não forem embutidas, devem ser
protegidas, em toda sua extensão, por um material resistente a impactos, à lavagem e
ao uso de desinfetantes.
Art. 45. Nas áreas críticas e semi-críticas a execução da junção entre o
rodapé e o piso deve ser de tal forma que permita a completa limpeza do canto formado.
Especial atenção deve ser dada à união do rodapé com a parede, de modo que os dois
estejam alinhados, evitando-se o tradicional ressalto do rodapé, que permite o acúmulo
de pó.
Art. 46. Para diminuição de riscos em serviços de saúde, deve limpar as
sujidades do chão, utilizando pano umedecido para evitar poeiras, utilização de
equipamentos de proteção Individual — EPIs (luvas, máscaras, óculos e avental
impermeável) adequados para o manuseio de produtos químicos desinfetantes. usar
EPI's durante o atendimento aos pacientes.
Parágrafo Único — É obrigatório a utilização de Equipamentos de Proteção Individuais
- EPI's (...) durante o atendimento aos pacientes.
Art. 47. É obrigatório a instalação de lavatório/pia com torneiras que
dispensem uso das mãos, exclusivo para lavagem de mãos, provida de dispensador de
sabão líquido, papel toalha ou sistema de secagem elétrico e lixeira com tampa e pedal
em área de atendimento e/ou tratamento e/ou exame. Caso exista um sanitário ou
banheiro dentro do consultório/sala, fica dispensada a existência de lavatório extra.
Art. 48. Os equipamentos de ar condicionado de janela e minisplits somente
poderão serem instalados nos serviços odontológicos, acompanhados por um sistema
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Estado do Pará
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de ventilação e/ou exaustão complementar, garantindo, dessa forma, a renovação de
ar exterior necessária nesses ambientes.
Art. 49. Os consultórios de ginecologia e obstetrícia, proctologia e urologia
devem, obrigatoriamente, dispor de banheiro anexo para uso exclusivo de pacientes
em exame.
Art. 50. O processo de esterilização poderá ser realizado por: Vapor
Saturado, Calor Seco ou por Exposição a Produtos Químicos.
8 1º Por vapor saturado (autoclave), os artigos (instrumentais,
espéculos e outros) devem ser acondicionados em embalagens específicas, como
envelope de papel grau cirúrgico de polipropileno, papel crepado, etc. Todos os pacotes
deverão ser identificados com a data da esterilização e o nome do profissional que
preparou. Os pacotes devem ser colocados no equipamento, de modo que permita a
devida circulação do vapor, a esterilização deve ser realizada de acordo com a
orientação do fabricante para cada tipo de equipamento.
8 2º Por calor seco (estufa), há a necessidade de termômetro de bulbo
e termostato, os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados
em estojos de alumínio ou aço inoxidável, ou embalagem compatível. A temperatura
para garantir a esterilização é de 170º C por 1 hora ou 160º C por 2 horas, o tempo
para esterilização deve ser contado a partir do momento em que o filete de mercúrio do
termômetro longo de bulbo atingir a temperatura programada no termostato.
8 3º Os métodos químicos de esterilização que utilizam agentes
líquidos por imersão, devido à dificuldade de manuseio, devem ser utilizados, apenas,
nas situações incompatíveis com os métodos físicos, estufa e autoclave.
Art. 51. As Estufas e autoclaves deverão ser higienizadas periodicamente e
realização de testes bacteriológicos para a avaliação da qualidade dos procedimentos.
Os registros dos procedimentos deverão ser mantidos.
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Art. 52. Os serviços odontológicos poderão utilizar modelo de Central de
material esterilizado (CME) simplificada com dois ambientes contíguos, havendo
separação física de ambiente sujo - sala de lavagem e descontaminação de materiais
com bancada, pia e guichê para a área limpa (sala de esterilização de material), com
área mínima de 4,8 m? e ambiente limpo - sala de preparo/esterilização/estocagem de
material, com bancada para equipamentos de esterilização, armários para guarda de
material e guichê para distribuição de material, com área mínima de 4,8 m?.
Paragráfo único: Consultórios odontológicos individuais poderão dispensar
a CME simplificada e possuir, no mesmo ambiente, uma bancada com pia e
equipamentos de esterilização, desde que sejam estabelecidas rotinas de assepsia e
manuseio de materiais a serem esterilizados (barreira técnica).
Art. 53. Todo material descartável contaminado com fluídos biológicos, deve
ser desprezado em saco de lixo apropriado — branco leitoso, identificado com símbolo
de material infectante. Os materiais perfuro-cortantes deverão ser desprezados em
recipientes rígidos, estanques e identificados como infectante, localizados onde não
ofereçam risco e colocados posteriormente dentro de saco branco leitoso. Os resíduos
comuns deverão ser mantidos em recipiente com tampa, acionada por pedal,
separados dos infectantes e em áreas próprias a este fim.
Art. 54. Os estabelecimentos deverão apresentar Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde ao departamento de vigilância sanitária para
aprovação do mesmo. Os estabelecimentos deverão ser cadastrados junto ao serviço
de coleta diferenciada para serviços de saúde.
Art. 55. Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão realizar
Controle de Pragas Urbanas e limpeza da caixa d'água semestralmente, ou em prazo
inferior, caso necessidade observada e determinada em fiscalização.
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Estado do Pará
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Art. 56. Para efeitos de emissão da Licença sanitária e para posteriores
renovações, os estabelecimentos descritos no art. 25 deverão apresentar ao
Departamento de Vigilância Sanitária lista atualizada dos profissionais prestadores de
serviços, juntamente com sua inscrição no conselho profissional.
Art. 57. A lista atualizada de procedimentos a serem realizados nos
estabelecimentos deverá ser apresentada ao Departamento de Vigilância Sanitária, no
momento da solicitação da Licença sanitária, e, posteriormente, nas suas renovações.
Os procedimentos serão avaliados por equipe técnica responsável e verificada as
condições do estabelecimento e dos profissionais envolvidos para realização dos
mesmos.
Art. 58. Os estabelecimentos deverão conter depósito de material de limpeza
(DML), identificado, contendo tanque, bancada de material de fácil limpeza e
desinfecção, local para guarda de materiais de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 59. As instalações de gases medicinais devem ser executadas conforme
as recomendações da RDC/Anvisa nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002, e da norma
ABNT NBR 12.188 e outras que vierem substituí-las.
Art. 60. O Serviço Odontológico que realiza procedimentos sob analgesia
inalatória deve possuir sistema de exaustão para diluição de resíduos de gás
anestésico, dimensionado por profissional especializado, de modo a prover, no mínimo,
20 trocas de ar por hora. O fluxo de ar deve ser unidirecional, partindo da zona
respiratória do paciente ao piso, para, em seguida, ser exaurido ao meio externo.
Art. 61. O Compressor de ar do Equipo Odontológico não deve ser instalado
em banheiro, deve estar localizado em lugar arejado, fora do consultório, em ambiente
com tomada externa de ar e que possua proteção para combater a repercussão
Sº
acústica causada pelo motor.
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
8 1º Caso o compressor seja instalado em ambiente sem captação
direta de ar externo, o compressor deverá estar acoplado através de duto à tomada
direta de ar externo, caracterizando uma ventilação forçada. A instalação de filtros de
ar bactericidas e mais finos no compressor não é permitido, pois o equipamento não
possui capacidade para vencer a barreira que seria criada pela instalação dos filtros
adequados para garantir as condições da qualidade do ar a ser aspirado nesse
ambiente.
Art. 62. Para minimização de riscos físicos em serviços odontológicos
preconiza-se a utilização de protetores auriculares, óculos de proteção para os
procedimentos odontológicos, o manuseio de equipamentos que possuem luz alógena
e o laser, utilização de equipamentos de proteção radiológica, inclusive para os
pacientes, proteção do compressor de ar com caixa acústica.
Título Il
Academias e outros estabelecimentos que ministrem Aulas ou Treinos de
ginástica, Dança, Artes marciais, Esportes e demais atividades físico-
desportivo-recreativas.
Art. 63. O estabelecimento deverá ter a presença de responsável técnico,
comprovada mediante declaração e/ou certificado de registro da empresa junto ao
Conselho Regional de Educação Física e está exposta em um local visível.
Art 64. O responsável técnico ou seu substituto deve está presente no
estabelecimento durante todo o horário de funcionamento.
Art 65. Os profissionais deverão dispor de registro no Conselho de Classe,
comprovando a inscrição através de cópia das respectivas carteiras profissionais que
devem estar atualizadas.
SO
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Art. 66. Todos os estagiários deverão dispor de Termo de Compromisso de
Estágio atualizado.
Art. 67. O estabelecimento deve possuir placa de advertência em local
visível sobre o uso inadequado de anabolizantes com os seguintes termos “O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES
NOS RINS E NO FÍGADO, DEGREDA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O
RISCO DE CÂNCER”.
Art. 68. Os estabelecimentos deverão apresentar os comprovantes de
limpeza e desinfecção das caixas d'água, semestralmente.
Art. 69. Deverão disponibilizar água potável para os usuários e profissionais
assim como copos descartáveis, e, local adequado destinado ao descarte dos mesmos.
Art. 70. Caso o abastecimento de água seja por cisterna ou poço, O
estabelecimento deverá dispor de laudo de análise da potabilidade da água
(microbiológica e físicoquímica).
Art. 71. Manter sob registro as rotinas de limpeza e desinfecção de caixas
d'água, as informações do responsável pelo serviço, o produto utilizado e a forma de
diluição do saneante utilizado, se couber.
Art. 72. Os pisos, paredes e tetos deverão ser íntegros com superfícies que
permitam a lavagem.
Art. 73. As paredes, tetos e bancadas deverão ter acabamento liso,
impermeável, resistente, lavável e de fácil higienização e limpeza, mantidos em perfeito
estado de conservação. Da
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os
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Art. 74. As áreas comuns à prática das atividades físicas deverão se
apresentar instaladas com piso adaptado ao desenvolvimento de cada atividade, livres
de rachaduras, imperfeições, elementos cortantes e/ou perfurantes que possam vir a
comprometer a segurança dos clientes.
Art. 75. Os sanitários deverão ser separados por sexo e mantidos em bom
estado de conservação e higiene, devendo cada ambiente dispor do espaço que possa
atender a deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida. Deverão ser providos de
lavatório com saboneteira com sabão líquido, suporte com toalha descartável e lixeira
com tampa sem contato manual.
Art. 76. Os vestiários deverão ser independentes para cada sexo, com
capacidade suficiente para os clientes.
Art. 77. Caso haja piscinas, deverá ser realizada manutenção dos
procedimentos de controle de qualidade de água, registrando os dados sobre medição
de pH, cloração e temperatura (interna e externa à piscina) em livro próprio, no mínimo
a cada 12 horas.
Paragráfo único: Na área molhada, que circunda a pisicina, o piso deverá ser
antiderrapante e em perfeito estado. O revestimento interno da pisicina deverá se
apresentar íntegro e em bom estado de conservação.
Art. 78. A critério do agente fiscalizador o depósito de material de limpeza
(DML), poderá ser substituído por carrinho de limpeza e armário para guarda de
material de limpeza. Não deverá haver compartilhamento de DML com local de
descanso e refeição de funcionários.
Art. 79. Deverão ser realizadas adequações ao combate a incêndios, com
presença de equipamentos contra incêndios, em quantidades adequadas, sinalização
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e identificação de saídas de emergência, de acordo com especificações estabelecidas
pelos órgãos competentes.
Art. 80. Os aparelhos e equipamentos deverão se encontrar em perfeito
estado de conservação, higiene e segurança, em boas condições de funcionamento,
livres de ferrugem, rachaduras, amassamentos, umidade, com forros ou estofados em
bom estado de conservação e funcionamento, lubrificados em suas partes móveis de
forma a garantir a eficácia dos mesmos e não comprometer a segurança e conforto dos
seus clientes.
Art. 81. Nos aparelhos e equipamentos serão realizadas manutenções
preventivas e corretivas, mantendo os registros armazenados.
Art. 82. Os aparelhos ergométricos (esteiras, bicicletas, elípticos e etc.)
deverão se localizar de maneira a permitir uma segura e livre circulação dos clientes.
Art. 83. As salas destinadas às atividades físicas de lutas e/ou artes
marciais, deverão ser protegidas por revestimento acolchoado, em toda a sua extensão
e circundante, e em caso de haver colunas ou pilares em suas áreas úteis, ou ainda
laterais - próximas ou encostadas nas paredes — deverão ser, igualmente, protegidas e
acolchoadas à altura mínima de 01m do piso.
Art. 84. Os espaços destinados a Avaliação Física, deverão dispor de
lavatório provido de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com sistema de
abertura sem contato manual.
Art. 85. No caso de quadras deverão se encontrar em perfeito estado de
conservação, livres de rachaduras, desníveis, ondulações ou depressões, se
constituídos de material antiderrapante ou rugoso, mantendo os seus acessórios
S
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(traves, tabelas, suportes e outros), livres de ferrugem, amassamentos e saliências
cortantes e/ou perfurantes ou que ofereçam riscos ao cliente.
Art. 86. No caso de campos e canchas feitos de piso de material sintético,
sobreposto a piso rígido ou flexível, deverá ser aplicado de forma a não levantar as
extremidades ou criação de condições de insegurança por descolamento e se manterão
higienizados.
Titulo Ill
Laboratórios Clínicos
Art. 87. Os Laboratórios de análises clínicas deverão seguir as normas
federais vigentes.
Art. 88. Os Laboratórios deverão apresentar à vigilância sanitária local os
resultados dos controles de qualidade internos e externos.
Paragráfo único - O controle de qualidade externo deverá ser realizado por
empresa autorizada e credenciada para tal fim.
Titulo IV
Salões de beleza, Cabeleleiros, Manicures e similares
Art. 89. Possuir local exclusivo para lavagem de material.
Art.90. Os ambientes deverão apresentar-se limpo, organizado e possuir
ventilação e circulação de ar.
AP
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Art.91. Manter rotina de esterilização dos materiais utilizados em
procedimentos invasivos.
Art. 92. Manter rotina de limpeza dos pentes, escovas e bobies, devendo ser
realizada a cada cliente.
Art. 93. Utilizar tolhas limpas, devendo haver troca a cada cliente.
Art. 94. Os produtos utilizados pelo estabelecimento deverão possuir registro
na Anvisa. Isto vale para esmaltes, cremes, shampoos, tinturas, maquiagens, etc.
Art. 95. Manter cadeiras e colchões de macas revestidos de material
impermeável e em bom estado de conservação.
Art. 96. Os serviços de depilação não deverão ser realizados quando
houverem lesões na pele. As ceras quentes deverão ser descartáveis e de uso
individual. As espátulas necessitam ser de material descartável.
Art. 97. Nas piscinas deverá haver a manutenção dos procedimentos de
controle de qualidade de água, registrando os dados sobre medição de pH, cloração e
temperatura (interna e externa à piscina) em livro próprio, no mínimo a cada 12 horas.
Paragrafo único — É obrigatório a existência de pisos antiderrapantes em
perfeito estado, na área circundante a piscina. Os revestimentos internos das piscinas
deverão se apresentar íntegros e bem conservados.
Art. 98. Possuir local exclusivo para a realização dos procedimentos de
podologia.
Art. 99. Procedimentos de tintura, ondulamento, alisamento ou qualquer
outro procedimento que utilize produtos químicos deverão ser evitados quando os
clientes apresentarm lesões no couro cabeludo.
SP
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Art. 100. O formol só pode ser usado na fórmula de cosméticos como
conservante ou agente endurecedor de unhas e nas quantidades determinadas pela
ANVISA.
Paragráfo único: Uso de formol como alisante capilar é ilegal. Adicionar
formol ou qualquer outra substância a produtos sujeitos à vigilância sanitária é infração
sanitária (adulteração ou falsificação) é crime hediondo pela legislação brasileira.
Art. 101. Bisturis, navalhas e agulhas sejam descartados após o uso, sendo
vedado sua reutilização. Os materiais estéreis devem estar embalados individualmente
e armazenados em local próprio e exclusivo, atentando-se para o controle da data de
validade da esterilização.
Art. 102. O podólogo deverá utilizar equipamentos de proteção individual,
como luvas e jaleco.
Título V
Ambulâncias
Art. 103. O veículo deve estar em bom estado de conservação.
Art. 104. O interior do veículo deve está em bom estado de higiene, pois a
superfície interna é de fácil higienização e desinfecção.
Art. 105. Os técnicos que acompanham o transporte de pacientes com
sangue ou fluídos corpóreos expostos, deverão fazer uso de equipamentos como luvas,
máscaras, roupas protetoras, protetores de olhos.
Art. 106. É obrigatório após transporte de pacientes com suspeita ou
diagnóstico de moléstia infecto-contagiosa a desinfecção do veículo.
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Art. 107. No compartimento em que se transporta o paciente é necessário o
sistema de ventilação forçada para manter a temperatura agradável.
Art. 108. O veículo disporá de cinto de segurança em número suficiente para
os pacientes que transporta.
Art. 109. As janelas do compartimento do paciente deverão ser de vidros
jateados, não possibilitando a visualização de fora para dentro do veículo.
Art. 110. O compartimento do motorista deve possuir acomodação adequada
para uma boa operação do veículo.
Art. 111. Deverá haver descarte seguro de pérfuro-cortantes, em recipientes
adequados e conforme especificado em Plano de Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde (PGRSS).
Art. 112. O estabelecimento que presta serviço de transporte de pacientes,
deve possuir local adequado para lavagem e desinfecção das ambulâncias, ou
contratar empresa especializada para tal fim.
Art. 113. As ambulâncias obrigatoriamente, disporão de:
| — Sinalizador ótico;
Il - Maca com rodas;
HI - Suporte para soro;
IV - Instalação de rede de oxigênio com cilindro; válvula, manômetro,
régua com dupla saída;
V- Prancha longa para imobilização da coluna;
VI - Kit de parto;
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VII - Maleta de emergência como no item anterior, adicionando-se
protetores para queimaduras e eviscerado, frascos de soro fisiológico, bandagens
triangulares e lanterna pequena;
VIII - Tala para imobilização de membros;
IX —- Cobertores;
X- Coletes refletivos para tripulação;
XI- Lanterna de mão;
XII - Óculos de proteção, luvas, máscaras e aventais de proteção;
XI - Radio-comunicação, estação móvel e portátil para
operacionalização e supervisão médica;
XIV — As ambulâncias de resgate deverão apresentar material de
salvamento: moto abrasivo, martelete pneumático, mascara autônoma, almofadas
pneumáticas, boia tipo life-belt, ferramentas auxiliares para desencarceração, cordas,
capacetes, croque articulável, luvas isolantes elétricas, cabo guia, cabos da vida,
mosquetões, nadadeiras, luvas de raspa, pisca-alerta portátil, lanternas alargador e
tesoura hidráulicas com seus complementos, corta-a-frio pequeno e alavanca longa, pá
de escota, maleta de ferramenta, extintor de pó químico seco de 8kg.
Art. 114. A ambulância destinada a suporte avançado (UTI móvel) necessita
de equipamentos mínimos necessários para transporte de pacientes graves:
| - Instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir
alimentação de respirador;
Il- Respirador ciclado a pressão ou volume não eletrônico;
III - Monitor cardioversor com bateria e instalação elétrica compatível,
IV - Bomba de infusão com bateria e equipo;
V - Kit vias aéreas contendo cânulas endo traqueais de vários
tamanhos, catéteres de aspiração, adaptadores para cânula endo traqueal, catéteres
nasais tipo óculos, seringa de 20 ml para “cuff”, ressuscitador manual adulto e infantil,
sondas para aspiração traqueal de vários tamanhos, luvas de procedimentos, máscaras
para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xylocaína geleia, cadarços para fixação
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“ma
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de cânula, laringoscópio infantil com lâminas retas (O e 1), laringoscópio adulto com
lâmina curva (1, 2,3, 4), estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil,
cânulas oro-faríngeas adulto e infantil, fios-guia para entubação, pinça de Magyl.
VI - Kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, luvas de
procedimento, recipiente de algodão com antisséptico, gaze estéril, rolo de
esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipo de micro e
macro gotas, "intracath" adulto e infantil, tesoura, pinça de Kocher, cortadores de soro,
agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de 03 vias, polifix
de 04 vias, frasco de Ringer Lactato, frascos de cloreto de sódio 0,9% e de soro
glicosado à 5%.
SEÇÃO II
Farmácias, Drogarias, Postos de Medicamentos, Ervanarias, Unidades Volantes
e Depósitos de Medicamentos.
Art. 115 - O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos, seja sob a forma de dispensação, distribuição, representação, importação
ou exportação, somente poderá ser exercido por estabelecimentos licenciados pela
Vigilância Sanitária.
Art. 116 - O órgão competente da Vigilância Sanitária exercerá o controle e
a fiscalização sobre:
a) drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos
biológicos, dietéticos e nutrientes,
b) cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
c) saneantes domissanitários;
d) outros produtos ou substâncias que interessem à Saúde Pública.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes na Legislação
Federal e Estadual, no que se refere aos produtos e substâncias citados nesta lei.
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Estado do Pará
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Art. 117 - À Autoridade Sanitária competente cabe fiscalizar a manipulação,
armazenamento, distribuição e a dispensação de drogas, produtos químico-
farmacêuticos, plantas medicinais, preparações oficinais ou magistrais, produtos
biológicos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, especialidades farmacêuticas
anti-sépticas, inseticidas, raticidas, desinfetantes e de quaisquer outros que interessem
à Saúde Pública.
Art. 118 - No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá controle e fiscalização dos estabelecimentos que manipulem,
armazenem e dispensem, a qualquer título, os produtos e substâncias citados no artigo
anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não
satisfaçam às exigências regulamentares de segurança, eficácia ou qualidade, ou
forem utilizados inadequadamente ou dispensados ilegalmente, como também poderá
interditar e inutilizar os produtos que possam apresentar risco ou causar danos à saúde
da população.
Parágrafo Único — Segundo o DECRETO nº. 85.878, de 7 de abril de 1981,
é privativo do profissional farmacêutico a fiscalização profissional sanitária e técnica de
empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica. Durante as fiscalizações dos
estabelecimentos em questão se faz imprecindível a presença de fiscal farmacêutico.
Art. 119 — Também compete ao profissional farmacêutico a fiscalização de
produtos ou preparações farmacêuticas, especialidades farmacêuticas, saneantes
domissanitários, produtos para uso odontológico, cosméticos e congêneres, bem como
os de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.
Art. 120 - O controle e a fiscalização de que trata este capítulo, atingirão,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais, associações e/ou
instituições privadas de qualquer natureza, no âmbito municipal.
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Estado do Pará
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Art. 121 - Os locais para instalação de farmácias, drogarias e depósitos de
medicamentos devem apresentar:
8 1º - Piso, paredes e teto de material liso, revestidos com cor clara,
resistentes e impermeáveis, em bom estado de conservação,
8 2º — Nos estabelecimentos de que trata o presente artigo, é proibida
a venda de raticidas, inseticidas, desinfetantes ou qualquer outro produto não
autorizado pela legislação sanitária.
Art. 122 - O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é
privativo das farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e
dispensários de medicamentos.
Art. 123 - É privativo das farmácias e ervanarias a venda de plantas
medicinais, que somente poderá ser efetuada:
|- Se aprovado o acondicionamento adequado;
Il - Com indicação da classificação botânica correspondente no
acondicionamento, que deverá ser posta em rótulo ou impressa na respectiva
embalagem.
Art. 124 - Todas as farmácias e drogarias terão, obrigatoriamente, a
assistência de Farmacêutico responsável técnico e/ou substituto, inscrito no Conselho
Regional de Farmácia, na forma da legislação vigente.
Art. 125 - Os estabelecimentos destinados à representação, distribuição,
importação e atividades afins somente serão licenciados se contarem com a assistência
e responsabilidade técnica de um farmacêutico.
Art. 126 - Farmácias e Drogarias novas ou que realizarem alterações
estruturais deverão apresentar projeto arquitetônico para aprovação no
departamamento de vigilância sanitária.
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Estado do Pará
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Art. 127 - É vedado utilizar qualquer dependência de farmácia ou drogaria
como consultório, exceto farmacêutico, ou para fim diverso do especificado no
licenciamento.
Art. 128 - As farmácias e drogarias serão obrigadas a plantão, pelo sistema
de rodízio, para atendimentos ininterruptos à comunidade, com regulamento do órgão
de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 129 - Caso serviços farmacêuticos sejam prestados, os materiais
perfuro-cortantes deverão ser desprezados em recipientes rígidos, estanques e
identificados como infectante, localizados onde não ofereçam risco e colocados
posteriormente dentro de saco branco leitoso.
SEÇÃO III
Estabelecimentos de ensino, Creches, Berçários e similares.
Art. 130 - A Instituição deverá possuir identificação externa visível.
Art. 131 - Deverá apresentar área externa limpa sem acúmulo de lixo e
objetos que possam servir de fonte de contaminação ou provocar acidente.
Art.132 - Caso haja construção com mais de um pavimento o
estabelecimento deverá ser provido de rampas, escadas e/ou elevadores para
circulação vertical.
Paragráfo único — As escadas e rampas deverão ser dotadas de guarda
corpo, corrimão e piso antiderrapante.
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Estado do Pará
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Art.133 - Os funcionários de creches e berçário deverão apresentar carteira
de vacinação atualizada.
Art. 134 - O pessoal da lavanderia e limpeza deverão utilizar (avental
impermeável, luvas, máscara e calçado impermeável). Acompanhados de orientação
quanto a necessidade e o uso correto dos mesmos.
Art. 135 - Á área de recreação e brinquedos deverá estar em bom estado de
conservação.
Parágrafo único — Os brinquedos industrializados deverão apresentar
procedência e selo de certificação.
Art. 136 - Os estabelecimentos deverão apresentar ventilação adequada,
com janelas em número suficientes.
Art. 137- Caso seja utilizada ventilação artificial (ar condicionado, splits ou
similares) o estabelecimento deverá providenciar a limpeza dos filtros, semestralmente,
comprovando a execução dos serviços através de registro de execução dos
procedimentos.
Art. 138 - Necessidade de higienização de reservatório de água, sendo
mantidos os registros de desinfecção por produtos químicos (hipoclorito de sódio) no
mínimo de 6 em 6 meses.
Parágrafo único - Os reservatórios deverão se apresentar sem rachaduras
e tampados. E apresentar quantidade e qualidade da água satisfatórias.
Art. 139 - Os estabelecimentos deverão possuir sistema de coleta e/ou
depósitos de efluentes. O destino dos efluentes por fossas sépticas e sumidouros, ou
sistema público de coleta de efluentes.
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Estado do Pará
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Art. 140 - O mobiliário deve atender a necessidade da turma quanto ao
número, tamanho, segurança, limpeza e conservação, apresentando adequadas
condições e higiene e conservação.
Art. 141 - Os estabelecimentos deverão apresentar instalações sanitárias
em número suficiente e separado por sexo, dotadas de lavatório, chuveiro e vaso
sanitário dimensão e altura adequada para uso das crianças.
Paragráfo único - Os sanitários deverão ser providos de sabão líquido,
toalhas descartáveis, papel higiênico e lixeira com saco plástico e tampa com
acionamento de pedal.
Art. 142 - Os berçários deverão possuir dormitório ou local exclusivo para
repouso das crianças, limpo e arejado.
Parágrafo único - Os berços e colchonetes deverão se apresentar em
número igual ao de crianças atendidas, recobertos com capas impermeáveis, limpos e
bem conservados.
Art. 143 - Os berçários deverão possuir vestiário, adequado para o uso
exclusivo dos bebês (área mínima 3,0m?), provido de: pia, vaso sanitário com tampa,
bancada para banho em material liso de fácil limpeza e mesa para troca de roupas.
Parágrafo único - Cada bebê deverá ter toalha, sabonete, bucha, pente,
escova, copo e mamadeira identificados para uso individual.
Art. 144 - Os lençóis deverão estar em número suficientes, íntegros e limpos.
Art. 145 - Cozinha, refeitório e dispensa deverão atender às normas
sanitárias vigentes para o seguimento.
Art. 146- As lavanderias deverão apresentar fluxo adequado evitando o
cruzamento de roupa suja com limpa.
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Estado do Pará
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Parágrafo único — O piso das lavanderias, deverão se apresentar em
material antiderrapante e paredes de material liso impermeável, de fácil limpeza e
desinfecção em cor clara. Ralo sifonado com tampa escamoteável. O teto deve ser
forrado com material adequado, ventilação adequada e aberturas teladas.
Art. 147 - Os estabelecimentos deverão possuir local adequado, restrito para
guarda do material de limpeza (DML) com identificação.
SEÇÃO IV
Agências Funerárias, Necrotérios, Velórios, Cemitérios, Sala De Necropsia,
Transporte De Cadáveres.
Art. 148 - Os estabelecimentos dessa seção deverão possuir:
I. Sala de recepção/espera;
IH. Os pisos deverão ser de material liso, resistente, impermeável e
lavável;
HI. — Apresentar paredes de material liso, de cor clara e lavável;
IV. — Possuir instalação sanitária para os usuários e funcionários;
v. Possuir pia para higienização das mãos;
VI. Haverá a necessidade de iluminação e climatização dos ambientes
adequadas às atividades propostas;
VIL | Os ambientes deverão estar em bom estado de conservação e
limpeza;
VIII. | Os estabelecimentos deverão possuir sistema de esgoto;
IX. O resíduo (infectante) deverá ser armazenado adequadamente de
acordo com a legislação vigente;
X. Os estabelecimentos deverão possuir lixeiras com tampa e pedal;
Art. 149 - Os necrotérios, salas de necropsia deverão:
IR Possuir área mínima não inferior a (16m?);
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Estado do Pará
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H. Possuir lavabo e/ou pia para limpeza das mesas/bancadas e do
piso;
Il. — Possuir pia para higienização das mãos;
IV. Possuir câmara frigorífica adequada para cadáveres com área
mínima de (8m?);
V. Possuir tanque para tratamento, lavagem e limpeza dos corpos;
VI. Os funcionários deverão usar e ter à disposição luvas, óculos,
máscara e avental impermeável;
vil. — Possuir mesa/bancada de material liso, impermeável e lavável,
com escoamento;
Art. 150 - Os ambientes destinados a velório deverão possuir sala de vigília.
Possuir sala de descanso e espera proporcional ao número de salas de vigília.
Art. 151 - Os cemitérios deverão possuir local para administração, recepção
e sala de depósito de materiais e ferramentas.
Art. 152 - Para o transporte de cadáveres deverão ser respeitados
procedimentos de conservação (formalização e embalsamamento), sendo estes
realizados sob responsabilidade médica e em laboratório apropriado com Licença de
funcionamento e Alvará Sanitário.
Parágrafo único - O transporte deverá seguir as normas da RDC 68/2007,
ou outra legislação que venha substituí-la.
SEÇÃO V
Lavanderias
Art. 153 - A área suja das lavanderias deverá possuir:
Se
IR Recepção;
Il. Área para pesagem:
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Estado do Pará
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Wl. Área de separação;
IV. Área de lavagem.
Art. 154 - O piso do ambiente deverá ser íntegro, de fácil limpeza e
desinfecção.
Art. 155 - Os estabelecimentos deverão possuir depósito de material de
limpeza (DML).
Art. 156 - A área limpa deverá comportar o carro transporte de roupa
molhada, carro de transporte para roupa seca, centrífuga e secador de roupas.
Art. 157 - O lavatório de mãos deverá conter dispensador com sabão líquido,
papel toalha e lixeira com saco plástico e tampa de acionamento por pedal.
Art. 158 - Os estabelecimentos deverão ter teto íntegro de fácil limpeza e
desinfecção, paredes íntegras de fácil limpeza e desinfecção, piso íntegro, impermeável
de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 159 - Os estabelecimentos deverão conter ralo sifonado, com tampa
escamoteável, conforme a RDC nº. 50/02 ou outra que a venha substituir.
Art. 160 - Climatização e/ou ventilação Artificial (ar condicionado) ou Natural
(janelas com aberturas teladas).
Art. 161 - Os estabelecimentos necessitam de condições de segurança
contra incêndio, sinalização de orientação e segurança e identificação das saídas de
emergência.
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Estado do Pará
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Art. 162 - As lavanderias hospitalares deverão ter responsável com
capacitação técnica e poderá conter auxiliar de serviço de lavanderia, costureiras,
funcionários capacitados para função.
Art. 163 - As roupas limpas deverão serem guardadas em sala específica,
nas lavanderias hospitalares, ou locais específicos nas lavanderias comuns, podendo
conter estantes, prateleiras, mesa de apoio, carrinho de roupa limpa, escada e hamper.
Art. 164 - Os veículos de transporte de roupa, deverão ser exclusivos para
roupa suja e limpa, não podendo haver transporte de roupas sujas e limpas ao mesmo
tempo.
Art. 165 - Os estabelecimentos deverão possuir sanitário exclusivo para a
área limpa.
Art. 166 - O fluxo de lavagem de roupa deverá estar em conformidade com
manual de lavanderia para serviços de saúde.
8 1º Deverá haver utilização de sacos impermeáveis para o transporte
de roupas, identificados como suja ou limpa.
8 2º Utilização de Hamper para transporte de roupas identificados.
Art. 167 - O processo de separação das roupas deverá ser por grau de
sujidade e contaminação.
Art. 168 - Deverá haver limpeza e desinfecção diária dos equipamentos e
ambiente, o maquinário deverá se apresentar em bom estado de conservação.
Art. 169 - O estabelecimento deverá fornecer a seus funcionários óculos,
máscara ou protetor facial, luva borracha, avental impermeável, botas de borracha e
protetor auricular.
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Estado do Pará
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Art. 170 - Para as unidades de processamento de roupas de serviços de
saúde haverá necessidade de atendimento das normas estabelecidas em legislações
federais vigentes.
SEÇÃO VI
Óticas, Laboratórios óticos
Art. 171 - Nos termos da lei, é vedado ao estabelecimento ótico:
Confeccionar lentes de grau sem prescrição médica;
1. Possuir consultório médico em qualquer de suas dependências;
Il. Manter estoque e/ou comércio de colírios, soros e outros
medicamentos de uso em oftalmologia ou não, bem como de alimentos em geral;
Ill. Possuir médico oftalmologista, ou cônjuge deste, como proprietário
ou sócio, na localidade em que exercer a clínica, minimizando assim a possibilidade de
concorrência desleal e conflito de interesses.
IV. É vedado ainda, ao proprietário, sócio, gerente e funcionários,
escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lente de grau.
Art. 172 - Qualquer alteração referente ao estabelecimento ótico, tal
como, endereço, responsável técnico, alteração de área física construída, mudança de
atividade, alteração na razão social e outras, deve ser previamente comunicado ao
órgão de Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 173 - O Técnico em Ótica poderá orientar aos clientes, técnicas e
produtos para higienização de lentes e próteses oculares.
Paragrafo único — É vedada qualquer indicação terapêutica.
Art. 174 - Os estabelecimentos óticos devem contar, obrigatoriamente,
com:
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1. A assistência de responsável técnico, legalmente habilitado e
atendendo legislação específica;
Il. Pisos, paredes e mobiliários devem ser constituídos de material
que permita fácil limpeza;
Wl. Possuir lavatório para degermação das mãos provido de sabão
liquido, papel toalha e lixeira de acionamento por pedal ou lixeira sem tampa;
IV. Medidas preventivas contra incêndios, compatíveis com o porte do
local.
SEÇÃO VII
Fiscalização De Produtos
Título |
Considerações Gerais
Art. 175 — A manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento,
distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao
consumo, deverão observar o disposto no REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS
PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO, contido na RDC nº. 216 ANVISA, e
posteriores normas legais que regularem o assunto.
Art. 176 — Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária, respeitando os termos
desta lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 177 — O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse
da saúde, compreendem todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua
utilização e/ou consumo.
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Art. 178 — No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde
serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por
legislação específica.
Art. 179 - É proibido qualquer procedimento de manipulação,
beneficiamento ou fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação,
alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Art. 180 - Os estabelecimentos que, preparem, beneficiem, manipulem,
acondicionem, depositem ou vendam gêneros alimentícios, só poderão funcionar
depois de registrados e devidamente licenciados pela Vigilância Sanitária local.
Art. 181 - A Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre
alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de
fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo intencional, incidental e produto
alimentício.
Art. 182 - A autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer momento e
local em que haja manipulação, acondicionamento, conservação, transporte, depósito,
distribuição ou venda de alimentos e produtos.
Art. 183 - À autoridade sanitária competente cabe controlar e fiscalizar a
produção, transformação, preparação, manipulação, acondicionamento,
armazenamento, transporte, comercialização e consumo de alimentos ou outros
produtos, podendo colher amostra para fins de análises, bem como aplicar penalidades
previstas na legislação pertinente e nesta lei.
Art. 184 - A autoridade sanitária competente exercerá ação fiscalizadora e
de controle sobre rótulos e embalagens de alimentos e outros produtos, conforme
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normatização pertinente, bem como sobre propagandas difundidas por quaisquer
meios.
Parágrafo Único - Deverão ser observadas as definições constantes na
Legislação Federal e Estadual e outras leis pertinentes, no que se refere a rótulo,
embalagem e propaganda.
Art. 185 - O controle e fiscalização de que trata este capítulo atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas, paraestatais e associações ou
instituições privadas de qualquer natureza.
Art. 186 - Todo alimento que seja embalado na ausência do cliente, qualquer
que seja sua origem, deverá ser rotulado, conforme regulamento técnico específico.
Art. 187 - Alimento pronto para o consumo, preparado artesanalmente,
deverá conter embalagem e rotulagem, de acordo com a legislação atinente.
Título Il
Coleta, Amostras e Análise Fiscal
Art. 188 - Compete à autoridade sanitária realizar periodicamente, ou
quando necessárias coletas de amostra de alimentos, matérias-primas para alimentos,
aditivos, coadjuvantes, para efeito de análise fiscal.
Art. 189 - A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando,
se tratar de análise de rotina.
Parágrafo Único — Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a
autoridade sanitária poderá efetuar a coleta de amostra, para análise fiscal, com a
apreensão do produto, lavrando o Auto de Apreensão e Depósito.
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Art. 190 - A coleta de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem
apreensão de alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora
competente, que lavrará Auto de Coleta de amostras em 3 (três) vias, assinada por ela,
pelo possuidor ou responsável pelo produto, e, na ausência ou recusa deste, por duas
testemunhas, se possível especificando-se no auto a natureza e outras características
do alimento ou material relacionado.
8 1º - A amostra representativa do alimento ou material relacionado
será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas
no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto
para servir de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao
laboratório oficial ou credenciado.
8 2º — As amostras referidas neste artigo serão colhidas em
quantidades adequadas para a 1º realização dos exames e perícias, de conformidades
com os métodos oficialmente adotados.
8 3º - Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir
respectivamente a coleta das amostras de que trata o parágrafo 1º deste artigo ou a
sua conservação nas condições em que foram colhidas, será a mesma levada de
imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do possuidor ou
responsável pelo produto e do perito por ele indicado, ou, na sua falta de duas
testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
84º — A análise deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este prazo
não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) horas, após a entrega do material.
Art. 191 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado
remeterá o laudo respectivo, em 03 (três) vias no mínimo, à autoridade fiscalizadora
competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou
responsável e outra ao produtor e/ou comerciante do alimento, e com a 3º (terceira)
instruirá o processo, se for o caso.
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83º — O possuidor ou responsável pelo produto apresentará amostra
sob a guarda, na data, para a perícia de contraprova.
8 4º — A perícia de contraprova será realizada quando a amostra de
que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
8 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de
Infração e efetuada a nova coleta, seguindo-se normalmente o processo administrativo.
8 6º — Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de
contraprova.
87º — A ata de que trata o parágrafo anterior será arquivado no
laboratório oficial ou credenciado.
88º O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra
cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
Art. 193 - Aplicar-se-á à contraprova ao mesmo método de análise
empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada
outra técnica.
Art. 194 — Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da
análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com a da
perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável
pela análise condenatória à autoridade competente, na forma deste Código, devendo
esta determinar a realização do novo exame pericial sobre a seguinte amostra em poder
do laboratório oficial ou credenciado.
$ 1º— O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo
05 de (cinco) dias, contados da data de conclusão da perícia de contraprova.
8 2º — A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o
mesmo no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
8 3º — Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem decisão do
recurso prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.
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8 1º - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste
Código, da Legislação Federal ou Estadual específica, a autoridade fiscalizadora
competente lavrará Auto de Infração.
8 2º — Contará a partir da lavratura do Auto de Infração o prazo de 15
(dez) dias para o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
& 3º — No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 (setenta
e duas) horas.
8 4º — Decorridos os prazos de que trata aos parágrafos 2º e 3º deste
artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de
contraprova, a autoridade competente dará prosseguimentos às medidas legais
cabíveis.
8 5º - Se o resultado da análise for condenatória ao se referir a amostra
em fiscalização de rotina, sem apreensão do produto, efetuar-se-á apreensão e
depósito do produto ainda existente, devendo neste caso, proceder a nova coleta de
amostra.
8 6º — A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da
análise ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo
quando não tiver sido caracterizada infração, bem como ao produtor, se necessário.
Art. 192 — A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder
do possuidor ou responsável pelo produto no laboratório oficial ou credenciado, que
tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito laboratório que expediu o laudo
condenatório, do perito indicado pelo requerente e, opcionalmente, na presença da
autoridade fiscalizadora competente.
8 1º —- O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o
perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.
8 2º - Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do
requerente, inclusive relatórios a análise fiscal condenatória e demais documentos que
julgar necessários.
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Art. 195 - Confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova,
poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se técnica de
amostragem estatística adequada.
Art. 196 - No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da
federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado ao
órgão federal ou congênere da unidade federativa de procedência do produto.
SEÇÃO VIII
Supermercados, Mercearias, Depósitos de Alimentos e Estabelecimentos
Congêneres
Art. 197 - Os estabelecimentos de que trata este título deverão satisfazer às
seguintes exigências:
| - Portas e janelas devem possuir dispositivos que impeçam a entrada
de insetos e roedores, e de fácil higienização;
Il — O piso deve ser revestido de material resistente, liso e com
declividade para facilitar o escoamento das águas de lavagem;
HI — Deve haver abastecimento de água potável e sistema de
escoamento de águas residuais e de lavagem com ralo à prova de insetos;
IV — Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de
alimentos e produtos, suas embalagens vazias e utensílios de limpeza.
V — Câmaras de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
deterioração na estocagem, conservação, exposição e comercialização.
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Art. 198 - É proibido expor à venda ou manter em depósito, entre gêneros
alimentícios para o consumo humano, produtos deteriorados, alterados, vencidos ou
falsificados, ainda que se destinem à alimentação de animais,
Art. 199 - Os alimentos comercializados nesses estabelecimentos só
poderão ser mantidos em depósito, quando ensacados, devidamente identificados e
acondicionados sobre estrados, acima do piso e afastados da parede, para permitir a
limpeza e evitar ninhos de ratos, insetos ou outros animais,
Art. 200 - É expressamente proibida a venda de medicamentos e produtos
para saúde nos estabelecimentos indicados neste título;
Art. 201 - O fracionamento de produtos prontos para o consumo, como no
caso da produção própria da região onde se localiza o município, deverá observar a
legislação específica para o fracionamento e a manipulação, recebendo nova
embalagem, com rótulo do estabelecimento fracionador, de acordo com o que
preconiza a RDC nº 259/02 — Regulamento Técnico de Rotulagem, ou outras normas
que a vierem substituí-la.
SEÇÃO IX
Lanchonetes, Pizzarias, Bares, Restaurantes, Churrascarias e Estabelecimentos
Congêneres.
Art. 202 - Nos estabelecimentos supracitados, é obrigatório o uso de:
| - Água potável para o preparo dos alimentos e para consumo;
Il — Depósitos de lixo com tampas e acionamento por pedais;
ll — Refrigeradores e congeladores para conservação dos gêneros
alimentícios, de acordo com suas especificações e exigência legal;
IV — Água corrente para lavagem dos utensílios, e, inexistindo água
corrente, todos os vasilhames deverão ser descartáveis;
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V— Armários com portas para manter os utensílios protegidos de poeira
ou insetos.
VI — As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada
consumidor.
VII — Estufa para exposição ou guarda de produtos que devem ser
mantidas em temperatura acima de 60º C (sessenta graus celsius), quando for o caso.
Parágrafo Único — É expressamente proibido o uso de pratos, copos,
talheres e demais utensílios, quando quebrados, rachados ou defeituosos.
Art. 203 - As instalações sanitárias deverão ser separadas por gênero, seus
aparelhos e acessórios deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento
e rigoroso asseio e higienização.
Art. 204 - As vitaminas, sucos e refrescos de frutas deverão, em seu preparo,
atender às seguintes exigências:
| - O preparo deve ocorrer no momento de serem servidos, com
rigorosa higiene;
Il — Serão utilizadas frutas frescas ou polpas em perfeito estado de
conservação;
ll — Se houver utilização de leite, deverá ser pasteurizado ou
equivalente;
IV—A água, se utilizada, deverá ser potável;
V — É expressamente proibida a conservação de porções já
preparadas, em qualquer recipiente, principalmente nos destinados à sua preparação.
Art. 205 — Todo o pessoal que trabalha no preparo dos alimentos de que
trata o presente título, deverá possuir carteira de manipulador de alimentos e de saúde
atualizadas e observar a legislação atinente.
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Parágrafo Único — Cada funcionário dos estabelecimentos tratados neste
artigo terá funções específicas, não sendo permitido que a mesma pessoa que
manipule os alimentos desenvolva atividade distinta, como, por exemplo, manusear
dinheiro. ,
Art. 206 - Os estabelecimentos de que cuida este título deverão oferecer
instalações sanitárias e vestiários para seus funcionários, em perfeitas condições e
mantidas sob rigoroso asseio e higienização.
SEÇÃO X
Feiras Livres
Art. 207 - O exercício do comércio em feiras livres dependerá de licença
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo concedida após inspeção no local,
observados os critérios da legislação sanitária vigente, e a licença será renovada
anualmente, após inspeção da Vigilância Sanitária. Nestes estabelecimentos é
permitida a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e, subsidiariamente, de
outros alimentos observadas as seguintes exigências:
| — Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas,
especialmente, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação.
Il — A comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de
laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que em veículos frigoríficos,
que serão vistoriados e aprovados pela autoridade Sanitária Municipal, ou em balcões
frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de portas
apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas.
HI — Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes
ou pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água
corrente.
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Art. 208 - As feiras livres deverão ser localizadas em áreas que disponham
de instalações sanitárias públicas ou particulares, acessíveis a todos, e, se não forem
suficientes para atendimento dos feirantes e usuários, a Administração Municipal
poderá contratar a instalação de banheiros químicos.
Art. 209 - Os produtos hortifrutigranjeiros deverão ser expostos
em superfícies revestidas de material liso, impermeável, de fácil limpeza e ventilado,
sujeitos à avaliação e fiscalização da Vigilância Sanitária.
81º - A aspersão dos produtos folhosos só poderá ser feita com água
potável.
8 2º - Cada ponto de venda deverá ter, no mínimo, um depósito de lixo.
SEÇÃO XI
Eventos Periódicos
Art. 210 - Na organização de eventos periódicos regionais, deverá ser
expedida licença pelo órgão competente, de acordo com o tipo de produto a ser
comercializado.
Art. 211 - Os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária que
participarem do evento deverão portar licença sanitária específica e serão fiscalizados
durante todo o período em que se fizerem presentes no local.
Parágrafo Único - Será observada a legislação sanitária pertinente a cada
modalidade de comércio com representação no evento.
A
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à dom Caras
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SEÇÃO XII
Vendedores Ambulantes
Art 212 Deverão serem cadastrados os ambulantes que irão comercializar
cosméticos, água e/ou alimentos no departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 213 - Só será permitido o comércio de ambulantes no município, após
licença expedida pela Vigilância Sanitária, que deverá ser renovada 180 (cento e
oitenta) dias, após inspeção da vigilância sanitária.
Art. 214 - Para obtenção de licença do órgão fiscalizador de saúde, os
ambulantes que comercializarem alimentos deverão obedecer às exigências abaixo:
I. Os recipientes deverão ser dotados de dispositivo de proteção dos
alimentos, de forma a evitar exposição à poeira, insetos, etc;
H. Somente será permitido uso de pratos, copos e talheres
descartáveis;
IR Os veículos, trailers e/ou barracas deverão ser dotados de
recipientes adequados à coleta de resíduos;
IV. Os produtos alimentícios não poderão ficar expostos em caixotes
ou recipientes semelhantes, colocados nos passeios ou vias públicas;
V. Não é permitida a lavagem de produtos, utensílios e dos veículos,
citados no inciso III, nas vias públicas.
Art. 215 - Os vendedores ambulantes deverão observar, rigorosamente, às
seguintes exigências:
| — Portar consigo licença de ambulante atualizada;
= Il - Manter rigoroso asseio corporal, com uniforme compatível à
atividade, conservados e limpos;
HI - Conservar os produtos em perfeitas condições de higiene, livres de
deterioração e contaminação;
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
IV - Manter o local de preparo em perfeitas condições de conservação,
higiene e limpeza quando da utilização dos mesmos no comércio.
V- Os itens II, Ill e IV serão submetidos à aprovação, pela autoridade
sanitária.
SEÇÃO xXIll
Açougues, Peixarias e estabelecimentos congêneres.
Art. 216 - Os estabelecimentos que manipulem carnes, peixes ou seus
produtos e subprodutos, deverão apresentar:
1- Piso de fácil higienização, resistente, impermeabilizado, de cor clara,
com declividade suficiente e ralo adequado para o escoamento das águas de lavagens,
Il - Agua encanada, pias de lavagem com canalização apropriada para
o esgotamento, depósito de lixo, paredes e teto com revestimento impermeável e
lavável, de cor clara, lisa, sem frestas e fáceis de limpar e desinfetar,
Art. 217 - É vedado nos açougues, peixarias e em estabelecimentos
congêneres:
| - O uso de machadinha, e estas serão substituídas por serras
apropriadas, sujeitas à aprovação, pela autoridade sanitária;
Il = Fabricar linguiça sem autorização dos órgãos de fiscalização.
Il - Reutilização de papéis para envoltórios de carnes ou vísceras;
Ill- Estocagem ou exposição à venda de carnes previamente moídas;
IV - Entrada ou permanência de cães ou quaisquer outros animais,
V- Lavar piso, parede o teto com produtos em desacordo com a
legislação pertinente.
Art. 218 - É vedada a comercialização de produtos cárneos e derivados, que
não tenham sido submetidos à inspeção do órgão competente.
Ss
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Art. 219 - As autoridades sanitárias terão livre acesso em qualquer dia e
hora, aos estabelecimentos onde se comercializem ou depositem carnes, peixes e
congêneres.
81º — Segundo a Lei nº 5.517, de 23 de Outubro de 1968, é privativo
de médico-veterinário a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário,
higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e
de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem
animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel,
cêra e demais derivados da indústria pecuária e quando possível, de todos os produtos
de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e
comercialização.
82º As inspeções sanitárias à açougues, peixarias no município
somente serão realizadas na presença de fiscal médico-veterinário, devidamente
investido de portaria.
Art. 220 - As carnes, peixes e congêneres serão apreendidos e inutilizados,
caso apresentem sinais de deterioração, adulteração ou contaminação por substâncias
consideradas lesivas à saúde do consumidor.
Art. 221 - Os produtos comercializados nos estabelecimentos de que trata o
presente título deverão ser mantidos sob refrigeração ou congelamento, de acordo com
as normas vigentes.
SEÇÃO XIV
Fábricas De Gelo
Art. 222 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão, obrigatoriamente,
ser abastecidas com água potável.
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Art. 223 - De conformidade com a legislação específica, o gelo deve
apresentar as seguintes características organolépticas: ser inodoro e insípido.
Art. 224 - As características físicas e químicas devem corresponder às da
água potável.
Art. 225 - Em relação às características microbiológicas e físico-químicas,
deve ser observada a legislação vigente.
Art. 226 - O gelo pode ser comercializado na forma de cubos, de barras ou
de escamas, conforme legislação concernente.
Art. 227 — O gelo fabricado deverá apresentar periodicamente laudos de
controle de qualidade da água potável. Comprovando assim a eficácia de tratamento
da mesma.
Parágrafo Único — O gelo só poderá ser comercializado contendo rótulo em
sua embalagem, com as informações exigidas pela legislação pertinente.
SEÇÃO XV
Hotéis, Pensões, Motéis e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 228 - Os hotéis, motéis, pensões e dormitórios só poderão funcionar
depois de devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 229 - A Vigilância Sanitária só liberará a licença para os
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, se os mesmos atenderem à
legislação pertinente.
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Art. 230 - Os motéis serão providos, obrigatoriamente, de quartos com
instalações sanitárias privativas, com no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro com
box e um lavatório com pia.
Art. 231- Em habitações coletivas deverá haver um banheiro para cada
quarto, com aparelhos e acessórios mantidos em perfeitas condições de
funcionamento.
SEÇÃO XVI
Do Saneamento Básico E Meio Ambiente
Sistema De Abastecimento De Água
Art. 232 - Todo serviço de abastecimento de água no município deverá
contar com a presença de responsável técnico e deverá atender a normatização legal
específica.
Art. 233 — Toda edificação, obrigatoriamente, possuirá reservatório de água,
no caso de o abastecimento público não assegurar continuidade em seu fornecimento.
Art. 234 - Será obrigatória a construção de reservatórios em todas as
edificações ou residências de médio porte e em escolas, internatos, motéis, pensões,
hotéis, quartéis, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares, e tais
reservatórios deverão ter capacidade suficiente ao fim a que se destinam.
Art. 235 - Em todo sistema de abastecimento de água serão observadas as
normas da ABNT, bem como os regulamentos dos órgãos competentes, de modo que
o suprimento atenda aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo.
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Art. 236 - Será obrigatória a limpeza dos reservatórios semestralmente ou
em ocasiões excepcionais, decorrentes de eventos inesperados.
Art. 237 - A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre,
sendo vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, bem como o acúmulo de
objetos sobre a mesma.
Art. 238 - Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de
água, só poderão ser construídos poços após autorização do órgão competente.
Art. 239 - A abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fornecimento de água potável de que trata o artigo anterior deverão observar as
condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas.
$ 1º - Os poços devem ficar em nível superior ao das fontes de
contaminação;
$ 2º - Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior
a 15(quinze) metros de focos de contaminação;
8 3º - Todo poço escavado deverá possuir:
a) Paredes impermeabilizadas;
b) Tampa de concreto;
c) Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
d) Dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em
torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa calçada.
8 4º - Nas regiões periféricas poderão ser tomadas outras medidas
técnicas de acordo com o interesse e a conveniência da saúde pública.
Art. 240 - Os poços de suprimento de água considerados fora dos padrões
serão inutilizados.
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Art. 241 - Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições
imperiosas da saúde pública, será suspenso o fornecimento da água.
SEÇÃO XVII
Esgoto Sanitário
Art. 242- Todo serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará
sujeito à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 243- Os Projetos e Obras relativos à coleta e destino de resíduos
deverão respeitar este regulamento e as exigências da ABNT.
Art. 244 - Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto sanitário,
deverá ser observada a regulamentação legal específica para o afastamento das águas
residuais, adotando-se o sistema de fossa séptica com instalações complementares.
Art. 245 - A fossa séptica deverá atender, além das exigências deste
regulamento e às condições da ABNT, às seguintes condições:
| - Receber os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de
características semelhantes;
Il - Não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam
prejudicar as condições de funcionamento;
Ill - Ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir;
IV- Ser construída de material com durabilidade e estanqueidade
adequada ao fim a que se destina e resistente às agressões químicas e à abrasão
provocadas pelos dejetos;
V - Ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de
remoção dos resíduos acumulados;
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VI - Ser localizada em áreas livres do terreno, e nunca no interior das
edificações.
Art. 246 - Na deposição de efluente de uma fossa séptica, deverão ser
atendidas as seguintes condições:
|- Nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar
sujeito à poluição ou à contaminação;
Il - Não podem ser prejudiciais às condições de balneabilidade de
praias e outros locais de recreio e esporte;
Ill - Não deverão produzir odores desagradáveis ou presença de
insetos;
IV- Não deverá haver poluição ou contaminação do solo, capazes de
afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais.
Art. 247 — Os vasos sanitários, os mictórios e demais aparelhos destinados
a receber despejos, deverão obedecer às normas da ABNT.
Art. 248- Não será permitido o funcionamento de instalações sanitárias de
qualquer natureza, cujas peças apresentarem defeitos.
Art. 249 - Haverá sempre um ralo instalado no piso das copas, cozinhas,
lavanderias e compartimentos sanitários.
Art. 250 - Os veículos empregados na remoção de materiais retirados das
fossas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, e deverão assegurar o
transporte de resíduos sem desprendimento de odores.
$ 1º - Os veículos deverão ser limpos e desinfetados a cada vez que
forem utilizados.
8 2º - Os veículos deverão ser de fácil identificação, com dizeres
exteriorizados, e utilizados exclusivamente para o transporte de resíduos.
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$ 3º - Os locais de guarda e limpeza desses veículos deverão estar
situados a uma distância adequada de residências, escolas, hospitais e outros
estabelecimentos.
8 4º - O material resultante da limpeza dos veículos deverá ter destino
que não cause poluição das águas e do solo.
Art. 251 - Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário, o
lançamento de despejos que contenham:
| - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzí-los;
Il - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
HI - Resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações
ou danos às instalações de coleta, transporte e tratamento;
IV- Substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
SEÇÃO XVIII
Criação E Abrigos Destinados A Animais
Art. 252 - Fica determinado que a criação de animais como suínos, equinos,
aves e outras espécies só poderá ocorrer em local afastado de moradores ou em zona
rural desde que não esteja prejudicando vizinhos ou contaminando o meio ambiente
como: rios, lagos e outros.
Art. 253 - Não será permitida a instalação de estábulos, cocheiras, granjas
e estabelecimentos congêneres na zona urbana.
Art. 254 - Só será permitida a instalação de estábulos, galinheiros e
estabelecimentos congêneres em área apropriada, após concessão de licença
expedida pelo órgão competente.
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SEÇÃO XIX
Notificação
Art. 255 - Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de
termo de notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa,
com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação completa do inspecionado.
8 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo
ser prorrogado por no máximo mais 30 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária,
caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
8 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração e instaurado Processo Administrativo Sanitário.
SEÇÃO XX
Infrações E Penalidades
Art. 256 - Para fins deste Código, é considerada infração, a desobediência
ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por
qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.
Art. 257 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa
ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 258 - As infrações sanitárias classificam-se em:
|- Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
SS
atenuantes;
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II - Graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante,
III - Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstância agravantes.
Art. 259 - São circunstâncias atenuantes:
| - A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do
evento;
Il - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como
escusável;
Il - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for
imputado.
IV - Ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir, para a prática
do ato;
V- A irregularidade cometida tenha sido pouco significativa;
VI - Ser, o infrator, primário.
Art. 260- São circunstâncias agravantes:
|- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
Il - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária a
seu favor ou de outrem;
Ill - Tendo conhecimento do ato ou fato lesivo a saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências que lhe couberem, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV - O infrator coagir outras pessoas para execução material da
infração;
V-Tera infração consequências calamitosas à saúde pública;
VI - Ser o infrator, reincidente.
Parágrafo Único - Para efeitos deste Código, será caracterizada a
reincidência específica quando o infrator, após decisão definitiva em processo na esfera
administrativa, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração
continuada.
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Art. 261 - Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
|- As circunstâncias atenuantes e agravantes,
Il- A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias,
IV — A capacidade econômica do autuado;
V- Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 262 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 263 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente com:
|- Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos, substâncias ou matérias-primas,
IV - Inutilização de produtos, substâncias ou matérias-primas;
V - Suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI — Interdição total ou parcial, temporária ou definitiva do
estabelecimento;
VII — Interdição dos equipamentos utilizados no processo produtivo ou
de prestação de serviço;
Vil - Denegação, cassação ou cancelamento de registro ou
licenciamento;
IX - Cassação de propaganda;
Art. 264 - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou
gravíssimas, a critério de autoridade sanitária, consiste no pagamento de soma em
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dinheiro, fixada em valores reais, com base na Unidade Fiscal do Município de Canaã
dos Carajás — UFM - vigente à época do cometimento da infração, na proporção de:
| - Infrações leves, de 10 a 170 UFM;
Il - Infrações graves, de 171 a 500 UFM;
III - Infrações gravíssimas, de 501 a 2.000 UFM.
Parágrafo Único - No caso de reincidência específica, as multas previstas
neste Código serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior, não
excedendo o valor máximo correspondente a 4.000 (quatro mil) UFM.
Art. 265 - As multas impostas em razão da infração sanitária poderão sofrer
redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 20
(vinte) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe
imputou a referida penalidade, implicando desistência tácita de recurso.
Art. 266 - Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento
ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida
o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 267 - A falta de recolhimento do valor da multa, após a decorrência dos
prazos legais, inclusive para interposição de recurso, ensejará cobrança judicial, com
atualização dos valores pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC.
SEÇÃO XXI
Processo Administrativo Sanitário
Normas Gerais
Art. 268 - O Processo Administrativo Sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposições desta lei e de demais normas legais e
regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo
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iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos
estabelecidos nesta lei.
Do Auto De Infração
Art. 269 - Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no
exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede
da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, assinada pelos técnicos que
constataram a presença da infração, que deverá conter:
| - Nome do autuado ou responsável, endereço e demais informações
necessárias à sua qualificação;
Il — Local, data e hora em que foi verificada a irregularidade;
HI — Descrição da infração e destaque dos dispositivos legais
transgredidos;
IV — Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza sua imposição;
V — Assinatura do autuado, com ciência de que responderá pelo fato,
em processo administrativo. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente
incapacitado, poderá o auto ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas,
ou na falta, com a devida ressalva pela autoridade autuante.
VI — Prazo legal para defesa.
Parágrafo Único - O Auto de Infração enseja a instauração do Processo
Administrativo Sanitário e deverá ser expedido em três vias, devidamente numeradas,
destinando-se a 1º (primeira) via à instrução do processo, a 22 (segunda) via ao autuado
a 3º (terceira) via ao agente fiscalizador.
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SEÇÃO XXII
Da Defesa
Art. 270 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de
Infração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua ciência.
Art. 271 - A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a
instruem, deverá ser assinada pelo autuado ou seu representante legal, e protocolada
na sede da repartição que instaurou o processo.
SEÇÃO XXIII
Do Procedimento E Julgamento
Art. 272 - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
8 1º - Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo
administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10
(dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do superior
imediato.
8 2º - Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem
no Auto de Infração, sendo passíveis de punição por falta grave, em caso de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 273 - Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que dos autos constarem, o Encarregado do Departamento de Vigilância
Sanitária decidirá, fundamentadamente, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento do
processo administrativo sanitário.
8 1º - As penalidades aplicadas obedecerão ao disposto na Seção XXI
e Seção XXV deste Diploma Legal (Infrações e Penalidades).
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8 2º - A decisão de primeira instância, realizada à vista dos elementos
contidos nos autos, deverá conter, com clareza, os seguintes requisitos:
| - Relatório circunstaciado do processo;
Il — Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
WII — A indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como os que
impõem a aplicação das penas;
IV— A descrição da penalidade;
V-0O valor da multa, se for o caso.
8 3º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
$ 4º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará
a penalidade aplicada ao autuado.
Art. 274 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de primeira instância, à autoridade superior.
81º - A primeira instância será composta pelo gestor imediato do
departamento de vigilância sanitária. A segunda instância será composta pelo
coordenador de vigilância em saúde.
8 2º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
8 3º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 275 - Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade superior
decidirá, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 1º - A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo alterar a
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penalidade imposta em primeira instância, confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo
essa decisão, obrigatoriamente, ser publicada nos meios oficiais.
8 3º - A decisão de segunda instância que confirmar a existência da
infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
Art. 276 - Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor
recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade superior dentro da
mesma esfera governamental.
81º -0O (a) secretario (a) de saúde será a autoridade superior dentro
da mesma esfera governamental.
8 2º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
83º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária eventualmente aplicada.
Art. 277 — Após analisar o recurso interposto e os demais elementos
constantes no respectivo Processo Administrativo Sanitário, a autoridade superior
decidirá, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias.
8 1º - A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada
em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo
confirmar ou não a existência da infração sanitária.
8 2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária
implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a
mesma, obrigatoriamente, ser publicada nos meios oficiais.
8 3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária
ensejará o cumprimento da decisão de 2º instância.
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Art. 278 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente, na
repartição em que corra o processo ou na qual deva ser praticado o ato exigido.
SEÇÃO XXIV
Das Penalidades
Art. 279 - São infrações de natureza sanitária:
| — Impedir, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções,
Pena: Interdição do estabelecimento e/ou multa.
II - Deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao
tipo de comércio;
Pena: Advertência, interdição de equipamentos ou do
estabelecimento, apreensão com ou sem inutilização de produtos e/ou multa.
III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, bem como, a
preservação e manutenção da saúde;
Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
IV - Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: Advertência, Apreensão de equipamentos, Interdição de
estabelecimento, Cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
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V - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos e
odontológicos, institutos de estética, ginástica e de fisioterapia, serviços que utilizem
aparelhos e equipamentos geradores de raios X, de substâncias radioativas ou
radiações ionizantes, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou
materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico,
sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: Advertência, Apreensão de produtos, de equipamentos, de
matérias-primas, Interdição de estabelecimento, Cancelamento de licença
sanitária e/ou multa.
VI - Explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas
relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária,
autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena: Advertência, Apreensão de produtos, de equipamentos, de
utensílios, recipientes e matérias-primas, Interdição de estabelecimento,
Cancelamento de licença sanitária e/ou multa.
VII — Extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, fracionar,
embalar ou reembalar, armazenar, transportar, vender, ceder ou utilizar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos e de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública, sem licença ou autorização do Órgão
Sanitário competente, sem a supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o
disposto na legislação pertinente.
Pena: Advertência, apreensão com ou sem inutilização do
produto, interdição de equipamentos, interdição do estabelecimento e/ou multa.
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VIII — Estocar ou expor à venda carnes previamente moídas.
Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, e/ou multa.
IX - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos alimentícios cujos
prazos de validade tenham expirado, ou apor-lhes novas datas de validade.
Pena: Apreensão com inutilização dos produtos, cancelamento da
licença e/ou multa.
X— Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos.
Pena: Apreensão, inutilização, interdição do estabelecimento,
cancelamento da licença e/ou multa.
XI — Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependa de prescrição médica,
veterinária ou odontológica, sem observação dessa exigência e sem supervisão de
profissional habilitado, contrariando as normas legais pertinentes.
Pena: Advertência, Apreensão dos produtos, interdição do
estabelecimento e/ou multa.
XII — Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes.
Pena: Apreensão para inutilização, interdição do estabelecimento
e/ou multa.
XIII — Vender mercadorias não condizentes com o ramo de atividade do
estabelecimento.
Pena: Apreensão dos produtos e/ou multa.
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XIV — Não fazer uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou de
vestimenta adequada, quando houver obrigatoriedade legal.
Pena: Advertência, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XV - Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena: Advertência, Proibição de propaganda, Suspensão de
venda, e/ou multa.
XVI - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as
normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena: Advertência ou Multa.
XVII - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas
às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena: Advertência ou Multa.
XVIII — Deixar de observar as medidas de segurança, com relação a
animais que possam oferecer riscos à saúde de terceiros, deixando-os soltos em vias
públicas:
Pena: Advertência ou Multa.
XIX - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
Pena: Advertência, Interdição de estabelecimento, Cancelamento
de licença sanitária e/ou multa.
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XX - Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes,
produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse
à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, Apreensão com ou sem inutilização dos
produtos, Interdição do estabelecimento elou Multa.
XXI - Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão
sanitário competente.
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento e/ou Multa.
XXIl - Executar serviços de desratização, desinsetização,
desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando
as normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, Apreensão de produtos ou de equipamentos,
Interdição de estabelecimento, Cancelamento de licença sanitária e/ou Multa.
XXIII - Descumprir normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos
à fiscalização da vigilância sanitária e de pacientes.
Pena: Advertência, Apreensão dos produtos e/ou Multa.
XXIV - Descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis
e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e
animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:
Pena: Advertência, Interdição, Cancelamento de licença sanitária
e/ou Multa.
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Es
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XXV - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem
a necessária habilitação legal:
Pena: Interdição, Apreensão de equipamentos e utensílios e/ou
Multa.
XXVI - Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros que estejam sob
interdição:
Pena: Apreensão dos produtos com ou sem inutilização,
Interdição do estabelecimento, Cancelamento da licença sanitária e/ou Multa.
XXVII - Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em
normas legais e regulamentares:
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento
da licença sanitária e/ou Multa.
XXVIII - Causar poluição hídrica que leve à interrupção do
abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento
da licença sanitária e/ou Multa.
XXIX - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento
da licença sanitária e/ou Multa.
XXX - Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria
para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
Pena: Advertência, Interdição do estabelecimento, Cancelamento
da licença sanitária e/ou Multa. SR
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XXXI - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes, como Orientações, Notificações ou Relatórios Técnicos de Inspeção,
anteriores à instauração do Processo Administrativo Sanitário.
Pena: Advertência, Apreensão de produtos ou equipamentos,
Interdição de equipamentos, Interdição do estabelecimento e/ou Multa.
Parágrafo Único - As infrações às disposições legais e regulamentares de
ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
SEÇÃO XXV
Das Disposições Finais
Art. 280 - Os casos omissos serão apreciados à luz do Código de Saúde do
Estado do Pará, bem como da Legislação Federal pertinente.
Art. 281 — As atribuições da Vigilância Sanitária Municipal poderão sofrer
alterações, de acordo com o disposto no Plano de Ação do Município de Canaã dos
Carajás, atualizado anualmente.
Art. 282 - É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo
exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação,
termos de interdição, termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de
inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
Art. 283 - A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades
competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos
cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.
74
a
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Art. 284- A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade
policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de
embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na
legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 285 — Ficam instituídas as Taxas de Vigilância Sanitária, as quais serão
cobradas pelo Municipio de Canaã dos Carajás dos estabelecimentos mencionados
neste Código, sujeitos a inspeção e fiscalização sanitária, anualmente ou quando do
inicio das suas atividades.
Art. 286 - As Taxas a que se refere o artigo anterior tem como fato gerador:
| — De Fiscalização — o exercício de fiscalização regular e do poder de
polícia Sanitária do Município, consubstanciando na Vigilância Sanitária, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 287 - As Taxas serão calculadas por meio de coeficiente decimais,
aplicáveis sobre a UFM, de acordo com as Tabelas constantes do Anexo Único e que
fazem parte integrante deste Código e serão arrecadadas:
|— Em se tratando da Taxa de fiscalização, no ato de licenciamento ou
expedição da Licença Sanitária. Quanto se referir aos estabelecimentos já licenciados
e tendo em vista a renovação anual da Licença de sanitária.
Art. 288 - Sujeito passivo das Taxas a que se referem os artigos anteriores
são os proprietários dos estabelecimentos licenciados em geral, bem como, todos
aqueles sujeitos a fiscalização sanitária Municipal, na forma deste Código.
Parágrafo Único — Além das Taxas de fiscalização, a Secretaria Municipal
de Saúde, poderá cobrar taxas de expedientes e serviços diversos, que terão como fato
gerador a prestação de serviços públicos prestados a quem os requer, sujeito passivo
ou contribuinte e será calculado na forma das Tabelas anexa a esta Lei, integrante
segundo o Código Tributário do Município. .
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Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Art. 289 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, Estado do Pará,
aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro de 2018.
JEOVÁ GONÇALVES ANDRADE
Prefeito Municipal
76
Chl4aRa MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ES PROTOCOLO AS 43:18 hs
87) DATA 1034 2
DO 4 7 =———
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Assinatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Pacto pela Saúde define as responsabilidades sanitárias e atribuições
dos gestores municipais, estaduais, do distrito federal e do gestor federal. A
Constituição Federal de 1988 resgatou o Estado de Direito em nosso país, ao definir a
saúde como “direito fundamental do ser humano”, relacionando-a às políticas sociais e
econômicas e ao acesso às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e
recuperação.
Assim, o dever de garantir à saúde pública encontra como um dos pilares
basilares a vigilância em saúde efetiva, atuante e capacitada para o exercício de seu
munus, buscando alcançar a excelência na fiscalização necessária dos
estabelecimentos existentes e vindouros em nosso Município.
Importante considerar que o Município estava carecendo de
regulamentação a esse respeito, apta a amparar os atos dos servidores responsáveis
por essa área administrativa.
Com o presente Projeto de Lei, a municipalidade passa a regrar o assunto
e, consequentemente, melhor orientar seus destinatários, trazendo segurança jurídica
ao administrado.
Ademais, ressalta-se que o presente Projeto de Lei observou as melhores
práticas orientadas pela ANVISA — Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a
finalidade de dotar a unidade de Vigilância Sanitária municipal de ferramentas
gerenciais e operacionais capazes de reunir informações relativas aos produtos e
serviços de interesse sanitário, bem como, agilizar registros, análises e, sobretudo
auxiliar no planejamento e execução de ações, tanto para o corpo técnico, quanto para
a gestão de vigilância sanitária.
Neste particular, fica explícita a prioridade da defesa da saúde coletiva
sobre os interesses econômicos, assim como, a preservação do meio ambiente e a
relação da saúde com a qualidade de vida.
São essas as considerações no tocante ao Projeto de Lei, ao qual
contamos com a costumeira acolhida e consequente aprovação por essa Egrégia Casa
de Leis.
FS
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Na oportunidade apresento protestos de elevada estima e distintas
considerações.
Atenciosamente,
ZA DAS:
JEO ONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal

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