3 E
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de
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«uh SLNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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s, “Q / ] pROTOCOLOAS IL LL hs
Projeto de Lein? 023 12017. E ER para 08 106 HA
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16) -
Assinatu
a” dispositivos da Lei Municipal
759/2017 e dá outras provi
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás,
idências.
Estado do Pará, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei Municipal n.º 759/2017 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento
da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás,
inserção da NOVA FONTE 024100,
trezentos e noventa e quatro mil, cento e oitenta e se
referente ao convênio firmado com
com a finalidade de garantir a execução das construções
quatro centavos),
em ação já existente, com à
no valor de 1.394.187,54 (um milhão,
te reais e cinquenta e
o Governo Federal,
dos postos de
saúde nos bairros: Alto Bonito, Residencial Canaã e Vale dos Sonhos e
Centro.
Unidade Orçamentária: 4319/Fundo Municipal de Saúde.
Ação: 10 301 4333 1.043 — Construir Unidades de Saúde da família
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Fonte: 024100 R$ 1.394.187,54”.
Art. 2º. O art. 6º da Lei Municipal n.º 759/2017 passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Art. 6º. Fica aberto um crédito adicional especial ao orçamento da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, em ação e fonte já existente, na
FONTE 025000, no valor de R$ 1.175.693,67 (Um milhão, cento e setenta e
cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos),
referente a convênio firmado com a Empresa Vale S.A., com a finalidade de
garantir a execução da construção das escolas de ensino infantil no bairro:
Novo Brasil.
Unidade Orçamentária: 4527/Fundo Municipal de Educação.
Ação: 12 365 1334 4.057 — Construir e e uipar escolas de Ensi
Infantil e creche com acesso universal É
[PAL DE CANAÁ DOS (
APROVADO NA s
ORDINARIV/
PRESIDEN
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Es
Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00 - Obras € Instalações
Fonte: 025000 R$ 1.175.693,67”.
Art. 3º. 0 art. 11 da Lei Municipal n.º 759/2017 passa à vigorar com à seguinte
redação:
“ Art. 11. As coberturas das despesas acima mencionadas serão
provenientes do excesso de arrecadação comprovada através dos
fundo a fundo: nº TC
convênios e termos de compromissos elou repasse
07570/2013, nº TC 0312/2012, nº TC 0112/2014, nº CV 5900014369/2014, nº CV
4400000720/2015, nº CV 011/2015, 009/2015, 012/2015, nº CV 0199/2015, CR
nº 820289/2015, CR nº 820766/2015, CR nº 832880/2016, CR nº 835899/2016
nos termos que seguem”.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, aos
08 (oito) dias do mês de junho de 2017.
. nad rode
JEOVÁ/GONÇALVES ANDRADE
“Prefeito municipal
DOS CARAJÁS
NA SESSÃO
cÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
APROVADO
ORDINARIA
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
E PROTOCOLO AS [1 hs
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
MENSAGEM LbUtosii o
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta douta Casa de Leis, em
caráter de URGÊNCIA, o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal
tadldiw DDD
759/2017 e dá outras providências.
Após a aprovação do projeto inicialmente sancionado fora
verificado pelo corpo técnico algumas inconsistências contábeis financeiras e
práticas que tornam impossível a execução dos objetos finais dos convênios que
informam. A fim de garantir a regular aplicação de recursos, todos advindos de
terceiros em especial através de convênios, se faz necessária a presente revisão
legal.
Dentre as alterações práticas a serem implementadas estão as
adequações às formas corretas das localidades onde serão implantadas as
unidades de saúde a serem construídas, vez que segundo as necessidades
urbanas e demandas dos munícipes obriga que O pretendido na norma seja
interpretado quanto à sua regionalidade, de forma diversa ao indicado no
normativo que versa sobre precisão geográfica, de forma precisa. To: A imo DES
v
q
Neste sentido se verificou que o projeto inicial dec i fora
confeccionado com base em planta geográfica que se utilizou de desigriaç OMS
bairro onde na verdade seria região, sendo necessário que sejam vinculadas as
obras à áreas precisas para sua finalidade e demanda. Tal revisão obriga que
sejam alterados os dispositivos sendo excluídos os bairros “Motocross” e
“Parakaná” e, por conseguinte, incluídos os bairros “Residencial Canaã” e “Vale
dos Sonhos”.
Outro equívoco foi identificado na descrição da “modalidade de
ensino e na ação” da escola que será construída no Bairro Novo Brasil. Ali está
descrita a escola como de “ensino fundamental” quando de fato a mesma é de
“ensino infantil”, situação que altera em muito as aplicações e ações a serem
implementadas, em especial pelas normas gerais de Educação Nacional que
possuem controle rigoroso de repasses. Deve ser descrita a ação que agrega tal
atividade nessa forma mais apropriada.
No artigo 11 houve uma aplicação indevida dos termos técnicos,
pois como se tratam de convênios, a cobertura das despesas são oriundas de
“excesso de arrecadação” comprovada por meio da formalização dos mesmo e
não por meio de “anulação de valores na fonte 010000”, situação típica e
característica do tipo de “Crédito Adicional Especial”, o qual por sua essência e
origem provoca O aumento do orçamento, sem a necessária anulação
orçamentária proporcional.
A descrição original dos artigos 4º, 6º e 11, nos termos
apresentados na Lei 759/2017, inviabiliza a execução dos projetos pela total
impossibilidade de aplicação prática dos regramentos, conforme as justificativas
por ora apresentadas, o que demanda atuação dessa casa de leis, através
desses nobre edis, para rever O dispositivo legal de forma célere e sob o caráter
de urgência.
Tal urgência demanda que a execução dos próprios convênios
possui prazo, sob O risco da terceira convenente, reter ou pugnar à anulação ou
cancelamento dos mesmos por exação do Poder Público, o que a comunidade
$
jamais intentaria querer.
JÂMARA MUNICIPAL DE CANA DOS CARAJÁS
s APROV:DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Mediante os referidos elementos, submetemos o presente
de Lei à apreciação dos doutos integrantes desta casa legislativa municipal para
que, caso assim entendam coerente, o convertam, integralmente, em lei de
forma a adequar ao ordenamento jurídico as reais finalidades práticas
procedimentais.
Atenciosamente,
rola o
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
vAMARA MUNICIPAL DE CANAR DOS CARAJÁS
APROV: DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
Exmo. Sr. Presidente Da Câmara Municipal De Canaã Dos Carajás
Zilmar Costa Aguiar Júnior.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
: VÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 023/2017 ANA A a A SESSÃO
ia
EE ORDINÁRIA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer visa analisar o Projeto de Lei
Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração na lei Municipal 759/2017 e dá
outras providências.
Em mensagem Justificativa, O Poder Executivo teceu esclarecimentos sobre o
presente projeto de lei informando que este busca adequar as disposições legais
relativas às Lei Orçamentária Anual - LOA com a demanda atualmente enfrentada pelo
Município de Canaã dos Carajás-PA quanto ao orçamento das referidas secretarias face
ao desenvolvimento dos programas governamentais pautados para o ano de 2017.
Mais adiante, o projeto de lei também ressalte que todas as solicitações se devem
ao fato da grande demanda de convênios para o ano de 2017 que não foram
contempladas neste orçamento, razão pela qual há necessidade de abertura de crédito
adicional especial, ora em ações já existentes, ora com inserção de ações, juntamente
com suas respectivas fontes.
Por último, cabe observar que as alterações solicitadas quanto à Lei Municipal
759/2017 alterar a redação dos artigos 4º, 6º e 11 da referida Lei, pois após sancionada
foram verificadas pelo corpo técnico do Poder Executivo algumas inconsistências
contábeis financeiras e práticas que tornam impossível a execução dos objetos finais,
razão pela qual, visando garantir a regular aplicação de recursos, todos advindos de
terceiros, em especial através de convênios, se faz necessária a presente revisão do
referido diploma legal, suscitando a tramitação em Regime de Urgência, por se tratar de
execução de convênios que possuem prazo, com risco da terceira convenente reter,
anular ou cancelar por exação do Poder Público.
CONCLUSÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, segundo o artigo 26, inciso IL,
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.5837-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, tem a
competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, dispondo este
artigo a redação a seguir:
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
O Regimento Interno, em seu artigo 47, reza que Os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Neste sentido, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de
seu Relator tem a função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa
de Leis no tocante à competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos
do artigo 112 do Regimento Interno.
Importante transcrever O disposto no artigo 122, inciso II, alínea “p”, do
Regimento Interno, que estabelece “o Projeto de Lei deve ser distribuído para Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando envolver aspectos financeiros ou
orçamentários públicos, para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária”.
Tendo em conta que o presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração na lei
Municipal 759 /2017 e dá outras providências, cabe à Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização analisar e emitir parecer.
Ressalte-se que a Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer favorável
com relação ao presente Projeto de Lei, opinando pela sua tramitação, discussão e
votação, restando também observado e concluído da mesma forma este relator.
IgIPAL DE CANAR DOS (
ANBRAMINCPAL DECO AS
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás,
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Portanto, este Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ao
fundamentado nos fatos e argumentos jurídicos articulados acima,
final assinado,
ojeto de Lei de nº 023/2017, nos aspectos que dizem
OPINA pela aprovação deste Pr
respeito a competência desta Comissão.
Orçamento e Fiscalização
Relator designado da Comissão de Finanças,
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJÁS
APROV DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com base no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta
Casa e, considerando os motivos delineados acima, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de seu
Relator, apresentada neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 010/2017, devendo
o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 13 de junho de 2017.
Dionísio ocê a dps Santos
Presidente da Comissão de as Orçamento e Fiscalização
7
João Nunes R. Filho
Relator designado da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
APROV' DO NA SESSÃO
ORDINÁRIA
PRESID
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/PA.
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.º023/2017
ALTERAM DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 759/2017
Digitally slgned by MARCUS VINICIUS
MARCUS VINICIUS sraveoen cumes cesouza
P-Brasil,
SAAVEDRA Da sa TO
GUIMARAES DE / Sssiitio ars cs
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SOUZA E
Guimarães &Genu
Advogados Associado
Advocacia Publica
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Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA 2017
Parecer
jeto de Lei n.º
“023/2017
'B,
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA
OBJETO: PROJETO DE LEINº 023/2017.
Canaã dos Carajás (PA), em 14 de junho de 2017.
ASSUNTO: “Dispõe sobre “Altera dispositivos da Lei Municipal 759/2017 e dá outras providencias.”
AUTOR: Poder Executivo.
CONSULENTE: Comissões de Justiça e Redação, e Orçamento.
L RELATÓRIO
Foi instada esta Consultoria Jurídica para emissão de parecer ao Projeto de Lei nº.
023/2017 de autoria do Executivo Municipal, encaminhado à douta Casa de Leis em caráter de
URGÊNCIA, o referido Projeto visa autorização para altera dispositivos da Lei Municipal n.º
759/2017, a saber, a redação dos artigos 4º, 6º e 11.
A lei que reclama alterações em seus dispositivos, dispõe sobre lei orçamentária
anual referente ao orçamento das secretarias municipais de Educação, Saúde, Obras, Produção e
Desenvolvimento Rural, Habitação e no órgão de administração Indireta como Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e Fundação da Cultura, Esporte e Lazer — FUNCEL,
mediante a previsão de novos recursos.
Encaminhou-se a apreciação desta douta Casa de Leis, em caráter de URGÊNCIA, o
Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei Municipal 759/2017 e dá outras providências,
segundo a justificativa, depois de sancionada foram verificadas pelo corpo técnico do Poder
Executivo algumas inconsistências contábeis financeiras e práticas que tornam impossível a
execução dos objetos finais , assim a fim de garantir a regular aplicação de recursos, todos
advindos de terceiros, em especial através de convênios, se faz necessária a presente revisão legal.
Alterações solicitadas:
A descrição original dos artigos 4º, 6º e 11, nos termos apresentados na Lei 759/2017,
inviabiliza a execução dos projetos pela total impossibilidade de aplicação prática dos
regramentos.
Av, Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Parecer
Projeto de Lei n.º
023/2017
JUSTIFICATIVA.
Conforme as justificativas:
“(.. verificou que o projeto inicial de lei fora confeccionado com base
em planta geográfica que se utilizou de designação de bairro onde na
verdade seria região, sendo necessário que sejam vinculadas as obras
à áreas precisas para sua finalidade e demanda. Tal revisão obriga que
sejam alterados os dispositivos sendo excluídos os bairros
“Motocross” e “Parak Canaã e, por conseguinte, incluídos os bairros
“Residencial Canaã” e “Vale dos Sonhos”,”. (Alteração do art.4º, da
Lei 759/2017)
“(..).equívoco foi identificado na descrição da “modalidade de
ensino e na ação” da escola que será construída no Bairro Novo Brasil.
Ali está descrita a escola como de “ensino fundamental” quando de
fato a mesma é de “ensino infantil. Ainda a segundo a justificativa se
deve “(...) situação que altera em muito as aplicações e ações a serem
implementadas(sic), em especial pelas normas gerais de Educação
Nacional que possuem controle rigoroso de repasses. Deve ser
descrita a ação que agrega tal atividade nessa forma mais
apropriada”.(Alteração do art.6º, da Lei 759/2017);
Ainda segundo a justificativa:
(...) utilizou-se de “(...) aplicação indevida dos termos técnicos, pois
como se tratam de convênios, a cobertura das despesas são oriundas
de “excesso de arrecadação” comprovada por meio da formalização
dos mesmo (sic) e não por meio de “anulação de valores na fonte
010000”, situação típica e característica do tipo de “Crédito
Adicional Especial”, o qual por sua essência e origem provoca o
aumento do orçamento, sem a necessária anulação orçamentária
proporcional” (Alteração do art.ll, da Lei 759/2017)
Solicita tramitação no Regime de Urgência por conta da demanda para execução dos
Convênios que possuem prazo, tendo o risco da terceira convenente reter, anular ou cancelar por
exação do Poder Público.
É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1. 310, Fone; (91)3229-2599.
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Parecer
(de Cana Projeto de Lei n.º
Ty 023/2017
II - PARECER:
Passemos a análise:
Versa o presente sobre alteração de texto de Lei para correção de inconsistências
contábeis financeiras e práticas que tornam impossível a execução dos objetos finais da Lei
759/2017, para corrigir as vinculações de obras à áreas precisas com finalidade e demanda,
aplicações e ações a serem implementadas descritas erroneamente e anulação de valores na
fonte 010000, situação típica e característica do tipo de “Crédito Adicional Especial”, o qual
r sua essência e origem provoca o aumento do orçamento, sem a necessária anulação
orçamentária proporcional.
A justificativa ao projeto esclarece os erros que gerou a Lei n.º 759/2017, o autor do
projeto explica também que tais erros são evidentes, pois ocorreram equívocos que
inviabilizaram a execução dos repasses dos convênios, destacando ainda, que as correções das
questões não alteram o montante total das subvenções.
A competência e a iniciativa do projeto estão corretas, eis que se trata de assunto de
interesse local na forma do artigo 30 da CF/88 e que cabe ao prefeito propor projetos de lei nesse
sentido.
O presente projeto de lei vem apenas corrigir erros materiais e equívocos. Desta
forma, quanto à competência e iniciativa, a Consultoria Jurídica OPINA favorável a tramitação
do Projeto de Lei em comento.
A Constituição Federal, a doutrina e a Jurisprudência já firmaram que a
Administração Pública tem o dever de corrigir seus atos, quando há algum vício ou defeito nos
mesmos, vindo o presente projeto de lei ao encontro deste poder-dever.
Diante do exposto, esta Consultoria Jurídica OPINA pela tramitação, discussão e
votação do projeto de lei, ora examinado.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões Permanentes e do Plenário desta Casa
Legislativa.
Canaã dos Carajás (PA), em 14 de junho de 2017.
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA CRT a ie na
GUIMARAES DE SOUZA oo aa
Dr Marcus Vinícius Saavedra Guimrães de Souza
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91 3229-2599.
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Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100,
a
Estado do Pará s
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS pa
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO é
Canaã dos Carajás - Pará r OM.
CAFIs
PARECER JURIDICO =
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 023/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 23/2017, de autoria
do poder executivo, que altera dispositivos da Lei Municipal 759/2017 e dá outras
providências.
Em mensagem justificativa informa o Poder Executivo que após a aprovação do
Projeto inicialmente sancionado fora verificado pelo corpo técnico algumas
inconsistências contábeis financeiras e práticas que tornam impossível a execução
dos objetos finais dos convênios que informam, e que a fim de garantir a regular
aplicação de recursos, todos advindos de terceiros em especial através de Convênios,
faz-se necessária a revisão legal, que dentre as alterações estão às adequações às
formas corretas das localidades onde serão implantadas as unidades de saúde a
serem construídas, vez que segundo as necessidades urbanas e demandas dos
munícipes obriga que o pretendido na norma seja interpretado quanto à sua
regionalidade, que o projeto inicial, utilizou a designação de bairro, onde na verdade
seria região, que tal revisão obriga que sejam alterados os dispositivos sendo
excluídos os bairros “Motocross” e “Parakana” e incluídos os bairros “Residencial
Canaã” e “Vale dos Sonhos”, que outro equívoco foi a descrição da “modalidade de
ensino” e na “ação” da escola que esta sendo construída no bairro Novo Brasil, que
esta descrita como de “ensino fundamental” quando de fato a mesma é de “ensino
infantil”, situação que altera as aplicações e ações a serem implementadas, em
especial pelas normas gerais de Educação Nacional que possuem controle rigorosos
de repasses, que no artigo 11, houve a aplicação indevida dos termos técnicos , pois
como se tratam de Convênios , a cobertura das despesas são oriundas de “excesso de
arrecadação” comprovada por meio da formalização dos mesmos e não por meio de
“anulação de valores na fonte 010000”, situação típica e característica do tipo de
“Crédito Adicional Especial”, o qual por sua essência e origem provoca o aumento
do orçamento, sem a necessária anulação orçamentária proporcional, que a descrição
original dos artigos 4º, 6º e 11, nos termos apresentados na Lei 759 /2017, inviabiliza a
execução dos projetos pela total impossibilidade de aplicação prática dos
regramentos, que a urgência demanda da execução dos Convênios pois possuem
prazos sob o risco da terceira Convenente, reter ou pugnar a anulação ou
cancelamento dos mesmos por exação do poder público.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos €:
E
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Requer URGÊNCIA na tramitação do referido Projeto.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer o
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O Projeto de Lei encontra-se amparado no artigo 30, 1 da CF/88, e quanto a iniciativa
o Projeto de Lei atende as exigências da Lei Orgânica Municipal de Canaã dos
Carajás, nos artigo 73, HI, e Regimento Interno dessa Casa.
Pretende-se pois a alteração da Lei 759/2017, para corrigir erros materiais,e
equívocos que inviabilizaram a execução dos repasses dos Convênios, e que de fato
são necessários para a sua correta aplicação. Tem-se, pois, que, inobstante o pedido
de Urgência na tramitação, requer sejam cumpridos fielmente o prazos de tramitação
nas Comissões a que estiver subordinado o referido Projeto, conforme disposto no
Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comis: do Plenári
desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de junho de 20
Andréia Aparecidh Paiva e Silva
Assessor Jurídico 1 - /PA 18.234-A
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP; 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.