TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA GERAL
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Ofício nº 1033/17-SEC/TCM Belém, 13 de setembro 2017
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Processo nº 1340012007-00 (200813119-00) |
Prezado Senhor,
Encaminho, em anexo, cópias da Resolução nº 12.790 de 06 de dezembro de
2016, que trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás, no exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Joseilton do
Nascimento Oliveira (ex-prefeito), alertando V.Exa. para o que determina o item 1
da Resolução em questão.
Atenciosamente,
EU ras
Sua
Ao Senhor
Zilmar Costa Aguiar Júnior Garra
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
rua Tancredo Neves, nº 546 - Centro
CEP: 68.537-000- Canaã dos Carajás - PA
CNA
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
%
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Tribunás oe Contas dos Municipi
RESOLUÇÃO Nº 12.790 Ato publicado po D.Q.E nº
deseo?
Processo: 1340012007-00 (200813119-00)
Origem: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Assunto: Prestação de Contas
Responsável
Responsável: Joseilton do Nascimento Oliveira
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira (Art. 19, II da LC nº 84/2012)
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás. Exercício de 2007. Parecer Prévio
contrário à aprovação. Imputação de débito. Multa. Remessa
ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e
proposta de decisão da Relatora, às fls. 587 a 597 dos autos, que passam a integrar esta decisão:
I - Emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás a não aprovação das contas prestadas pelo Sr. Joseilton do Nascimento
Oliveira, Prefeito do Município no exercício de 2007, com fundamento no Art. 25,
inciso III da LC nº 84/2012;
Il - Imputar débito ao Ordenador com fundamento no art. 35 da LC nº 84/2012, para
ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$153.131,64 (cento e cinquenta
e três mil, cento e trinta e um reais e sessenta € quatro centavos), referente aos
valores lançados na conta “Agente Ordenador”;
II - Aplicar ao responsável as seguintes multas, que deverão ser recolhidas ao
FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de incidência dos acréscimos decorrentes da mora, nos termos da
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016/TCM-PA, de 02 de agosto de
2016:
Travessa Magno de Araújo, 474
o
Sai
ESTADO DO PARÁ $
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS U
RESOLUÇÃO Nº 12.790
a) de R$3.001,00 (três mil e um reais) em razão do envio intempestivo da Lei
Orçamentária Anual e prestações de contas quadrimestrais com fundamento no
art. 284, IV, do Regimento Interno;
b) de R$3.001,00 (três mil e um reais) em razão do envio intempestivo dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, com fundamento no art. 284,
IV, do Regimento Interno, e
c) de R$17.488,35 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e
cinco centavos) que corresponde a 15% de seus vencimentos anuais, pela remessa
intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1, 2º e 3º quadrimestres com
fundamento no art. 5º, inciso I, 88 1º e 2º da Lei Federal nº 10.028/2000); e
IV - Remeter os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 78 da
LC nº 84/2012, para as providências cabíveis.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de
dezembro de 2016.
Conselheiro Daniel
.- Corregedor
”
CIA
Congelheira Substituta Adriana Oliveira
Relatora
Presentes: Conselheiros: Aloísio Chaves, Mara Lúcia, Antonio José Guimarães, Conselheiro Substituto Sérgio
Dantas (Convocado) e a Representante do Ministério Público de Contas, Procuradora Regina Cunha.
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -
ESTADO DO PARÁ Folha
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gaere ConseLnema SunsrrruTA ADRIANA OLIVEIRA
Processo Nº; 1340012007-00
Municirio: CANAÃ DOS CARAJÁS
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Órcio: PrererTURA MUNICIPAL
Exercicio: 2007
OrpenaDor: JosgiLTON DO NAsCIMENTO OLIVEIRA
Instrução: | 6º CONTROLADORIA
ProcuRADORA: ELISABETH SALAME
RELATÓRIO
Trata o processo da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Canaã dos
Carajás, exercício financeiro de 2007, sob a responsabilidade da Sr. Joseilton do Nascimento
Oliveira.
1. Remessa DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O envio das informações e documentos obrigatórios deu-se fora do prazo
regimental!, com exceção da LDO.
Os Relatórios de Gestão Fiscal? e os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária? foram encaminhados igualmente fora do prazo, descumprindo o que
estabelece a Instrução Normativa nº 02/2005-TCM.
2. Resuctapo DA Execução ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Orçamento Anual do Município foi aprovado pela Lei nº 133/2006 que estimou
receita e fixou despesas em R$49.071.094,37 (quarenta e nove milhões, setenta e um mil,
noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Ao longo do exercício, foram abertos créditos adicionais, utilizando por fonte de
recursos a anulação de dotação (R$25.859.985,37) e o excesso de arrecadação
1 Atrasos: Lei Orçamentária Anual-LOA — 126 (cento e vinte e seis) dias: 1º Quadrimestre - 300 (trezentos) dias: E
Quadrimestre - 180 (cento e oitenta) dias; 3º Quadrimestre -180 (cento e oitenta) dias; e, Balanço Geral - 01 (um) dia,
conforme demonstrativo à fl. 295.
2 Atrasos RGF: 1º quadrimestre - 494 (quatrocentos e noventa e quatro) dias; 2º quadrimestre - 374 (trezentos e setenta e
quatro) dias; e 3º quadrimestre - 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias, conforme demonstrativo à fl. 296.
3 Atrasos RREO: 1º bimestre - 510 (quinhentos e dez) dias; 2º bimestre - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias; 3º bimestre 390
(trezentos e noventa) dias; 4º bimestre - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 5º bimestre - 270 ( tos e setenta) dias, e,
6º bimestre - 240 (duzentos e quarenta) dias, conforme demonstrativo à fl. 296.
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA.
ESTADO DO PARÁ DéR
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Gasnmere Cons mema SunsriTuTA ADRIANA OLivelRA
(R$15.305.498,07), desta última fonte, contudo, foi considerado somente o valor de
R$8.262.173, 02 (oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três reais e
dois centavos), correspondente ao que foi apurado no exercício!.
Dessa forma a despesa realizada” ficou acima da autorizada, conforme abaixo
demonstrado:
em R$(rEais)
VaLoR FixaDo 49.071.094,37
Crénrros SurLEMENTARES 41.165.483,44
= Sua-Tora. 83.193.252,76
(+) corações AnuLaDAS 25.859.985,37
(-) crÉDITOS ABERTOS ALÉM DO REAL EXCESSO VERIFICADO 7.043.325,98
= AuTORIZAÇÃO LiouiDA 57.333.267,39
DesPESA ACIMA DO AUTORIZADO 6.523.215,51
O total de recursos arrecadados pelo Município somaram R$57.333.267,39 (cinquenta e
sete milhões, trezentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta é sete reais e trinta e nove
centavos).
A movimentação da totalidade dos recursos, deu-se da seguinte forma:
em R$(reais)
EEE RA 7 EE
Tíimos VaLonEs Tiros VaLorES
Recerra ORÇAMENTÁRIA 57.333.267,39 | Despesa OnçameNtáRIA 3.856.482,90
Recerra Extra-ORÇAMENTÁRIA 84,724.618,21 | Despesa Extra-OnçamentáRIA 77.911.150,41
Aa. OrvenaDor PM 153.131,64
Tora. Da Recerra 142.057.885,60 | Tora va Despesa 141.920.764,95
SaLvo Do Exercicio AntERoR": 564.327,01 | Saio Fina eu 31.12.2007": 701.447,66
Cama 190.936,50 | Caxa 396.573,01
Bancos = Bancos Ro 304.874,65
Torai Gera DA RecerTa ToraL Gera. DA Despesa 142.622.212,61
Fonte: Relatório Técnico Final = Inf. nº 152/2013-Comt. AL/Controladoria/TCM-PA, fl. 864/870 dos autos.
4 Previsão da receita para o exercício foi de R$49.071.094,37. Receita Arrecadada no Exercício correspondeu a
- R$57.333.267,39. Houve excesso de arrecadação de R$8.262.173,02, conforme demonstrado à fl. 305.
5 Tendo sido efetivamente pago o correspondente a R$54.665.656,46 e inscritos em restos a pagar o valor de
R$9.190.826,44.
6 O saldo do exercício de 2006 foi extraído do Relatório Técnico Final nº 152/2013/Cont. AL/Controladoria/TCM-PA, fl.
862/864. O referido saldo diverge do montante de R$564.051,91 apresentado na prestação de contas do exercício de 2006 em
virtude de ajustes efetuados após análise da defesa apresentada.
7 O saldo disponível em 31.12.2007, foi devidamente comprovado por meio de Termo de Conferência de Caixa e Extratos
Bancários, conforme informado fl. 313, autos. O referido saldo diverge do apresentado na análise inicial em virtude de
ajustes efetuados após análise da defesa apresentada. Não foi possível confirmar o saldo que iniciou em 2008, diante da
omissão no dever de prestar contas do Prefeito e da constatação de que enviou as prestações de contas na defesa que
encontra-se em análise na 6º Controladoria, conforme consulta no SIPWIN.
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8. Ea
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Gasnere Consema Sussrrrura Ariana OLtveira
3. Sussípios nos GestTorEs MUNICIPAIS
Os subsídios dos Gestores Municipais foram pagos de acordo" com o ato de fixação, Lei
nº 067/2004º.
4. Diárias (Ar. 30, “r” E $1º, ps LOTCM)
Os gestores municipais receberam diárias na ordem de R$37.750,00 (trinta e sete mil,
setecentos e cinquenta reais) em conformidade com o ato de fixação.!º
5. OsriGAÇÕES PATRONAIS
Segundo o órgão técnico (fl. 579), os encargos patronais foram devidamente
apropriados e recolhidos à previdência.
6. CumprIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Emenção Trrasizoogr [3325 |
[runpes |aassesgo8 [6390 |
9.
finnctr
8.178.710,10
TRANSFERÊNCIA AO PODER 1.847.399,00 7,99
LegisLarivo
PESSOAL (PoDER 18.772.110,41 | 32,88
8 Conforme informado à fl. 571,
9 A referida lei fixou os Subsídios dos Gestores Municipais para a legislatura 2005/2008, e foi enviada junto à defesa da
prestação referente à prestação de contas do Prefeito, exercício de 2006 (1340012006-00), já apreciada por este Plenário
(Resolução nº 10.557Resolução nº 10.557 de 01.11.2012). Fixou os subsídios do Prefeito, Vice e em R$7.000,00,
R$4.900,00 e R$2.500,00, respectivamente.
10 Decreto Legislativo nº 02/2001, cadastrado por meio da Resolução nº 6.663/TCM ES.
E RARA
3
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ESTADO DO PARÁ se
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Gasnera Conseruema Sussrirura ADRIANA Ouiveira
7. InstRUÇÃO
A análise preliminar consta no Relatório Técnico Inicial!!, no qual foram
elencadas as irregularidades/impropriedades apuradas e diante das quais o Ordenador foi
citado!2,
Após análise da defesa encaminhada”, a Controladoria entendeu que foram
sanadas as seguintes falhas:
a) quanto à disponibilidade em caixa no valor de R$396.573,01 não depositadas
em instituições financeiras, acolheu a justificativa de que o dinheiro existente em caixa
destinou-se tão somente ao pagamento da folha de salário referente ao mês de dezembro,
principalmente da educação, efetuado no mês de janeiro de 2008;
b) diante do encaminhamento do Termo de Parcelamento de Débito junto ao INSS
e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (fl. 392/460), sanou a falha quanto ao desconto
de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento;
c) quanto ao não ressarcimento do salário-família e salário-maternidade deu a
falha por sanada diante da constatação da negociação da dívida com o INSS;
d) diante do esclarecimento de que na apuração inicial dos subsídios pagos aos
gestores, havia sido adotada equivocadamente como parâmetro a Lei Municipal nº
012/2000, a Controladoria retificou o levantamento efetuado, com base no ato fixador
correto (Lei Municipal nº 067/2004), enviada junto à defesa, na prestação de contas do
exercício de 2006'!*, verificou ainda a remessa das folhas de pagamento, e atestou a
obediência aos valores fixados;
e) com o envio do Parecer do Conselho de Controle Social do FUNDEB a falha
restou superada (503/506); e
f) após exame dos documentos referentes à Concorrência nº 001/2005, sanou a
falha referente à ausência de processo licitatório quanto a despesas realizadas no montante
de R$1.553.622,00 com o Credor Aplicar Serviços Especializados de Pesquisa e
11 Informação nº 038/2011-Auditora Adriana Oliveira/Controladoria/TCM-PA, às fls. 294/327.
12 Citação nº 036/2011-Aud/Adriana Oliveira/Gab/TCM-PA, à fl, 329/330.
13 Processo nº 201110889-00, juntado às fls. 342/557.
14 Processo nº 1340012006-00.
QUA
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Gamers Conseimema Sunsrrtura ADRIANA OLivEmmA
º sue
Tecnologia”, pois ressaltou que o procedimento foi realizado no exercício 2005, bem como
verificou que o último pagamento ocorreu no dia 21.05.2007 (NE0628), portanto no prazo
de vigência do contrato, concluindo pela regularidade da despesa.
Por outro lado, concluiu que permaneceram as seguintes irregularidades:
a) remessa intempestiva da LOA, Balanço Geral, prestações de contas
quadrimestrais, bem como dos RREO's e RGF's, pois não acatou como justificativa a
reorganização administrativa, nem alegação de publicação dos Relatórios no mural da
Prefeitura dentro do prazo;
b) realização de despesas sem autorização legal no montante de R$6.523.215,51
(seis milhões, quinhentos e vinte e três mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e um
centavos), pois verificou que o excesso de arrecadação apurado foi somente de
R$8.262.173,02 (oito milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e três reais e
dois centavos) e não o total indicado de (R$15.305.498,07), utilizado como fonte de
recursos;
c) conta agente ordenador, considerando que após as correções efetuadas nos
saldos informados na análise inicial, diante da apresentação de extratos e conciliações
bancárias, teve seu valor reduzido de R$778.807,49 para R$153.131,64, contudo restou
mantida, conforme Execução Financeira retificada, demonstrada à fl. 564/570; e,
d) despesas realizadas com aquisição de bens e prestação de serviços no total de
R$1.992.494,10 com a empresa Bio Medical Comércio. Rep. Importações e Exportações" e
na ordem de R$76.990,70 com a CM Dist. E Representação de Medicamentos Ltda” sem o
regular processo licitatório, pois considerou incompleto os documentos enviados.
15 NE nº 05 de 02.01,07 — R$260.000,00 — aquisição de microcomputadores; NE nº 06 de 02.01.07 — R$335.000.00 — serviços
de implantação do Plano Tecnológico Pedagógico; NE nº 07 de 02.01.07 — R$80.000,00 — Kit's de apostilas, pastas e material
didático; NE nº 11 de 02.01.07 — R$658.358,00; e NE nº 628 de 21.05.07 - R$220.264,00 — serviços de manutenção do Plano
Pedagógico.
16 Referente as seguintes despesas:
a) NE nº 050 de 02.01.07- R$77.593,90 — fornecimento de material — relativa a Carta Convite nº 049/2016, considerando que foi
encaminhado somente o termo de adjudicação e homologação, fl. 550;
b) NE nº 152 de 15.01.07 — R$1.761.900,00 — fornecimento de materiais hospitalares - Pregão Presencial PMCC nº
001/2006/SEMSA, considerando que só foi enviado extrato de publicação da licitação e do resultado, fl. 552/553;
c) NE nº 2165 de 22.08.07 — R$77.320,00 — aquisição de testes laboratoriais para exames rápidos — Convite nº 057/07,
considerando que somente foi apresentada Ata de processamento e julgamento das propostas, fl. 553; e
d) NE nº 3267 de 30.11.07 — R$75.680,20 - aquisição de medicamentos para atender a Secretaria — Convite nº 69/07, pois
somente enviou termo de adjudicação e homologação e Ata de processamento e julgamento das propostas fl. 554/555;
17 Referente NE nº 049 de 02.01.07 — R$76.990,70 — aquisição de material odontológico — Carta Conpite nº 48/06, pois somente
enviou termo de adjudicação e homologação. A
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA. 5
id
ESTADO DO PARÁ olha
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Gasinere ConseLmema Suasrrrura ADRIANA OLIVEIRA BATE LRP
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que mediante
parecer à fl. 583/584, manifestou-se pela irregularidade das contas, sem prejuízo da
aplicação das multas pertinentes, da devolução aos cofres públicos municipais do valor
lançado à conta “agente ordenador” e da remessa ao Ministério Público Estadual para
adoção das medidas cabíveis.
O processo foi a mim redistri a i isão!.
É o relatório.
18 Relatoria originária da Exmo. Conselheiro Aloisio Chaves.
19 Com fundamento na Resolução nº 10,249/2011-TCM/PA, após sorteio realizado pela Secretaria Geral, conforme fis.
586.
TV. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA. 6
5959
ESTADO DO PARA Folha
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gamnere Conseuuema Sunsrrrura ADRIANA OLiveira
PROPOSTA DE DECISÃO
Após exame dos autos, acolho as razões e fundamentos expostos pela Controladoria
no que diz respeito às falhas que foram consideradas sanadas, pois igualmente entendo que
os documentos enviados e esclarecimentos prestados foram suficientes para considerá-las
superadas, tendo em vista que quanto à disponibilidade em caixa no valor de R$396.573,01
não depositadas em instituições financeiras, verifiquei que o referido montante corresponde
à consolidação de saldos de todas as unidades orçamentárias”, encontrando-se sob a
responsabilidade do Prefeito apenas o valor de R$15.138,76 (quinze mil, cento e trinta e
oito reais e setenta e seis centavos), enquanto o de maior expressividade na ordem de
R$321.283,63 (trezentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três
centavos) teve sua origem no Fundo Municipal de Educação, cuja prestação de contas já foi
julgada pelo Plenário?!, tendo sido a questão superada após esclarecimento de que se tratava
de situação transitória, destinada ao pagamento da folha de salários do FUNDEB, no início
de 2008.
Sobre o desconto de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento, bem
como a ausência de providências para o ressarcimento aos cofres públicos municipais do
salário-família e salário-maternidade antecipado aos servidores, este plenário firmou
entendimento? que havendo negociação do débito previdenciário, tais valores se inserem no
mencionado ajuste da dívida, portanto não ensejam reprovação das contas.
No que diz respeito ao pagamento de subsídios aos gestores restou esclarecido que a
irregularidade nunca existiu, tendo sido a retificação na apuração dos gastos devidamente
implementada pela Controladoria, e a obediência aos limites atestada, à fl. 571.
Superou-se igualmente a falha pertinente à ausência do Parecer do Conselho de
Controle Social do FUNDEB com o envio do respectivo documento.
seo
20 Conforme execução financeira à fl. 569, que assim discrimina:
Prefeitura 15.138,76
Câmara Municipal 0,00
Fundo Municipal de Saúde 38.203,02
Fundo Municipal de Educação 321.283,63
Fundo Municipal de Assistência Social 0,00
SAAE 21.947,60
21 Acórdão nº 26.676 de 10.03.2015 (Processo nº 1342332007-00)
22 Alguns precedentes: Acórdão nº 23.504 de 02.04.2013 (PM de Capitão Poço/2009); Acórdão nº 26.673 de 30.04.2015 (CM
de Eldorado dos Carajás/2012); Acórdão nº 26.617 de 16.04.2015 (FMAS de Vitória do Xingu) e nº 29.166 de
28.06.2016 (CM de Magalhães Barata).
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ESTADO DO PARÁ EUA
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Ganmere Consema SunsrituTA ADRIANA OLIVEIRA
Também considerando o envio de documentos referentes à Concorrência nº
001/2005? bem como a verificação pela Controladoria que a despesa foi executada dentro
do prazo contratual?*, restou sanada a falha pertinente à ausência de processo licitatório
para despesas realizadas no montante de R$1.553.622,00 com o Credor Aplicar Serviços
Especializados de Pesquisa e Tecnologia.
Quanto às falhas mantidas pela Controladoria, destaco que a remessa intempestiva
de documentos (LOA, Balanço Geral, prestações de contas quadrimestrais, bem como dos
RREO!'s e RGF's) constituem impropriedades que podem ser apenadas com multa, da qual
excluo apenas aquela pertinente ao Balanço Geral, diante do atraso inexpressivo de 01 dia o
qual reputo relevável.
Sobre as despesas arroladas com aquisição de bens e prestação de serviços sem o
regular processo licitatório, assim considerados diante da incompletude dos documentos
enviados junto à defesa, noto que no caso concreto podem ser relevadas aquelas pertinentes
aos convites nº 048/2006, 049/2006, 057/2007 e 069/2007 pelas seguintes razões:
a) Os Convites nº 048/2006 e 049/2006 foram realizados em 2006, exercício em
que a despesa foi empenhada, motivo pelo qual procedi consulta à relação de restos a pagar
pagos em 2007 por unidade orçamentária, e constatei o registro de pagamento através do
FMS das despesas decorrentes, conforme anexo IV ao Balanço Geral, à fl. 207 (cópia em
anexo). Desse modo, considerando que no exercício em que foi empenhada (2006) não
houve relato de irregularidade, avalio que a execução da despesa concluiu-se de forma
regular em 2007 e, por conseguinte, entendo que o envio de cópia dos termos de
Adjudicação e Homologação assinados pelo Prefeito para ambas as licitações e da ata de
processamento e julgamento para o Convite nº 048/2006 (conforme informado às fls. 572 e
575) são suficientes para afastar o conteúdo de gravidade da falha apontada, pois as lacunas
remanescentes, destacadas pela Controladoria, configuram-se falhas formais sem conteúdo
de gravidade, tendo em vista que se trata de modalidade licitatória mais simples.
b) Quanto aos convites 057/2007 e 069/2007, a controladoria atestou o envio de
cópia da ata de processamento e julgamento assinados pelo Prefeito para ambas as licitações
23 Concorrência Nº 001/2005, documentos encaminhados: especificação do plano - anexo 1; cronograma fisico-financeiro —
anexo1-2; proposta técnica — empresa vencedora; proposta comercial — empresa vencedora; ata de recebimento e abertura de
envelope de habilitação; parecer jurídico; termo de adjudicação/homologação; extrato do contrato; e, contrato nº 001/2005,
24 O último pagamento ocorreu no dia 21.05.2007 (NE0628), conforme informado pela Controladorf
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA,
ESTADO DO PARÁ asd
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Folha
Gasinere ConseLmema SunsrirutA ADRIANA OLIVEIRA
e do termo de Adjudicação e Homologação para o Convite nº. 069/2007 (conforme
informado às fls. 573 e 574). Documentos estes que em similaridade aos motivos acima
descritos entendo suficientes para relevar a falha no caso concreto, tendo em vista que após
consulta à documentação quadrimestral do Fundo Municipal de Saúde, exercício de 2007,
verifiquei o registro de pagamento integral das mencionadas despesas, conforme relação das
ordens de pagamentos organizadas mensalmente*, evidenciando a regularidade da despesa
(cópias em anexo).
Todavia, tal compreensão não pode ser estendida ao Pregão Presencial PMCC nº
001/2006/SEMSA realizado para aquisição de medicamentos de uso geral e material técnico.
O referido certame foi divulgado em 2006 e teve seu resultado consumado em 25 de janeiro
do exercício sob exame. Trata-se de despesa vultosa, cuja materialidade aponta para a
necessidade de fiscalização e acompanhamento minuciosos que restaram prejudicados
diante do não envio do procedimento em sua completude, impedindo dessa forma que se
ateste a conformidade legal do certame realizado e da execução contratual e, por
conseguinte, a própria legitimidade das despesas decorrentes na ordem de R$1.553.622,00
(um milhão, quinhentos e cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e dois reais), configurando
infração grave, ensejadora da reprovação das contas.
Por fim, entendo que também compõem o rol das irregularidades ensejadoras da
reprovação das contas as demais irregularidades mantidas, quais sejam:
a) realização de despesas acima da autorização orçamentária na ordem de
R$6.523.215,51 (seis milhões. quinhentos e vinte e três mil, duzentos e quinze reais e
cinquenta e um centavos); €
b) conta agente ordenador na ordem de R$153.131,64 (cento e cinquenta e três
mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) devidamente lançada na
Execução Financeira retificada à fl. 564/570.
Por todo exposto, com fundamento no art. 19, inciso II da Lei nº 084/2012
(LOTCM/PA), apresento proposta de decisão no sentido de:
25 Constantes nos processos de nº 200813115-00, fl. 43 e nº 200801968-00/vol. 2,1.54, TT Pe lean
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA.
8 satÃo
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gasere Conseuuemna Sunsrrrura ADRIANA OLIVEIRA
“I - Emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Canaã dos
Carajás a não aprovação das contas prestadas pelo Sr. Joseilton do Nascimento
Oliveira, Prefeito do Município no exercício de 2007, com fundamento no Art. 25,
inciso III da LC nº 84/2012%;
IH - Imputar débito ao Ordenador com fundamento no art. 35 da LC nº 84/2012”, para
ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$153.131,64 (cento e cinquenta
e três mil, cento e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos), referente aos
valores lançados na conta “Agente Ordenador”;
HI - Aplicar ao responsável as seguintes multas, que deverão ser recolhidas ao
FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368, de 29/12/09, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de incidência dos acréscimos decorrentes da mora”, nos termos da
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016/TCM-PA, de 02 de agosto de 2016:
a) de R$3.001,00 (três mil e um reais) em razão do envio intempestivo da Lei
Orçamentária Anual e prestações de contas quadrimestrais”? com fundamento no
art. 284, IV, do Regimento Interno”;
26 Ant. 25. O parecer prévio será:
Cu.)
Mi - Pela rejeição das contas, quando cometidos atos de governo em desconformidade com as normas constitucionais e legais
pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na
Administração Pública.
27 LC 084/2012, “Art. 35. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável, no
prazo fixado, que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo
da aplicação de multa e demais sanções previstas em lei.”
28 “Ant. 1º. O Acórdão que resultar em imposição de multa ao responsável deverá indicar necessariamente, além do valor do
débito, que o recolhimento fora do prazo fixado fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:
1 - multa de mora de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis
por cento);
TI - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na
variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF — PA; e
HI - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.”
29 Lei Orçamentária Anual - LOA — 126 (cento e vinte e seis) dias;1º Quadrimestre - 300 (trezentos) dias; 2º Quadrimestre - 180
(cento e oitenta) dias; 3º Quadrimestre - 180 (cento e oitenta) dias.
30 Ant. 284, A inobservância de prazos estabelecidos em lei ou em ato normativo do Tribunal, para remessa dos
instrumentos de planejamento, prestações de contas, atos, contratos, convênios, pareceres, relatórios ou quaisquer
outros documentos solicitados por meio impresso ou informatizado, sujeita o responsável ao pagamento de multa, nos
seguintes valores:
€..)
IV - atraso superior a 90 (noventa) dias - de R$3.001,00 a R$5.000,00, ER
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA. 10
ESTADO DO PARÁ “Folha
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Gasinere ConseLiema SunsrITUTA ADRIANA OLIVEIRA
b) de R$3.001,00 (três mil e um reais) em razão do envio intempestivo dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária,” com fundamento no art. 284, IV,
do Regimento Interno”, e
c) de R$17.488,35 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco
centavos) que corresponde a 15% de seus vencimentos anuais”, pela remessa
intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal dos 1 2º e 3º quadrimestres com
fundamento no art. 5º, inciso 1, $$ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.028/2000)"; e
IV - Remeter os autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 78 da LC nº
84/2012, para as providências cabíveis. ”
É a proposta de decisão que submeto ao Pleno.
Belém, 06 de dezembro de 2016.
apo a
RIANh CRISTINA Dias OLIVEIRA
ONSELHEIRA SusstiTUTA— TCM/PA
31 1º bimestre - 510 (quinhentos e dez) dias; 2º bimestre - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias; 3º bimestre 390 (trezentos e
noventa) dias, 4º bimestre - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; 5º bimestre - 270 (duzentos e setenta) dias; e, 6º bimestre
= 240 (duzentos e quarenta) dias.
32 Vide nota nº 30.
33 Os vencimentos anuais do Prefeito totalizaram R$116.589,03, conforme informado à fl. 571.
34 Am. 59,1, 81º “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que
lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.”
35 “Amt. 78. Quando o Tribunal, no exercício da fiscalização financeira é orçamentária, constatar a existência de fatos
indicadores de infração legal, fora de sua alçada, comunicará os mesmos às autoridades competentes para as providências
cabíveis, fornecendo-lhes os elementos de que dispuser. *
Tv. Magno de Araújo, nº 474 — Telégrafo. Belém — PA. E]
ESTADO DO PARÁ
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
Canaã dos Carajás, em 31 de outubro de 2017.
PROTOCOLO DE ENTREGA DE PROJETO DE LEI ABAIXO RELACIONADO;
Resolução nº 12.790 de 06 de dezembro de 2016, que trata da prestação de contas da
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, no Exercício der 2007, de responsabilidade do Sr.
Joseilton do Nascimento Oliveira(ex-prefeito).
Processo nº 1340012007-00
Relatório.
Ilmos. Srs.
Vereadores da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA.
COMISSÃO DE EN A ini E REDAÇÃO
Presidente: Walter Diniz Marques nitro socudo data3) (O | 2 hsQ9 Jr
Vice-Presidente: Amintas F. de Oliveira Pano Com data 31 Jo/ L? hso92:(9
Relatora: Maria Pereira L. de Sousa: Mimo. Sorkes ivo data! (10 /12 hs
COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO.
Presidente: Dionizio José C. dos santos flo fila aid / D: Ú f Alhos Ú TA Ay
Vice-Presidente: João Nunes R. Filho: Iooiliumo Buouyp data 30/40 [49 hs o: dA
Relatora: Vania Lucia Mascarenhas: Argila aro data3! / 10 /4% hsº3:yy
Nos colocamos a disposição de Vs.Exas., para quaisquer esclarecimentos.
Rosilene onteiro Oliveira
Secretaria da/CMCC.
Port. 003/2017.
Rua Tancredo Neves nº 546 — Centro, Canaã dos Carajás — PA, CEP 68537-000
CNPJ: 01.613.324/0001-68 * fone: (94) 3392-4545