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materia nº 2000/2018

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 2000 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaRESOLUÇÃO Nº 13.543 E O ACÓRDÃO Nº 31.304 AMBOS DATADOS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE TRATAM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA (EX-PREFEITO).
native_id416

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhado memorando n° 01-2018 - CFOF - Solicitando a contratação de Assessoria Técnica para assessorar na analise da Prestação de Contas das Gestões do Executivo Municipal encaminhadas para Câmara Municipal de Canaã dos Carajás - PA.
2018-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão RESOLUÇÃO Nº 13.543 E O ACÓRDÃO Nº 31.304 AMBOS DATADOS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE TRATAM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA (EX-PREFEITO) , encaminhada para Comissão pertinente e aguardando tomada de decisão cabível.
2018-08-06 Aguardando emissão de parecer da comissão RESOLUÇÃO Nº 13.543 E O ACÓRDÃO Nº 31.304 AMBOS DATADOS DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE TRATAM DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA (EX-PREFEITO) , encaminhada para Comissão pertinente e aguardando tomada de decisão cabível.

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA GERAL
Ofício nº 866/18-SEC/TCM Belém, 11 de junho 2018
(Processo nº 1340012000-00)
Prezado Senhor,
Encaminho, em anexo, cópias da Resolução nº 13.543 e o Acórdão nº 31.304
ambos datados de 16 de novembro de 2017, que tratam da prestação contas com
aplicação de Medida Cautelar da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás,
no exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Senhor Sebastião
Bruno Ferreira (Ex-prefeito).
Atenciosamente,
aaa SAR ameno Normando
Subapefetária à Ed
Ao Senhor
Zilmar Costa Aguiar Júnior — Júnior Garra
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Rua Tancredo Neves, nº 546 — Centro
CEP: 68.537-000 — Canã dos Carajás - PA
CNA
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012000-00
'PROCESSO: |1340012000-00 o
'MUNICÍPIO: CANAÃ DOS CARAJÁS =
ÓRGÃO: | PREFEITURA MUNICIPAL
(ASSUNTO: |PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXERCÍCIO 2000
RESPONSÁVEL: |SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA |
(MIN. | PÚBLICO: PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade de
Sebastião Bruno Ferreira.
Adoto como meu o “Relatório Técnico Final” elaborado pela 2º
Controladoria (fls. 186/192), Organismo desta Corte que conduziu a instrução
processual, o qual transcrevo:
os/04
PROCESSO Nº | :1340012000-00
MUNICÍPIO * CANAÃ DOS CARAJÁS
ORGÃo + PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO — IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
EXERCÍCIO : 2000
ORDENADOR : SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA
INFORMAÇÃO Nº: 613/2017/ 2º CONTROLADORIA/TCM-PA
RELATÓRIO TÉCNICO FINAL
Tratam os autos da análise da prestação de contas do 1º e 2º trimestres e do
levantamento de recursos recebidos e/ou arrecadados pelo Município de Canaã dos
Carajás através do Poder Executivo no período de 01/07 a 31/12/2000, relativo as
contas de Sebastião Bruno Ferreira, responsável pela Prefeitura Municipal de
Canaã dos Carajás, no exercício financeiro de 2000. (0% q
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CM-PA
Gab
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012000-00
1. DA REMESSA DA DOCUMENTAÇÃO
Esclarecemos que foi realizada análise relativa ao 1º e 2º trimestres
(encaminhados fora do prazo) que encontra-se às fls. 163 à 173 dos autos, na qual, o
Ordenador de despesa foi citado (Citação nº 219/2003, fls. 179), para apresentar
defesa das falhas apontadas na informação inicial, bem como, o interessado
apresentasse as contas relativas ao 3º, 4º trimestres e Balanço Geral o que não foi
realizado até o momento, para análise e apreciação desta Corte de Contas.
2. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Não foi encaminhada a LDO do Município de Canaã dos Carajás referentes ao
exercício em análise, foi encaminhada a LOA, sendo que a mesma foi encaminhada
intempestivamente, descumprindo o art. 30, 1 da Lei Complementar Estadual nº
25/94.
3. DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
3.3. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Foi remetida apenas as Prestações de Contas do 1º e 2º trimestres e fora do
prazo, estando o Ordenador em débito com o 3ºe 4º trimestres e o Balanço Geral do
exercício financeiro de 2000, em flagrante descumprimento aos prazos regimentais.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
4.1. RESULTADO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
4.1.1. ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES
A Lei nº 034/1999, encaminhada ao Tribunal, aprovou o Orçamento Anual do
Município e previu receita e fixou despesa no valor de R$ 6.240.000,00.
Não foram abertos créditos suplementares no referido exercício em favor da
Prefeitura Municipal.
4.1.2. DA RECEITA:
4.1.2.1. DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA:
A receita orçamentária arrecadada no 1º e 2º trimestres foi de R$ 2.411.107,01,
conforme tabela abaixo: 9) s
Os/04
verao
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GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012000-00
“RECEITAS CORRENTES
Receitas Tributárias
137,581,34 |
Transferências Correntes
1.800.001,67
Outras Receitas Correntes
640,00
TOTAL RECEITAS CORRENTES
1.938.223,01
RECEITAS DE CAPITAL
Transferência de Capital
472.884,00
TOTAL RECEITAS DE CAPITAL
472.884,00
TOTAL
2.411.107,01
Em face do não encaminhamento das prestações de contas do 3º e 4º trimestres
e Balanço Geral, procedeu-se o levantamento dos recursos transferidos ao município
de Canaã dos Carajás, no período de 01/07 a 31/12/2000 do exercício financeiro,
extraídos do sítio do BANCO DO BRASIL, SEFA, FNDE — FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e FNS - FUNDO NACIONAL DE
SAÚDE - MINISTÉRIO DE SAÚDE, onde constam as informações das receitas
transferidas ao município referente ao exercício em análise.
Pelo levantamento realizado constatou-se que as Transferências Federais e
Estaduais atingiu o montante de R$ 1.746.814,89. Referido valor sofrerá alteração
quando da inclusão das receitas tributarias e demais receitas informadas pelo
município no período. O quadro detalhado da Receita pode ser assim visualizado:
Período de 01/07 a 31/12/2000
Discriminação
Receitas Correntes 1.922.484,86
Transferências Correntes 1.922.484,86 |
Transferências da União 1.427.102,69
FPM (100%) 810.291,24
ITR | 3.146,40
ICMS Desoneração (100%) . 38.417,35
Transferência do FUNDEB 569.374,91
FEP — Fundo Especial E 5.872,79
Programas com Órgãos Federais
Saúde 113.245,05
Prog. De Assistência Farmacêutica Básica 6.699,00
PAB FIXO 66.990,00
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PROCESSO Nº 1340012000-00
PACS 21.816,27
Carências Nutricionais o 16.065,00
Vigilância Sanitária E 1.674,78
Educação 55.292,00
PNAE o E | 42.692,00
PDDE . E É 12.600,00
Transferências dos Estados 326.845,12
ICMS (100%) 299.534,05
IPI (100%) o 22. 690,37]
IPVA E 4.420,70
Total da Receita 1.922.484,86
Deduções da Receita Corrente 175.669,97
Dedução do FPM - FUNDEF - 15% 121.543,69
Dedução ICMS DES - FUNDEF - 15% 5.762,61
Dedução ICMS - FUNDEF - 15% 44.930,11
Dedução do IPI-Exp. - FUNDEB - 15% 3.433,56
TOTAL 1.746.814,89 |
O total apurado no exercício de 2000 relativo a receita, incluída a receita
demonstrada no 1º e 2º trimestres, foi de R$ 4.157.921,90.
4.1.3. DA DESPESA:
4.1.3.1. DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
A despesa realizada pelo Executivo no 1ºe 2º trimestres foi de R$1.897.060,71
e pode ser assim demonstrada por função de governo:
FUNÇÃO | viRLEVITEM
LEGISLATIVA 126.354,22
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 402.916,87
[AGRICULTURA 59.559,71
EDUCAÇÃO E CULTURA 534.718,73
[HABITAÇÃO E URBANISMO . 7 311.510,06
SAÚDE E SANEAMENTO = 260.419,68
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 71.630,32
TRANSPORTE 129.951,12
TOTAL | Ê 1.897.060,71
O.
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PROCESSO Nº 1340012000-00
4.1.4. EXECUÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTIVO
A execução financeira de 01/01 a 31/12/2000 da Chefe do Executivo pode ser
assim espelhada:
SALDO INICIAL EM 01/01/2000
PM
CM E
FMS 0,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 01/01 a 30/06/2000 2.411.107,01
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 01/07 31/12/2000 1 1746.814,89
RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA 545.220,49
INSS = PM (até 2º Trim.) 11.689,47
Contribuição Sindical — PM (até 2º Trim.) : 638,48
INSS — CM (até 3º Trim.) 1.576,64
ISS CM (até 3º Trim.) o 1.417,01
INSS — FMS (até 2º Trim.) 8.427,47
ISS — FMS (até 2º Trim.) 1.792,00]
IRRF = FMS (até 2º Trim.) 6.538,01
Salário Família - FMS (até 2º Trim.) 521,36
Outros FMS (até 2º trim) 458,45
Transferência a Câmara CYP (até 3º Trim) — 135.550,00
Transferência ao FMS (até 2º Trim.) 376.611,60
TOTAL GERAL 4.703.193,87
DESPESA ORÇAMENTÁRIA 1.897.060,71
DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA 2.806.133,16
Salário Família - CM (até 3º Trim.) 467,10
INSS — CM (até 3º Trim.) 516,34 |
Salário Família — FMS (até 2º Trim.) | 2.566,35 |
Transferência à Câmara Municipal 135.550, 00 |
Transferência ao Fundo Municipal de Saúde j 376.611,60 |
Agente Ordenador FMS É 132.955,86 |
Agente Ordenador CM . | 11.257,47
Agente Ordenador — PM | 2.146.208,44
TOTAL DA DESPESA | 4.703.193,87 |
SALDO EM 31/12/2000 É | 0,00 |
PM | 0,00 |
A. e,
Ds fu
L
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GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012000-00
0,00
4.703.193,87
TOTAL GERAL
NOTA EXPLICATIVA:
«O saldo anterior foi extraído da informação nº 100/2003 — 2º DI VISÃO/DCE/TCM,
fis. 163 a 173 dos autos, esclarecendo que no exercício de 1999 a Prefeitura não
prestou contas.
«Pela ausência de Prestação de Contas do 3º e 4º trimestres e Balanço Geral, não foi
possível averiguar o Saldo final das contas Caixa e Banco no exercício de 2000.
“O valor de R$ 2.146.208,44, referente a conta agente ordenador, fica sob a
responsabilidade do ordenador até o recolhimento do valor ou apresentação da
prestação de contas completa do exercício.
5. REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (ART. 29, VE VI, 37, XE XI, 39,
84)
O Ato que fixou a remuneração dos Gestores Municipais, para a atual
Legislatura (Decreto Legislativo nº 064/96, de 30/08/96), foi cadastrado às fls. 120
do Livro Próprio deste Departamento. A remuneração será atualizada mensalmente,
na mesma data e proporção da atribuída ao IGPM mensal. Verificamos que não
foram enviados atos de reajuste.
PREFEITO: SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA
JANEIRO 3.333,50
FEVEREIRO Doo “3.333,50
MARÇO no 3.333,50
ABRIL Po 3.333,50
MAIO “ 3.333,50
JUNHO Dm 3.333,50
'TOTAL | 20.001,00
ço SA
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PROCESSO Nº 1340012000-00
Foi constatado que o Sr. Sebastião Bruno Ferreira, Prefeito, recebeu de acordo
com o ato durante o período do 1º e 2º trimestre. Não foi encontrada remuneração
para o Sr. Vice Prefeito.
6. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Em face da não apresentação da prestação de contas do 3º e 4º trimestres e
nem do Balanço Geral, ficou prejudicada a verificação do cumprimento dos
dispositivos constitucionais e Legais, abaixo listados:
6.1. Cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal - aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
6.2. Cumprimento da EC 14/96, artigo 60 da ADCT (FUNDEF)- mínimo de
60% na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
6.3. Cumprimento do inciso II do art. 77 do ADCT (mínimo de 15% nas ações
e serviços de saúde);
6.4. Cumprimento do Art. 20, Inciso III, Alínea “b” e Art. 19, inciso III, da
LRF- limite de gasto com pessoal.
6.5. Encargos Patronais (art. 50 da LC 1 01/2000);
Consideramos como descumpridos os dispositivos acima listados
7. OUTRAS CONSTATAÇÕES:
Não foi possível a análise dos seguintes dispositivos:
7.1. Das Disponibilidades Financeira no último ano de mandato;
7.2. Remuneração dos Agentes Políticos;
7.3. Diárias;
8. REPASSE AO LEGISLATIVO
— Limite Legal
Ficamos impossibilitados de verificar o cumprimento das Normas
Constitucionais e Legais uma vez que não foi encaminhado ao TCM a prestação de
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PROCESSO Nº 1340012000-00
contas completa da Prefeitura Municipal (3º e 4º trimestres) e da Câmara Municipal
(4º trimestre).
9. CONCLUSÃO
Após análise da prestação de contas, considerando a não apresentação de
defesa pelo ordenador e da omissão no dever de prestar contas do 3º e 4º trimestre,
conclui-se pelas seguintes irregularidades:
9.1. Remessa intempestiva da LOA;
9.2. Não envio das prestações de contas do 3º e 4º trimestres e Balanço Geral,
além da remessa intempestiva do 1º e 2º trimestres, contrariando o disposto no art.
30, II, “b” da LOTCM, o que gerou a responsabilidade atribuída ao Sr. Sebastião
Bruno Ferreira, Prefeito, no valor de R$ 2.146.208,44 (Hum milhão, cento e
quarenta e seis mil, duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), decorrente
da não prestação de contas;
9.3. Não comprovação dos cumprimentos dos dispositivos constitucionais,
legais e regulamentares tais como: Art. 212 da Constituição Federal - aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino; Artigo 60 da ADCT (FUNDEF)- mínimo
de 60% na remuneração dos profissionais do magistério do ensino fundamental;
inciso III do art. 77 do ADCT (mínimo de 15% nas ações e serviços de saúde); Art.
20, Inciso III, Alínea “b” e Art. 19, inciso III, da LRF- limite de gasto com pessoal.;
9.4. Não identificação dos pagamentos realizados a título de remuneração e
diárias aos gestores;
9.5. Não remessa dos créditos adicionais abertos no exercício.
É a Informação;
Belém (PA), 29 de setembro de 2017.
Analista:
Bruno de Meira Leite
Auxiliar Administrativo
CONFERE:
Maria do Socorro Pessoa da Silva
Controladora/ 2º Controladoria
(Ap 1
)
ad
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PROCESSO Nº 1340012000-00
Encerrada a Instrução processual, o Ministério Público de Contas junto a esta
Corte manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio Contrário à Aprovação
das Contas, fls. 195/197.
É o relatório.
Belém, 16/11/2017. /
/
[Cds > :
“2 Conselheiro CEZAR COLARE
os/04
cet
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PROCESSO Nº 1340012000-00
VOTO
O Ordenador não se manifestou quanto as falhas elencadas no Relatório da 2º
Controladoria, que passam a integrar este voto, mantendo-se assim silente,
passível de ser considerado revel nos termos do $ 4º, do art. 67, da Lei
Complementar nº 109/2016.
Encerrada a instrução e com a revelia do ordenador, permanecem as falhas
relativas a remessa intempestiva da LOA e da prestação de contas do 1º e 2º
trimestres: Não envio das prestações de contas do 3º e 4º trimestres e do
Balanço Geral; Lançamento da conta “Agente Ordenador” no valor de
R$2.146.208,44; Não comprovação dos cumprimentos dos dispositivos
constitucionais, legais e regulamentares tais como: Art. 212 da cr/88(Educação);
Art. 7º, da Lei nº 9.424/96(Fundef); Art. 77, Inciso III, da ADCT (Saúde); Art. 20,
Inciso III, alínea “b”, da LRF(gasto com pessoal do executivo); Art. 19, Inciso III,
da LRF(gasto com pessoal do município); Art. 42, da LRF(disponibilidade
financeira); Não remessa dos decretos de abertura de créditos adicionais.
Assim e por tudo mais que dos autos consta, acompanho o posicionamento do
Ministério Público de Contas e voto pela emissão de Parecer Prévio,
recomendando à Câmara Municipal de Canaã dos Carajás a Não Aprovação
das contas da Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2000, de
responsabilidade de Sebastião Bruno Ferreira, face a omissão no dever de
prestar contas do 3º e 4º trimestres e do balanço geral; Conta “Agente
Ordenador"; Impossibilidade da verificação do cumprimento dos dispositivos
constitucionais e legais, especialmente a Educação (art. 212 da CF/88); Fundef
(art. 7º, da Lei nº 9.424/96); Saúde (art. 77, Inciso Ill, da ADCT); Gastos com
pessoal (art. 20, Inciso Ill, alínea “pb” e art. 19, Inciso Ill, da LRF) e a
As
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PROCESSO Nº 1340012000-00
Disponibilidade Financeira(art. 42, da LRF). Devendo o ordenador efetuar os
seguintes recolhimentos:
- Aos cofres municipais, no prazo de 60(sessenta) dias, com base no $ 5º, do
art. 287, do RITCM/Pa.'.
- R$ 2.146.208,44, relativo a devolução pelo valor lançado à conta “Agente
Ordenador”, devidamente atualizado.
- Ao FUMREAPITCM (Fundo instituído pela Lei nº 7.368/2009, de
29.12.2009), no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do 8 1º, art. 278, do
RITCM/Pa., c/c a Resolução Administrativa nº 014/2016/TCM-Pa, a título de
multas:
- 1.000 (um mil) UPF-PA - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, o que
corresponde atualmente o valor de R$ 3.236,40, pela remessa intempestiva da
LOA e da prestação de contas do 1º e 2º trimestres?, nos termos do art. 284, Il e
IV, do RITCM/Pa..
- 618 (seiscentos e dezoito), UPF-PA — Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará, o que corresponde atualmente o valor de R$ 2.000,09, pela não remessa
dos atos de abertura de créditos adicionais, com base no art. 282, III, “a”, do
RI/TCM/Pa.;
- 10.000 (dez mil), UPF-PA — Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, o que
corresponde atualmente o valor de R$ 32.364,00, por não prestar contas no
1 $ 5.º, Art. 287, do RUTCM — O prazo para comprovação no Tribunal de Contas da restituição de valores aos cofres
públicos será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção ou decisão que
julgou o recurso interposto.
2 1.º, Art. 278-O prazo para recolhimento da multa será de 30(trinta) dias corridos, após o transito em julgado
da decisão que aplicou a sanção, ou, da decisão que julgou o recurso interposto.
LOA —97 dias de atraso. 1º TRIMESTRE -— 32 dias de atraso. 2º TRIMESTRE - 181 dias de atraso.
4 Art. 284, II — atraso superior a 30(trinta) dias e inferior a 60(sessenta) dias. Art. 284, IV — atraso superior a
90(noventa) dias.
5 Art. 282, III, “a” - pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por
força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos. Ç 4
D É f A
=.
vw
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PROCESSO Nº 1340012000-00
prazo legal do balanço geral e das prestações de contas do 3º e 4º trimestres, e
pelo dano causado ao erário, com fulcro no art. 282, III, “a”, do RUTCM/Pa.*;
- 3.000 (três mil), UPF-PA — Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, o que
corresponde atualmente o valor de R$ 9.709,20, pela impossibilidade da
verificação nos cumprimentos dos dispositivos constitucionais e legais, nos
termos do art. 282, |, “b” do RI/TCM/Pa.”.
Determino, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do ordenador em
quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos causados ao
erário, com ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis (CANAÃ DOS CARAJÁS
e BELÉM), Detran, Banco Central e demais órgãos, conforme acima citado.
- Após esgotado os prazos recursais desta decisão, deve a Secretaria notificar O
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, retire os autos da sede deste Tribunal, para processamento e
julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme
determina o art. 71, $ 2º, da Constituição Estadual do Pará, sob pena de envio
dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de
improbidade, por violação do art. 11, Il, da Lei nº 8.429/92.
É o Voto.
Belém, 16/11/2017.
6 Art. 282, III, “a” - pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por
força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos.
7 Art. 282, III, “a” - por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
os/04
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSOS. 134001 2000-00
MUNICÍPIO: CANAÃ DOS CARAJÁS
ÓRGÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO. DE CONTAS - EXERCÍCIO 2000
RESPONSÁVEL: |SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA
[CONTADORA: (NORMA LÚCIA DE CAMPOS
RELATOR:
CONSELHEIRO CEZAR COLARES.
Ferreira, Ex-Prefeito, conforme consta do Acórdão nº 39.707-TEC/PA (fls.
220/222), de ordem do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, vimos remeter os
autos à Secretaria-Geral para notificar o espólio e/ou seu
representante legal, a respeito da decisão deste Tribunal (fls. 198/217), dos
presentes
autos, inclusive, solicitar documentos comprobatórios que mencionem a data
Tendo em vista a notícia de falecimento do Sr. Sebastião Bruno
do falecimento do ordenador.
São os termos.
BelémiPAS maio de 2018.
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PROCESSO Nº 1340012000-00 Fls.1/2
RESQLUÇÃO Nº 13.543
Tribunal de Contas dos DA
O Ato publicado 1 no DO: Di ni
'PROCESSO: o “14340012000- 00 aR;) 0. Z 124 pg
MUNICÍPIO: |CANAÃ DOS CARAJÁS
(ÓRGÃO: o PREFEITURA MUNICIPAL =
ASSUNTO: . PRESTAÇÃO DE CONTAS — EXERCÍCIO ) 2000 —
RESPONSÁVEL: E 'SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA Ê
(MINISTÉRIO PÚBLICO: l “PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME
RELATOR: no CONSELHEIRO CEZAR COLARES
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS
CARAJÁS. Prestação de Contas. Exercício 2000. Remessa
Intempestiva da prestação de contas e da LOA. Não envio das
prestações de contas do 3º e 4º trimestres e do Balanço Geral.
Conta Agente Ordenador. Descumprimento do art. 212 da
CF/88; art. 7º da Lei Nº9.424/96; art.77, Ill do ADCT; art. 20, ll,
“b” art. 19, ll e art 42 da LRF. Não remessa dos decretos de
abertura de créditos adicionais. NÃO APROVAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. Ciência a Câmara Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão
realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, que passam
a integrar esta decisão, em:
|- EMITIR Parecer Prévio Recomendando à CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS, a NÃO APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJÁS, exercício financeiro de 2000, de responsabilidade do Sr. SEBASTIÃO
BRUNO FERREIRA, devendo o ordenador recolher:
1.1- AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, a título de devolução, a quantia de
R$2.146.208,44 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e oito reais e
quarenta e quatro centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado,
desde o primeiro dia útil após o encerramento do exercício financeiro em julgamento até o
efetivo pagamento, face ao lançamento à conta agente ordenador, nos termos do art.
287, 85º do RI/TCM/PA.
1.2- AO FUMREAP/TCMIPA (Lei nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
do art. 278, 81º, do RI/TCM/PA, c/c Resolução nº 14/2016/TCM/PA, as seguintes multas:
- 1.000 (um mil ) UPF/PA — Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que equivale a
R$3.236,40 (três mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), com previsão na
Lei Estadual nº 6.340/2000, c/c a Portaria nº 1.727/2016-SEFA/PA, pela remessa
intempestiva da LOA e da prestação de contas do 1º e 2º trimestres, nos termos do art.
“
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Pd
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ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
PROCESSO Nº 1340012000-00 Fis.2/2
284, Ile IV do RITCM/PA;
- 618 (seiscentos e dezoito) UPFIPA — Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará,
que equivale a R$ 2.000,09 (dois mil reais e nove centavos), pela não remessa dos atos
de abertura de créditos adicionais, com base no art.282, III, “a”, do RI/TCM/PA;
- 10.000 (dez mil) UPF/PA — Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que equivale
a R$ 32.364,00 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais), por não prestar
contas no prazo legal do balanço geral e das prestações de contas do 3º e 4º trimestres, e
pelo dano causado ao erário, com fulcro no art. 282, Ill, “a” do RI/TCM/PA;
- 3.000 UPFIPA — Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, que equivale a R$
9.709,20 (nove mil, setecentos e nove reais e vinte centavos), pela impossibilidade da
verificação nos cumprimentos dos dispositivos constitucionais e legais, nos termos do art.
282, |, “b” do RI/TCM/PA.
Ill- IMPOR ao responsável, em caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, as
penalidades previstas no art. 303 do RI-TCM/PA: |- multa de mora de 0,10% (dez
centésimos por cento) do valor da multa por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e
seis por cento); Il- correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que
deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão
Fiscal do Estado do Pará — UPF/PA: e Ill- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
IV- ENCAMINHAR à Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, para ciência desta
decisão, e OBSERVAR o disposto no art. 71, da Constituição do Estado do Pará.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 16 de
novembro de 2017. f
x
DN 4 Da
Conselheiro, ezar Colares
Relator
Presentes: Conselheiro Aloísio Chaves, Mara Lúcia, Antônio José Guimarães e Sérgio
Leão, e a Procuradora Maria Inez Gueiros.
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
ACÓRDÃO Nº 31.304 dicanai di GURUSS Doe E»
a a. Ato publicado no D,O.E nº cadbo 4)
PROCESSO: * 1340012000-00 de OSLOZALÊ 15; ut
MUNICÍPIO: CANAÃ DOSCARAJÁS
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL o
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2000
RESPONSÁVEL: SEBASTIÃO BRUNO FERREIRA o
MINISTÉRIO PÚBLICO: | PROCURADORA ELISABETH MASSOUD SALAME —
(RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES |
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJAS. Prestação de Contas. Exercício
2000. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da
Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
- que passam a integrar esta decisão, em:
DETERMINAR a indisponibilidade de bens do ordenador SEBASTIÃO BRUNO
FERREIRA, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 96, |, da Lei Complementar
Estadual nº 109/2016, combinado com art. 145, |, do Ato nº 16/2013, alterado pelos
Atos nº 17/2014, 18 e 19/2017, de que trata do Regimento Interno, deste TCM/PA, em
quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário do
Município de CANAÁ DOS CARAJÁS, com ofícios ao BACEN, DETRAN,
CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM e CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS do Município de CANAÃ DOS CARAJÁS.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em; 16 de
novembro de 2017. /
x
Conselheiro Cgi s “Conselhairace s :
Presidente da ses ão Relator .
Presentes: Conselheiros Aloísio Chaves, Mara Lúcia, Antônio José Guimarães e
Sérgio Leão e a Procuradora Maria Inez Gueiros.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MEMORANDO Nº 105/2018
Canaã dos Carajás, em 03 de agosto de 2018.
À
Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos
Carajás/PA.
Senhores Vereadores,
Em tempo de cumprimentá-los, sirvo-me do presente para encaminhar a V.Exa., cópias em anexo,
dos seguintes documentos:
- Oficio nº 866/18-SEC/TCM - Processo n º 1340012000-00.
- Resolução nº 13.543 e Acordão nº 31.304, ambos datados de 1.6 de novembro de 2017, que tratam da
prestação de contas com aplicação de Medida Cautelar da Prefeitura municipal de Canaã dos
Carajás, no exercício financeiro de 2000.
Nos colocamos a disposição de V.Exas.., para quaisquer esclarecimentos.
Rosilene Monteiro Oliveira
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2018.
rm
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA EDAÇÃO,
Presidente: Antônio Wilson da Silva Leite V/A data 96/03/21fns 97:00
Vice-Presidente: Walter Diniz Marques: AUULe CQUL B Lhangadaagh / egliçhs :
Relatora: Amintas Ferreira de Oliveira fhs ado. mouro dataO6/ 0$/L% hs S:00
Canaã dos Carajás, em 03 de agosto de 2018.
Rosilene o Oliveira
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2018.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
MEMORANDO Nº 104/2018
Canaã dos Carajás, em 03 de agosto de 2018.
À
Comissão de Finança Orçamento e Fiscalização da Câmara Municipal de Vereadores de Canaã dos
Carajás/PA.
Senhores Vereadores,
Em tempo de cumprimentá-los, sirvo-me do presente para encaminhar a V.Exa., cópias em anexo,
dosl seguintes documentos:
- Ofício nº 866/18-SEC/TCM - Processo n º 1340012000-00.
- Resolução nº 13.543 e Acordão nº 31.304, ambos datados de 1.6 de novembro de 2017, que tratam da
prestação de contas com aplicação de Medida Cautelar da Prefeitura municipal de Canaã dos
Carajás, no exercício financeiro de 2000.
Nos colocamos a disposição de V.Exas.., para quaisquer esclarecimentos.
Rosilens Monteiro Oliveira
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2018.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PROTOCOLO DE DOCUMENTOS
COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO.
Presidente: João Nunes R. Eilho/Zu:37 MG data é 142 128 hscB 10
Vice-Presidente: Dionizio José C. dos Sencos 44 faca É ls SP
Relatora: Israel dos Santos Silva: Eau 2 Lay data 2) cs hsos: 53
Canaã dos Carajás, em 03 de agosto de 2018.
e
Rosilent DAVI
Secretaria da/CMCC.
Port. 002/2018.

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