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materia nº 2004/2017

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 2004 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaRESOLUÇÃO Nº 11.958, DE 01/07/2015, QUE TRATA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, NO EXERCÍCIO DE 2004, DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR ANUAR ALVES DA SILVA (EX-PREFEITO).
native_id417

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-09 Proposição aprovada U • Proposição aprovada em votação única na 35ª Sessão Ordinária de 2020, e será encaminhada para o Poder Executivo Municipal para que o mesmo possa cumprir os ritos administrativo e legais.
2020-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U •• Proposição incluída na ordem do dia da sessão para votação.
2018-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado memorando n° 01-2018 - CFOF - Solicitando a contratação de Assessoria Técnica para assessorar na analise da Prestação de Contas das Gestões do Executivo Municipal encaminhadas para Câmara Municipal de Canaã dos Carajás - PA.
2018-10-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Resolução nº 11.958, de 01/07/2015, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás, no exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor Anuar Alves da Silva (ex-prefeito), encaminhada para Comissão pertinente e aguardando tomada de decisão cabível.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-09T19:20:09.789902-03:00 Aprovado 12 1 0

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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SECRETARIA GERAL
Ofício nº 1554/15-SUBSEC/TCM Belém, 11 de dezembro de 2015
(Processo nº 1340012004 -00)
Prezado Senhor:
Encaminho, em anexo, cópia da Resolução nº 11.958, de 01.07.2015,
que trata da Prestação de Contas da Prefeitura da Municipal de Canaã dos Carajás,
no exercício de 2004, de responsabilidade do Senhor Anuar Alves da Silva.
Atenciosamente,
Hilda I eno Normando
Subsegfetária
Ao Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Rua Tancredo Neves, 04
68.537-000 — Canaã dos Carajás - Pará
te
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
publicado no 0.0 EM Be: A 4
do. Caderno. So. ”
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.958
Processo: 1340012004-00
Origem: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Assunto: Prestação de Contas — Exercício 2004
Responsável: Anuar Alves da Silva
Relator. Conselheiro Cezar Colares
EMENTA: Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás. Prestação
de Contas. Exercício 2004. Remessa intempestiva das prestações
de contas, dos RREO's e RGF's. Balanço Orçamentário incorreto,
Receita à Comprovar. Não Envio do Balanço Patrimonial e Dívida
Consolidada. Despesas acima da autorização total. Descumprimento
do art 77,83º do ADCT. NÃO APROVAÇÃO. Cópia do MPE. Ciên-
cia ao Poder Legislativo Municipal.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizada nesta data e nos termos do relatório
e voto do Conselheiro Relator, que passam a integrar esta decisão, em:
[= EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Canaã dos
carajás, a NÃO APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás,
exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de Anuar Alves da Silva, face ao descum-
primento do art. 77, 83º, do ADCT e realização de despesas acima do valor autorizado.
|| - MULTAR o Ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30 (trinta)
dias ao FUMREAP (Fundo Instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009), devendo ser com-
provado ao TCM-PA, nos termos do art. 35, da LC nº 084/2012 cle art. 2788 1º do RIWTCM/PA:
- R$ 3.000,00 (três mil reais), pela remessa intempestiva da LDO, da prestação de
contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, dos RREO's do 1º e 6º bimestres e do 1º e 2º semestres
do RGF, nos termos do art. 284 II, do RI/TCM/Pa.
-R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento do art. 77,8 3º, do ADCT e pe-
las despesas relizadas acima da autorizada, nos termos do art. 282,1, do RITCM/PA.
Travessa Magno de Araújo, 474
ESTADO DO PARÁ ,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
1ll-Encaminhar cópia dos autos ao MPE, para apuração de responsabilidades.
IV - DAR ciência ao Poder Legislativo Municipal.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de julho de
2015.
irá Sévgio Leã
Presidente da Sessão
Presentes: Conselheiros Aloísio Chaves, Daniel Lavareda, Mara Lúcia, Antônio José Guima-
rães, o Conselheiro Substituto José Alexandre Pessoa e a Procuradora Maria Inez Gueiros.
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará-
=== & E
ESTADO DO PARÁ . DE
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Nida 1
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES “ SB.
PROCESSO Nº 1340012004-00 É
ll
PROCESSO Nº: 1340012004-00
MUNICÍPIO: Canaã dos Carajás
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
ASSUNTO: Prestação de Contas — Exercício 2004
RESPONSÁVEL: Anuar Alves da Silva
PROCURADORA: Elisabeth Massoud Salame da Silva
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Canaã dos Carajás, exercício —financeiro--de —2004;-—de
responsabilidade de Anuar Alves da Silva.
Adoto como meu O “Relatório Técnico Final” elaborado pela 2º
Controladoria (fls. 448/457), Organismo desta Corte que conduziu a instrução
processual, O qual transcrevo na integra:
Natureza : Prestação de Contas do Poder Executivo
Processo nº : 1340012004-00
Município : Canaã dos Carajás
Assunto : Contas Anuais
Exercício : 2004
Responsável : Anuar Alves da Silva
Relator Conselheiro Cezar Colares
Informação nº: 031/2015 - 2º Controladoria/TCM-PA
elatório Técnico Final
Exono. Conselheiro Relator Cezar Colares
ESTADO DO PARÁ . Ve
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ss JT6
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES -.
PROCESSO Nº 1340012004-00
2
Li
Face a análise procedida por esta 2º Controladoria nos autos do processo nº 1340012004-00 que abrigam as contas anuais da
Prefeiura Municipal do Município de Canaã dos Carajás, de responsabilidade do Sr. Anuar Alves da Silva, Chefe do Poder Executivo no
exercício de 2004, remeto-lhe o Relatório Técnico Final emitido por esta Controladoria do TCM/PA, com o fim de subsidiar, após manifestação
do Ministério Público de Contas, vosso voto e a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas de Governo, relatório esse elaborado nos seguintes
termos;
1. Análise Preliminar e Citação
A análise preliminar consta na Informação nº 471/2009 — 2º Controladoria/TCM-PA (fls. 207 a 224) em razão da qual o
ordenador foi regularmente citado mediante termos de comparecimentos (fls. 226 e 272) e Citações nº 342/2009 e 493/2010 - 2º
Controladoria/TCM-PA (fis. 226 a 227), sendo apontadas as seguintes, falhas:
e Prestação de contas entregue fora dos prazos regimentais;
e Não envio da LDO;
e RGF's do exercicio enviados fora do prazo legais;
e —RREO's encaminhadas fora do prazo legais;
e Não envio dos atos de abertura de creditos adicionais ;
e Balanço Orçamentário incorreto;
.
Balanço Financeiro, inclusive com lançamento a conta » Receita a Comprovar" na ordem de R$ 45. 397,76, que deverá ser
regularizada documentalmente;
e —Demosntração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial incorretos;
Não envio do demonstrativo da divida consolidada;
e Não emvio do Parecer do Conselho do FUNDEF;
Não apropriação dos encargos patronais, descumprindo o dispoto no art. 50 da LRF;
e Não envio do texto da LOA nº 084 de 22.12.2003;
e Despesa realizada acima da autorização legal;
e Não repasse ao Fundo Municipal de Saúde, descumprindo o art. 77, inciso III, do ADCT.
2. Defesa apresentada e correspondente análise
O Ordenador apresentou defesa através dos Processos nº 200917707-00 e 20101 9234-00. Após apreciação das justificativas
expostas, concluiu-se da seguinte forma:
2.1. Prestação de contas entregue fora dos prazos regimentais;
Justificativa: Justificamos que a entrega da prestação de contas ocorreu devido a fatores alheios a vontade do administrador, não
tendo mesmos a intenção de fraudar e/ou prejudicar as ações desta Corte de Contas na analise das nossas contas. Invocamos o referido atraso
pela complexidade da elaboração das mesmas e a dificuldade na obtenção de informações econômicas/financeiras (extratos bancários e
outros) em razão da não existência de agencias bancárias na sede do município, nos obrigando a deslocar 100 e 150 km, respectivamente a
a
ESTADO DO PARÁ rs 47)
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ta
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES : Bo.
PROCESSO Nº 1340012004-00 ;
+
Parauapebas e Xinguara/PA, em estradas de fazendas de dificil acesso. Solicitamos ponderação, principalmente pelo fato de que o atraso no
encaminhamento das prestações de contas não ocasionou dano ou prejuizo ao erário público.
Apreciação: Apesar da, justificativa apresentada pelo ex-Prefeito Municipal, o prazo de entrega da prestação de contas é
determinado através do Regimento desta Corte de Contas, portanto, a entrega. fora do prazo ocasiona o descumprimento regimental.
Sendo assim, permanece a falha apontada no Relatório Técnico Inicial .
2.2. Não envio da LDO;
Justificativa: Segue em anexo a LDO.
Apreciação: Após o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, consideramos a falha como sanada.
2.3. RGF's do exercicio enviados fora do prazo legais;
Justificativa: Informamos que em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal os mesmos, foram publicados no mural dos
quadro de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, conforme declaração em anexo.
Apreciação: A responsabilidade do ex-gestor, alem de publicar no mural de avisos da Prefeitura Municipal e da Câmara
Municipal os RGF's conforme determina a LRF, é encaminhar a documentação para o Tribunal de Contas dos Municípios dentro do prazo
previsto no regimento. Portanto, o Sr. Anuar Alves da Silva não encaminhou os RGF's dentro do prazo.
Portanto, permanece a falha apontada.
2.4 RREO's encaminhadas fora do prazo legais;
Justificativa: Justificamos que por um lapso os RREO's não foram enviados em tempo hábil a este TCM. Todavia informamos que em
cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal os mesmo, foram publicados no mural do quadro de avisos da Prefeitura Municipal e Câmara
Municipal, conforme declaração em anexo.
Apreciação: Apesar das justificativas apresentadas pelo ex-gestor, permanece a, falha apontada uma vez que o gestor
encaminhou a documentação fora do prazo previsto regimentalmente.
2.5. Não envio dos atos de abertura de creditos adicionais ;
Justificativa: Segue em anexo os atos de abertura de créditos adicionais.
Apreciação: Com a apresentação dos atos de abertura de créditos adicionais (fis. 252/253), consideramos sanada a. falha apontada na análise
inicial.
2.6. Balanço Orçamentário incorreto;
Justificativa: Informamos que o mesmo, foi devidamente corrigido, conforme documentos contábeis em anexo.
Apreciação: Apesar do ex- gestor informar que encaminhou o Balanço Orçamentário na defesa, não encontramos este documento.
(x,
a
Portanto, permanece a falha apontada.
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012004-00
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2.7. Balanço Financeiro, inclusive com lançamento a conta " Receita a Comprovar" na ordem de R$ 45.397,76, que deverá ser regularizada
documentalmente;
Justificativa: Segue em anexo o Balanço Financeiro Corrigido.
Apreciação: O ex-Prefeito Municipal encaminhou na primeira defesa o Balanço Financeiro (fls. 255/256, Processo 200917707-00) ratificando
'o Balanço Financeiro levantado pelo TCM, inclusive a receita comprovar de 45.397,76. Na segunda defesa (Processo 201019237-00) o
defendente informou que estava anexando aos autos novo Balanço Financeiro, porém não anexou.
Portanto, permanece a falha apontada no Relatório Técnico Inicial.
2.8. Demostração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial incorretos;
Justificativa: Segue em anexo a Demonstração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial corretos.
Apreciação: O ex-Gestor Municipal encaminhou na defesa a Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 257), contudo não
apresentou o Balanço Patrimonial do exercício.
Sendo assim, consideramos parcialmente sanada falha apontada.
2.9. Não envio do documento da divida consolidada;
Justificativa: Informamos que as dividas do Município estão espelhadas no demonstrativo da divida flutuante desta forma solicitamos que
sejam consideradas.
Apreciação: A divida flutuante se entende pela divida da Prefeitura a curto prazo, aquelas com prazo menor que 12 meses, ea
divida consolidada são as dividas superiores a 12 meses, ou seja, que ultrapassam o exercicio seguinte. Portanto, a. justificativa apresentada
ipelo defendente informando que a divida consolidada estão presentes dentro do demonstrativo da divida flutuante está equivocada.
Sendo assim, permanece sanada falha apontada.
2.10. Não envio do Parecer do Conselho do FUNDEF;
Justificativa: Segue em anexo o Parecer do Conselho do FUNFEF.
Apreciação: Com a apresentação do parecer do Conselho Municipal do FME/FUNDEF (, 1.259), consideramos sanada falha
apontada.
2.11. Não apropriação dos encargos patronais, descumprindo o disposto no art.S0 da LRF;
Justificativa: Justificamos que os encargos foram apropriados/empenhados de acordo com a GFIP apresentada pela Caixa Econômica
Federal. Justificamos que as diferenças apuradas pelo Setor Técnicos do TCM foram parceladas pelo município estando essa municipalidade
regular com a Receita Previdenciária, conforme comprovante de repasse do recursos do Banco do Brasil.
Apreciação: Com a apresentação da justificativa, consideramos sanada falha apontada.
2.12. Não envio do texto da LOA;
/
Justificativa: O ex-ordenador na sua defesa apresentou a Lei Orçamentária (fls. 279/283). ( ;
ESTADO DO PARÁ ) aja 279 :
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS Pedi E
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES, SD.
PROCESSO Nº 1340012004-00 E
Apreciação: Com a apresentação da Lei Orçamentária Anual do exercicio de 2004, consideramos sanada falha apontada.
2.13, Despesa realizada acima da autorizaç ão legal ;
Justificativa: Sobre esse tema, procede-se juntada neste momento da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2004, que no seu art, 7º
|prevê a abertura do crédito de até 80%. Assim, acreditamos que a. juntada da Lei orçamentária venha trazer a solução para a pendencia
apontada pela auditoria.
Apreciação: Apesar da defesa encaminhar a Lei Orçamentária Anual autorizando a abertura de creditos suplementares em até
80% do orçamento aprovado(fl. 281) houve a abertura de apenas R$ 4.509.838,55 (quatro milhões, quinhentos e nove mil, oitocentos é trinta e
oito reais e cigm uenta e cinco centavos), conforme demonstrado no Decreto nº A de 05 de julho de 2004 (fis 252/253). A soma do valor
autorizado e o valor aberto de credito suplementares é inferior ao realizado pelo ex-Prefeito Municipal no exercicio, conforme quadro abaixo
Valor Autorizado 30.000.000,00
Credito Suplementar 4.509.838,55
Créditos Anulados 4.509.838,55
Valor Realizado “7 43.836.726,63
Valor Ultrapassado 13.836.726,63
Portanto, permanece a falha apontada.
2.14, Não repasse ao Fundo Municipal de Saúde, descumprindo o art. 77, inciso II, do ADCT. ;
Justificativa: O manuseio dos arquivos da Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás revelou que a Secretaria Municipal de Saúde aportou
recursos próprios e que não entraram no computo do que estabelece o art. 77, JH, do ADCT. Este fato diminui sobremaneira o valor do repasse
efetivamente realizado à Saúde do Município. Acreditamos que com estes dados, restara provado o cumprimento do que estabelece o art. 77,
JIT, do ADCT.
Apreciação: O ex-gestor municipal informou na sua defesa que a Secretária Municipal de Saúde aportou recursos proprios e por
isso diminuiu o repasse realizado da Prefeitura para o Fundo de Saúde, contudo o Sr. Anuar Alves da Silva não apresentou documentos para
comprovar estes gastos realizados pelo Fundo.
Sendo assim, permanece a falha apontada.
3. Resultado da Análise das Contas
3.1 Planejamento
3.1.1 Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Leinº 017/2003 aprovou as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício em exame e. foi encaminhado fora do prazo
previsto na LOTCM.
3.1.3 Lei Orçamentária Anual (-
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GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES ) LB.
PROCESSO Nº 1340012004-00 -
6
A
A Lei Municipal nº 084 de 22/12/2003, encaminhada ao Tribunal, aprovou o Orçamento Anual do Município, previu receitas e
|fixou despesas na ordem de R$ 30.000. 000,00 (trinta milhões de reais). Estabeleceu, ainda, autorização para o Chefe do Executivo abrir
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80 % do total de despesas.
No decorrer do exercicio foram abertos Créditos Adicionais no montante de R$ 4.509.838,55 (quatro milhões, quinhentos e nove
mil, oitocentos e trinta e oito reais e cign uenta e cinco centavos) utilizando a fonte anulação das dotações próprias, mantendo desta forma o
valor da autorização inicial.
3.2 Resultado da Execução da Receita e Despesa Orçamentária
3.2.1 Receita Orçamentária:
Para o exercício de 2004 , a receita prevista foi de R$ 30.000.00, 00 (trinta milhões de reais), sendo arrecadado o montante de R$
30.472.372,19 (trinta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
3.2.3 Despesa Orçamentária:
Para o exercício de 2004 a despesa realizada foi de R$ 43.836. 726,63 ( quarenta e tres milhoes, oitocentos e trinta e seis mil,
setecentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). siim
A despesa realizada ficou acima da autorizada, descumprindo o art. 167, inciso Il, da CF/88 e o art. 59 da Lei federal nº
4.320/64.
30.472.372,19
30.454.057,19
18.315,00
Receitas - PMS 30.454.057,19 30.472.372,19 18.315,00
4.232.818,78
RECEITAS EXTRA ORÇAMENTÁRIO 31,193.507,95 35.426.326,73
Despesa a Pagar 27.218.436,24 27.218.436,24 0,00
Previdência 1.454,34 1.454,34 0,00
Recolhimento IRRF e ISSQN - CM 15.588,80 1.588,80 0,00
ISSQN 3.096,00 3.096,00 0,00
IRRF 12.492,80 12.492,80 0,00
IMPAR 1.584,00 1.584,00 0,00
|niribuição Sindical
Sind, Trabalhadores do Estado do Pará
Previdência Social 408.670,90 408.670,90 0,00
Resgate da Aplicação Financeira 41.843,11 41.843,11 0,00
Transferência p/FMS 3.149.959,38 3.956.465,22 806.505,84
Transferência p/FUNDEF 320.539,72 2.842.096,17 2.521.556,45
0,00 906.900,00 906.900,00
Transferência para a Câmara
,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES k
PROCESSO Nº 1340012004-00 4
ESTADO DO PARÁ ; “4
)
|
Devolução de Recursos da CM p/ PM 2.143,51 0,00 2.143,51
Empréstimos Bancários 2.164,02 2.164,02 0,00
Receita a Comprovar lo 0,00 45.397,76 45.397,76
SALDO ANTERIOR 257.232,76 257.232,76 0,00
Caixa e Banco - CM 0,00 0,00 0,00
Caixa e Banco - FMS 87575,75 87.575,75 0,00
Caixa e Banco - FUNDEF 46.318,02 0,00
43.770.826,63 43.836.726,63
Despesa Orçamentária 43770826,63 o| 4377082668
, = 912.908,42
912.908,42
Despesa Orçamentária - CM 0,00
0,00 35.703.218,63
35.703.218,63
Despesa Orçamentária - PM
Despesa Orçamentária — FMS 0,00 4.349.068,26
2.871.531,32 2.871.531,32
Despesa Orçamentária - FUNDEB 0,00
DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIO 17.878.246,60 22.111.065,38 4.232.818,78
Restos a Pagar 715.943,48 715.943,48 0,00
Despesas a Pagar 13.493.750,81 13.493.750,81 0,00
Salário Familia 110.968,27 110.968,27 0,00
Contribuição Sindical 32.570,00 32.570,00
ISSQN Recolhimento 3.096,00
IRRF Recolhimento 12.492,80 12.492,80 0,00
Aplicação Financeira 32.303,00 32.303,00 0,00
Rendimento de Aplic. Financeira 2.317,68 2.317,68 0,00
Transferência p/ FMS 3.149.959,38 3.956.465,22 806.505,84
| Prenifirância p/FUNDEF Jd 320.539,72 2.842.096,17 2.521.556,45
Transferência p/Câmara 0,00 906.900,00 906.900,00
Devolução de Recursos da CM p/ PM 2.143,51 0,00 2.143,51
Empréstimos Bancários 2.161,95 2.161,95 0,00
SALDO FINAL 255.724,67 253.537,43 2.187,24
Caixa e Banco - PM 117.851,38 117.851,38 0,00
Caixa e Banco - CM
Caixa e Banco - FMS 2.070,59 2.070,59
ESTADO DO PARÁ ve 02
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ' o
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES SS.
PROCESSO Nº 1340012004-00
Caixa e Banco - FUNDEF 133.615,46 133.615,46
4. Dispositivos Constitucionais e Legais
4.1 Gastos com Pessoal (Art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal )
1. Os gastos com pessoal do Poder Executivo totalizaram o montante de R$ 5.681.463,16 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil,
quatrocentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) que correspondem a 18,68%2% da RCL, cumprindo o limite máximo de
54,00% estabelecido no art. 20, inc. III, “b" da LRF;
2. Os gastos com pessoal do Poder Legislativo totalizaram o montante de R$ 458.790,09 (quatrocentos e cinquenta e oito mil,
setecentos e noventa reais e nove centavos) que correspondem a 1,51% da RCL, cumprindo o limite máximo de 6,00% estabelecido
no art. 20, inc, IJ, “a” da LRF;
3. Os-gastos-com pessoal do Município totalizaram o montante de R$.6.14 0.253,25 (seis milhões, cento e quarenta mil, duzentos e
cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos) que correspondem a 20,19% da RCL, cumprindo o limite máximo de 60,00%
estabelecido no art. 19, inc. III, da LRF.
Do Limite do Município (Art. 19, inciso III, da LC 101/2000)
30.416.085,13
4.2 Repasse ao Legislativo (Art, 29-A, da Constituição Federal )
O repasse ao Poder Legislativo totalizou o valor de R$ 906.900,00 (novecentos e seis mil e novecentos reais) que corresponde a 6,55 % da
receita base do exercício anterior de R$ 13.854.046,02 (treze milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, quarenta e seis reais e dois
centavos, cumprindo o limite máximo estabelecido no art. 29-A, $2º%, inc. 1 CF);
4.3 Educação (Art. 212, da Constituição Federal )
Foi aplicado o montante de R$ 7.312.154,30 (sete milhões, trezentos e doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta
centavos), correspondendo a 31,01% da receita de impostos arrecadados e transferidos, cumprindo o art. 212 da Constituição Federal.
4.4 Fundef ( Art. 60, XII, do ADCT )
Do total arrecadado do FUNDEF, foram destinados 65,72% ao pagamento da remuneração e valorização dos profissionais do
magistério — ensinos infantil e fundamental, correspondentes a R$1.599.778,93 (. hum milhão, quinhentos e noventa e nove mil, setecentos e
setenta e oito reais e noventa e três centavos).
Pelo demonstrativo acima, observou-se que o Município cumpriu o que determina a Lei do Fl 'UNDEF (Lei nº 9.424/97).
ESTADO DO PARÁ . ge. 233
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS É
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES às
PROCESSO Nº 1340012004-00 À
1:
4.5 Saúde ( Art. 77, II, do ADCT)
A aplicação em ações e serviços de saúde totalizaram no exercício o montante de R$ 4. 920.499,50, equivalente a 20,87% dos
impostos arrecadados e transferidos, cumprindo o art. 77, III, do ADCT.
O Poder Executivo não repassou o minimo de 15% dos impostos arrecadados e transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, para
aplicação na saúde, o montante aplicado foi composto do gasto do FMS e do gasto da Secretaria de Saúde.
5. Conclusão
1. Após análise da prestação de contas, já com a defesa ofertada pelo ordenador, pode-se concluir que houve correção nos itens:
e Emvioda LDO;
e Envio dos atos de abertura de creditos adicionais ;
e | Envio do Parecer do Conselho do FUNDEF;
e Apropriação dos encargos patronais, cumprindo o disposto no art. E O da LRF;
e Envio do texto da LOA nº 084 de 22.12.2003;
2 Porém, mantiveram-se as seguintes improbidades:
e Prestação de contas entregue fora dos prazos regimentais;
e RGF's do exercicio emviados fora do prazo legais;
e — RREO's encaminhadas fora do prazo legais;
e Balanço Orçamentário incorreto;
e Balanço Financeiro incorreto, inclusive com lançamento a conta ” Receita a Comprovar" na ordem de R$ 45.397,76, que deverá ser
regularizada documentalmente;
e Não emvio do demonstrativo da divida consolidada;
e —Despesarealizada acima da autorização legal;
e Nãorepasse ao Fundo Municipal de Saúde do minimo de 15% dos impostos, descumprindo o art. 77, 8 3º, do ADCT;
Foi parcialmente corrigido:
e Demonstração das Variações Patrimoniais e Balanço Patrimonial ;
É o Relatório.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2015.
Analista:
DIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO
Analista de Controle Externo ( to
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012004-00
Confere:
MARIA DO SOCORRO PESSOA DA SILVA
Controladora / 2º Controladoria
Encerrada a Instrução processual, o Ministério Público de Contas dos
Municípios manifestou-se . pela irregularidade das. contas, sem. prejuízo da
aplicação das multas.
É o relatório.
Belém, 20/01/2015. '
ESTADO DO PARÁ É
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS le 5
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES = a
PROCESSO Nº 1340012004-00 SG o
uq
voTO
Após a apresentação da defesa, conforme se tem da instrução, permaneceram
as falhas relativas remessa intempestiva das prestações de contas, dos
RREO's e dos RGF's, Balanço Orçamentário incorreto, Receita à comprovar no
valor de R$45.397,76, não remessa do Balanço Patrimonial e da dívida
consolidada, realização de despesas acima da autorização total no montante de
R$13.836.726,36 e descumprimento do art. 77, 83º, do ADCT.
Ministério Público e voto pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás a não aprovação das contas da
Prefeitura Municipal, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade de Anuar
Alves da Silva, face ao descumprimento do art. 77, 8 3º, do ADCT e realização
de despesas acima do valor autorizado, devendo o ordenador efetuar os
seguintes recolhimentos:
- ao FUMREAP/TCM, instituído pela Lei nº 7.368/2009:
-R$ 3.000,00, de multa pela remessa intempestiva da LDO, da prestação de contas
dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, dos RREO's dos 1º ao 6º bimestre e do 1º e 2º
semestres do RGF, nos termos do art.284, Il do RI/TCM/Pa;
-R$ 5.000,00, de multa pelos descumprimentos do art. 77, 8 3º, do ADCT e
despesas realizadas acima da autorização total, nos termos do art. 282, |, do
RITCM/Pa;
Cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para
(a
apuração de responsabilidades.
Pa nd
ESTADO DO PARÁ , '
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ê é
GABINETE DO CONSELHEIRO CEZAR COLARES
PROCESSO Nº 1340012004-00 '
12
Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.
É o Voto.
Belém, 01/0/2015.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Memorando nº 24/2017
Ao Excelentíssimo Senhor
Dionízio José Coutinho dos Santos
Presidente da Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização
ASSUNTO: Resposta ao Oficio 07/2017 - Envio da Prestação de Contas
encaminhadas para a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
Senhor Presidente,
A par de respeitosamente cumprimentá-lo, na qualidade de Presidente da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA, venho respeitosamente perante Vossa
Excelência, em resposta ao Ofício 07/2017, para ENCAMINHAR a PRESTAÇÃO
DE CONTAS ENVIADAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS
CARAJÁS-PA pelo TCM-PA, para análise e relatório desta Comissão, a fim de que
sejam levadas para apreciação em Plenário.
Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Canaã dos Carajás - PA, 13 de março de 2017.
“Ar
Zilm ta Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
OFÍCIO 07/2017
Ao Excelentíssimo Senhor
Zilmar Costa Aguiar Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás/PA,
ASSUNTO: Solicitação da Prestação de Contas das Gestões Executivas Municipais
encaminhadas para a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás-PA.
A Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização, por meio de seu
presidente ao final assinado, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência,
nos termos do artigo 26, inciso II, alínea “k”, do Regimento Interno desta Casa e
artigo 33-A da Lei Orgânica do Município de Canaã dos Carajás-PA, solicitar o
encaminhamento da PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS GESTÕES DO
EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHADAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL
DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA pelo TCM-PA, conforme relação em anexo, para
análise e relatório desta Comissão, a fim de que sejam levadas para aprovação em
Plenário.
Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de respeito e
consideração.
i nte,
Atenciosamente, AMAR! AUNICIPAL DE CANAÁ DOS CARAJÁS
PROTOCOLOAS | 2 hs
E) DATA di Jus Ja
bh]
Canaã dos Carajás - PA, 16 de Fevereiro de 20
Diontrib Jobs Coutinho dos Santos
Presidente da Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização
E
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás, em 20de março de 2017.
Oficio circular nº 012/2017 Sec. /CMCC.
Aos
Exmos. Srs.Vereadores
Componentes da Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização.
Senhor Presidente,
Considerando e atendendoo Oficio nº 007/2017, enviado por essa Comissão à essa Presidência, é
o presente para comunicar a V.Exas., que encontra-se agendada uma reunião com a Consultoria
Jurídica Especializada a fim de se discutir as contas enviadas essa Casa pelo Tribunal de
Contas dos Municípios - TCM.
Local: Sala da Presidência.
Data:22/03/2017.
Hora:9: hs
Atenciosamente,
9 Rua Tancredo Neves, 546 - Centro - Canaã dos Carajás - PA
secretariaperalOcanaadoscarajas pa. leg. br-camaramunicpalemec&oultook.com
«094 3392-4545
E www.canadoscarajas.pa.leg.br
ESTADO DO PARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
CNPJ: 01.613.324/0001-68
PRESTAÇÃO DE CONTAS ENCAMINHADA PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ
DOS CARAJÁS /PA.
Data do Recebimento: 24/10/2003
ORGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2003
ACORDÃO: 23794 DATA 29/04/2010.
JUGAMENTO: REGULAR (RECURSO DE RECOSIDERAÇÃO)
ORDENADOR: DEMIRVALDO PEREIRA DA COSTA.
1º, 2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. JOSÉ CARLOS ARAÚJO.
Data do Recebimento: 09/05/2013
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2004
ACORDÃO: 20521 DATA 18/11/2010
JUGAMENTO: APROVADO
ORDENADOR: ANUAR ALVES DA SILVA
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. JOSÉ CARLOS ARAÚJO.
Data do Recebimento: 09/05/2013
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2006
ACORDÃO: RESOLUÇÃO Nº. 10557 DATA 01/12/2012
ORDENADOR: JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA
1º,2º e 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. ALOISIO CHAVES.
Data do Recebimento:
ORGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2006
ACORDÃO: 23179 DATA 20/01/2013.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: ZITO AUGUSTO CORREA.
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. CEZAR COLARES
Data do Recebimento:
ORGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2005
ACORDÃO: 22363 DATA 26/01/2012.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: MARIO ALVES DA SILVA.
1º,2º e 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: DANIEL LAVAREDA
|
Data do Recebimento: 25/08/2015
ORGÃO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - IDURB
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 26796 DATA DO JULGAMENTO 21/05/2015.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: CARLOS AUGUSTO RAMIRO.
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA .
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Data do Recebimento: 25/08/2015
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE — F.M.S
EXERCICIO: 2006
ACORDÃO: 23.102 DATA 11/12/2012.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS.
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA.
RELATOR: CONS. SERGIO DANTAS.
Data do Recebimento: 25/08/2015
ORGÃO: SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 26.797 | DATA DO JULGAMENTO 21/05/2015.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: EDSON GOMES PEREIRA
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA.
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Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: FUNDO MUN. DE CULTURA ESPORTE E LASER. FUNCEL
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 26.788 DATA DO JULGAMENTO 21/05/2015.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: GILSON MENDES DOS REIS
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE.
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA .
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Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: FUNDEB
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 26.925 DATA DO JULGAMENTO 09/06/2015.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: JAQUELINE MOURA
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA E OUTROS
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA .
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Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 26.926 DATA DO JULGAMENTO 06/06/2015.
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: LUCE JANE NABUT DE OLIVEIRA
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA E RETIFICAÇÃO
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA .
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Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2013
ACORDÃO: 27775 DATA DO JULGAMENTO 30/11/2015
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: AILSON FERREIRA ALVES
1º, 2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA E INVENTARIO
RELATOR: CONS. MARIA LUCIA.
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Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: CAMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
EXERCICIO: 2011
ACORDÃO: 28561 DATA DO JULGAMENTO 16/01/2016
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: WALTER DINIZ MARQUES
1º, 2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA, INVENTÁRIO, RESOLUÇÃO E OUTROS
CONS. SUBSTITUTO JOSÉ ALEXANDRE DA CUNHA PESSOA
Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: F.M.S.A
EXERCICIO: 2007
ACORDÃO: 27.385 DATA DO JULGAMENTO 13/08/2015
JUGAMENTO: REGULAR
ORDENADOR: LUISA DE FREITAS MARQUES
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA, INVENTÁRIO E RETIFICAÇÃO
CONS. ALUISIO CHAVES
Data do Recebimento: 21/10/2016
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
EXERCICIO: 2006
ACORDÃO: 26689 DATA DO JULGAMENTO 05/05/2015
JUGAMENTO: APROVADA
ORDENADOR: MARIA LÚCIA PEREIRA DE FIGUEIREDO
1º,2º E 3º QUADRIMESTRE, DEFESA, INVENTARIO, DEFESA E OUTROS
CONS. ALOISIO CHAVES
RESOLUÇÃO Nº 12.125
PROCESSO: 1340012005-00 (200603865-00)
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2005.
RESPONSÁVEL: JOSEILTON DO NASCIMENTO OLIVEIRA.
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS ARAÚJO.
+
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CAMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Canaã dos Carajás/PA, em 09 de agosto de 2017
Oficio nº 002/2017- CFOF.
Ao
Exmo. Sr. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Pará /PA.
2º CONTROLADORIA/TCM-PA
Senhor Conselheiro,
A Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização nos termos do Regimento Interno
desta Casa de Leis e da Lei Orgânica Municipal, é responsável pelo julgamento das
contas municipais. Ocorre que ao analisar as contas dos ex -gestores municipais,
Senhor Anuar Alves da Silva, referente ao ano de 2004, e Senhor Joseilton do
Nascimento Oliveira do ano de 2005, notamos a ausência dos documentos que
instruem os processos de julgamentos das contas, a saber:
- Processo nº 1340012004-00;
- Processo nº 1340012005-00.
Solicitamos pois, a V.Exa. sejam encaminhado a este Legislativos os referidos
documentos acima especificados, para a analise do julgamento das contas.
Respeitosamente,
DioninS TES inho dos Santos
Vereadgr - PSC
Presidente da Comissão de Finança, Orçamento e Fiscalização.
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
Tribunal de Contas dos Municípios
TCM-Pa. Ficha de Protocolo
. Estado do Para o
Tribunal de Contas dos Municipios
Ficha de Protocolo
Processo! Entrada! Ex.! Vol.
20i708160-B0 10/08/2017 ao 2017 BO
Procedencia:
CANAR DOS CARAJAS
Orsao:
CAMARA MUNICIPAL
Assunto!
SOLICITACRO DE COPIAS
Remetente!
DIONIZIO JOSE COUTINHO DOS SANTOS
Observação:
or. 002/2017 SOLICITA COPIA 008 PROC. 1340012014-00 E 134001
2005-200
ANANDA
qoninas1sana

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