br-locleg corpus explorer

← Canaã dos Carajás (PA)

materia nº 28/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 691/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-14 Proposição retirada pelo autor Proposição retirada pelo autor através do Oficio n° 138-2018 - PGM.
2018-10-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando Parecer da CCJR.
2018-10-15 Aguardando reprodução e distribuição aos Parlamentares. Proposição encaminhada ao Departamento Legislativo para reprodução de copias, distribuição aos Vereadores e encaminhamento as Comissões Pertinentes a exaurirem o Parecer.
2018-10-15 Proposição Protocolada. Proposição protocolada na secretaria da CMCC.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Ss Og
g 3 1 Â O CENA
E E CAMARA MUNICIPAL DE CANAÁ DOS 071".
Sc gd) 4 PROTOCOLO AS 10/40)
q pos Sh A e ="oA ds; para LOUJO ! [8
É = Fá “SP Estado do Pará
rtarmentGavemo do Município de Canaã dos Carajás — sa
Adm.: 2017/2020 Assinatura
PROJETO DE LEI N.º 09 3 12018.
“Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal
nº 691/2015, que dispõe sobre a criação do
Sistema Municipal de Habitação de Interesse
Social - SMHIS no âmbito do Município e dá
outras providências é
O Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás faz saber que a Câmara Municipal do
Município de Canaã dos Carajás aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso | do artigo 24, da Lei Municipal nº 691/2015, que dispõe sobre a
constituição de recurso do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social proveniente do
orçamento municipal, passa a ter a seguinte redação:
Ar. 24-(...)
|- Repasse de 0,5% (meio por cento) sobre o valor mensal arrecadado
pelo Município de Canaã dos Carajás a título de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, que serão
obrigatoriamente aplicados aos programas € projetos descritos no art.
10º desta lei.
Art. 2º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 27 da Lei Municipal nº 691/2015,
passando a ter a seguinte redação:
Art 27 — O FMHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Habitação
- SEMHAB.
Parágrafo único. Os valores repassados serão depositados em conta
corrente específica do FMHIS, gerido pela Secretaria Municipal de
Habitação juntamente com o Conselho Gestor do Fundo.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 15 (quinze) dias do mês de
outubro de 2018.
€,
JEOVAGONÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 4 de 4
câmara MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
59 PROTOCOLO AS J0:/Ohs
o
Estado do Pará is
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
SPramento 1º
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
deliberação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que “Altera e acresce dispositivos da
Lei Municipal nº 691/2015, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social - SMHIS no âmbito do Município e dá outras providências”.
Considerando os avanços visíveis na redução do déficit habitacional promovidos por
uma demanda historicamente reprimida no município de Canaã dos Carajás, com a implementação
de políticas no setor que já contemplou 933 famílias através do Programa Federal Minha Casa
Minha Vida, unidades habitacionais que beneficiaram 23 famílias pelo Programa Municipal Moradia
Digna, além de 82 atendimentos com o Programa Estadual Cheque Moradia, entre outros
benefícios distintos como a construção de mais de 150 módulos sanitários em bairros periféricos da
cidade, estendido para o campo do Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares em parceria
com a Funasa, entretanto, a questão da moradia sempre necessita de atenção especial de forma
que novas demandas sejam atendidas com agilidade através de políticas habitacionais eficientes e
eficazes, necessitando para tal, que condições tanto de recursos humanos, técnicos e financeiros
sejam garantidas.
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) reconheceu a
moradia digna como um direito humano universal e fundamental, ratificado por outros inúmeros
tratados internacionais. A Constituição Federal do Brasil, nesse sentido, estabeleceu a moradia
como direito social (artigo 6º) e a Lei Orgânica Municipal definiu que Município deve estabelecer
a
Página 1 de 4
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à
qualidade de vida e ao desenvolvimento.
Considerando que sendo a moradia digna direito de todos, o cadastro da demanda
habitacional da Secretaria Municipal de Habitação ainda contabiliza em média, mais de 1500
famílias que se encontram alojadas inadequadamente, vivendo em condições de risco para a
saúde, em assentamentos informais, ou em outras condições de desrespeito aos direitos e à
dignidade humana. Nesse sentido, percebemos a necessidade de que seja constituído um fundo
específico com ênfase na moradia digna com viés de direito humano universal e fundamental, bem
como direito social constitucional, garantindo moradia digna a todos e buscando soluções para
efetivamente prevenir a ocorrência de ocupações urbanas que se constitui como uma violação do
direito à moradia.
Diante disso, o excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, atendendo proposição dos
técnicos da Secretaria Municipal de Habitação - SEMHAB e do Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social - CMHIS, para a destinação de recursos para atender a demanda habitacional,
e sensível à necessidade de aprimorar a política habitacional municipal, apresenta a referida
proposição para que seja vinculado diretamente ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, com base no inciso | do art. 24 da Lei Municipal 691/2015 que estabelece que os recursos
provenientes do orçamento municipal destinado a Habitação de Interesse Social sejam
regulamentados em lei específica, assim, o presente Projeto de Lei objetiva a destinação de 0,5%
(meio por cento) dos recursos municipais oriundos do CFEM (Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais) ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculado
à Secretaria Municipal de Habitação.
Faz-se necessário ainda frisar que a destinação dos recursos contemplará
obrigatoriamente o atendimento dos programas e projetos constantes no art. 10 da Lei Municipal
supramencionada, ou seja, Bolsa Moradia, Programa Estrutural em área de risco, Locação Social,
Programa Municipal Moradia Digna e, Serviço de Assistência Técnica em Habitação de Interesse
Social a ser gerida pelo Conselho Gestor do Fundo, conforme Art. 28 da Lei 691/2015, sempre com
a participação e deliberação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
É
Página 2 de 4
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
Com essas premissas e tendo em vista a relevância e O interesse público de que se
reveste o presente Projeto de Lei, que ora se encaminha a essa Casa Legislativa é que solicito que
a sua apreciação na certeza do acolhimento da proposição, valho-me da oportunidade para renovar
a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Vereadores, a expressão do meu mais alto
apreço e consideração.
Atenciosamente,
gps A
Z
JEOV. NÇALVES DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Página 3 de 4

open original →