CÂMARA MLINICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
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Assinatura
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
PROJETO DE LEI N.º 022 12018.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
publico, nos termos do inciso IX do
artigo 37 da Constituição da República
Federal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canaã dos Carajás faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Municipal Direta e
Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições
e prazos previstos nesta Lei, para atender á necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art, 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse publico para fins desta lei, a transitoriedade da situação e a impossibilidade de
atendimento com os recursos humanos de que dispõe a municipalidade, nas seguintes
hipóteses:
| —- Quando houver deficiência de pessoal para a demanda
ordinária de serviço;
Il - Quando houver necessidade temporária para substituição
de servidores efetivos;
ll —- Nos casos de preenchimento das vagas não
contempladas no concurso público para os serviços essenciais;
IV - Greve de servidores públicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso Ill do art. 2º,
consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas da saúde,
educação, transito e transporte, saneamento básico, vigilância patrimonial, assistência a
infância e adolescência e meio ambiente.
Estado do Pará
Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
Art. 3º. As contratações com base nesta lei serão feitas no
período do exercício financeiro de 2019 (1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de
2019), podendo ser prorrogado, desde que dentro do respectivo exercício.
Art. 4º. As contratações somente poderão serem efetivadas
com observância de existência de dotação orçamentária especifica e com o
correspondente cargo previsto no Plano de Cargos e Salários, inclusive no tocante a
escolaridade exigida.
Art. 5º. O contratado nos termos desta Lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
Il - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário
ou em substituição, para o exercício de cargo e função em comissão ou função
gratificada;
III - Ser novamente contratado para outro cargo antes de
decorridos o prazo do encerramento de seu contrato vigente.
Art. 6º. Aos contratados na forma desta Lei são assegurados:
| - Licença maternidade;
II - Licença paternidade;
HI - Férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º Salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os
requisitos legais; e
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os
requisitos legais.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se — á nos seguintes casos:
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Governo do Município de Canaã dos Carajás
Adm.: 2018/2020
I- A qualquer tempo, por ato unilateral do Município;
H- Por iniciativa do contratado;
Il- | Afastamento por motivo de doença por prazo superior
a 15 (quinze) dias;
IV- Pelo término do prazo contratual.
Art. 8º. Ficam convalidados os contratos celebrados no
exercício de 2018 que, por conveniência administrativa do Poder Público Municipal,
necessitarem serem continuados, podendo os mesmos serem prorrogados por 01 (um)
ano, contados a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo que os mesmos serão regidos a
partir da data supra mencionada sob a égide da presente lei.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, revogando as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás, aos 06
dias do mês de novembro de 2018.
ALEXANDR REIRA DOS SANTOS
Vice-Prefeito Municipal.
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Adm.: 2018/2020
Assinatura
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Canaã dos Carajás, 31 de outubro de 2018.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás
Vereador Zilmar Costa Aguiar Júnior
Encaminhamos a douta apreciação desta Casa de Leis o Projeto que
dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O constituinte, ao redigir o artigo 37, IX, da Constituição Federal, permitiu
a possibilidade de se realizar a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, na preocupação de aparelhar a Administração Pública
com recursos humanos para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, que não
recomendariam a realização de outro concurso público, ou a criação e o provimento de cargos
públicos.
Com efeito, a excepcionalidade e a temporariedade, que justificam a
contratação temporária, estão bem marcadas nas hipóteses trazidas pelo presente Projeto de Lei, na
medida em que se vinculou a contratação a situações de urgência ou de sazonalidade.
É imperioso destacar que o impacto social que vem sendo ocasionado
com a implementação dos projetos de mineração em nossa cidade resultou no aumento da procura
sazonal pelos serviços públicos municipais, fato este que enseja a necessidade de contratações para
atender determinadas situações, sendo que a tendência é de redução com a estabilização dos
projetos de mineração (em especial o processo de desmobilização do S11D) e redução dos fluxos
migratórios na cidade que esses projetos acarretaram.
Isto posto, submetemos o presente Projeto à apreciação desta Casa de
Leis, contando com o apoio dos Edis na aprovação, na Íntegra do mesmo, salvo melhor juízo dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
ALEXANDR EIRA DOS SANTOS
Vice-Prefeito Municipal.