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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-10 Proposição transformada em lei Proposição transformada em Lei Municipal n° 767/2017.
2017-06-13 Aguardando sanção governamental Aguardando sanção por parte do Poder Executivo Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:22:08.650538-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 19

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Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
PROJETO DE LEI Nº. p24 12017.
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO
LIMITE PARA A ABERTURA DE
CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO
ORÇAMENTO VIGENTE E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Canaã dos Carajás aprova e eu JEOVÁ
ANDRADE, prefeito municipal de Canaã dos Carajás, sanciono à seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos
suplementares previsto na Lei Orçamentária Anual do presente exercício no
montante de 30% (trinta por cento) do valor da despesa autorizada, acrescidos
aos percentuais já autorizados por lei, para remanejamentos de saldos entre
ações e dotações orçamentárias.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canaá dos Carajás, 13 de junho de 2017.
7
JEOVÁ GONÇALVES DE ANDRADE
Pr
efeito Municipal
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Casa de Leis o incluso Projeto que dispõe
sobre a ampliação do limite para abertura de créditos suplementares ao
orçamento vigente para remanejamentos entre as ações dentro do Orçamento.
Ocorre que com a readequação das ações prioritárias e posterior
execução orçamentária deste exercício de 2017, diversas dotações de
despesas do Município necessitam de remanejamento de saldos para
realização das despesas correspondentes, através de anulações parciais e/ou
totais, ou seja, transferir valores de uma dotação que não será utilizada para a
dotação que necessita de suplemento, sendo que O percentual inicialmente
autorizado na LOA/2017 de 30% (trinta por cento), não será suficiente para
remanejar os valores necessários para cumprir com as atividades e finalidades
precípuas da administração municipal direta (secretarias municipais) e indireta
(SAAE, IDURB e FUNCEL) no decorrer deste exercício e do Legislativo.
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para
execução das ações nas áreas da educação, saúde, assistência social,
estrutura urbana (serviços de limpeza e conservação de ruas, avenidas e
“ estradas vicinais) e ainda, manutenção da folha de pagamento dos servidores
muitooo. ama O necessário a alteração do limite para suplementação,
ARA sramontante de 30% (trinta por cento) ao limite já autorizado, para
(
po pede do E
DISCUSSÃO UNICA Gits:2a AUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS
a As 12). Quis
Estado do Pará
Prefeitura Municipal de Canaã dos Carajás
Adm.: 2017/2020
realização de suplementações orçamentárias, a ser acrescido ao percentual da
LOA/2017.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este
Projeto de Lei, como forma de manter regular esta situação e considerando
sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores no trato
das matérias de interesse público, solicitamos que esta matéria seja apreciada
e votada em caráter de URGÊNCIA, tendo em vista que a partir deste mês já
será necessário utilizar dos limites acrescidos por este Projeto de Lei.
Considerando que se trata de uma matéria técnica e de ordem
legal, referente à execução orçamentária colocamos à disposição de V.Exas. a
atual equipe técnica nas áreas contábeis e de planejamento da Prefeitura para
maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente.
Gabinete do Prefeito de Canaã dos Carajás, 13 de junho de 2017.
TO GG
JEOVÁ ONÇÁLVÊS DE ANDRADE
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Canaã dos Carajá
ZILMAR COSTA AGUIAR JUNIOR
PARECER A
PROJETO DE LEI
N.º 024/2017
MARCUS VINICIUS na
SAAVEDRA GUIMARAES ese
ernaimichespodvempresail com
DESOUZA é
DE SOUZA SG ars a
Guimarães &Genu
Advogados Associados
Advocacia Pública
&
Empresarial
Dr. Marcus Vinicius Saavedra G. de Souza
Canaã dos Carajás- PA -2017
2024/2017
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA Dm, Ega
Canaa dos Carajás (PA), 19 de junho de 2017.
PROJETO DE LEI N'024/2017
AUTOR: Poder Executivo.
SOLICITANTE: Presidência da Comissão da Comissão de Orçamento.
ASSUNTI 'O: Manifestação Jurídica.
DISPOSIÇÃO: “Dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de créditos suplementares do
orçamento vigente € dáoutras providencias.”
IL RELATÓRIO.
As Comissões da Câmara de Vereadores solicita-nos parecer acerca da
constitucionalidade e legalidade no Projeto de Lei em epigrafe. Trata-se de Projeto de Lei
encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito
suplementar. Cumpre-me salientar que a abertura de crédito suplementar solicitado ao
orçamento vigente no percentual de 30% (trinta por cento) permitida pelo art. 43,81º da Lei
4320/64, destinando-se a reforçar dotação orçamentária existente.
Na justificativa elaborada, o poder executivo esclarece que, im verbis:
“Ocorre que com a readequação das ações prioritárias posterior execução orçamentária
deste exercício de 2017, diversas dotações de despesas do Município necessitam de
remanejamento de saldos para realização das despesas correspondentes,
através de anulações parciais e/ou totais, ou seja, transferir valores de
uma dotação que não será utilizada para a dotação que necessita de
suplemento, sendo que o percentual inicialmente autorizado na
LOA/2017 de 30% (trinta por cento), não será suficiente para remanejar os valores
necessários para cumprir com as atividades e finalidades precípuas da administração
municipal direta (secretarias municipais) e indireta (SAAE, IDURB e FUNCEL) no
decorrer deste exercício e do Legislativo.
Dado a estas insuficiências, principalmente das dotações para execução das ações nas
áreas da educação, saúde, assistência social, estrutura urbana (serviços de limpeza e
conservação de ruas, avenidas e estradas vicinais) € ainda, manutenção da folha de
pagamento dos servidores municipais, torna-se necessário a alteração do limite para
suplementação, ampliando-se o montante de 30% (trinta por cento) ao limite já
autorizado, para realização de suplementações orçamentárias, a ser acrescido ao
percentual da LOA/2017.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
http:// www.advempresarial.com
e-mail viniciusadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP; 66.040-100.
Parecer
Projeto de Lei n.º 024/2017
des
Os créditos adicionais suplementares são destinados a reforço de dotação
orçamentária. À propositura vem acompanhada das cópias dos Decretos Municipais
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, nos quais detalham de forma
pormenorizada os valores já utilizados para fins de suplementação por unidade orçamentaria.
É o relatório, passo a opinar.
IH PARECER
11 Quanto à iniciativa de Lei.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios
de competência Legislativa, assegurado ao Município a iniciativa nos termos do artigo 73, IV,
e de autorização da edilidade para suplementa O orçamento previsão do artigo 151, S 3, da Lei
Orgânica do Município, verbis:
Art 151. A lei orçamentária anual compreenderá:
s 3º A lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, permitindo os créditos suplementares na forma
dalei.
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente
municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de
natureza legal ou constitucional.
1.2 Quanto à forma.
Com relação à forma adotada, para autorização legislativa, está perfeitamente
correta, pois, é matéria de interesse da administração pública, devendo ser disciplinada
através de Projeto de Lei.
Com relação aos aspectos gramaticais e lógicos, não vislumbro qualquer erro
gramatical ou a falta de lógica neste projeto de Lei, pois, de sua leitura claramente se
depreende seu objeto.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (' 91)3229-2599.
http:// www.advempresarial com
e-mail viniciusQadvempresarial.com
Cremação - Belém - Pará, CEP: 66.040-100.
Parecer
Pois bem, os créditos suplementares são abertos através de lei. É o que prevê a
nossa Carta Fundamental. Confira-se:
Art. 167. São vedados:
(.)
V> a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
€)
Ao se votar à Lei Orçamentária Anual, os senhores vereadores no próprio texto da
referida norma legal podem autorizar à abertura de créditos suplementares durante o
exercício financeiro, em percentual por eles fixado, mediante decreto. Todavia, se o crédito a
ser aberto ultrapassar O percentual anteriormente autorizado, este somente poderá ser
processado por uma nova lei a ser votada pela edilidade.
Pois bem, voltando ao caso concreto em análise, percebemos que os Edis da
Câmara Municipal de Canaã dos Carajás., ao votarem a Lei Orçamentária Anual, atualmente
em vigor, autorizaram a abertura de crédito suplementares por decreto, até o montante de
30% (trinta por cento) do total das despesas previstas. Verifique-se da emenda Modificativa
01/2016:
Art, 7º Fica o poder executivo autorizado, excluídos os casos
previstos nessa lei, a abri créditos suplementares até O limite
de 30% (trinta por cento), sobre o total das despesas nela
fixada.
Disciplinando matéria orçamentária, a Constituição Federal dispõe, in verbis:
Art 167. São vedados: (.) V - a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
Resta claro, portanto, que o USO de créditos especiais e suplementares pelo gestor
deve estar previamente autorizado por lei.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-2599.
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Projeto de Lei n.º 024/2017
pm
-
Por sua vez o art. 165, 8º, da CF/88 dispõe que a lei orçamentária não conterá
dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Isso significa que a LOA
pode conter autorização para à abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de
dotações nela computadas, devendo fixar o limite dessa autorização em valores absolutos ou
em percentuais. Tal autorização, contudo, não se estende aos créditos especiais. Estes
créditos, como são destinados à despesas para as quais não há dotação orçamentária são
autorizados por meio de lei específica, ou seja, são autorizados caso a caso, e somente
integrar-se-ão à execução orçamentária quando abertos por decreto executivo.
A matéria aqui veiculada está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do
Município, in verbis :
Art. 156. As alterações orçamentárias durante o exercício se
representarão
1 pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
IK | pelos remanejamentos, transferências e transposições de
recursos de uma categoria de programa para outra.
Art. 116. Os atos administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos e formalizados, com a obediência às
seguintes normas:
IL Decreto, numerados em ordem cronológica nos seguintes
casos:
a) regulamentação de lei;
b) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
Os dispositivos acima se referem às partes do texto constitucional orgânico do
município sobre as atribuições do Prefeito Municipal e, depois, sobre orçamentos, mais
precisamente quanto à abertura de créditos, como no caso de suplementares ora solicitados.
Sem maiores delongas, as prerrogativas traçadas pelo art. 16, exigida na aliena
“gr, obrigações do mandatário de poder municipal, deve ser respeitada pela legislação
Jocal/municipal. De outro a Lei nº 4.320/64 trata das “Normas Gerais de Direito Financeiro
para elaboração dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
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= Projeto de Lei n.º 024/2017
de
Parecer
Distrito Federa”, segundo a norma do artigo 41, os créditos adicionais classificam-se em:
SUPLEMENTARES - os destinados para reforço de dotação orçamentária; ESPECIAIS —
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
EXTRAORDINÁRIOS -— para despesas urgentes e imprevistas (calamidade pública,
comoção interna, guerras).
Entretanto, seja a Lei 4.320 em seu artigo 7º, seja a Constituição Federal, no artigo
167, S 8º, permitem a inclusão, na lei de orçamento de créditos suplementares e que sejam
abertos por via de decretos executivos, mas desde que até certo límite. Fora do limite só com
autorização legislativa.
«Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares € especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
acorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa”.
A Carta Republicana de 1988, ao regulamentar as disposições aplicáveis ao
orçamento estabelece à imprescindibilidade de autorização legislativa para abertura de
crédito adicional especial, bem como à indicação dos recursos utilizados para tal fim:
«Art. 167 - São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;”
Inexistindo, portanto óbices constitucionais ou legais no tocante à competência
legiferante do Município, é à iniciativa no processo legislativo, esta Consultoria Jurídica nada
tem a opor ao prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. Não apontamos
vícios de iniciativa, pois se trata de iniciativa privativa do Poder Executivo, e nesse passo,
atende o Projeto de Lei aos requisitos de inciativa.
Assim sendo, para abertura de crédito, devem estar reunidos os seguintes
requisitos: autorização legislativa e indicação dos recursos a serem utilizados, nesse ponto o
projeto não merece qualquer censura.
Av. Conselheiro Furtado, 2391, Ed. Belém Metropolitan, Conjunto 1310, Fone; (91)3229-25 99.
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Projeto de Lei n.º 024/2017
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Gg P.
Portanto do ponto de vista da oportunidade e conveniência financeira e
orçamentária, esta consultoria, não vislumbra qualquer elemento que possa obstruir a
aprovação do Projeto de Lei em análise.
Portanto, o entendimento da assessoria jurídica é de que não há óbice jurídico ao
presente projeto, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Edis para sua
aprovação ou reprovação.
É o parecer.
Canaã dos Carajás (PA), 19 de junho de 2017.
Digitally signed by MARCUS VINICIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE
MARCUS VINICIUS SAAVEDRA oxetnocrus ousientcado po Att
ou=Assinatura
Tipo 3, 0u=0002235835, ou=ADVOGADO, ou=019301, cn=MARCUS
SOUZA,
GUIMARAES DE SOUZA VINIUS SAAVEDRA GUIMARAES DE
Eure
Marcus Vinícius Saavedra Guimarães de Souza
Ê OAB-PA 7655
GUIMARÃES E GENU - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
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arecer
pio Projeto de Lei n.º 024/2017
ue
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER JURIDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 024/2017
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 024/2017, de autoria
do poder executivo, que dispõe sobre a ampliação do limite para a abertura de
crédito suplementares ao Orçamento vigente e dá outras providências.
Em mensagem justificativa, informa O poder executivo que trata-se de readequação
das ações prioritárias e posterior execução orçamentária deste exercício de 2017,
diversas dotações de despesas do município necessitam de remanejamento de saldos
para a realização das despesas correspondentes, através das anulações parciais e/ou
totais, ou seja, transferir valores de uma dotação que não será utilizada para a
dotação que necessita de suplemento, sendo que o percentual inicialmente
autorizado pela LOA 2017, de 30% (trinta por cento), não será suficiente para
remanejar os valores necessários para cumprir as atividades e finalidades precípuas
da administração municipal direta (secretarias municipais) e indireta (SAAE, IDURB
e FUNCEL) no decorrer desse exercício e do legislativo, que dadas essas
insuficiências principalmente para as dotações das ações nas áreas da educação,
saúde, assistência social, estrutura urbana (serviços de limpeza e conservação de
ruas, avenidas e estradas vicinais) e ainda manutenção da folha de pagamento dos
servidores municipais, torna-se necessário a alteração do limite para suplementação
no montante de 30% (trinta por cento) ao limite já autorizado para realização de
suplementações orçamentárias, a ser acrescido ao percentual da LOA/2017. Requer
URGÊNCIA na tramitação do referido projeto. Não houve juntada de documentos.
Em síntese, é o relatório.
Ab initio, impende salientar que a emissão de Parecer por essa Assessoria Jurídica não
substitui o Parecer das Comissões Especializadas, porquanto essas são compostas
pelos representantes eleitos e constituem em manifestação efetivamente legítima do
Parlamento. Dessa forma a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros
dessa Casa.
Inicialmente observa-se que o referido Projeto de Lei esta redigido em termos claros,
objetivos e concisos, devidamente subscrito por seus autores, além de trazer O
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 — Canaã dos Carajás/PA.
banal dos
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
assunto sucintamente registrado e ementa. Verifica-se ainda a existência de
mensagem justificativa escrita. A distribuição do texto esta dentro dos padrões
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Tem-se ainda, que o referido Projeto de Lei, não contém vício de ordem formal
q )
procedimental. Destarte cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Quanto à iniciativa atende o Projeto de Lei às disposições da Lei Orgânica Municipal
nos termos do artigo 73, III. Obedece ainda o referido projeto a disposição constante
dos artigos 116, | “b” 151, 8 3º e artigo 156, I da Lei Orgânica do Município. Tem-se
que os créditos suplementares são abertos através de lei, conforme previsão
constitucional no artigo 167, v, obedece ainda as disposições constantes da Lei
4.320/64, em seus artigos 41 e 42.
Requer, portanto, que inobstante o requerimento de Urgência, sejam cumpridos
fielmente os prazos de tramitação nas Comissões a que estiver subordinado o
referido Projeto, conforme disposto no Regimento Interno dessa Casa.
É o Parecer, salvo melhor juízo das Comis: do Plenário desta Casa Legislativa.
Andréia Apard
Assessof Jurídico INOAB/PA 18.234-A
2
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.587-000 = Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
APROVADO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
ISSÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N. 024/2017 DISCUSSÃO UNICA
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
==
EE
O presente Parecer tem à finalidade de analisar O Projeto de Fersd4/2017; de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura
de créditos suplementares ao orçamento vigente e dá outras providências.
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
que ocorreram readequações das ações prioritárias e posterior execução deste exercício
de 2017, razão pela qual diversas dotações de despesas do Município necessitam de
remanejamento de saldos para realização das despesas correspondentes, através de
anulações parciais e/ou totais, ou seja, transferir valores de uma dotação que não será
utilizada para a dotação que necessita de suplemento, sendo que O percentual
inicialmente autorizado na LOA/2017 de 30% (trinta por cento), não será suficiente
para remanejar os valores necessários para cumprir com as atividades e finalidades
precípuas da administração municipal direta (secretarias municipais) e indireta
(SAAE, IDURB e FUNCEL) no decorrer deste exercício e do legislativo.
Ao final, requer a alteração do limite para suplementação, ampliando-se O
montante de 30% (trinta por cento) ao limite já autorizado, para realização de
suplementações orçamentárias, a ser acrescido ao percentual da LOA/2017,
solicitando que à matéria seja tramitada, apreciada e votada em caráter de
URGÊNCIA, tendo em vista que à partir deste mês já será necessário utilizar dos
limites acrescidos por este Projeto de Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Conforme prevê o artigo 26, inciso 1, alínea à, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Canaã dos Carajás, compete à Comissão de Justiça e Redação emitir
parecer sobre todos os projetos, considerando seu aspecto constitucional, legal,
gramatical é lógico, estabelecendo a seguinte redação:
1
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
nah dos Ciro
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Art.26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temúticos ou área de atividade:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
a) Aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de
técnicas e processo legislativo de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas
Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
O Regimento Interno dispõe no artigo 47 que os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante O artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
Assim, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na pessoa de seu
Relator, realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis,
considerando seus aspectos constitucionais, legais gramaticais e lógicos.
Inicialmente, analisando este Projeto Lei, quanto ao aspecto constitucional,
não vislumbro qualquer violação a dispositivo constitucional, para tanto,
considerando duas características: a forma e a matéria.
A forma adotada está certa, eis que para à abertura de crédito suplementar é
necessária a autorização prévia da Câmara dos Vereadores, por meio de projeto de lei,
nos termos do artigo 167 da Constituição Federal, sendo que a Camara Municipal tem
interesse e a competência para tratar desta matéria.
Portanto, está plenamente preenchido o aspecto da legalidade que cumpre
manifestar esta Relatora.
Com relação aos aspectos gramaticais Fo MSRSSO págissáso gramatical ou a
falta de lógica neste Projeto Lei, considera do ExuRAQROMAReitura, claramente se
AA
depreende seu objeto.
GS
RIENTE
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: a PEN ia:
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
Além disso, para melhor análise técnica do presente Projeto de Lei, as
comissões solicitaram e receberam consultoria jurídica, que emitiu parecer conclusivo
de que não já óbice jurídico ao presente Projeto, cabendo a apreciação do mérito da
matéria aos nobres vereadores, conforme documento anexado ao presente parecer.
Isto posto, esta Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, com
fundamento nos argumentos de fato e direito articulados acima, OPINA pela
aprovação deste Projeto de Lei de nº 024/2017, nos aspectos que dizem respeito a
competência desta Comissão.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017.
Maria im u », Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
= —
Eacad a
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da desta Casa
e, considerando os argumentos e motivos acima expostos, a Comissão de
Constituição, Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a
manifestação de sua Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº
024/2017, devendo o mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 20 de junho de 2017.
(
Walter Diniz 'Marques
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
A as F. de Oliveira
Vice-Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Maria Pereira L. de Sousa
Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Redação
APROVADO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
E;
4
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ASSUNTO: PROJETO LEI N.º 024/2017
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM EXAME
O presente Parecer tem a finalidade de analisar o Projeto de Lei 024/2017, de
autoria do Executivo Municipal, que dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de
créditos suplementares ao orçamento vigente e dá outras providências.
O Poder Executivo apresenta mensagem justificativa do presente projeto de lei,
que ocorreram readequações das ações prioritárias e posterior execução deste exercício
de 2017, razão pela qual diversas dotações de despesas do Município necessitam de
remanejamento de saldos para realização das despesas correspondentes, através de
anulações parciais e/ou totais, ou seja, transferir valores de uma dotação que não será
utilizada para a dotação que necessita de suplemento, sendo que O percentual
inicialmente autorizado na LOA/2017 de 30% (trinta por cento), não será suficiente para
remanejar os valores necessários para cumprir com as atividades e finalidades precípuas
da administração municipal direta (secretarias municipais) e indireta (SAAE, IDURB e
FUNCEL) no decorrer deste exercício e do legislativo.
Ao final, requer a alteração do limite para suplementação, ampliando-se O
montante de 30% (trinta por cento) ao limite já autorizado, para realização de
suplementações orçamentárias, a ser acrescido ao percentual da LOA/2017, solicitando
que a matéria seja tramitada, apreciada e votada em caráter de URGÊNCIA, tendo em
vista que a partir deste mês já será necessário utilizar dos limites acrescidos por este
Projeto de Lei.
CONCLUSÃO DA RELATORA DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, de acordo com o artigo 26,
inciso II, alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás,
tem a competência de deliberar sobre os aspectos financeiros e orçamentários, conforme
se depreende da se inte redação:
VaDO NA SESSÃO
ir RAORDINÁRIA «22 ;
EXT SÃO UNICA Art26. São as seguintes as Comissões e respectivos campos
temáticos ou área de atividade:
1
“redo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação a quem compete
analisar e deliberar sobre:
p) Aspecto financeiros e orçamentários públicos de quaisquer
proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com O plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
No artigo 47 do Regimento Interno está previsto que Os projetos de lei e demais
proposições distribuídas às Comissões, consoante o artigo 122, serão examinados pelo
Relator designado em um âmbito.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na pessoa de sua Relatora tem a
função de realizar estudo sobre os projetos apresentados a esta Casa de Leis no tocante à
competência desta Comissão, devendo emitir parecer nos termos do artigo 112 do
Regimento Interno.
O artigo 122, inciso IL alínea “b”, do Regimento Interno estabelece que O Projeto de
Lei deve ser distribuído para Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização quando
envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, para o exame de
compatibilidade ou adequação orçamentária.
Temos que o presente Projeto de Lei trata-se de matéria que precisa ser analisada
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, uma vez que dispõe sobre a
ampliação do limite para abertura de créditos suplementares ao orçamento vigente.
No presente caso, à Assessoria Especializada desta Casa já emitiu parecer para
assessorar as comissões competentes quanto ao assunto, demonstrando que não há
qualquer óbice jurídico ao presente Projeto de Lei.
Pelo exposto, esta Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com base nos fundamentos de fato e direito supra delineados, OPINA pela aprovação
deste Projeto de Lei nº 024/2017, nos aspectos que dizem respeito a competência desta
Comissão.
APROVADO ie
Canaã dos Carajás/PA, 20 de junho de 2017. [PESA EXTRAS ca
sda
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva SAS
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
À
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - C EP: 68.587-000 - Canaã dos Carajás/P
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Estado do Pará
GOVERNO MUNICIPAL DE CANAA DOS CARAJAS
CÂMARA MUNICIPAL - PODER LEGISLATIVO
Canaã dos Carajás - Pará
DECISÃO CONJUNTA DA COMISSÃO
Com fundamento no disposto no artigo 48, inciso IX, do Regimento Interno da
desta Casa e, considerando os motivos acima expostos, a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação resolve APROVAR por unanimidade, a manifestação de sua
Relatora, feita neste parecer com relação ao Projeto de Lei nº 024/2017, devendo o
mesmo produzir os efeitos legais e jurídicos.
Sala de reunião das Comissões, 20 de junho de 2017.
Dionísio José Coutinho dos Santos
Orçamento e Fiscalização
Presidente da Comissã (JN
João Nunes R. Filho
Vice-Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
WB bata mascar Ja nação
Vânia Lúcia A. Mascarenhas da Silva
Relatora da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
APROVADO NA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA
DISCUSSÃO UNICA
3
Rua Tancredo Neves, Nº 546, Centro - CEP: 68.537-000 - Canaã dos Carajás/PA.

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